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REQUERIMENTO Nº 046/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Requer informações do Executivo quanto as
providências para a retirada dos veículos
abandonados, sucateados que se encontram em
diversas ruas do Município de Araruna.
1. Quais providencias estão sendo tomadas
para realizar a retirada desses veículos
das vias públicas?
2. Já houve diálogo junto ao Batalhão de
Polícia de Trânsito e Polícia Militar para
buscar alternativas?
3. O Município possui algum convênio junto
ao Detran para recolhimento destes
veículos? Ou ainda, planejamento de
implantação de pátio municipal para este
fim?
4. O Município tem em pauta a elaboração de
Lei Municipal que dispõe sobre a remoção
de veículos abandonados em logradouros
públicos do município de Araruna?
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JUSTIFICATIVA
O Requerimento visa o atendimento de demanda
apontada por nossos munícipes e Conselho de Segurança, em observação ao
aumento do número de veículos abandonados em vias públicas de nossa cidade.
Este abandono desencadeia inúmeros problemas
como:
1. Danos à saúde pública, visto que podem ser
locais de proliferação de animais
peçonhentos e do mosquito aedes aegypti.
2. Danos no trânsito, pois ocupa vagas de
estacionamento, e em alguns casos impede
a livre circulação de pedestres, pois estão
depositados sobre calçadas e ainda, dificulta
visão na fluidez do trânsito quando
depositados próximo as esquinas.
3. Danos ao meio ambiente por se tratar de um
depósito a céu aberto que liberam
substâncias como óleos, fluidos e partes
metálicas que podem poluir o solo, a água e
o ar.
4. E danos a segurança pública, pois podem ser
utilizados como esconderijo de objetos
ilícitos.
Ressaltando que a remoção de veículos
abandonados encontra fundamentação no Artigo 279-A do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB):
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou
sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado
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pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional
de Trânsito independentemente da existência de infração
à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação
do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de
2023)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada
quando não houver responsável por ele no local do
sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de
abandono ou sinistrado as disposições constantes do art.
328, sem prejuízo das demais disposições deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer
título e não reclamado por seu proprietário dentro do
prazo de sessenta dias, contado da data de
recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser
realizado preferencialmente por meio
eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de
2015)
Pelos motivos acima mencionados, o presente
requerimento tem relevante interesse público, pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 22 de abril de 2026.
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski
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