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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Araruna - REFISARA.
native_id327

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Cánrara IYuniciÍlal de Araruna
íVIUINICíPIO DE ARAF
ESTADO EÜ PARANI
Rua Preíeito Hermes de Campos Teixeira, no 390, (
ilil lrililililllillil ilt ilIil
Francislei ne
Pffi*Jfr?* mE §-EE â"?ú *CI7/?025
§els'r':s"!la: üispõe súbre o Programa
Recuperaçãe Fiscai de A.raruna - REFISARA.
Protocolo N.o 0167-2025
de Lei do Executivo 0007-2025
14: 22:30
de
Prefeito do fulunicípio de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no
artigo 55, inc. lV, da Lei orgânica do hllunicipio, faço saber qLie a Cârmara fulunicipal
apnovrá e eu sancionarei e promulEarei a segu:inte l-ei:
Ant. Xo. Institui o Programa de Recuperação Fisca! de Araruna - R.EFISARA,
que dispõe sobre o pagamento das dívidas oom a Fazenda Pública [t/lunicipal,
insçritas em dívida ativa, a.iuizadas ou não, que poderão ser negociadas nCIs
seguintes tern:os e eondições Êstahelecidos nesta Lei:
E - o parceEannento abrange os débitos, de natureza te'ibutária e não tnibutária,
vencidos até o exercíclo anterior âo ano da formaiização do acordo de
parcelamento, inclusive aqueles que já forarn objeto de parcelamentos arrteriores
reseindidos ou ativos e ern discussão administrativa com o [\tlunicípio;
tl - o débltü EUe for objeto de parcelanrento terá seu valor consolidado na data
do acordo;
EEI - ü débito consolidado cornpreende o .ralon original atualizado
rnonetariamente desde a data do seu vencirnento até a data do parcelannents,
aerescido, se fCIr o easo, de rnulta e juros moratórios sobre o valor atualizado;
ÊV - a adesão ac parcelarnento impliea:
a) a eonfissão lnnel,ogável e irretratável dos débltos em nome do sujeito
passivCI, na condição de eontriburinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento
hábil e sufieiente para a exigêncla da dívida fisoal;
b) aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
eontniburinte ou responsável, das cond!ções estabelecidas nesta lei.
c) A desistência das irnpugnações, revisões ou dos recursos administrativos
que tenham pCIr objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer
a§egações de direiio sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recurse§.
§ 1* üs benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento enr moeda
ecrrente.
§ 2* Ü valor de eada parcela {prestação rnensal do parcelamento) não poderá
sen inferion a 30% {trinta por cento) da URh4 * Unidade de Referência do Município,
a época dc respeetivo parcelarnento.
§ §* a ciata do vencin'rento da primeira parceia ou da cota única, será definida
na fcrnialização de acordo não podendo uitrapa.ssar o prazCI de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data da assinatura do acordo pana débitos não ajuizados e prazo de 3ü
(trinta) dias uteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos ajuizados.
íVILJN ICíP§O DT ARARUNA
ESTADC DO PARANA
Rua Prefeito l{ermes de Campos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359"760i0001-99
§ 4o Âs demals paraeiãs veReerão nü rfiesmo dia dos ífieses subsequentes.
§ 5ú Cs devedores rüm acordo cie parceiãmento vigente poderão aderir ao
pagamento à vlsta ou ãs opçÕes de parcelarnento previstas nesta lei, com reiação
ae sa§do deveder, apCIs ü cancelamento do acordo anterior.
§ 60 O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de
pagamento a vista e parcelarnento disponíveis, de rnedo a abranger todo o debito.
Art. 2*. O sujeito passivo que aderir ao Frograma de Recuperação Fiseal de
Araruna - REFISARA, obedeeer:do as diretrizes estabelecidas por esta lei, terão a
opção das seguintes modalidades de pagamento:
E - paEamento eÍn eota única- pagar-nento à vista: será concedido uin
desconto de 1OCI% (cem por cento) sobre os .lurcs e multa moratória acumulados até
a data da adesão âos termos desta lei, perrnitido para débltos ajt-rizados e não
ajuizados;
ll - parcelamento em até 12 (doze'1 vezes: será concedido um desconto de
80% {oitenta pon cento} sobre os jr.r'os e multa moratoria acunlulados até a data de
adesãe aos terrnos desta lei, erír parcelas fixas iguais, permitido para débitos
a.!uizados e não ajuizados;
Farágrafo único. Ao aderir ao parcelamento, a primeira parcela deve ser
paga de maneira irnediata.
Art. 3*" 0 parceiamento poderá ser revogado automaticarnente, independente
de notifleação do su3eito passivo, e impiicará na exclirsão do devedon do
parceian:ento sernpre que for verífieada:
E* a falta de pagamento da cota única até a data do verrcimento;
l! - a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não;
EBI * a falta de paganrento de unra Barcela, se todas as demais estiverem
BaEa§.
§ tru. fl{a nipotese de exelusão do devedor do parcelamento, implicará na
exiglbilidade irnediata da totaiidade do elebito confessado e ainda não pago, e
ccnseqLiente ccbrar:ça judicial, estabelecendo ao mcntante não pago os acréscimos
legais na ferma da legislação aplicáveis, g"etornando exigível o valor original da
dívida sern os descontos conçedldas por esta lei"
§ 2o. Quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas paEas
será nos tributos devidos rnais antigos, objeto do parcelamento.
Ârt. 40. A adesão ac Prograrna de Recuperação Fiscal de Araruna
REFISARA, previsto nesta lei somente será realizada com a apresentação dos
segu intes docunrentos:
E - pessoa jurrídica:
a) documentos de identificação dCI nepnesentante legal ou procurador;
r-/Í U I\J ICíFI Ü DE ARARL.' NA
ESTADC DO PARANA
Rua Prefeito Hermes de Campos Teíxeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
b) contrato social corn a última atualização;
c) comprovar'!te de quitação dos honorários advocatícios e das custas
judiciais, nCI caso de débitos em execução físcal;
d) requerimento de adesão ao programa.
l! - pessoa física:
a) dccunr"lento de !dentificação oficiai;
b) corRprovante de posse o!.i propriedade, sendo admitidos matricula
atuaiizada, escrituna pública de conrpra e de venda, contrato particular de compra e
de venda, procuração especifica do imóvel, comprovante de pagarnento nos casos
de mutuário da eornpanhia de Habitação do Paraná - COI{APAR.
e) cenrpi'ovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas
.ludieiais, nCI easú de debites em execução flscal;
d) requerii'fiento de adesão ao programa" Parágrafo Unico. Para os irnóveis
registrados eí'fl Rome de pessoa faleeida, e necessário que o contribuinte conrpareçã
juntarnente cCIm a certidão de obito e con''rprovação do vínculo parental.
ArÊ. 5*. Õ Programra de Recr:penação Flscal de Araruna - REFISARA, terá
validade por 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da sua publicação, para fins
de adesão pelo contrihuinte.
Â.rÉ. 6". Esta lei entrara em vigor na data de sua Publicação.
Faço h4unicipan Prefeito EvanEelista Dal §antos
hlunieípio de ,Araruna, 04 de junho de 2025.
i#*:;§§i*;*:'§:',',;ü !f :':"i*''ií" 
s rm*xo
GusÉavo Fnamça dos §antos
Prefe!to
M E higAG EM J U ST! FIC-ETEVA
Sr. Presldemte, e demais Pare§
eom nosscs cumprirncntos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Cçler:da Casa de Leis, e presente Frojeto de Lei, em que atentss ao quadno da
ecoRomia rracios:a! e a situação financeira que todos estão passando, propomcs
Recuperação Fiscai de Araruna - REFISARA, para oportunizar aos contribuintes
eom debitss CI pagamento dos créditos municipais inadinrplidos, de pessoas físieas
or.r jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto de 20% até 100% dos
juros e da nrulta de nrora para pagamento à vista, e também com parcelamente,
dentre outras medldas, atenios às den'randas da comunidade e ao maior interesse
públlco, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal"
CI quadro atual da econornia nacional tern agravado sobremaneira a situação
fiscai e de inradirnplância.
O fulunicíplo tem a responsabilidade constitucionai e flscal na arrecadação dos
ser:s tributos, sob pena de responsabilidade funçlonal do servidor, e administrativa
dos gestores, Como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou
arrecádação dos tributos é irresponsabilidacle fiscal, prevista na LC 101/00, a
intituNada Lei de Responsahilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que
"eonstituem r"equisitos essenÇiais da responsabiiidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arreeadação de tsdos os tributos da competência constitucional do
ente da Federação".
Pnescrerye ainda a legislação federal (e a municipal) que a Fazenda Púbiica
deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para
promover a cobrança dos créditos inadirnplldos, para levar aos cofres públicos o
direito ao benr patrimonial que os tributos não recolhidos representam para
irrvestirnentos no tVlunicíPio.
O tVtrunicípio vern tornando todas as medidas possíveis de cobranças conn
vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua connpetência: cobrança
anligável e administrativa, ajulzamento de exeeução fiscal e todas as demais
rnedldas a qL,e a legislação federal irnpÕe como responsabilidade fiscal ern
arrecadar, e cem a apràvação ds ingnesso do protesto da CDA - Certidão de Dívida
Ativa qure 1á vinha sendc orientado há tempos pelo Judrciário, agravarT-'l as medidas e
penalidades êo contrlbuinte lrregular em atraso, o que pnetendemos ern conjunto
e6í1r o Legislativo é estabeleeer uí'fla oportunidade, aRtes das sanções previstas na
lei.
IVIUNICíPICI DE ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Prefeito F{ermes de campos Teixeira, no 390, cNPJ 75.359.760/0001-99
MIUNICíPIÜ DE ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Prefeito Hermes de Carnpos Teixeira, no 390, CNPJ 75.359.760/0001-99
A pnoposição de REFíS,ARÁ se fundarnenta no íxaior interesse público, que é
aprovar projeto de lei qLre ab!"e a oportunidade aos contribuintes inadirnplentes a
adesão a unl Prograrna de Reeuperação Fiscai, Çnde o fuilunicípio antes de tomar
todas as nredidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo
mão de parte dos recursos de nrultas e juros, mas atento aos quadros da economia
nacicnal.
Ainda que pCIssa ern primeira monta pareÇer que seja injustiça ou que se
estaria berieficiandç eontribuintes irregulares em detrirnento dos regulares, o fato e
que devemos analisar vários fatores em conjunto, como CI momento econôrnico
naeional, Çorn crise finaneeira também impactando forternente nossa cldade, e
juntamente coí'n o quadro finasrceiro do ildunicípio sem condições de atender
Erandes demandas dos nossos eidadãos, c que nos impõe propor medidas que
permita tanto a reguiarizaçáo do contribuinte inaciinnplente, como principalmente,
perrnitin o ingresso financeiro de recursos que permitanr novos e urgentes
investimentos na saúde, educação e tantas outras demandas da nossa comunidade.
O REF/§ÁRÁ ê de lnteresse público por pernritir o ingresso de novos recursos
para investimentes sociais que atende toda a comunidade de Araruna-PR, recursos
que dificilmente ingressariam nas atuais condiçôes econômicas da população. E de
intenesse social dos contribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora
incidentes sobre as dívidas em atraso e parcelar, permitindo a regularização, ainda
que corrija as parcelas e acneseente juros remuneratórios, o que representa
respcnsabilidade com CI direito àquele recurso púbiico e atende os princÍpios da
capaeidade tributária, da economicidade, de transacionar para eliminar e evítan
iitíg!os, dentre outros.
Ü Fl"egrar*a eJe Recuper'ação Fiscal - ʧFíSÁRé - aG cúneeder "anlstia ertr
*arát*r gera§" atemde alnda ô Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei
Ccrnpierrieniar 1ü11üCI, Fros tern:os do seu §"to, do a:'t. 14, que confonnte
marcEfestação dc TüE-[MG, eE^í'E resposta à consullta no. 694469, nas paiavnas dc
eonseli.reirs Wanderley Avila, "§emdo a anistia fuçófese de renunçia de recei{'a
tr§furytár§a, o adaffiíffirsárad*r, sÕ csri-üedê-ía, deye.,"eá o&serrrar as exígêrcías do
mÉímga ícedíscá'e"m?ímadara*ereÉe fodcs *s cevedoresr m§* fire §ncidirãa as condíçÕes
prevísÉas rp*s ira*ssos í e §i do art. '§4 çia lel de Responsabiliçiade Fiscal
csnsoaníe inteleeçãa do § Ío da rnencionada art. 14. (...).".
Ainda que fosse neeessário a eumprimenrto do disposto nos incisos do art. tr4,
o REFISÁRÁ não vai irnpaetar as metas orçanrentárias e as financeiras, urna vez
que as reduções incidii"ão sornente sobre nruita e junos, e as parcelas rnanterão
correção rsrcnetária do vaisr, ainda pronroverá o aumento da arrecadação, corn
resultados finaneeinos positivos na anrecadaçáo e curnpnirnento das metas.
Senher Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a
encarninhar o presente Projeto de !-ei à consideração e deliberação dessa honrada
r#UNICíPIÜ DE ARARUNA
ESTADO DO PARANA
Rua Frefeito Hernres de eampos Teixeira, no 39ü, CNPJ 75.359.760/0001-99
Casa Legislativa, soiicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado efir
regimne de urgência.
Por fim, solicitarnos trarnitação do presente projeto de lei em regime de
urgência, nos termos !-ei Orgâniea do í\lunicípio de Araruna-PR, em razão do
relevante interesse público da materia e para que da forma mais breve possível o
plano esteja ern vigência, para que ecorra o maior número de adesões possíveis até
o final deste ano.
Atenciosamente,
lVlunicípio de Araruna, A4 de lunho de 2025"
Áli!írÁN) xi:ã*iNr{
6úE-rÁ!ü ÊÊp,Núé. üA§ 5ANTO§
Gustav* Fnança dss Santos
Frefeito
iê.xil§ffi;i§;;He,s!4!'1*í' st*rm

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