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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, nº 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
 
PROJETO DE LEI N° 02/2025 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Araruna, Estado do Paraná, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará a 
seguinte: 
 L
 E 
 I 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício 
de 2026, estabelecem as receitas e as despesas da Administração Direta e 
Indireta, Fundos e Seguridade Social (INSS), totalizando o montante de R$ 
98.900.022,00 (noventa e oito milhões novecentos mil e vinte e dois reais), 
sendo o Executivo R$ 94.400.022,00 (Noventa e quatro milhões 
quatrocentos mil e vinte e dois reais) e o Legislativo R$ 4.500.000,00 
(Quatro milhões e quinhentos mil reais) com deduções legais, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em 
conformidade com a PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE 
FEVEREIRO DE 2021-STN. 
 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta, Fundações, Fundos, que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
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 Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
 Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
 Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
 Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. De forma a compatibilizar as metas com o Plano 
Plurianual. 
METAS ANUAIS 
 Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e 
para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2026 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 
23 DE FEVEREIRO DE 2021 da STN. 
 § 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação 
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 
100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
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 Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas. 
 § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população 
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 
 § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações 
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
 Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do 
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas 
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
 Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio 
das contas públicas. 
 § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado. 
 § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
 
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
 Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
 Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação 
de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS. 
 
 Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
 Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a 
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das 
previsões para 2026. 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
 Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, 
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras. 
 Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
 Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
 Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de 
créditos e precatórios judiciais. 
 Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2026. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
 Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas no Orçamento 
Anual 2026 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à 
programação das despesas. 
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 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, 
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar 
o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações e Fundos, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
 Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e 
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos 
os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
 Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações e Fundos (arts.1º, § 1º 4º I, "a" e 
48 LRF). 
Art. 20-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
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 Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação 
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos 
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo 
(art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte 
de recursos. 
 Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em 
até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei. 
 Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, § 3º da LRF). 
 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e 
do Superávit Financeiro do exercício de 2025. 
 
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
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 Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, ressalvado o disposto no Art. 14 § 3º da LRF. 
 
 Art. 26 – As despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, ressalva-se o disposto na LRF-Artigo 
16 - § 3º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos 
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
§ único: Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, devidamente atualizado. 
 Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará até 1% (um) por 
cento da receita corrente líquida para a Reserva de Contingência, e 20% (vinte) 
por cento do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
 
 § 1º - Fica autorizado a proceder por Decreto do Poder Executivo e Poder 
Legislativo até o limite de 20% (vinte) por cento das dotações definidas neste 
Orçamento, ou seja o montante de R$ 18.880.004,40 (dezoito milhões 
oitocentos e oitenta mil e quatro reais) para o Executivo e R$ 900.000,00 
(novecentos mil reais) para o Legislativo, a compensação, conversão ou criação 
de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor 
global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas 
nesta Lei. 
 § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também 
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na 
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, 
"b" da LRF). 
 § 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal na proporção de 10/12 
avos, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
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§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo a efetuar a correção 
monetária do orçamento pelo índice de inflação apurado mensalmente no 
exercício de 2026; 
 Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da 
LRF). 
 Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da LOA - Lei Orçamentária Anual, a programação financeira 
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o 
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, será deduzida para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de até 30 dias contados do mês de 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos 
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, 
cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao 
valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II do Art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
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Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária, emendas 
parlamentares e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos 
ajustes, determinações do Ministério Público ou decisões judiciais, previstos 
recursos na lei orçamentária ou suplementados (art. 62 da LRF). 
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2026 a preços correntes. 
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata as Portarias da STN atualizadas. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI 
da Constituição Federal). 
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 
167, I da Constituição Federal). 
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
 Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
 V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
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 Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na 
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
 Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização 
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
 Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira 
(art. 31, § 1°, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
 Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir 
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados 
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. 
 Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo 
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites 
de 54,00% e 6,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da 
LRF). 
 Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar antecipadamente e de forma planejada a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
 Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos 
na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
MUNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, nº 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
 
 Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 
art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não 
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual. 
 § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir 
o disposto no "caput" deste artigo. 
MUNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, nº 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
 
 § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado 
a executar a Lei Orçamentária vigente do exercício financeiro de 2025, com as 
alterações efetuadas durante o exercício financeiro proporcionalmente, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
 Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria devidamente comprovados, detalhadamente por fonte 
de recursos. 
§ 1º - Fica vedado ao Executivo Municipal recolher a menor o valor do que 
for apurado mensalmente de encargos sociais, informados à Receita 
Federal do Brasil, através do E-SOCIAL, bem como deverá ser apurada a 
responsabilidade por informações ao INSS dos valores mensais para débito 
em conta corrente do Executivo Municipal, divergentes das obrigações 
apuradas. 
§ 2º - A ocorrência do previsto no parágrafo anterior, fica o setor de 
Controle Interno Municipal juntamente com o Departamento Jurídico 
responsáveis por abertura das ações necessárias visando o ressarcimento ao 
erário dos danos causados, imediatamente no mês subsequente ao fato gerador. 
 Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no 
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a 
Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso XIV § 2º. 
 Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
MUNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, nº 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
 
 Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Araruna, Estado do Paraná. 
 Aos 31 dias do mês março de 2025. 
GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Município: ARARUNA Exercício: 2026
31/03/2025
Pág. 1 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor 
Corrente
(a)
Valor 
Constante
% PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x 100
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
%RCL
(b/RCL)
x 100
% PIB
(b/PIB)
x100
Valor 
Constante
Valor 
Corrente
(b)
2028
%RCL
(c/RCL)
x 100
% PIB
(c/PIB)
x100
Valor 
Constante
Valor 
Corrente
(c)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 98.900.022,00 94.343.243,35 0,010 114,66 108.790.048,00 98.999.042,68 0,020 126,13 119.669.072,00 103.879.402,78 0,020 138,74
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 98.172.426,00 107.989.692,00 118.788.680,0093.649.171,04 98.270.717,99 103.115.173,610,010 0,020 0,020
(I)
113,82 125,20 137,72
 Receitas Primárias Correntes 97.934.854,00 107.728.361,00 118.501.215,0093.422.545,07 98.032.906,54 102.865.638,020,010 0,020 0,020 113,54 124,90 137,39
 Impostos Taxas e Contribuições de 17.934.519,00 19.727.978,00 21.700.782,0017.108.193,27 17.952.477,93 18.837.484,380,000 0,000 0,000
Melhoria
20,79 22,87 25,16
 Transferências Correntes 79.440.693,00 75.780.495,09 0,010 92,10 87.384.774,00 79.520.223,86 0,010 101,31 96.123.262,00 83.440.331,60 0,010 111,44
 Demais Receitas Primárias Correntes 559.642,00 615.609,00 677.171,00533.856,72 560.204,75 587.822,050,000 0,000 0,000 0,65 0,71 0,79
 Receitas Primárias de Capital 237.572,00 261.331,00 287.465,00226.625,97 237.811,45 249.535,590,000 0,000 0,000 0,28 0,30 0,33
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 94.070.248,00 103.577.525,37 114.140.444,6789.735.999,24 94.255.642,34 99.080.247,110,010 0,010 0,020 109,06 120,09 132,33
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 90.294.411,00 99.424.104,37 109.571.680,6786.134.132,40 90.476.025,45 95.114.306,140,010 0,010 0,020
(II)
104,69 115,27 127,03
 Despesas Primárias Correntes 87.380.189,00 83.354.182,01 0,010 101,31 96.218.418,37 87.558.848,28 0,010 111,55 106.044.522,82 92.052.537,17 0,020 122,95
 Pessoal e Encargos Sociais 55.438.851,00 61.071.168,22 67.178.345,0052.884.528,28 55.574.818,66 58.314.535,590,010 0,010 0,010 64,27 70,80 77,88
 Outras Despesas Correntes 31.941.338,00 35.147.250,15 38.866.177,8230.469.653,73 31.984.029,62 33.738.001,580,000 0,000 0,010 37,03 40,75 45,06
 Despesas Primárias de Capital 2.914.222,00 3.205.686,00 3.527.157,852.779.950,40 2.917.177,18 3.061.768,970,000 0,000 0,000 3,38 3,72 4,09
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 0,00 0,00 0,000,00 0,00 0,000,000 0,000 0,000
Primárias
0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000,00 0,00 0,000,000 0,000 0,000 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000,00 0,00 0,000,000 0,000 0,000 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000,00 0,00 0,000,000 0,000 0,000
(IV)
0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da 7.878.015,00 8.565.587,63 9.216.999,337.515.038,64 7.794.692,54 8.000.867,470,030 0,030 0,030
Linha (V) = (I - II)
9,13 9,93 10,69
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da 7.878.015,00 8.565.587,63 9.216.999,337.515.038,64 7.794.692,54 8.000.867,470,000 0,000 0,000
Linha (VI) = (V) + (III - IV)
9,13 9,93 10,69
Juros, Encargos e Variações Monetárias 187.628.006,00 206.591.311,74 227.660.776,34178.983.121,24 187.998.281,68 197.622.201,680,030 0,030 0,030
Ativos (Exceto RPPS)
217,53 239,52 263,94
Juros, Encargos e Variações Monetárias 187.628.006,00 206.591.311,74 227.660.776,34178.983.121,24 187.998.281,68 197.622.201,680,030 0,030 0,030
Passivos (Exceto RPPS)
217,53 239,52 263,94
Dívida Pública Consolidada (DC) 20.004.444,57 17.742.649,57 15.480.854,5719.082.747,85 16.145.827,25 13.438.241,810,000 0,000 0,000 23,19 20,57 17,95
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.183.770,91 9.860.398,37 7.598.603,3711.622.408,58 8.972.971,49 6.596.009,870,000 0,000 0,000 14,13 11,43 8,81
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 5.349.960,20 -2.323.372,54 -2.261.795,005.103.462,94 -2.114.271,13 -1.963.363,720,000 0,000 0,000
linha
6,20 -2,69 -2,62
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 01m.
Nota :
A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem 
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, 
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
PIB real ( crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
VARIÁVEIS 20272026 2028
4,83 4,83 4,83
0,00 0,00 0,00
6,19 5,60 5,60
705.719.000.000,00 705.719.000.000,00 705.719.000.000,00
4,83 4,83 4,83
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes :
202820272026
1,15201,09891,0483
www.elotech.com.br 31/03/2025 Pág. 1/2 Usuário: 02127945905 / Versão Sistema: 2.100.989.1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Município: ARARUNA Exercício: 2026
31/03/2025
Pág. 2 / 2
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os 
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de 
referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), pág. nº 68.
20X1
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)}
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
20X2
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
20X3
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
ARARUNA 31 de março de 2025 
www.elotech.com.br 31/03/2025 Pág. 2/2 Usuário: 02127945905 / Versão Sistema: 2.100.989.1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB 2024 2024
Metas
Previstas
(a) (b)
Metas
Realizadas
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c/a) x 100
% RCL% RCL
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
14.761.438,63
7.155.510,91
13.735.190,52
13.687.469,95
0,012
75.424.825,75
72.000.000,00
69.922.542,30
0,012
0,011
0,011
90.761.438,63
85.735.190,52
82.580.336,66
83.610.012,25
0,014
0,013
0,013
0,013
19,42
9,49
19,08
19,58
98,42
97,68
93,24
90,55
117,54
106,94
111,03
108,28
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.000.000,00
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00
0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.502.283,45
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -6.531.959,04
0,00
0,00
20.748.399,39
0,001
0,003
13.408.730,16 0,002
-1.029.675,59 0,000
0,000
0,000
-118,71
0,00
0,00
7,13
26,87
17,36
-1,33
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.834.986,88 5.834.986,88 0,00 0,000,001 0,0017,56 7,56
20.748.399,39
14.247.967,61
5.502.283,45 0,001 7,126 -1.029.675,59 0,000 -1,33 -6.531.959,04 -118,71
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 04m.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser 
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também 
não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Parâmetros Valor Previsto
PIB Nominal
2024 2024
Receita Corrente Líquida - RCL
Valor Realizado
R$ 1,00
79.375.791,371.548.609,63
646.000.000.000,00 705.719.000.000,00
ARARUNA 31 de março de 2025 
www.elotech.com.br 31/03/2025 Página: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
VALOR A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % % % %
77.218.597,40
76.579.395,21
69.550.670,54
67.379.763,68
14.247.323,33
7.573.743,28
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (I) (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 
Linha V = (I) - (II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
90.761.438,63 86.000.000,00 98.900.022,00 108.790.048,00 119.669.072,00
82.580.336,66 85.367.308,32 98.172.426,00 107.989.692,00 118.788.680,00
85.735.190,52 81.800.000,00 94.070.248,00 103.577.525,37 114.140.444,67
83.610.012,25 78.516.664,00 90.294.411,00 99.424.104,37 109.571.680,67
20.748.399,39 19.378.916,57 20.004.444,57 17.742.649,57 15.480.854,57
13.408.730,16 6.833.810,71 12.183.770,91 9.860.398,37 7.598.603,37
-14,921
-7,267
-18,877
-19,412
-31,333
-43,516
5,537
-3,265
4,811
6,487
7,067
96,212
-9,091-9,091-13,043
-13,043 -9,091 -9,091
-13,044 -9,179 -9,254
-13,044 -9,183 -9,261
-3,127 12,748 14,610
-43,911 23,563 29,766
9.199.631,53 -1.029.675,59 6.850.644,32 7.878.015,00 8.565.587,63 9.216.999,33-993,450 -115,030 -13,041 -8,027 -7,068
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -5.547.519,28 5.834.986,88 -195,073 -188,746 -222,897 -330,267 2,723-6.574.919,45 5.349.960,20 -2.323.372,54 -2.261.795,00
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (III) (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 
Linha VI = V + (III - IV)
0,00
0,000,00
0,000,00
0,00
0,000,000,00
0,000,000,000,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,000,000,00
9.199.631,53 -1.029.675,59 6.850.644,32 7.878.015,00 8.565.587,63 9.216.999,33
0,000
0,000
0,000
0,000
-993,450
0,000
0,000
0,000
0,000
-115,030
0,000
0,000
0,000
0,000
-13,041
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 0,000
-8,027 -7,068
VALOR A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 % % % % 2028 %
84.654.748,33 95.145.216,12 86.000.000,00 94.343.243,35 98.999.042,68 103.879.402,78
83.953.990,97 86.568.966,92 85.367.308,32 93.649.171,04 98.270.717,99 103.115.173,61
76.248.400,11 89.876.200,22 81.800.000,00 89.735.999,24 94.255.642,34 99.080.247,11
15.619.340,57 21.750.547,08 19.378.916,57 19.082.747,85 16.145.827,25 13.438.241,81
8.303.094,76 14.056.371,83 6.833.810,71 11.622.408,58 8.972.971,49 6.596.009,87
73.868.434,92 87.648.375,84 78.516.664,00 86.134.132,40 90.476.025,45 95.114.306,14
-11,026 10,634 -8,843 -4,703 -4,698
-3,021 1,408 -8,843 -4,703 -4,698
-15,163 9,873 -8,844 -4,795 -4,869
-15,722 11,630 -8,844 -4,799 -4,877
-40,930 105,689 -41,201 29,527 36,036
-28,189 12,238 1,552 18,190 20,148
10.085.556,05 -1.079.408,92 6.850.644,32 7.515.038,64 7 -1.034,359 -115,756 -8,841 -3,588 -2,577 .794.692,54 8.000.867,47
.116.816,75 -6.574.919,45 5.103.462,94 -2.114.271,13 -1 -199,427 -193,033 -228,833 -341,382 7,686-6.081.745,39 6 .963.363,72
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (I) (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (III) (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 
Linha V = (I) - (II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 
Linha VI = V + (III - IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,000,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.085.556,05 -1.079.408,92 6.850.644,32 7.515.038,64 7.794.692,54 8.000.867,47
0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
-1.034,359 -115,756 -8,841 -3,588 -2,577
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do 
RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 10m.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 69.191.512,85 59.626.160,89 87,85 80,94 79,77 55.290.591,52
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO 9.565.351,96 14.040.949,58 12,15 19,06 20,23 14.023.000,91
TOTAL 100,00100,00 69.313.592,4373.667.110,4778.756.864,81 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % % %
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 11m.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
 RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 260.685,50 723.818,98 562.569,98
 Alienação de Bens Móveis 255.543,20 0,00 280.400,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 698.369,57 262.136,63
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 5.142,30 25.449,41 20.033,35
Total 260.685,50 723.818,98 562.569,98
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 395.096,38 987.890,85 226.124,13
 DESPESAS DE CAPITAL 395.096,38 987.890,85 226.124,13
 Investimentos 395.096,38 987.890,85 226.124,13
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total 395.096,38 987.890,85 226.124,13
SALDO FINANCEIRO 
(g) = ((Ia-IId)+ IIIh) (h) = ((Ib-IIe)+ IIIi) (i) = (Ic - IIf)
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 12m.
-62.036,90 72.373,98 336.445,85
2024 2023 2022
VALOR (III)
ARARUNA 31 de março de 2025 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV-V)² 0,00 0,000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI)=(IX-X)² 0,00 0,00 0,00
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIII + XIV)² 0,000,000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)=(XVII-XVIII)² 0,00 0,00 0,00
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 12m.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas 
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1° ao 5° bimestre) e a 
despesa empenhada (no 6° bimestre).
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
 (b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCICIO 
(d) = ("d" exerc. Anterior ) + (c)
0,000,00 0,002025 0,00
0,000,00 0,002026 0,00
0,000,00 0,002027 0,00
0,000,00 0,002028 0,00
0,000,00 0,002029 0,00
0,000,00 0,002030 0,00
0,000,00 0,002031 0,00
0,000,00 0,002032 0,00
0,000,00 0,002033 0,00
0,000,00 0,002034 0,00
0,000,00 0,002035 0,00
0,000,00 0,002036 0,00
0,000,00 0,002037 0,00
0,000,00 0,002038 0,00
0,000,00 0,002039 0,00
0,000,00 0,002040 0,00
0,000,00 0,002041 0,00
0,000,00 0,002042 0,00
0,000,00 0,002043 0,00
0,000,00 0,002044 0,00
0,000,00 0,002045 0,00
0,000,00 0,002046 0,00
0,000,00 0,002047 0,00
0,000,00 0,002048 0,00
0,000,00 0,002049 0,00
0,000,00 0,002050 0,00
0,000,00 0,002051 0,00
0,000,00 0,002052 0,00
0,000,00 0,002053 0,00
0,000,00 0,002054 0,00
0,000,00 0,002055 0,00
0,000,00 0,002056 0,00
0,000,00 0,002057 0,00
0,000,00 0,002058 0,00
0,000,00 0,002059 0,00
0,000,00 0,002060 0,00
0,000,00 0,002061 0,00
0,000,00 0,002062 0,00
0,000,00 0,002063 0,00
0,000,00 0,002064 0,00
0,000,00 0,002065 0,00
0,000,00 0,002066 0,00
0,000,00 0,002067 0,00
0,000,00 0,002068 0,00
0,000,00 0,002069 0,00
0,000,00 0,002070 0,00
0,000,00 0,002071 0,00
0,000,00 0,002072 0,00
0,000,00 0,002073 0,00
0,000,00 0,002074 0,00
0,000,00 0,002075 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
0,000,00 0,002076 0,00
0,000,00 0,002077 0,00
0,000,00 0,002078 0,00
0,000,00 0,002079 0,00
0,000,00 0,002080 0,00
0,000,00 0,002081 0,00
0,000,00 0,002082 0,00
0,000,00 0,002083 0,00
0,000,00 0,002084 0,00
0,000,00 0,002085 0,00
0,000,00 0,002086 0,00
0,000,00 0,002087 0,00
0,000,00 0,002088 0,00
0,000,00 0,002089 0,00
0,000,00 0,002090 0,00
0,000,00 0,002091 0,00
0,000,00 0,002092 0,00
0,000,00 0,002093 0,00
0,000,00 0,002094 0,00
0,000,00 0,002095 0,00
0,000,00 0,002096 0,00
0,000,00 0,002097 0,00
0,000,00 0,002098 0,00
0,000,00 0,002099 0,00
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
PLANO FINANCEIRO
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCICIO 
(d) = ("d" exerc. Anterior ) + (c)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
 (b)
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
EXERCÍCIO
0,000,000,000,002025
0,000,000,000,002026
0,000,000,000,002027
0,000,000,000,002028
0,000,000,000,002029
0,000,000,000,002030
0,000,000,000,002031
0,000,000,000,002032
0,000,000,000,002033
0,000,000,000,002034
0,000,000,000,002035
0,000,000,000,002036
0,000,000,000,002037
0,000,000,000,002038
0,000,000,000,002039
0,000,000,000,002040
0,000,000,000,002041
0,000,000,000,002042
0,000,000,000,002043
0,000,000,000,002044
0,000,000,000,002045
0,000,000,000,002046
0,000,000,000,002047
0,000,000,000,002048
0,000,000,000,002049
0,000,000,000,002050
0,000,000,000,002051
0,000,000,000,002052
0,000,000,000,002053
0,000,000,000,002054
0,000,000,000,002055
0,000,000,000,002056
0,000,000,000,002057
0,000,000,000,002058
0,000,000,000,002059
0,000,000,000,002060
0,000,000,000,002061
0,000,000,000,002062
0,000,000,000,002063
0,000,000,000,002064
0,000,000,000,002065
0,000,000,000,002066
0,000,000,000,002067
0,000,000,000,002068
0,000,000,000,002069
0,000,000,000,002070
0,000,000,000,002071
0,000,000,000,002072
0,000,000,000,002073
0,000,000,000,002074
0,000,000,000,002075
www.elotech.com.br 31/03/2025 Página: 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
0,000,000,000,002076
0,000,000,000,002077
0,000,000,000,002078
0,000,000,000,002079
0,000,000,000,002080
0,000,000,000,002081
0,000,000,000,002082
0,000,000,000,002083
0,000,000,000,002084
0,000,000,000,002085
0,000,000,000,002086
0,000,000,000,002087
0,000,000,000,002088
0,000,000,000,002089
0,000,000,000,002090
0,000,000,000,002091
0,000,000,000,002092
0,000,000,000,002093
0,000,000,000,002094
0,000,000,000,002095
0,000,000,000,002096
0,000,000,000,002097
0,000,000,000,002098
0,000,000,000,002099
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIOMODALIDADE
IPTU Outros Benefícios RENUNCIA DE RECEITA 88.200,00 92.000,00 95.000,00 REDUÇÃO DE DESPESAS
TAXAS Outros Benefícios INCENTIVO A ARRECADAÇÃO 0,00 0,00 0,00 TAXAS EM GERAL
COSIP Outros Benefícios NÃO HA 0,00 0,00 0,00 NAO HA
ISS Outros Benefícios NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NAO HA
ITBI Outros Benefícios NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NAO HA
CONTRIBUIÇÃO DE NÃO HÁ 0,00 0,00 0,00 NAO HA
MELHORIA
Outros Benefícios
TOTAL 88.200,00 92.000,00 95.000,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 21m.
ARARUNA 31 de março de 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art.4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 109.720.383,00
 (-) Transferencias Constitucionais 41.028.858,00
 (-) Transferências ao FUNDEF 10.942.793,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 57.748.732,00
Reducao Permanente de Despesas (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 57.748.732,00
Saldo Utilizado (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC PPP 0,00
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(III-IV) 57.748.732,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, emitido em 31/mar/2025 as 11h e 22m.
ARARUNA 31 de março de 2025 
www.elotech.com.br 31/03/2025 Página: 1
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA
Demonstrativo dos Projetos em Andamento
Projeto
Atividade Descrição Unid. Medida
Previsão
Qtde. Valor
Execução
Qtde. Valor
Saldo a Executar
Qtde. Valor
1041 CONSTRUCAO AMPLIACAO REFORMA m2 3228 0,00 2558 2.864.353,00 670 -2.864.353,00
MELHORIAS ESC. MUNICIP
1119 CONSTRUÇÃO CRECHE PAC2 m2 1318 0,00 316 3.088.406,69 1002 -3.088.406,69
Total: 0,00 2874 5.952.759,69 1672 -5.952.759,694546
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