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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaProrroga, ate 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado peia Lei n° 1856/2015.
native_id326

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E{UNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Prefeito Hermes de Carnpos Teixeira, 390, CNP.I 75.359.760/OOO1-99
Frcjeto de Lei m" &ü612&ã5
Frorroga, ate 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano t\{unicipal de Educação, aprovado peia Lei no
Í .s5612ü"t5.
Frefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com
ãrnparo na artigc 55, Ênc. ÊV, da Lei orgânica do N\4unicipio, faço saber que a Cânnara
fulumicipal aprovará e eu sêncionarei e pron'lulgarei a seguinte l-ei:
Art. Ío. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano
fu4unicipal de Educaçãc, apnovado por rneio da Lei no 1.856, de 19 de junho de 2015.
Art" ?ô. Esta l-ei entna em vigor na data de sua publicação
Paço lViunieipal "Frefeito Erargeíísta Dal SaíÍÍos",
Aranunâ, CI4 de 3unho de 2025"
GUST.àY+ rRÀil6Ã úÕ§ $ÁNTe§
Gaxstavs França dos Sar:tos
Prefeito
Câmara lqunicipal de Araruna
il il ilIlilllilllllllll llll ll
Protocolo N.o 016'l-2025
de Lei do Executivo 0006-2025
22.53
Francisleine
rVI Ê Í\ü SAÇ EIU J U STI FI CATIVÂ
Sn. FresEdente, e dema§s pares
§ubmeternos âü exêrne dessa Edilidade a eompreendida propositura do
respectivo projetc de iei;
No ârnbito nacional, o Plano Nacional de Educação foi prorrogado pela Lei
Federal no 14.934/2ü24, ate 31lX 212ü25, sob a necessidade de garantir a continuidade
das políticas púbiicas edueaeionrais enquanto o novCI PNE, com metas para os
próxinnos dez anes, é elaborado e aprovado.
Consider"ando que o Plano Flacional de Educação (PNE), instituído pela Lei
Federai n" t 3.eü512A14, teve sua vigência prevista para o decênio de 2ü14 a 2A24, e
que recentemente s fulinistério da Educação ([VIEC), por rneio da Portaria no 1 .1 12,'de
CI4 de julho de 2024, [nstituiu o eorn:tê Técnico para Avaiiação e Redesenho do PNE,
estendendo os tnabalhos de avaliação, escuta pública e formulação das novas
diretnizes nacionais até o fim de 2025, entende-se como medida imprescindível que o
lL4unieípio de Anaruna promova, pür is'riciatirya do Poder Executivo, a devida
pe"orrogação fonmal da vigência do FtviE até 3't de dezembro de 2025.
A solicitação fundarnenta-se, sobretudo, na necessidade de asseEurar
coerência, alinhamento e compatibilidade entre os planos educacionais nas esÍeras
federa!, estadual e munieipal, respeitando o regirne de colaboração previsto nos
artigos 2'!1 e 214 da Constituiçâo Federa!, bem como os princípios da gestão
dernocrática, da equidade e da articulação sistêrnica da educação nacional, confonn'le
preceituado na Lei de Diretrizes e Bases da Eclucação Nacional - LDB (Lei no
s.394/1996)"
Desta forma, é tércmica e jurldiearnente inaceitável que se elabore CIu aprove Lim
novo Plans fuiunicipai de Educação arrtes da pubiicação ofieial do novo Plano Nacional
de Educaçâo, pols o FftlE deve necessariarnente refletir as rnetas, diretrizes e
estratégias definidas em âmbito naciona[, adaptadas às realidades locais. A
forr*ulação prematura de um novo P[/E, sem base normativa superior consolidada,
incorrenia em riscos graves de inconsistência nornrativa, inadequação de metas e
eventual necessidade de revisão preÇoce, gerancÍo netrabalhs, desperdício de
resursüs públicos e enfraquecimentc da polítiea educaeional municipal.
Adennais, a complexidade do proeesso de construção de um Plano [Vlunicipal
de Educação denranda tempo i-rábi! pffra a realização de diagnósticos técnieos
aprofundados, consultas públicas denrocráticas, participação efetiva de conselhos,
audlêricias, conrissÕes, escuta de eliferentes segmentos da sociedade e
eompatibilização com os instrurnentos de planejamento plurianualdo município, üomo
ü Plano Plurianual (PPA), a Lei cie Diretrizes Or"çamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LüA). lsso nãc é viável dentro de urm prazo tão exíguo quanto o
que restaria até G ÊftrerrameRtc de 2G25, caso o novo PNE ainda esteja em
formulação.
M{JNICIPIO DE ARARUNA
ESTADO DO PARÂNA
Rua Prefeito Flermes de Campos Teixeira, 390, CNPJ 75.359.760/0CIú1-99
E/IUNICIPIO Dtr ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Prefeito Hermes de Campos Teixeira, 390, CNPJ 75.359.7601AOA1-99
Eestaca-se, ainda, q[-Je di\dersos entes federativos estão adotando medidas
siffiiEares de prorrcgaÇão dos respectivos planos de educaÇão, acompanhandc a
decisão do Governo Federal e reçonhecendo a interdependência sistêmica entre os
planos. Essa prorrogação, além de iegalmente iegítima, está amparada na
razoabilidade e na busca por nraior eficácia na'execução da política educacional.
Esperamos que a matéria receba a necessária e lmprescindível colaboração
dos Nobres Fares dessa easa e pCIssa ser transformada ern l-ei, em todo seu teor e
fçrrma, para em regitÊÊf de URGÉhlÇã&, venha a ser aprovada.
Ater:ciosament*,
iVlunicípio de Aranuna, ü4 de junho de 2025
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