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materia nº 149/2026

Tipo Resposta do Executivo Municipal – Requerimento
Número / Ano 149 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaO MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença desta Casa de Leis, em resposta ao Requerimento nº 025/2026, prestar esclarecimentos acerca das Portarias nº 432/2024 e nº 641/2025. Referidos atos administrativos disciplinam a cessão da servidora pública efetiva Tatiani Carla Soriani para prestar serviços junto ao Governo do Estado do Paraná (Casa Civil/SEAB), sob o amparo da Lei Municipal nº 1.233/2004. Ressalta-se que a regularidade de tais atos foi objeto de análise pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS), que concluiu pela improcedência de irregularidades, reconhecendo a legalidade da cessão e a existência de interesse público recíproco. Diante disso, passam-se aos esclarecimentos detalhados, item a item, conforme solicitado, segue em anexo:
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Ofício nº 194/2026 
Araruna/PR, 16 de abril de 2026
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 025/2026
O MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença desta Casa de Leis, em 
resposta ao Requerimento nº 025/2026, prestar esclarecimentos acerca das Portarias nº 
432/2024 e nº 641/2025. Referidos atos administrativos disciplinam a cessão da servidora 
pública efetiva Tatiani Carla Soriani para prestar serviços junto ao Governo do Estado do 
Paraná (Casa Civil/SEAB), sob o amparo da Lei Municipal nº 1.233/2004. Ressalta-se que a 
regularidade de tais atos foi objeto de análise pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução 
Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS), que 
concluiu pela improcedência de irregularidades, reconhecendo a legalidade da cessão e a 
existência de interesse público recíproco. Diante disso, passam-se aos esclarecimentos 
detalhados, item a item, conforme solicitado
PERÍODO 1: 01/01/2025 a 04/09/2025 (Portaria nº 432/2024)
1. No período de 01/01/2025 à 04/09/2025 o município arcou com as despesas de 
remuneração e encargos da servidora? SIM ou NÃO?
Sim. A cessão ocorreu com ônus para a origem, conforme previsto na Portaria nº 
432/2024 e no Acórdão de Consulta nº 1582/22, processo 276250/21 do TCE-PR, que 
autoriza tal prática.
2. Em caso positivo, esta despesa feriu a Legislação Municipal que prevê o ônus da 
remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária? 
Não. A Instrução nº 707/25-CAIS do TCE-PR (pág. 6) deixa claro que a cessão com ônus 
para o município é legítima quando há Lei Municipal autorizativa (Lei nº 1.233/2004), Decreto 
Municipal nº 2391/2024, e o servidor exerce funções de interesse recíproco. O Tribunal destaca 
que a administração tem discricionariedade para decidir sobre o ônus da cessão.
3. Se feriu a Legislação Municipal, comprovado o dano ao erário quais providências 
são cabíveis?
Não há ofensa a legislação municipal, pois conforme a Instrução do TCE-PR, ora citada,
a denúncia sobre este fato é pela improcedência (pág. 10), pois não houve violação de 
norma legal nem dano ao erário, mas sim o estrito cumprimento da lei local de cessão.
4. Caso a portaria nº 432/2025 apresenta plena legalidade, qual a fundamentação que 
justifica a despesa ao município?
A fundamentação é aquela apontada como respostas nos itens 1 e 2, além da Cooperação 
Federativa e o Interesse Público Municipal. A servidora, ao atuar no Estado em áreas de 
planejamento e convênios, facilita a captação de recursos e a execução de políticas públicas 
que beneficiam diretamente o Município de Araruna, o que justifica o investimento em sua 
remuneração.
5. No período de 04/09/2025 ao presente momento o município arcou com as 
despesas de remuneração e encargos da servidora? SIM ou NÂO? 
Sim. Porém sob o regime de ressarcimento. O Município antecipa o pagamento para manter 
o vínculo estatutário e previdenciário, sendo posteriormente reembolsado pelo Estado do 
Paraná.
6. Em caso negativo, o Estado está realizando o ressarcimento? Pede-se o envio a 
esta Casa de Leis de comprovação de reembolso de tal despesa aos cofres 
públicos do município de Araruna.
O Estado está realizando o ressarcimento. Conforme comprovante de recebimento datado 
de 23/03/2026, no valor de R$ 18.073,44, o montante está sendo devidamente creditado na 
conta corrente do Município (Agência 1465-6, Conta 30000-4).
7. Em caso positivo, esta despesa feriu a Legislação Municipal que prevê o ônus 
da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária?
NÃO. A Portaria nº 641/2025 cumpre a legislação, pois transferiu o ônus financeiro final 
ao Estado do Paraná via ressarcimento.
Diante dos esclarecimentos apresentados, verifica-se que a cessão da servidora 
Tatiani Carla Soriani, formalizada pelas Portarias nº 432/2024 e nº 641/2025, encontra￾se devidamente fundamentada na legislação vigente e no interesse público. Restou 
comprovado que a municipalidade agiu dentro de sua discricionariedade legal, contando, 
inclusive, com o reconhecimento de regularidade pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS).
Ademais, ressalta-se que o atual modelo de cessão prevê o integral ressarcimento
das despesas pelo órgão cessionário, conforme comprovantes anexos. Assim, prestadas 
as informações solicitadas, a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a 
legalidade, a transparência e a cooperação institucional, permanecendo à disposição 
para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Gustavo França dos Santos
Prefeito
Ao Ilmo. 
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna 
Luis Carlos Perli














Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:27:39
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 14/11/2025 Valor R$ 33.284,96 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.025.005.695, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Trinta e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:27:39
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:28:17
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 11/12/2025 Valor R$ 16.462,48 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.025.006.404, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:28:17
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:30:31
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 19/01/2026 Valor R$ 16.252,56 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.000.040, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Dezesseis mil e duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:30:31
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:30:54
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 06/02/2026 Valor R$ 16.462,48 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.000.602, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:30:54
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:31:24
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 06/03/2026 Valor R$ 18.073,44 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.001.448, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Dezoito mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:31:24
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
Extrato de Conta Corrente
G3361514143739831
15/04/2026 14:31:47
Agência 1465-6
Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS
Data 23/03/2026 Valor R$ 18.073,44 C
Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA
SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.001.865, lote 14134, lançado a
crédito em sua conta corrente, na data acima.
(Dezoito mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos)
* Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e
demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente.
Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:31:47
Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar
1
Processo nº: 423355/25
Entidade: MUNICÍPIO DE ARARUNA
Interessado: GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS, LEANDRO CESAR DE 
OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ARARUNA, OBSERVATORIO 
SOCIAL DO BRASIL - ARARUNA ESTADO DO PARANA
Assunto: DENÚNCIA
Instrução nº: 707/25 - CAIS
Representação. Cessão de servidores públicos
municipais. Consulta com força normativa acerca 
do assunto. Existência de legislação local que 
autoriza a cessão. Atendimento à legislação 
federal que trata da requisição de servidores 
públicos para a Justiça Eleitoral. Informações
conflitantes no Portal da Transparência. No 
mérito pela improcedência. Ou pela intimação do 
denunciado para esclarecimentos. 
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia encaminhada pelo representante do 
Observatório Social do Brasil - Araruna/PR onde relata supostas irregularidades 
relacionadas à cessão de dois servidores efetivos do Município de Araruna, um para o 
Governo do Estado do Paraná – Casa Civil e a outro para a 74° ZONA ELEITORAL DE 
PEABIRU-PR com ônus para a prefeitura municipal.
O relator nos Despachos n.º 954/25 – GCFAMG, peça 10, e, n.º 
1167/25, peça 21, recebeu a denúncia e determinou a intimação do Município e do 
Prefeito para apresentarem documentos e prestarem esclarecimentos em sede de 
defesa.
Os denunciados apresentaram defesa nas peças 34 a 46 e, 51. Os
autos foram encaminhados a esta unidade instrutiva para manifestação.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar
2
Em relação à cessão de servidor efetivo municipal para à Secretaria de 
Industria, Comércio e Serviços – SEIC do Paraná, restou esclarecido que o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Araruna prevê a cessão de servidores 
públicos estáveis para outro ente estatal em casos previstos em lei municipal 
específica, art. 104, inciso II da Lei 1233/2006 (peça 45, fl.29), e, o Decreto n.º 
2391/2024 previu no art. 3º a possibilidade de cessão de servidor estável para atender 
convênio ou termo de cooperação técnica, condicionada à comprovação de interesse 
público, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e os requisitos 
mínimos exigidos para o desempenho das funções no órgão cessionário, com ou sem 
ônus para o Cedente, mediante ajuste entre o órgão cedente e o cessionário (peça 46).
Restou comprovado, peça 42, que há um Termo de Cooperação 
Técnica de Cessão de servidor público entre o Município de Araruna-PR e o Estado do 
Paraná – Casa Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços.
Todavia, causa certa estranheza o fato deste Termo ter como objeto a 
cessão de uma servidora em específico, e ainda, pelo cargo por ela ocupado na 
Prefeitura não haver nenhuma situação excepcional, sendo o cargo da mesma de 
"Administrador".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste 
termo de cooperação, para colocar à disposição um do 
outro, servidor público da Administração Pública Municipal 
ao Estado do Paraná. Por este termo fica cedida/colocada à 
disposição, 01 (uma) servidora, sendo a servidora do 
Município de Araruna-PR, TATIANI CARLA SORIANI, com 
matrícula funcional nº 123003, ocupante do cargo de 
Administrador, para o Estado do Paraná - Secretaria de 
Estado da Industria e Comércio e Serviços, sem ônus para o 
CESSIONÁRIO, para finalidade de: Assessoria Regional –
R08 – contando com 33 Municípios da Divisão dos Núcleos 
Regionais, para a consecução de objetivos comuns, por 
colaboração recíproca, com trabalho das Administrações 
envolvidas com apoio, suporte e desenvolvimento do setor, 
com trabalho do servidor local nas atividades constantes da 
subcláusula primeira da cláusula quarta do presente termo. 
Executando ainda atribuições conforme Decreto Municipal nº 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar
3
1.054/2015, quanto ao planejamento, organização, controle 
e assessoramento relacionado a áreas de informações, 
tecnologia, finanças entre outras; com acompanhamento de 
programas, projetos, pesquisas e estudos da área, 
realizando trabalho de preparar relatórios, planilhas, etc.
[...]
A atuação da servidora cedida contribuirá diretamente para a 
implementação de políticas públicas voltadas à Indústria, 
Comércio e Serviços, sendo considerado essencial para o 
atingimento dos objetivos com a Assessoria Regional da 
SEIC-PR (Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços do 
Paraná) que atua no nível regional para auxiliar no 
desenvolvimento econômico do Estado e seus municípios; 
facilitando o acesso a informações sobre incentivos, projetos 
e programas do governo, além de oferecer suporte técnico 
para empresas e investidores interessados em atuar no 
Paraná, do qual o Município é beneficiário, ligado a 
Assessoria Regional, que é um elo fundamental entre o 
governo estadual e as empresas e investidores nas 
diferentes regiões do Paraná, atuando como um facilitador 
para o desenvolvimento econômico e a geração de emprego 
nas regiões e pequenas cidades do Estado.
Da mesma forma que no termo de cooperação não há nenhuma 
explicação para que tenha havido a escolha da referida servidora, mas tão somente a 
descrição genérica das funções a serem desempenhadas por ela.
Entende-se por cessão o ato administrativo que permite o afastamento 
temporário de servidor público, compreendido este como titular de cargo ou emprego 
público, para que exerça suas funções em órgão ou entidade distinta da qual está 
vinculado. 
Esta Casa já possui entendimento consolidado em sede de consulta 
com força normativa no sentido de que é possível a cessão de servidor público 
municipal para outros entes públicos municipais, estaduais ou federais, da 
Administração direta ou indireta, desde que cumpridos alguns requisitos, a exemplo da 
existência de lei autorizativa; interesse público na realização da cessão; 
regulamentação do ato administrativo; caráter temporário, com prazo certo e 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar
4
determinado, vide Consulta nº 276250/21 – Acórdão nº 1582/22 – Tribunal Pleno –
Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão – 18/08/2022:
a) Quanto aos itens “i”, “ii” e “iv”, a cessão de servidor 
público municipal pode ocorrer no superior interesse da 
Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do 
próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou 
federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se 
preenchidas as seguintes exigências: 
1) motivação expressa que demonstre o interesse público e 
a ausência de prejuízo; 
2) formalização mediante celebração de convênio ou outro 
instrumento equivalente, que regulamente o ato de 
cooperação; 
3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no 
respectivo instrumento de colaboração; 
4) observância à legislação local; 
A então CGM, ao apreciar consulta posterior a de cima que abordou o 
mesmo tema, Protocolo 716483/22, através da Instrução n.º 3104/23 assim se 
posicionou quanto à matéria:
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos 
princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o 
princípio da legalidade, segundo o qual todos os agentes públicos e 
aqueles que se relacionam com a Administração Pública devem 
obediência às leis.
O artigo 37, inciso I da Constituição Federal ao estabelecer que “os 
cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os 
estrangeiros, na forma da lei” não traz qualquer vedação ou restrição 
quanto à cessão de servidores públicos, razão pela qual, resta 
implícita a sua possibilidade desde que, obviamente, seja precedida 
de lei.
No âmbito federal a matéria vem regulamentada pela Lei nº 
8.112/1990, responsável por dispor sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
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5
públicas federais que, em seu artigo 931
, admite a cessão de 
servidores para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos 
Municípios; no âmbito estadual o artigo 158, inciso III da Lei nº 
6.174/702 admite que o servidor público estadual fique à disposição 
de outro Poder, ou de órgão público, da administração direta ou 
indireta, inclusive de sociedade de economia mista, da União ou de 
qualquer outra unidade da Federação; por sua vez, no âmbito 
municipal a matéria usualmente vem tratada pelas Leis Orgânicas 
dos Municípios ou pelos Estatutos dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Além da prévia autorização legal é imprescindível que o ato 
administrativo seja devidamente motivado a fim de que reste 
demonstrado o interesse público a ser alcançado pela cessão e não 
o mero interesse pessoal dos agentes beneficiários da cedência.
A cessão não pode ser realizada se não for possível a aferição de 
vantagem à Administração Pública, ou mesmo quando puder resultar 
em prejuízo aos órgãos envolvidos como, por exemplo, a cessão de 
profissionais médicos por ente público que apresente deficiência na 
oferta de serviços médicos à população compreendida no seu 
âmbito de competência. 
Outro requisito a ser observado no ato de cessão diz respeito ao 
seu caráter temporário, uma vez que a sua realização por prazo 
indeterminado pode configurar desvio nas atribuições originárias dos 
cargos ou empregos públicos para os quais o agente público foi 
admitido, em possível violação à regra do concurso público 
insculpida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 
A cessão se destina à concretização de cooperação entre os 
órgãos cedente e cessionário durante período certo e determinado e, 
portanto, apenas pode ser admitida quando se estiver diante de 
situação fática excepcional, pontual e transitória que realmente 
imponha a adoção dessa medida em prol do atendimento ao 
interesse público. 
 
1 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
2 Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
III - à disposição de outro
Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, 
ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo 
quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interesse do 
Estado do Paraná.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar
6
Segundo José dos Santos Carvalho Filho3 a transitoriedade integra 
o próprio conceito do ato de cessão: 
“Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual 
determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre 
em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar 
em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as
administrações e de exercício funcional integrado das atividades 
administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de 
servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais. 
Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de 
ambos os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo 
assim, não há falar em direito subjetivo do servidor à cessão.”
Encerrado o prazo previamente fixado ou a situação fática que deu 
ensejo à realização da cessão, deve o servidor público retornar ao 
seu cargo de origem.
Por fim, mas não menos importante, o ato de cessão deve ser 
devidamente regulamentado a fim de que tanto o órgão cedente 
quanto o órgão cessionário tenham ciência do regramento a ser 
aplicado para essa situação jurídica, a exemplo do estabelecimento 
das suas hipóteses de cabimento, instrumento jurídico utilizado para 
formalização do ato, definição do ônus remuneratório entre entidade 
cedente e cessionária, período de duração, dentre outros. 
Pois bem, feitas estas considerações entende esta unidade técnica 
que o fato de ser o órgão cessionário uma entidade privada sem fins 
lucrativos não impede a realização da cessão de servidor público 
municipal desde que a entidade privada cessionária desenvolva em 
parceria com o Município atividades consideradas de utilidade 
pública. 
Posicionamento que corroboramos, todavia, nesta cessão COM ÔNUS 
para o Município, embora tenhamos a lei local autorizando a cessão, o Termo de 
Cooperação Técnica alguns pontos merecem maiores esclarecimentos, vejamos.
De acordo com a inicial e as alegações da defesa a cessão iniciou em 
01/01/2025, Portaria 432/2024, peça 41. A defesa explica que o Termo de Cooperação 
 
3Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 
571-572
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
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foi assinado em 17/12/2024, peça 42 e, em AGOSTO de 2025 o ente estadual 
comunicou o retorno da servidora para sua origem, peça 44, ou seja a mesma teria 
permanecido cedida com ônus para o Município durante 06 meses.
Todavia, consultando4 o Portal da Transparência a mesma ainda 
aparece como CEDIDA:
E mais, no ano de 20245
, mês de NOVEMBRO consta o valor paga a 
mesma de R$ 68.535,54 (sessenta e oito mil reais e quinhentos e trinta e cinco reais e 
cinquenta e quatro centavos) intitulado como "RESCISÃO NOMEAÇÃO":
 
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 Consulta dia 07/11/2025 às 18:04 -
https://araruna.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=undefined&matricula=123003&entida
deOrigem=1
5 Consulta dia 07/11/2025 às 18:08 -
https://araruna.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=undefined&matricula=123003&entida
deOrigem=1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74
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Onde tem-se:
Ainda, tem-se que, no mês seguinte ao da "Rescisão Nomeação" o 
valor salarial da servidora ainda aumentou, e no ano de 2025, quando a mesma se 
encontrava cedida, até ao menos julho de 2025, inclusive, de acordo com a defesa, 
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também aumentou. Não há nos autos esclarecimentos sobre a tal Rescisão Nomeação 
e o porquê da situação no Portal da Transparência da servidora ainda constar como 
"cedida".
Embora, esta questão da "Rescisão Nomeação" não esteja expressa 
na denúncia, entendemos necessário o esclarecimento se esta rescisão rompeu o 
vínculo estatutário da servidora ou não. Ponto crucial para entendermos a legalidade e 
regularidade da cessão com ônus para o Município.
Portanto, temos que a cessão da servidora para à SEIC do Paraná, em 
tese possui base legal na legislação municipal (Estatuto e Decreto já mencionados), 
visa atender Termo de Cooperação Técnica (peça 42), todavia há dois pontos que 
pendem de esclarecimentos:
1- a cessão se findou em agosto de 2025 como afirma a defesa?
2- a anotação na ficha salarial da servidora no final do ano de 2024 
(próxima a data do convênio firmado com a SEIC) denominada "Rescisão Nomeação" 
findou o vínculo estatutário da mesma com o Município ou não?
Já em relação à acusada cessão irregular da servidora para a Justiça 
Eleitoral, restou provada que se trata de atendimento à requisição realizada pelo Juízo 
da 74ª Zona Eleitoral, com base em legislação federal, não podendo o Município se 
furtar de atender, conforme restou provado, peças 35, 37, 38 e 40. Portanto, não há 
irregularidade no afastamento da servidora em questão. Improcedente a denúncia 
nesta parte. 
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4. DA CONCLUSÃO
Caso o relator entenda que as dúvidas geradas pelas informações 
constantes atualmente no Portal da Transparência do Município de Araruna, 
demonstradas no corpo desta instrução, não impedem a apreciação do mérito da 
presente denuncia, esta unidade, diante de todo o exposto, opina pela 
IMPROCEDÊNCIA da DENÚNCIA em relação ao afastamento da servidora para 
cumprir requisição da justiça eleitoral, e IMPROCEDÊNCIA da DENÚNCIA em relação
à cessão com ônus para o Município da servidora para o Estado do Paraná – Casa 
Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços, considerando haver 
previsão na lei local e termo de cooperação técnica devidamente formalizado em 
atendimento à lei local. 
Todavia, caso o relator entenda que são necessários os 
esclarecimentos das dúvidas geradas pelas informações constantes no Portal referido, 
esta unidade opina pela intimação do Município e do Prefeito para que respondam os 
seguintes questionamentos:
1- A cessão da servidora TATIANI CARLA SORIANI para o Estado do 
Paraná – Casa Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços se 
findou em agosto de 2025 como afirma a defesa?
2- A anotação na ficha salarial da servidora TATIANI CARLA SORIANI
no final do ano de 2024 (próxima a data do convênio firmado com a SEIC) denominada 
"Rescisão Nomeação" findou o vínculo estatutário da mesma com o Município ou não? 
Se não, explicar do que se trata.
CAIS, 7 de novembro de 2025.
Ato emitido por:
SIMONE DE SOUZA PINTO MANASSES
Auditora de Controle Externo - Jurídico
Matrícula 50.372-0
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Documento assinado digitalmente
Ato conferido por:
EDILSON GONÇALES LIBERAL
Auditor de Controle Externo - Jurídico
Matrícula 51.472-1
Documento assinado digitalmente
Ato encaminhado por:
THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS
Matrícula nº 51.965-0
Coordenador
Documento assinado digitalmente
Encaminhe-se ao MPC, nos termos do art. 353 do Regimento Interno.

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