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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaRegulamenta o cumprimento da hora atividade dos professores da rede pública municipal de ensino de Araruna.
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PROJETO DE LEI Nº 012/2025 
Regulamenta o cumprimento da hora￾atividade dos professores da rede pública 
municipal de ensino de Araruna. 
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com 
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Determina-se que a hora-atividade será cumprida preferencialmente na 
unidade de ensino de sua lotação, podendo até 50% (cinquenta por cento) da carga 
horária semanal destinada a hora-atividade ser realizada fora da unidade, mediante 
comunicação, ciência e comprovação perante a direção escolar. 
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber 
através de Decreto Municipal dispondo as peculiaridades do programa. 
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições contrárias. 
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. 
Araruna, 31 de julho de 2025. 
Gustavo França dos Santos 
Prefeito 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente, e demais pares 
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Colenda 
Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que visa otimizar as condições de trabalho dos 
professores da rede municipal de ensino, propondo a regulamentação para que 50% 
da carga horária semanal destinada à hora-atividade possa ser cumprida fora da 
unidade escolar. Essa medida, condicionada à comunicação prévia, ciência e 
comprovação perante a direção escolar, busca modernizar a gestão do tempo e 
espaço pedagógico, alinhando-se às melhores práticas educacionais e às demandas 
atuais da profissão docente. 
A hora-atividade é um componente crucial da jornada de trabalho do professor, 
destinada ao planejamento, avaliação, estudo, formação continuada e preparação de 
aulas. No entanto, o cumprimento integral dessa carga horária dentro do ambiente 
escolar nem sempre se mostra a opção mais produtiva ou eficiente. Muitas vezes, o 
espaço físico limitado, as interrupções inerentes ao ambiente escolar e a própria 
natureza das atividades a serem desenvolvidas podem dificultar a concentração e a 
qualidade do trabalho individual. 
A flexibilização proposta reconhece a autonomia e a responsabilidade do professor 
em gerenciar seu tempo de forma a maximizar sua produtividade. Ao permitir que 
parte da hora-atividade seja realizada fora da escola, o docente ganha a possibilidade 
de buscar ambientes mais propícios à concentração onde possa dedicar-se 
integralmente às tarefas pedagógicas sem interrupções, otimizar o deslocamento 
reduzindo o tempo de trajeto e o custo de transporte em dias nos quais a 
permanência integral na escola não seja estritamente necessária para atividades 
coletivas ou presenciais, acessar recursos externos facilitando a participação em 
cursos online, seminários virtuais, pesquisas em bibliotecas especializadas ou outras 
atividades de formação que não dependam da infraestrutura escolar, promover a 
saúde e o bem-estar oferecendo maior flexibilidade para conciliar a vida profissional e 
pessoal, o que pode resultar em menor estresse e maior satisfação no trabalho. 
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescritível colaboração dos 
Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e forma. 
Atenciosamente, 
Município de Araruna, 31 de julho de 2025. 
Gustavo França dos Santos 
Prefeito

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