| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | O MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença desta Casa de Leis, em resposta ao Requerimento nº 025/2026, prestar esclarecimentos acerca das Portarias nº 432/2024 e nº 641/2025. Referidos atos administrativos disciplinam a cessão da servidora pública efetiva Tatiani Carla Soriani para prestar serviços junto ao Governo do Estado do Paraná (Casa Civil/SEAB), sob o amparo da Lei Municipal nº 1.233/2004. Ressalta-se que a regularidade de tais atos foi objeto de análise pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS), que concluiu pela improcedência de irregularidades, reconhecendo a legalidade da cessão e a existência de interesse público recíproco. Diante disso, passam-se aos esclarecimentos detalhados, item a item, conforme solicitado, segue em anexo: |
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Ofício nº 194/2026 Araruna/PR, 16 de abril de 2026 Assunto: Resposta ao Requerimento nº 025/2026 O MUNICÍPIO DE ARARUNA, Estado do Paraná, por meio de seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença desta Casa de Leis, em resposta ao Requerimento nº 025/2026, prestar esclarecimentos acerca das Portarias nº 432/2024 e nº 641/2025. Referidos atos administrativos disciplinam a cessão da servidora pública efetiva Tatiani Carla Soriani para prestar serviços junto ao Governo do Estado do Paraná (Casa Civil/SEAB), sob o amparo da Lei Municipal nº 1.233/2004. Ressalta-se que a regularidade de tais atos foi objeto de análise pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS), que concluiu pela improcedência de irregularidades, reconhecendo a legalidade da cessão e a existência de interesse público recíproco. Diante disso, passam-se aos esclarecimentos detalhados, item a item, conforme solicitado PERÍODO 1: 01/01/2025 a 04/09/2025 (Portaria nº 432/2024) 1. No período de 01/01/2025 à 04/09/2025 o município arcou com as despesas de remuneração e encargos da servidora? SIM ou NÃO? Sim. A cessão ocorreu com ônus para a origem, conforme previsto na Portaria nº 432/2024 e no Acórdão de Consulta nº 1582/22, processo 276250/21 do TCE-PR, que autoriza tal prática. 2. Em caso positivo, esta despesa feriu a Legislação Municipal que prevê o ônus da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária? Não. A Instrução nº 707/25-CAIS do TCE-PR (pág. 6) deixa claro que a cessão com ônus para o município é legítima quando há Lei Municipal autorizativa (Lei nº 1.233/2004), Decreto Municipal nº 2391/2024, e o servidor exerce funções de interesse recíproco. O Tribunal destaca que a administração tem discricionariedade para decidir sobre o ônus da cessão. 3. Se feriu a Legislação Municipal, comprovado o dano ao erário quais providências são cabíveis? Não há ofensa a legislação municipal, pois conforme a Instrução do TCE-PR, ora citada, a denúncia sobre este fato é pela improcedência (pág. 10), pois não houve violação de norma legal nem dano ao erário, mas sim o estrito cumprimento da lei local de cessão. 4. Caso a portaria nº 432/2025 apresenta plena legalidade, qual a fundamentação que justifica a despesa ao município? A fundamentação é aquela apontada como respostas nos itens 1 e 2, além da Cooperação Federativa e o Interesse Público Municipal. A servidora, ao atuar no Estado em áreas de planejamento e convênios, facilita a captação de recursos e a execução de políticas públicas que beneficiam diretamente o Município de Araruna, o que justifica o investimento em sua remuneração. 5. No período de 04/09/2025 ao presente momento o município arcou com as despesas de remuneração e encargos da servidora? SIM ou NÂO? Sim. Porém sob o regime de ressarcimento. O Município antecipa o pagamento para manter o vínculo estatutário e previdenciário, sendo posteriormente reembolsado pelo Estado do Paraná. 6. Em caso negativo, o Estado está realizando o ressarcimento? Pede-se o envio a esta Casa de Leis de comprovação de reembolso de tal despesa aos cofres públicos do município de Araruna. O Estado está realizando o ressarcimento. Conforme comprovante de recebimento datado de 23/03/2026, no valor de R$ 18.073,44, o montante está sendo devidamente creditado na conta corrente do Município (Agência 1465-6, Conta 30000-4). 7. Em caso positivo, esta despesa feriu a Legislação Municipal que prevê o ônus da remuneração a cargo do órgão ou entidade cessionária? NÃO. A Portaria nº 641/2025 cumpre a legislação, pois transferiu o ônus financeiro final ao Estado do Paraná via ressarcimento. Diante dos esclarecimentos apresentados, verifica-se que a cessão da servidora Tatiani Carla Soriani, formalizada pelas Portarias nº 432/2024 e nº 641/2025, encontrase devidamente fundamentada na legislação vigente e no interesse público. Restou comprovado que a municipalidade agiu dentro de sua discricionariedade legal, contando, inclusive, com o reconhecimento de regularidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Instrução nº 707/25-CAIS). Ademais, ressalta-se que o atual modelo de cessão prevê o integral ressarcimento das despesas pelo órgão cessionário, conforme comprovantes anexos. Assim, prestadas as informações solicitadas, a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e a cooperação institucional, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:27:39 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 14/11/2025 Valor R$ 33.284,96 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.025.005.695, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Trinta e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:27:39 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:28:17 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 11/12/2025 Valor R$ 16.462,48 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.025.006.404, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:28:17 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:30:31 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 19/01/2026 Valor R$ 16.252,56 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.000.040, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Dezesseis mil e duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:30:31 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:30:54 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 06/02/2026 Valor R$ 16.462,48 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.000.602, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:30:54 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:31:24 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 06/03/2026 Valor R$ 18.073,44 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.001.448, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Dezoito mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:31:24 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Extrato de Conta Corrente G3361514143739831 15/04/2026 14:31:47 Agência 1465-6 Conta corrente 30000-4P M A ARRE IPTU TAXAS Data 23/03/2026 Valor R$ 18.073,44 C Importe referente a Recebimento Fornecedor, GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST, documento 65.000.026.001.865, lote 14134, lançado a crédito em sua conta corrente, na data acima. (Dezoito mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) * Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente. Documento emitido por:GUSTAVO FRANCA DOS SANTOSem15/04/202614:31:47 Transação efetuada com sucesso por: JI615025 GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 1 Processo nº: 423355/25 Entidade: MUNICÍPIO DE ARARUNA Interessado: GUSTAVO FRANCA DOS SANTOS, LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE ARARUNA, OBSERVATORIO SOCIAL DO BRASIL - ARARUNA ESTADO DO PARANA Assunto: DENÚNCIA Instrução nº: 707/25 - CAIS Representação. Cessão de servidores públicos municipais. Consulta com força normativa acerca do assunto. Existência de legislação local que autoriza a cessão. Atendimento à legislação federal que trata da requisição de servidores públicos para a Justiça Eleitoral. Informações conflitantes no Portal da Transparência. No mérito pela improcedência. Ou pela intimação do denunciado para esclarecimentos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Denúncia encaminhada pelo representante do Observatório Social do Brasil - Araruna/PR onde relata supostas irregularidades relacionadas à cessão de dois servidores efetivos do Município de Araruna, um para o Governo do Estado do Paraná – Casa Civil e a outro para a 74° ZONA ELEITORAL DE PEABIRU-PR com ônus para a prefeitura municipal. O relator nos Despachos n.º 954/25 – GCFAMG, peça 10, e, n.º 1167/25, peça 21, recebeu a denúncia e determinou a intimação do Município e do Prefeito para apresentarem documentos e prestarem esclarecimentos em sede de defesa. Os denunciados apresentaram defesa nas peças 34 a 46 e, 51. Os autos foram encaminhados a esta unidade instrutiva para manifestação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 2 Em relação à cessão de servidor efetivo municipal para à Secretaria de Industria, Comércio e Serviços – SEIC do Paraná, restou esclarecido que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araruna prevê a cessão de servidores públicos estáveis para outro ente estatal em casos previstos em lei municipal específica, art. 104, inciso II da Lei 1233/2006 (peça 45, fl.29), e, o Decreto n.º 2391/2024 previu no art. 3º a possibilidade de cessão de servidor estável para atender convênio ou termo de cooperação técnica, condicionada à comprovação de interesse público, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e os requisitos mínimos exigidos para o desempenho das funções no órgão cessionário, com ou sem ônus para o Cedente, mediante ajuste entre o órgão cedente e o cessionário (peça 46). Restou comprovado, peça 42, que há um Termo de Cooperação Técnica de Cessão de servidor público entre o Município de Araruna-PR e o Estado do Paraná – Casa Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços. Todavia, causa certa estranheza o fato deste Termo ter como objeto a cessão de uma servidora em específico, e ainda, pelo cargo por ela ocupado na Prefeitura não haver nenhuma situação excepcional, sendo o cargo da mesma de "Administrador". CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste termo de cooperação, para colocar à disposição um do outro, servidor público da Administração Pública Municipal ao Estado do Paraná. Por este termo fica cedida/colocada à disposição, 01 (uma) servidora, sendo a servidora do Município de Araruna-PR, TATIANI CARLA SORIANI, com matrícula funcional nº 123003, ocupante do cargo de Administrador, para o Estado do Paraná - Secretaria de Estado da Industria e Comércio e Serviços, sem ônus para o CESSIONÁRIO, para finalidade de: Assessoria Regional – R08 – contando com 33 Municípios da Divisão dos Núcleos Regionais, para a consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca, com trabalho das Administrações envolvidas com apoio, suporte e desenvolvimento do setor, com trabalho do servidor local nas atividades constantes da subcláusula primeira da cláusula quarta do presente termo. Executando ainda atribuições conforme Decreto Municipal nº DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 3 1.054/2015, quanto ao planejamento, organização, controle e assessoramento relacionado a áreas de informações, tecnologia, finanças entre outras; com acompanhamento de programas, projetos, pesquisas e estudos da área, realizando trabalho de preparar relatórios, planilhas, etc. [...] A atuação da servidora cedida contribuirá diretamente para a implementação de políticas públicas voltadas à Indústria, Comércio e Serviços, sendo considerado essencial para o atingimento dos objetivos com a Assessoria Regional da SEIC-PR (Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços do Paraná) que atua no nível regional para auxiliar no desenvolvimento econômico do Estado e seus municípios; facilitando o acesso a informações sobre incentivos, projetos e programas do governo, além de oferecer suporte técnico para empresas e investidores interessados em atuar no Paraná, do qual o Município é beneficiário, ligado a Assessoria Regional, que é um elo fundamental entre o governo estadual e as empresas e investidores nas diferentes regiões do Paraná, atuando como um facilitador para o desenvolvimento econômico e a geração de emprego nas regiões e pequenas cidades do Estado. Da mesma forma que no termo de cooperação não há nenhuma explicação para que tenha havido a escolha da referida servidora, mas tão somente a descrição genérica das funções a serem desempenhadas por ela. Entende-se por cessão o ato administrativo que permite o afastamento temporário de servidor público, compreendido este como titular de cargo ou emprego público, para que exerça suas funções em órgão ou entidade distinta da qual está vinculado. Esta Casa já possui entendimento consolidado em sede de consulta com força normativa no sentido de que é possível a cessão de servidor público municipal para outros entes públicos municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta, desde que cumpridos alguns requisitos, a exemplo da existência de lei autorizativa; interesse público na realização da cessão; regulamentação do ato administrativo; caráter temporário, com prazo certo e DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 4 determinado, vide Consulta nº 276250/21 – Acórdão nº 1582/22 – Tribunal Pleno – Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão – 18/08/2022: a) Quanto aos itens “i”, “ii” e “iv”, a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se preenchidas as seguintes exigências: 1) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; 2) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; 3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; 4) observância à legislação local; A então CGM, ao apreciar consulta posterior a de cima que abordou o mesmo tema, Protocolo 716483/22, através da Instrução n.º 3104/23 assim se posicionou quanto à matéria: Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual todos os agentes públicos e aqueles que se relacionam com a Administração Pública devem obediência às leis. O artigo 37, inciso I da Constituição Federal ao estabelecer que “os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei” não traz qualquer vedação ou restrição quanto à cessão de servidores públicos, razão pela qual, resta implícita a sua possibilidade desde que, obviamente, seja precedida de lei. No âmbito federal a matéria vem regulamentada pela Lei nº 8.112/1990, responsável por dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 5 públicas federais que, em seu artigo 931 , admite a cessão de servidores para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios; no âmbito estadual o artigo 158, inciso III da Lei nº 6.174/702 admite que o servidor público estadual fique à disposição de outro Poder, ou de órgão público, da administração direta ou indireta, inclusive de sociedade de economia mista, da União ou de qualquer outra unidade da Federação; por sua vez, no âmbito municipal a matéria usualmente vem tratada pelas Leis Orgânicas dos Municípios ou pelos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais. Além da prévia autorização legal é imprescindível que o ato administrativo seja devidamente motivado a fim de que reste demonstrado o interesse público a ser alcançado pela cessão e não o mero interesse pessoal dos agentes beneficiários da cedência. A cessão não pode ser realizada se não for possível a aferição de vantagem à Administração Pública, ou mesmo quando puder resultar em prejuízo aos órgãos envolvidos como, por exemplo, a cessão de profissionais médicos por ente público que apresente deficiência na oferta de serviços médicos à população compreendida no seu âmbito de competência. Outro requisito a ser observado no ato de cessão diz respeito ao seu caráter temporário, uma vez que a sua realização por prazo indeterminado pode configurar desvio nas atribuições originárias dos cargos ou empregos públicos para os quais o agente público foi admitido, em possível violação à regra do concurso público insculpida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. A cessão se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e cessionário durante período certo e determinado e, portanto, apenas pode ser admitida quando se estiver diante de situação fática excepcional, pontual e transitória que realmente imponha a adoção dessa medida em prol do atendimento ao interesse público. 1 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 2 Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: III - à disposição de outro Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interesse do Estado do Paraná. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 6 Segundo José dos Santos Carvalho Filho3 a transitoriedade integra o próprio conceito do ato de cessão: “Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de ambos os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo do servidor à cessão.” Encerrado o prazo previamente fixado ou a situação fática que deu ensejo à realização da cessão, deve o servidor público retornar ao seu cargo de origem. Por fim, mas não menos importante, o ato de cessão deve ser devidamente regulamentado a fim de que tanto o órgão cedente quanto o órgão cessionário tenham ciência do regramento a ser aplicado para essa situação jurídica, a exemplo do estabelecimento das suas hipóteses de cabimento, instrumento jurídico utilizado para formalização do ato, definição do ônus remuneratório entre entidade cedente e cessionária, período de duração, dentre outros. Pois bem, feitas estas considerações entende esta unidade técnica que o fato de ser o órgão cessionário uma entidade privada sem fins lucrativos não impede a realização da cessão de servidor público municipal desde que a entidade privada cessionária desenvolva em parceria com o Município atividades consideradas de utilidade pública. Posicionamento que corroboramos, todavia, nesta cessão COM ÔNUS para o Município, embora tenhamos a lei local autorizando a cessão, o Termo de Cooperação Técnica alguns pontos merecem maiores esclarecimentos, vejamos. De acordo com a inicial e as alegações da defesa a cessão iniciou em 01/01/2025, Portaria 432/2024, peça 41. A defesa explica que o Termo de Cooperação 3Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 571-572 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 7 foi assinado em 17/12/2024, peça 42 e, em AGOSTO de 2025 o ente estadual comunicou o retorno da servidora para sua origem, peça 44, ou seja a mesma teria permanecido cedida com ônus para o Município durante 06 meses. Todavia, consultando4 o Portal da Transparência a mesma ainda aparece como CEDIDA: E mais, no ano de 20245 , mês de NOVEMBRO consta o valor paga a mesma de R$ 68.535,54 (sessenta e oito mil reais e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) intitulado como "RESCISÃO NOMEAÇÃO": 4 Consulta dia 07/11/2025 às 18:04 - https://araruna.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=undefined&matricula=123003&entida deOrigem=1 5 Consulta dia 07/11/2025 às 18:08 - https://araruna.eloweb.net/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=undefined&matricula=123003&entida deOrigem=1 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 8 Onde tem-se: Ainda, tem-se que, no mês seguinte ao da "Rescisão Nomeação" o valor salarial da servidora ainda aumentou, e no ano de 2025, quando a mesma se encontrava cedida, até ao menos julho de 2025, inclusive, de acordo com a defesa, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 9 também aumentou. Não há nos autos esclarecimentos sobre a tal Rescisão Nomeação e o porquê da situação no Portal da Transparência da servidora ainda constar como "cedida". Embora, esta questão da "Rescisão Nomeação" não esteja expressa na denúncia, entendemos necessário o esclarecimento se esta rescisão rompeu o vínculo estatutário da servidora ou não. Ponto crucial para entendermos a legalidade e regularidade da cessão com ônus para o Município. Portanto, temos que a cessão da servidora para à SEIC do Paraná, em tese possui base legal na legislação municipal (Estatuto e Decreto já mencionados), visa atender Termo de Cooperação Técnica (peça 42), todavia há dois pontos que pendem de esclarecimentos: 1- a cessão se findou em agosto de 2025 como afirma a defesa? 2- a anotação na ficha salarial da servidora no final do ano de 2024 (próxima a data do convênio firmado com a SEIC) denominada "Rescisão Nomeação" findou o vínculo estatutário da mesma com o Município ou não? Já em relação à acusada cessão irregular da servidora para a Justiça Eleitoral, restou provada que se trata de atendimento à requisição realizada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral, com base em legislação federal, não podendo o Município se furtar de atender, conforme restou provado, peças 35, 37, 38 e 40. Portanto, não há irregularidade no afastamento da servidora em questão. Improcedente a denúncia nesta parte. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 10 4. DA CONCLUSÃO Caso o relator entenda que as dúvidas geradas pelas informações constantes atualmente no Portal da Transparência do Município de Araruna, demonstradas no corpo desta instrução, não impedem a apreciação do mérito da presente denuncia, esta unidade, diante de todo o exposto, opina pela IMPROCEDÊNCIA da DENÚNCIA em relação ao afastamento da servidora para cumprir requisição da justiça eleitoral, e IMPROCEDÊNCIA da DENÚNCIA em relação à cessão com ônus para o Município da servidora para o Estado do Paraná – Casa Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços, considerando haver previsão na lei local e termo de cooperação técnica devidamente formalizado em atendimento à lei local. Todavia, caso o relator entenda que são necessários os esclarecimentos das dúvidas geradas pelas informações constantes no Portal referido, esta unidade opina pela intimação do Município e do Prefeito para que respondam os seguintes questionamentos: 1- A cessão da servidora TATIANI CARLA SORIANI para o Estado do Paraná – Casa Civil – Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Serviços se findou em agosto de 2025 como afirma a defesa? 2- A anotação na ficha salarial da servidora TATIANI CARLA SORIANI no final do ano de 2024 (próxima a data do convênio firmado com a SEIC) denominada "Rescisão Nomeação" findou o vínculo estatutário da mesma com o Município ou não? Se não, explicar do que se trata. CAIS, 7 de novembro de 2025. Ato emitido por: SIMONE DE SOUZA PINTO MANASSES Auditora de Controle Externo - Jurídico Matrícula 50.372-0 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.NZ74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar 11 Documento assinado digitalmente Ato conferido por: EDILSON GONÇALES LIBERAL Auditor de Controle Externo - Jurídico Matrícula 51.472-1 Documento assinado digitalmente Ato encaminhado por: THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS Matrícula nº 51.965-0 Coordenador Documento assinado digitalmente Encaminhe-se ao MPC, nos termos do art. 353 do Regimento Interno.