| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | O MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito, dentro de suas atribuições legais, vem respeitosamente, em resposta ao Requerimento nº 024/2026, que solicita informações acerca da Portaria nº 541/2025, que prorrogou o afastamento da servidora Gleici Mary Guidett Braga para prestar serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru/PR, em observância à Lei Municipal nº 1.233/2004, passam-se aos esclarecimentos solicitados, os quais seguem em anexo. |
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Ofício nº 193/2026 Araruna/PR, 16 de abril de 2026 Assunto: Resposta ao Requerimento nº 024/2026 O MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito, dentro de suas atribuições legais, vem respeitosamente, em resposta ao Requerimento nº 024/2026, que solicita informações acerca da Portaria nº 541/2025, que prorrogou o afastamento da servidora Gleici Mary Guidett Braga para prestar serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru/PR, em observância à Lei Municipal nº 1.233/2004, passam-se aos esclarecimentos solicitados: 1. No período de 04/07/2025 à 03/07/2026 o município arcará com as despesas de remuneração e encargos da servidora? SIM ou NÃO? Sim, Pois durante o período mencionado, a remuneração e os encargos da servidora permanecem sendo suportados pelo Município de Araruna, tendo em vista que o vínculo funcional da servidora permanece com o ente de origem. 2. Em caso positivo, esta despesa fere a Legislação Municipal que prevê o ônus da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária? 3. Se feriu a Legislação Municipal, comprovado o dano ao erário quais providências são cabíveis? Não, Porque embora o §1º do art. 104 da Lei Municipal nº 1.233/2004 estabeleça como regra geral que o ônus da remuneração do servidor cedido seja suportado pelo órgão ou entidade cessionária, a situação em análise possui natureza específica de requisição eleitoral. No presente caso, trata-se de cessão para atendimento à Justiça Eleitoral, cuja atuação ocorre no âmbito da comarca que atende também ao Município de Araruna, caracterizando-se como medida de cooperação institucional entre os entes públicos. Além disso, a cessão encontra respaldo em requisição da autoridade judicial competente da Justiça Eleitoral, bem como em normativas que regulamentam a requisição de servidores públicos para atuação junto à Justiça Eleitoral. Dessa forma, a interpretação da legislação municipal deve ser realizada em consonância com o interesse público e com as particularidades do caso concreto. 3. Se feriu a Legislação Municipal, comprovado o dano ao erário quais providências são cabíveis? Não há, até o presente momento, qualquer elemento que indique violação à legislação municipal ou ocorrência de dano ao erário; em razão de que o Município está atendendo legislação eleitoral federal. 4. Caso a portaria nº 541/2025 apresenta plena legalidade, qual a fundamentação que justifica se a despesa for do município? A legalidade da Portaria nº 541/2025 fundamenta-se nos seguintes aspectos: Na Previsão legal de afastamento de servidores para prestação de serviços a outros órgãos ou entidades, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.233/2004. No atendimento a solicitação da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, autoridade competente no âmbito da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru/PR. Na existência de interesse público na cooperação institucional entre o Município e a Justiça Eleitoral, especialmente considerando que os serviços eleitorais prestados na comarca atendem também aos munícipes de Araruna. E na manutenção do vínculo funcional da servidora com o Município, o que justifica a continuidade do pagamento de sua remuneração pelo ente de origem. Logo, a cessão da servidora foi formalizada por meio de ato administrativo válido, com prazo determinado e fundamentado no interesse público e na cooperação entre os entes da Administração Pública. Ainda, a requisição ocorreu por meio do ofício nº 20/2025 – 74ª ZE/PR, que solicitou a prorrogação da requisição da servidora Gleici Mary Guidett Braga, pelo período de 01 (um) ano, de 04/07/2025 a 03/07/2026, conforme estabelece o art. 6º da Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827/2019 e art. 2º, § 1º da Lei nº 6.999/1982. Ainda a requisição tem como fundamento os termos do art. 9º da Lei 6.999/1982 e do art. 4º da Resolução TSE nº 25.523/2017, onde os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. Quanto requisição, confere-se à Justiça Eleitoral a prerrogativa legal de requisitar servidores públicos de outros Poderes, em razão, sobretudo, da excepcionalidade do volume de serviço que acontece no período das eleições ou entre os períodos que se preparam as eleições em atendimento do público. Ainda, o Decreto Federal nº 10.835/2021, art. 9º, prevê que a requisição de servidor é ato irrecusável e não pode haver alteração da lotação n o órgão ou na entidade de origem. Diante dos esclarecimentos apresentados, verifica-se que a prorrogação do afastamento da servidora Gleici Mary Guidett Braga, formalizada por meio da Portaria nº 541/2025, encontra-se devidamente fundamentada na legislação vigente e no interesse público, especialmente em razão da cooperação institucional com a Justiça Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru/PR, comarca de Araruna-PR. Assim, prestadas as informações solicitadas, a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a legalidade, transparência e correta gestão dos recursos públicos, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli