br-locleg corpus explorer

← Araruna (PR)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito do Município de Araruna-PR e Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
native_id346

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PROJETO DE LEI N.º 019/2025
Dispõe sobre incentivos à inovação 
e à pesquisa científica e tecnológica 
no ambiente produtivo, no âmbito 
do Município de Araruna-PR e 
Institui a Política Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Araruna, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, com amparo no art. 55, inciso IV da Lei Orgânica do Município faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa 
científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito de Araruna-PR e institui a 
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em consonância com os 
artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal, com a Lei 
Federal nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.314/2012 e nos termos do art. 78, inciso 
II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Esta Lei, estabelece meios e medidas de incentivos e estruturação à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a 
capacitação para pesquisa científica, tecnológica, a inovação, o empreendedorismo 
e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores acadêmicos, produtivos e 
sociais no âmbito municipal.
Parágrafo único. As medidas de incentivo às quais se refere o caput deverão 
observar os seguintes princípios:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como incentivo para o 
desenvolvimento econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e 
financeiros para tal finalidade;
III - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público e privado e entre empresas;
IV - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação 
de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos 
tecnológicos no Município;
V - Promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e 
internacional;
VI - Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em 
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base 
tecnológica ou decorrentes de processos derivados;
VII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia;
VIII - Promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
IX - Criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de 
fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
X - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Inovação: Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e 
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a 
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou 
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de 
qualidade ou desempenho;
II - Criação ou Invenção: ideia passível de registro escrito, projeto, obra intelectual, 
protótipo de utilidade ou modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
informática, topografia de circuito integrado, criar ou cultivar essencialmente, 
derivada ou qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico, obtidos por 
um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou 
aperfeiçoamento incremental;
III - Ambiente de Inovação: ecossistema das entidades e pessoas relacionadas à 
atividade de composto por inventores, empreendedores, entidades públicas ou 
privadas, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT´s, tecnologias, ambientes 
virtuais de qualquer entidade ou serviço que apoiam atividades de inovação;
IV - Inventor/Pesquisador: pessoa física que realize pesquisa básica ou aplicada de 
caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico, que seja autor de 
criação, podendo ser ocupante de cargo público ou não.
V - Organizações Inovadoras ou de Base Tecnológica: empresas, associações, 
fundações ou cooperativas legalmente constituídas que apliquem parte de seus 
recursos, direta ou indiretamente, na pesquisa e criação de produtos e serviços 
inovadores ou aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus 
negócios e que busquem o alinhamento de suas estratégias de atuação para a 
inovação de maneira sistemática e contínua de conhecimentos científicos e 
tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou 
que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação e/ou promovam seu 
registro e divulgação científica;
VI - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos 
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no município, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a 
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o 
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - Centro de Inovação: ambiente que concentra e oferece um conjunto de 
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das 
empresas, constituindo-se também o centro de interação empresarial-acadêmica 
para o desenvolvimento do segmento econômico;
VIII- Instituição Científica e Tecnológica no Município - ICT-M: instituição científica e 
tecnológica com sede no Município;
IX - Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada do Município - ECTI-M: 
entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do Município, 
legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras;
X - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e 
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da 
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa 
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou 
mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XI - Incubadora de Empresas Inovadoras ou de Base Tecnológica: organização ou 
estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao 
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de 
facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a 
realização de atividades voltadas à inovação;
XII - Aceleradora de empresa: Pessoa jurídica, organização ou estrutura que tenha 
por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem alto potencial de 
crescimento, através de investimento financeiro, apoio comercial e societário, 
posicionamento de mercado e estratégico, podendo participar, como sócia, do 
negócio acelerado;
XIII - Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada envolvendo 
ICT`s e ICT-M`s, empresas e outras organizações, em determinado setor 
econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu 
desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora 
pública ou privada, eleita pelos partícipes, e que atua como facilitadora das 
atividades cooperativas;
XIV - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de 
organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, 
agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e 
empresas inovadoras, localizadas no Município, que interagem entre si, captando e 
aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e 
utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que 
proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;
XV - Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de 
organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, 
agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e 
empresas inovadoras, localizadas ou com atividades na Região, que interagem 
entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à 
geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e 
inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;
XVI - Entidade ou Agência de Fomento: entidade de interesse público ou de 
natureza privada, que tenha entre os seus objetivos a captação de recursos e o 
fomento para estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e 
da inovação;
XVII- Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI: trata-se de 
um Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela sociedade 
organizada, instituições de ensino superior e o Poder Público, que tem a finalidade 
de promover o debate, a proposição e o acompanhamento de ações 
governamentais voltadas ao setor de inovação, ciência e tecnologia;
XVIII - Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a política 
municipal de inovação, definidos periodicamente pelo CMCTI e implementados por 
meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo 
metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de 
recursos necessários à execução das atividades;
XIX - Política Municipal de Inovação: conjunto de incentivos, instrumentos, 
regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para desenvolvimento 
da ciência, tecnologia e inovação do Município, em especial visando o suporte à 
inovação, elaborado por iniciativa do CMCTI;
XX - Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras: documento permanente e público 
elaborado pelo CMCTI, a partir de editais, para fins desta Lei, e utilizado como pré￾requisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem 
qualificadas como inovadoras;
XXI - Pesquisa Aplicada: tem como objetivo gerar conhecimentos que busquem a 
resolução de problemas específicos, podendo contribuir com a expansão da 
fronteira do conhecimento científico.
XXII - Agência de Inovação: complexo organizacional que inclua ou dê suporte às 
novas tecnologias desenvolvidas pelas incubadoras de empresas, aceleradoras ou 
parques tecnológicos;
XXIII - Sistema de Inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a 
produtos e serviços, utilizada na conversão de um invento técnico ou de um 
processo inovador em bem econômico;
XXIV - Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado com a 
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e a divulgação e 
registro científico dos resultados obtidos a partir de projetos de pesquisa, de 
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições 
ou organizações sediadas no Município;
XXV - Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo: atividade que auxilia no 
desenvolvimento, aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua 
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXVI - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, 
termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento 
conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de 
Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XXVII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços 
relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a 
execução do projeto e na fase de prestação de contas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º Para realização dos objetivos enunciados nesta Lei, institui-se:
I - o Sistema Municipal de Ciência, de Tecnologia e Inovação (SMCTI);
II - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III - o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV - o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI);
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO (SMCIT) 
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com 
as seguintes finalidades:
I - incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa 
científica e tecnológica, buscando um sistema de estímulo às novas ideias, projetos 
e programas de qualidade e produtividade;
II - articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em 
prol da coletividade;
III - estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do Município;
IV - promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das 
atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;
V - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o 
desenvolvimento sustentável.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI:
I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI e seus 
membros;
II - o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
III - todos os Ambientes de Inovação instalados e/ou que venham a se instalar no 
Município e as empresas inovadoras;
IV - as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Instituições Científicas e 
Tecnológicas no Município - ICT-M;
V - as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Município, bem 
como seus pesquisadores;
VI - as empresas e entidades estabelecidas no Município que executam atividades 
de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - as entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;
VIII - as associações, entidades representativas da categoria econômica ou 
profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições Públicas 
ou Privadas que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação localizadas no 
Município;
IX - arranjos promotores de inovação reconhecidos pelo SMCTI;
X - os inventores independentes.
Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de 
Inovação (SMCTI), segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e de Inovação (CMCTI) empresas de base tecnológica ou que 
desenvolvam atividades inovadoras.
§ 1º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, 
contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do 
regimento.
§ 2º As empresas participantes de ambientes de inovação, como centros de 
inovação, pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos, 
integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), serão 
consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder, por prazo 
determinado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de 
uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de 
mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em 
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(CMCTI).
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de 
infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção da 
inovação.
§ 5º O Município, direta e indiretamente, deverá promover, por meio de programas 
específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, cujas 
atividades finais estejam dentro do escopo desta Lei.
§ 6º O Município, através do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(FMCTI), poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, 
destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de 
especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos 
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de 
extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de 
tecnologia.
§ 7º As regras, critérios, elegibilidade, valores, prazos, condições ou contrapartidas 
para concessão das bolsas de estímulo enunciadas no parágrafo anterior serão 
propostos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), 
conforme inciso XIV do artigo 10 desta Lei, e estabelecidos em legislação 
específica.
Art. 8º Para fazer parte do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação 
(SMCTI) a entidade interessada deve atender os requisitos estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Art. 9º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da região noroeste do 
Estado do Paraná, da União, de outros Estados e Municípios, outras instituições 
públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam 
inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do 
Município.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município e as instituições de ensino 
superior público, privado ou tecnológico será por meio de convênios, acordos ou 
ajustes, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
(CMCTI)
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(CMCTI), como órgão de participação direta da comunidade na administração 
municipal, de finalidade deliberativa, responsável por:
I - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados 
envolvidos na formulação da política de inovação com a União, com outros Estados 
e com outros Municípios, em especial os que integram a Comunidade dos 
Municípios da Região de Campo Mourão - COMCAM, com vistas a melhor 
coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de 
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II - Consultar sobre a inclusão e o reconhecimento de empresas, entidades públicas 
e privadas, bem como Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação e nas políticas, planos, programas e mecanismos 
municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
III - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, informações e 
novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas 
já existentes;
IV - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e nas 
áreas de que trata a presente Lei;
V - buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação de 
recursos para as finalidades da presente Lei;
VI - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação 
para o desenvolvimento do Município;
VII - elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução, bem 
como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, 
regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das 
atividades;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e conformidade com a legislação;
IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de 
métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera 
pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltado ao 
aperfeiçoamento dos serviços privados e públicos municipais e ao uso das 
Tecnologias da Informação e Comunicação;
XI - Orientar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, 
visando concretizar os objetivos desta Lei;
XII - definir anualmente, por meio de Edital, a caracterização e requisitos de 
empresas como inovadoras, concedendo-lhe certificação;
XIII - verificar, por meio de comissão de avaliação de editais, se o demandante 
atende à caracterização e requisitos definidos no Edital, para ser incluída no 
Cadastro Municipal de Organizações Inovadoras e Inventores.
XIV - sugerir e definir políticas de captação e alocação de recursos do Fundo de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) para as finalidades da presente Lei;
XV - propor a criação do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(PMCTI) e acompanhar, por meio de análise de relatório de atividades e do balanço 
geral, a sua execução, bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, 
ações, agentes participantes, regras de aplicação e de planejamento de recursos 
necessários à execução das atividades;
XVI - acompanhar, através de análise de relatório de atividades e do balanço geral, 
como um todo, a execução do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(SMCTI).
Art. 11. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será 
constituído por membros titulares vinculadas à administração municipal, à 
comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à 
sociedade civil, de maneira paritária entre administração municipal e sociedade civil, 
organizada e distribuídos da seguinte forma:
I - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Indústria e Comércio;
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente;
III - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 3 (três) representantes das Instituições e empresas com sede/polo no 
município, que sejam referência em tecnologia e inovação em suas respectivas 
áreas, a serem indicados pela Associação Comercial e Industrial de Araruna;
VII - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas - SEBRAE;
VII – 2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Araruna ou 
outra entidade sediada no Município;
§ 1º Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser 
escolhidos pelos membros de sua categoria, ficando proibida a participação de mais 
de um representante da mesma entidade, sendo que os nomes deverão ser 
apresentados junto à presidência do Conselho, ainda que seja para recondução ao 
cargo e resolução específica do CMCTI estabelecerá formas de escolha dos 
representantes das IES e Ambientes de Inovação.
§ 2º A participação no CMCTI será considerada de interesse público e não será 
remunerada.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CMCTI serão eleitos entre os 
representantes das entidades elencadas neste artigo e, em ocorrendo a vacância 
dos cargos de presidente e vice, será convocada nova assembleia.
§ 4º O mandato dos membros do CMCTI será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 5º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) reunir-se-á 
ordinariamente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou 
por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente 
mais da metade de seus membros.
§ 6º O Município poderá ceder, por meio de convênio próprio, servidores de apoio 
para as atividades do CMCTI.
§ 7º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência do CMCTI, deverá haver 
alternância entre as representatividades governamentais e não-governamentais a 
cada novo mandato. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio cederá, dentre seus quadros 
de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao apoio ao 
desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente do Conselho ou por 
um terço (1/3) dos seus membros:
I - a eleição do presidente, em assembleia especialmente convocada para esse fim;
II - a prestação de contas do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(PMCTI), a ser realizada até o dia trinta do mês de março do ano seguinte;
III - a aprovação do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI) 
para o ano seguinte, a ser realizada até outubro do ano corrente.
Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho serão convocados 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e instalar-se-ão com a presença da 
maioria simples de seus membros, sendo as decisões deliberativas tomadas por 
maioria dos votos.
Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, elaborará a 
Política Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, tendo como diretrizes:
I - estabelecer mecanismos multi participativos, transparentes, colaborativos e 
democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da 
sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promover a busca pela construção de uma Política Municipal que identifique 
oportunidades e se adeque às vocações científicas e produtivas locais, bem como 
às demandas específicas da sociedade local;
III - criar mecanismos destinados à redução e distribuição eficiente dos riscos 
tecnológicos suportados pelos diversos agentes, públicos e privados, envolvidos no 
processo de inovação;
IV - buscar a racionalização dos processos de gestão com vistas a facilitar os 
processos inovativos desenvolvidos no Município;
V - promover a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento 
científico e tecnológico.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - FMCTI
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(FMCTI), com a finalidade de fomento à inovação tecnológica no Município, para o 
desenvolvimento econômico, social e ambiental, sob a forma de programas e 
projetos de incentivo às empresas nele instaladas, de investimentos em projetos de 
pesquisa científica, tecnológica e inovação em consonância com a Política Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI, de natureza contábil, fica vinculado à Secretaria 
Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 16. É atribuição do FMCTI buscar recursos financeiros e propor medidas para 
captação e para alocação de recursos visando às finalidades da presente Lei, 
efetivando o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos 
inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade 
à sua regulamentação.
§ 1º O apoio do FMCTI será para planos, estudos, projetos, programas, serviços 
tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho 
inovador que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento do 
Município.
§ 2º O FMCTI poderá conceder recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas, 
instituições e órgãos governamentais, que submeterem projetos portadores de 
mérito técnico-científico e atenderem às regras preestabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), conforme inciso XIV do artigo 
10 desta Lei.
§ 3º As regras, critérios, elegibilidade, valores, prazos, condições ou contrapartidas 
para concessão dos recursos financeiros enunciados no parágrafo anterior, serão 
estabelecidas por editais oriundos de resoluções do CMCTI.
§ 4º Os recursos do FMCTI poderão atender fluxo contínuo e/ou a edital de 
chamada pública de projetos, podendo, também, orientar-se segundo regramento 
de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e 
pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o FMCTI;
II - As transferências financeiras ordinárias destinadas pelo Município 
correspondente da previsão de receita orçamentária municipal anual;
III - Os recursos financeiros resultantes de acordos, ajustes, consórcios, convênios e 
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado 
nacional ou estrangeiro, inclusive agências de fomento;
IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta 
Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - doações, auxílios, subvenções e legados, contribuições em espécie, valores, 
bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas do país ou do 
exterior;
VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou 
equipamentos de propriedade do FMCTI, considerados inservíveis;
VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o FMCTI;
IX - outras receitas e recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe 
forem transferidos;
X - receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de 
empresas em que o Município, ou entidade da administração indireta, for sócio, 
acionista, etc;
XI - recursos oriundos da participação de cessão ou concessão de patentes, de
invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial e do 
registro de marca;
XII - recursos advindos da participação nos lucros obtidos da comercialização dos 
produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo disposto nesta Lei, conforme 
estabelecido em contrato ou edital;
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial a ser aberta e mantida pela Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o 
Município de Araruna.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de 
disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida 
somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades 
do FMCTI.
§ 3º Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito 
do FMCTI.
Art. 18. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de projetos de 
ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos pelo Município ou por convênios, 
termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de 
cooperação, contratos de subvenção, termos de outorga de auxílio financeiro e 
outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo 
Município, com:
I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado 
e municípios;
II - entidades privadas, atuantes como ICT`s;
III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvem 
projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos 
do FMCTI, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou 
realização de eventos de interesse público do Município;
IV - pesquisadores com interveniência de sua ICT ou empresa, ou autônomo.
Parágrafo único. Para utilização de recursos do FMCTI, os projetos desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio deverão ter fundamento científico, 
tecnológico e inovador, preferencialmente com impacto social, econômico ou 
ambiental para o município.
Art. 19. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou 
condições que prevejam ou permitam:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta 
concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis 
específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo 
excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no 
plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se 
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que 
o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento 
pactuado;
IV - efetuar o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de 
gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie 
de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que 
pertença aos quadros de pessoal da concedente;
V - transferir recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou 
sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VI - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Art. 20. Para a concessão dos recursos do FMCTI, os candidatos serão convidados 
por meio de chamada pública que deverá obedecer, além das diretrizes do 
Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), as seguintes 
condições:
I - aos objetivos do projeto;
II - ao cronograma físico-financeiro;
III - às condições de prestação de contas;
IV - às responsabilidades das partes;
V - às penalidades contratuais.
§ 1º A seleção dos candidatos à chamada pública citada no caput deste artigo será 
efetuada por uma banca avaliadora especialmente constituída para este fim.
§ 2º Os critérios de aprovação da chamada pública serão meramente técnicos, 
observados os princípios preconizados nesta Lei.
Art. 21. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão ser aportados sob as 
seguintes modalidades de apoio:
I - auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, 
da educação profissional e do ensino superior;
II - auxílios para desenvolvimento de projetos de pesquisas de graduandos e pós￾graduandos;
III - auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV - auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, 
seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou 
privadas, sem fins lucrativos;
V - auxílio para obras e para instalações/projetos de aparelhos e de equipamentos 
de laboratório e de implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no 
município e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI - auxílio para instalação, ampliação e/ou para manutenção de incubadoras de 
base tecnológica e de aceleradoras, inclusive com despesas fixas, de serviços 
disponibilizados na incubadora e de limpeza;
VII - auxílio para projetos de inovação, educação tecnológica ou criação de 
tecnologias;
VIII - auxílio para aquisição de móveis, equipamentos, reagentes para laboratórios, 
contratação de serviços de terceiros, registros de marcas e patentes, através de 
ações regulamentadas por editais para empresas credenciadas pelo Sistema 
Municipal de Ciência, de Tecnologia e de Inovação;
IX - auxílio para participação das empresas credenciadas pelo Sistema Municipal de 
Ciência, de Tecnologia e de Inovação, tal como despesas de deslocamento, 
inscrições ou com os estandes, em encontros, seminários, feiras, exposições e 
cursos relacionados à área de pesquisa ou à inovação;
X - auxílio para instalação e pagamento de despesas de aquisição de bens e 
manutenção de ambientes de inovação municipais;
XI - aporte para publicidade das ações e projetos desenvolvidos dentro da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e 
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de 
programa ou de projeto de desenvolvimento científico e tecnológico previamente 
aprovado;
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as proposições que 
apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua 
finalidade, sua natureza e sua expressão econômica, social e/ou cultural.
§ 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos 
projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada pela mesma 
banca avaliadora relacionada no § 1º do artigo anterior.
§ 4º As iniciativas apoiadas com recursos do FMCTI deverão explicitar o apoio 
recebido nos eventos, projeto, produto e serviços assistidos.
§ 5º Deverá constar no Portal de Transparência do Município todas as iniciativas 
apoiadas, contendo os valores repassados.
Art. 22. As ações regulamentadas por editais podem apoiar atividades que se 
enquadrem em um dos seguintes itens:
I - pesquisa básica ou aplicada;
II - desenvolvimento de tecnologia;
III - criação de protótipo;
IV - direitos relativos à propriedade industrial, conforme Lei Federal nº 9.279/1996;
V - aplicação piloto;
VI - registro e divulgação científica de resultados obtidos por pesquisas de qualquer 
natureza.
Art. 23. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do FMCTI, serão 
repassados ao proponente quando:
I - estiver em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a 
União, incluindo pagamento de impostos, de taxas e das demais obrigações fiscais, 
trabalhistas ou previdenciárias;
II - não tiver pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou a 
financiamentos concedidos pelo FMCTI ou por outros editais de apoio público;
III - tiver seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há, pelo 
menos, um ano antes da abertura do edital, exceto quando as empresas estão em 
processo de incubação ou de aceleração.
Art. 24. A gestão administrativa e financeira do FMCTI é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. São atribuições do gestor do FMCTI, o qual será nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo e deverá ser vinculado à Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio:
I - representar o FMCTI, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do FMCTI;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do FMCTI;
IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e 
em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do FMCTI;
V - movimentar, em conjunto com o Secretário da Fazenda, as contas bancárias do 
FMCTI;
VI - executar a política de aplicação dos recursos do FMCTI, observadas as 
diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e de Inovação (CMCTI);
VII - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VIII - elaborar, com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, o plano 
orçamentário e de aplicação a cargo do FMCTI, em consonância com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que 
se referem;
IX - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do FMCTI;
X - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem 
administrados pelo FMCTI;
XI - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as 
prestações de contas dos projetos executados com os recursos do FMCTI de 
acordo com a legislação municipal aplicável;
XII - apreciar as prestações de contas;
XIII - elaborar e manter relatório trimestral das atividades e resultados do Programa 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Art. 25. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos 
prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas 
em Lei.
Parágrafo único. mediante regular processo administrativo, obedecido o 
contraditório e ampla defesa, o proponente beneficiário desta Lei poderá ser 
multado em até 100% (cem por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente, 
e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo 
FMCTI pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 26. O Poder Executivo municipal enviará ao Poder Legislativo municipal 
relatório anual sobre a gestão do FMCTI.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÕES 
INOVADORAS (CMIOI)
Art. 27. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações 
Inovadoras, segundo as regras estabelecidas nos editais públicos elaborados pelo 
CMCTI, atendido o Plano Municipal de Inovação.
§ 1º O edital estabelecerá os critérios para o enquadramento de inventores e 
organizações no Cadastro Municipal, bem como o período de permanência no 
Cadastro.
§ 2º Cada edital estabelecerá um critério próprio de pontuação para os inventores e 
organizações inovadoras que estão ou já estiveram instaladas no Município de 
Araruna, Parques Tecnológicos ou Incubadoras, residentes ou não, e que 
desenvolveram ou estejam desenvolvendo projetos ou pesquisa de base 
tecnológica e inovadora.
§ 3º O cadastro de empresas ou organizações inovadoras da região da COMCAM 
será possível quando previsto em Edital.
§ 4º O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
analisará os documentos apresentados pelos inventores e organizações, por meio 
de uma comissão de avaliação do CMCTI, para fins de enquadramento no 
Cadastro, e, caso atenda os critérios, a sua inclusão no Cadastro será imediata, 
sendo fornecido certificado comprobatório.
§ 5º O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser 
mantido, atualizado e acessível ao público em geral, de forma constante.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO 
Art. 28. O Município, por meio do CMCTI, poderá apoiar e estimular a constituição e 
consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o 
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no 
Município, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT), Entidade de Ciência, 
Tecnologia e Inovação - ECTI e organizações de direito privado com atividades de 
pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e 
serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos 
municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, 
bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de 
inovação ou centros que estimulem a ideia inovadora, desde a ideação, pré-
incubação, incubação e a aceleração, bem como parques tecnológicos e núcleos 
acadêmicos de inovação.
§ 2º Poderá o Município utilizar recursos do FMCTI para o pagamento de despesas 
com a manutenção dos espaços de incubadoras e aceleradoras públicas e privadas, 
observando os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O Município incentivará a criação de Parques Tecnológicos, de Incubadoras e 
de Aceleradoras públicas e privadas no âmbito do seu território, por meio de 
Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento e normas estabelecidas pelo 
CMCTI.
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de 
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e 
processos inovadores;
III - à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques 
e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de 
pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - à internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação 
tecnológica;
IX - à indução de inovação por meio de compras públicas;
X - à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades 
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 5º O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a 
fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 6º Poderá o Município de Araruna celebrar acordos de cooperação, convênios, 
parcerias com as entidades integrantes do "Sistema S", instituições de ensino 
superior públicas ou privadas e associações sem fins lucrativos para o cumprimento 
das disposições deste artigo.
Art. 29. Poderá o Município firmar convênios com órgãos públicos e particulares 
com a finalidade de cumprir os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIO E DE SERVIÇOS 
Art. 30. O Município concederá os seguintes incentivos às empresas inseridas no 
Cadastro Municipal de Inovação gerido pelo Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (CMCTI):
I - incentivos fiscais a serem determinados em decreto municipal específico;
II - incentivos sobre serviços:
a) assessoramento e acompanhamento das empresas junto aos órgãos públicos e 
privados em todos os níveis, inclusive internacionais, objetivando a viabilização e 
facilitação de negociações e trâmites para a instalação e operação no Município;
b) treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o 
aprimoramento de suas aptidões, viabilizando a oferta de novas tecnologias 
relacionadas com o processo produtivo;
III - incentivos imobiliários:
a) concessão de direito real de uso, gratuito ou oneroso, de imóveis de propriedade 
do Município, mediante processo licitatório, atendendo aos objetivos de geração de 
empregos preconizados nesta Lei.
b) Poderá a empresa pertencente ao cadastro municipal de empresas inovadoras de 
Araruna, pleitear a venda subsidiada de terrenos por meio de editais 
regulamentados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes 
de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou ao registro 
de marca, se submeterão à legislação pertinente.
Art. 32. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes 
diretrizes:
I - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e 
às empresas de pequeno porte;
II - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, 
tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 2º do art. 65 da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, 20% dos recursos do FMCTI deverão ser 
destinados à inovação de micro e pequenas empresas.
Art. 33. O Município, por meio da Sala do Empreendedor e Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio trabalhará para a viabilização de:
I - cursos e oficinas voltados especialmente para estudantes da rede municipal e 
regional, visando à ampliação de conhecimento, aproximação com o assunto 
"inovação e tecnologia", novos talentos para esta área e para possibilitar que esse 
público alvo tenha acesso à robótica, a computadores, entre outros recursos e 
equipamentos, objetivando a formação de uma certificação chamada de "pequenos 
inovadores";
II - cursos de capacitação voltados a empresários e a agricultores, visando à 
formação continuada e desenvolvimento de uma cultura de inovação no município.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor, a contar da data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”.
Araruna-PR, 25 de setembro de 2025.
Gustavo França dos Santos
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa 
Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atento ás demandas do município
e tendo em vista a necessidade de desenvolvimento sustentável, econômico e social, 
propomos a criação da lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no 
ambiente produtivo, instituindo a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no 
Município de Araruna-PR.
Em um cenário de constantes transformações tecnológicas e desafios 
socioeconômicos, é fundamental que o poder público atue como indutor de inovação, 
criando um ambiente legal, institucional e financeiro que estimule a pesquisa científica, o 
empreendedorismo inovador e a modernização dos serviços públicos.
A legislação federal, por meio do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação 
(Lei nº 13.243/2016), já oferece bases sólidas para o fomento à inovação no país. No 
entanto, é no âmbito local que muitas das ações inovadoras tomam forma e geram impacto 
direto na vida dos cidadãos. 
Assim, a Lei Municipal de Inovação permitirá o estabelecimento de diretrizes para o 
apoio de startups, empresas de base tecnológica, instituições de ensino e centros de 
pesquisa; fomento de parcerias público-privada e academia-empresas, gerando uma troca 
de conhecimentos; modernização da gestão pública incentivando metodologias mais 
tecnológicas, aumentando assim a eficiência e qualidade dos serviços; valorização da 
maa2o de obra local, especialmente de jovens empreendedores locais; e a possibilidade de 
busca de recursos financeiros através do Governo do Estado.
Além disso, ao alinhar-se às tendências nacionais e globais de transformação digital, 
cidades inteligentes (smart cities) e desenvolvimento sustentável, o Município se posiciona 
como um território atrativo para investimentos, geração de empregos qualificados e 
melhoria da qualidade de vida da população.
Portanto, a criação da Lei Municipal de Inovação é não apenas oportuna, mas 
essencial para preparar o Município para os desafios do século XXI, promovendo uma 
cultura de inovação como pilar estratégico de desenvolvimento local.
Por Derradeiro, considerando que existe possibilidade de conseguir ainda neste 
exercício algum recurso disponível na Secretaria Estadual de Inovação, a Legislação é 
necessária para cumprir as metas do Programa Cidade Empreendedora que o Município 
firmou parceria com o SEBRAE neste ano. 
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar o 
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, 
solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado em regime de urgência. 
Por fim, solicitamos tramitação do presente projeto de lei em regime de urgência, 
nos termos Lei Orgânica do Município de Araruna-PR, em razão do relevante interesse 
público da matéria e para que da forma mais breve possível a lei esteja em vigência.
Atenciosamente,
Município de Araruna, 25 de setembro de 2025.
Gustavo França dos Santos
Prefeito

open original →