| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito do Município de Araruna-PR e Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N.º 019/2025 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito do Município de Araruna-PR e Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Araruna, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 55, inciso IV da Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, no âmbito de Araruna-PR e institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em consonância com os artigos 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.314/2012 e nos termos do art. 78, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Esta Lei, estabelece meios e medidas de incentivos e estruturação à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a capacitação para pesquisa científica, tecnológica, a inovação, o empreendedorismo e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores acadêmicos, produtivos e sociais no âmbito municipal. Parágrafo único. As medidas de incentivo às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como incentivo para o desenvolvimento econômico e social; II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; IV - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município; V - Promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional; VI - Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos derivados; VII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VIII - Promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e tecnológica; IX - Criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; X - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: I - Inovação: Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; II - Criação ou Invenção: ideia passível de registro escrito, projeto, obra intelectual, protótipo de utilidade ou modelo de utilidade, desenho industrial, programa de informática, topografia de circuito integrado, criar ou cultivar essencialmente, derivada ou qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental; III - Ambiente de Inovação: ecossistema das entidades e pessoas relacionadas à atividade de composto por inventores, empreendedores, entidades públicas ou privadas, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT´s, tecnologias, ambientes virtuais de qualquer entidade ou serviço que apoiam atividades de inovação; IV - Inventor/Pesquisador: pessoa física que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico, que seja autor de criação, podendo ser ocupante de cargo público ou não. V - Organizações Inovadoras ou de Base Tecnológica: empresas, associações, fundações ou cooperativas legalmente constituídas que apliquem parte de seus recursos, direta ou indiretamente, na pesquisa e criação de produtos e serviços inovadores ou aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus negócios e que busquem o alinhamento de suas estratégias de atuação para a inovação de maneira sistemática e contínua de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação e/ou promovam seu registro e divulgação científica; VI - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no município, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII - Centro de Inovação: ambiente que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se também o centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico; VIII- Instituição Científica e Tecnológica no Município - ICT-M: instituição científica e tecnológica com sede no Município; IX - Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada do Município - ECTI-M: entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do Município, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras; X - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XI - Incubadora de Empresas Inovadoras ou de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; XII - Aceleradora de empresa: Pessoa jurídica, organização ou estrutura que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, através de investimento financeiro, apoio comercial e societário, posicionamento de mercado e estratégico, podendo participar, como sócia, do negócio acelerado; XIII - Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICT`s e ICT-M`s, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, eleita pelos partícipes, e que atua como facilitadora das atividades cooperativas; XIV - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas no Município, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores; XV - Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas ou com atividades na Região, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores; XVI - Entidade ou Agência de Fomento: entidade de interesse público ou de natureza privada, que tenha entre os seus objetivos a captação de recursos e o fomento para estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; XVII- Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI: trata-se de um Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela sociedade organizada, instituições de ensino superior e o Poder Público, que tem a finalidade de promover o debate, a proposição e o acompanhamento de ações governamentais voltadas ao setor de inovação, ciência e tecnologia; XVIII - Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a política municipal de inovação, definidos periodicamente pelo CMCTI e implementados por meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades; XIX - Política Municipal de Inovação: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Município, em especial visando o suporte à inovação, elaborado por iniciativa do CMCTI; XX - Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras: documento permanente e público elaborado pelo CMCTI, a partir de editais, para fins desta Lei, e utilizado como prérequisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem qualificadas como inovadoras; XXI - Pesquisa Aplicada: tem como objetivo gerar conhecimentos que busquem a resolução de problemas específicos, podendo contribuir com a expansão da fronteira do conhecimento científico. XXII - Agência de Inovação: complexo organizacional que inclua ou dê suporte às novas tecnologias desenvolvidas pelas incubadoras de empresas, aceleradoras ou parques tecnológicos; XXIII - Sistema de Inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizada na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico; XXIV - Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e a divulgação e registro científico dos resultados obtidos a partir de projetos de pesquisa, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições ou organizações sediadas no Município; XXV - Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XXVI - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada; XXVII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º Para realização dos objetivos enunciados nesta Lei, institui-se: I - o Sistema Municipal de Ciência, de Tecnologia e Inovação (SMCTI); II - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); III - o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI); IV - o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI); CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO (SMCIT) Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes finalidades: I - incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica, buscando um sistema de estímulo às novas ideias, projetos e programas de qualidade e produtividade; II - articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da coletividade; III - estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; IV - promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação; V - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável. Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI: I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI e seus membros; II - o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; III - todos os Ambientes de Inovação instalados e/ou que venham a se instalar no Município e as empresas inovadoras; IV - as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Instituições Científicas e Tecnológicas no Município - ICT-M; V - as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Município, bem como seus pesquisadores; VI - as empresas e entidades estabelecidas no Município que executam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VII - as entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal; VIII - as associações, entidades representativas da categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições Públicas ou Privadas que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação localizadas no Município; IX - arranjos promotores de inovação reconhecidos pelo SMCTI; X - os inventores independentes. Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação (SMCTI), segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação (CMCTI) empresas de base tecnológica ou que desenvolvam atividades inovadoras. § 1º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regimento. § 2º As empresas participantes de ambientes de inovação, como centros de inovação, pré-incubadoras, incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei. § 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder, por prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI). § 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção da inovação. § 5º O Município, direta e indiretamente, deverá promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, cujas atividades finais estejam dentro do escopo desta Lei. § 6º O Município, através do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. § 7º As regras, critérios, elegibilidade, valores, prazos, condições ou contrapartidas para concessão das bolsas de estímulo enunciadas no parágrafo anterior serão propostos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), conforme inciso XIV do artigo 10 desta Lei, e estabelecidos em legislação específica. Art. 8º Para fazer parte do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação (SMCTI) a entidade interessada deve atender os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI). Art. 9º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da região noroeste do Estado do Paraná, da União, de outros Estados e Municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município. Parágrafo único. A cooperação entre o Município e as instituições de ensino superior público, privado ou tecnológico será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições legais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CMCTI) Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, de finalidade deliberativa, responsável por: I - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com a União, com outros Estados e com outros Municípios, em especial os que integram a Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão - COMCAM, com vistas a melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; II - Consultar sobre a inclusão e o reconhecimento de empresas, entidades públicas e privadas, bem como Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e nas políticas, planos, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei; III - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; IV - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e nas áreas de que trata a presente Lei; V - buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; VI - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para o desenvolvimento do Município; VII - elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução, bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades; VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e conformidade com a legislação; IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação; X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltado ao aperfeiçoamento dos serviços privados e públicos municipais e ao uso das Tecnologias da Informação e Comunicação; XI - Orientar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos desta Lei; XII - definir anualmente, por meio de Edital, a caracterização e requisitos de empresas como inovadoras, concedendo-lhe certificação; XIII - verificar, por meio de comissão de avaliação de editais, se o demandante atende à caracterização e requisitos definidos no Edital, para ser incluída no Cadastro Municipal de Organizações Inovadoras e Inventores. XIV - sugerir e definir políticas de captação e alocação de recursos do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) para as finalidades da presente Lei; XV - propor a criação do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI) e acompanhar, por meio de análise de relatório de atividades e do balanço geral, a sua execução, bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e de planejamento de recursos necessários à execução das atividades; XVI - acompanhar, através de análise de relatório de atividades e do balanço geral, como um todo, a execução do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI). Art. 11. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será constituído por membros titulares vinculadas à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil, de maneira paritária entre administração municipal e sociedade civil, organizada e distribuídos da seguinte forma: I - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Indústria e Comércio; II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; III - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VI - 3 (três) representantes das Instituições e empresas com sede/polo no município, que sejam referência em tecnologia e inovação em suas respectivas áreas, a serem indicados pela Associação Comercial e Industrial de Araruna; VII - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VII – 2 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial de Araruna ou outra entidade sediada no Município; § 1º Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser escolhidos pelos membros de sua categoria, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, sendo que os nomes deverão ser apresentados junto à presidência do Conselho, ainda que seja para recondução ao cargo e resolução específica do CMCTI estabelecerá formas de escolha dos representantes das IES e Ambientes de Inovação. § 2º A participação no CMCTI será considerada de interesse público e não será remunerada. § 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CMCTI serão eleitos entre os representantes das entidades elencadas neste artigo e, em ocorrendo a vacância dos cargos de presidente e vice, será convocada nova assembleia. § 4º O mandato dos membros do CMCTI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 5º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus membros. § 6º O Município poderá ceder, por meio de convênio próprio, servidores de apoio para as atividades do CMCTI. § 7º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência do CMCTI, deverá haver alternância entre as representatividades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. Art. 12. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio cederá, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao apoio ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI). Art. 13. Compete às Assembleias, convocadas pelo presidente do Conselho ou por um terço (1/3) dos seus membros: I - a eleição do presidente, em assembleia especialmente convocada para esse fim; II - a prestação de contas do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), a ser realizada até o dia trinta do mês de março do ano seguinte; III - a aprovação do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI) para o ano seguinte, a ser realizada até outubro do ano corrente. Parágrafo único. Para as assembleias, os membros do Conselho serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros, sendo as decisões deliberativas tomadas por maioria dos votos. Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, elaborará a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, tendo como diretrizes: I - estabelecer mecanismos multi participativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica; II - promover a busca pela construção de uma Política Municipal que identifique oportunidades e se adeque às vocações científicas e produtivas locais, bem como às demandas específicas da sociedade local; III - criar mecanismos destinados à redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes, públicos e privados, envolvidos no processo de inovação; IV - buscar a racionalização dos processos de gestão com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Município; V - promover a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico e tecnológico. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - FMCTI Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com a finalidade de fomento à inovação tecnológica no Município, para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, sob a forma de programas e projetos de incentivo às empresas nele instaladas, de investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O FMCTI, de natureza contábil, fica vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 16. É atribuição do FMCTI buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e para alocação de recursos visando às finalidades da presente Lei, efetivando o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. § 1º O apoio do FMCTI será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento do Município. § 2º O FMCTI poderá conceder recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais, que submeterem projetos portadores de mérito técnico-científico e atenderem às regras preestabelecidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), conforme inciso XIV do artigo 10 desta Lei. § 3º As regras, critérios, elegibilidade, valores, prazos, condições ou contrapartidas para concessão dos recursos financeiros enunciados no parágrafo anterior, serão estabelecidas por editais oriundos de resoluções do CMCTI. § 4º Os recursos do FMCTI poderão atender fluxo contínuo e/ou a edital de chamada pública de projetos, podendo, também, orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos. Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - As transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o FMCTI; II - As transferências financeiras ordinárias destinadas pelo Município correspondente da previsão de receita orçamentária municipal anual; III - Os recursos financeiros resultantes de acordos, ajustes, consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, inclusive agências de fomento; IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos; V - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos; VI - doações, auxílios, subvenções e legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas do país ou do exterior; VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do FMCTI, considerados inservíveis; VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMCTI; IX - outras receitas e recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos; X - receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de empresas em que o Município, ou entidade da administração indireta, for sócio, acionista, etc; XI - recursos oriundos da participação de cessão ou concessão de patentes, de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial e do registro de marca; XII - recursos advindos da participação nos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo disposto nesta Lei, conforme estabelecido em contrato ou edital; § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Araruna. § 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI. § 3º Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito do FMCTI. Art. 18. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de projetos de ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos pelo Município ou por convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termos de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, com: I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios; II - entidades privadas, atuantes como ICT`s; III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do FMCTI, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município; IV - pesquisadores com interveniência de sua ICT ou empresa, ou autônomo. Parágrafo único. Para utilização de recursos do FMCTI, os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio deverão ter fundamento científico, tecnológico e inovador, preferencialmente com impacto social, econômico ou ambiental para o município. Art. 19. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas; II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho; III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; IV - efetuar o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; V - transferir recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional; VI - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho. Art. 20. Para a concessão dos recursos do FMCTI, os candidatos serão convidados por meio de chamada pública que deverá obedecer, além das diretrizes do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), as seguintes condições: I - aos objetivos do projeto; II - ao cronograma físico-financeiro; III - às condições de prestação de contas; IV - às responsabilidades das partes; V - às penalidades contratuais. § 1º A seleção dos candidatos à chamada pública citada no caput deste artigo será efetuada por uma banca avaliadora especialmente constituída para este fim. § 2º Os critérios de aprovação da chamada pública serão meramente técnicos, observados os princípios preconizados nesta Lei. Art. 21. Os recursos financeiros advindos do FMCTI poderão ser aportados sob as seguintes modalidades de apoio: I - auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, da educação profissional e do ensino superior; II - auxílios para desenvolvimento de projetos de pesquisas de graduandos e pósgraduandos; III - auxílio para pesquisas e para estudos para pessoas físicas e jurídicas; IV - auxílio para realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos; V - auxílio para obras e para instalações/projetos de aparelhos e de equipamentos de laboratório e de implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no município e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; VI - auxílio para instalação, ampliação e/ou para manutenção de incubadoras de base tecnológica e de aceleradoras, inclusive com despesas fixas, de serviços disponibilizados na incubadora e de limpeza; VII - auxílio para projetos de inovação, educação tecnológica ou criação de tecnologias; VIII - auxílio para aquisição de móveis, equipamentos, reagentes para laboratórios, contratação de serviços de terceiros, registros de marcas e patentes, através de ações regulamentadas por editais para empresas credenciadas pelo Sistema Municipal de Ciência, de Tecnologia e de Inovação; IX - auxílio para participação das empresas credenciadas pelo Sistema Municipal de Ciência, de Tecnologia e de Inovação, tal como despesas de deslocamento, inscrições ou com os estandes, em encontros, seminários, feiras, exposições e cursos relacionados à área de pesquisa ou à inovação; X - auxílio para instalação e pagamento de despesas de aquisição de bens e manutenção de ambientes de inovação municipais; XI - aporte para publicidade das ações e projetos desenvolvidos dentro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. § 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou de projeto de desenvolvimento científico e tecnológico previamente aprovado; § 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCTI as proposições que apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, sua natureza e sua expressão econômica, social e/ou cultural. § 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada pela mesma banca avaliadora relacionada no § 1º do artigo anterior. § 4º As iniciativas apoiadas com recursos do FMCTI deverão explicitar o apoio recebido nos eventos, projeto, produto e serviços assistidos. § 5º Deverá constar no Portal de Transparência do Município todas as iniciativas apoiadas, contendo os valores repassados. Art. 22. As ações regulamentadas por editais podem apoiar atividades que se enquadrem em um dos seguintes itens: I - pesquisa básica ou aplicada; II - desenvolvimento de tecnologia; III - criação de protótipo; IV - direitos relativos à propriedade industrial, conforme Lei Federal nº 9.279/1996; V - aplicação piloto; VI - registro e divulgação científica de resultados obtidos por pesquisas de qualquer natureza. Art. 23. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do FMCTI, serão repassados ao proponente quando: I - estiver em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, de taxas e das demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias; II - não tiver pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou a financiamentos concedidos pelo FMCTI ou por outros editais de apoio público; III - tiver seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há, pelo menos, um ano antes da abertura do edital, exceto quando as empresas estão em processo de incubação ou de aceleração. Art. 24. A gestão administrativa e financeira do FMCTI é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Parágrafo único. São atribuições do gestor do FMCTI, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio: I - representar o FMCTI, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do FMCTI; III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do FMCTI; IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do FMCTI; V - movimentar, em conjunto com o Secretário da Fazenda, as contas bancárias do FMCTI; VI - executar a política de aplicação dos recursos do FMCTI, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação (CMCTI); VII - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores; VIII - elaborar, com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, o plano orçamentário e de aplicação a cargo do FMCTI, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; IX - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do FMCTI; X - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo FMCTI; XI - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do FMCTI de acordo com a legislação municipal aplicável; XII - apreciar as prestações de contas; XIII - elaborar e manter relatório trimestral das atividades e resultados do Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI). Art. 25. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em Lei. Parágrafo único. mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente beneficiário desta Lei poderá ser multado em até 100% (cem por cento) do valor recebido, corrigido monetariamente, e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo FMCTI pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 26. O Poder Executivo municipal enviará ao Poder Legislativo municipal relatório anual sobre a gestão do FMCTI. CAPÍTULO VI DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÕES INOVADORAS (CMIOI) Art. 27. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, segundo as regras estabelecidas nos editais públicos elaborados pelo CMCTI, atendido o Plano Municipal de Inovação. § 1º O edital estabelecerá os critérios para o enquadramento de inventores e organizações no Cadastro Municipal, bem como o período de permanência no Cadastro. § 2º Cada edital estabelecerá um critério próprio de pontuação para os inventores e organizações inovadoras que estão ou já estiveram instaladas no Município de Araruna, Parques Tecnológicos ou Incubadoras, residentes ou não, e que desenvolveram ou estejam desenvolvendo projetos ou pesquisa de base tecnológica e inovadora. § 3º O cadastro de empresas ou organizações inovadoras da região da COMCAM será possível quando previsto em Edital. § 4º O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação analisará os documentos apresentados pelos inventores e organizações, por meio de uma comissão de avaliação do CMCTI, para fins de enquadramento no Cadastro, e, caso atenda os critérios, a sua inclusão no Cadastro será imediata, sendo fornecido certificado comprobatório. § 5º O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser mantido, atualizado e acessível ao público em geral, de forma constante. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO Art. 28. O Município, por meio do CMCTI, poderá apoiar e estimular a constituição e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT), Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia. § 1º O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação ou centros que estimulem a ideia inovadora, desde a ideação, pré- incubação, incubação e a aceleração, bem como parques tecnológicos e núcleos acadêmicos de inovação. § 2º Poderá o Município utilizar recursos do FMCTI para o pagamento de despesas com a manutenção dos espaços de incubadoras e aceleradoras públicas e privadas, observando os critérios estabelecidos nesta Lei. § 3º O Município incentivará a criação de Parques Tecnológicos, de Incubadoras e de Aceleradoras públicas e privadas no âmbito do seu território, por meio de Decreto, de acordo com os critérios de reconhecimento e normas estabelecidas pelo CMCTI. § 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando: I - ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; II - à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; IV - à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; V - à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; VI - à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; VII - à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; VIII - à internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; IX - à indução de inovação por meio de compras públicas; X - à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte. § 5º O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. § 6º Poderá o Município de Araruna celebrar acordos de cooperação, convênios, parcerias com as entidades integrantes do "Sistema S", instituições de ensino superior públicas ou privadas e associações sem fins lucrativos para o cumprimento das disposições deste artigo. Art. 29. Poderá o Município firmar convênios com órgãos públicos e particulares com a finalidade de cumprir os objetivos desta Lei. CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIO E DE SERVIÇOS Art. 30. O Município concederá os seguintes incentivos às empresas inseridas no Cadastro Municipal de Inovação gerido pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): I - incentivos fiscais a serem determinados em decreto municipal específico; II - incentivos sobre serviços: a) assessoramento e acompanhamento das empresas junto aos órgãos públicos e privados em todos os níveis, inclusive internacionais, objetivando a viabilização e facilitação de negociações e trâmites para a instalação e operação no Município; b) treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o aprimoramento de suas aptidões, viabilizando a oferta de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo; III - incentivos imobiliários: a) concessão de direito real de uso, gratuito ou oneroso, de imóveis de propriedade do Município, mediante processo licitatório, atendendo aos objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei. b) Poderá a empresa pertencente ao cadastro municipal de empresas inovadoras de Araruna, pleitear a venda subsidiada de terrenos por meio de editais regulamentados. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou ao registro de marca, se submeterão à legislação pertinente. Art. 32. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte; II - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação. Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 2º do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, 20% dos recursos do FMCTI deverão ser destinados à inovação de micro e pequenas empresas. Art. 33. O Município, por meio da Sala do Empreendedor e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio trabalhará para a viabilização de: I - cursos e oficinas voltados especialmente para estudantes da rede municipal e regional, visando à ampliação de conhecimento, aproximação com o assunto "inovação e tecnologia", novos talentos para esta área e para possibilitar que esse público alvo tenha acesso à robótica, a computadores, entre outros recursos e equipamentos, objetivando a formação de uma certificação chamada de "pequenos inovadores"; II - cursos de capacitação voltados a empresários e a agricultores, visando à formação continuada e desenvolvimento de uma cultura de inovação no município. Art. 36. Esta Lei entra em vigor, a contar da data de sua publicação. Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. Araruna-PR, 25 de setembro de 2025. Gustavo França dos Santos Prefeito MENSAGEM JUSTIFICATIVA Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atento ás demandas do município e tendo em vista a necessidade de desenvolvimento sustentável, econômico e social, propomos a criação da lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, instituindo a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de Araruna-PR. Em um cenário de constantes transformações tecnológicas e desafios socioeconômicos, é fundamental que o poder público atue como indutor de inovação, criando um ambiente legal, institucional e financeiro que estimule a pesquisa científica, o empreendedorismo inovador e a modernização dos serviços públicos. A legislação federal, por meio do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), já oferece bases sólidas para o fomento à inovação no país. No entanto, é no âmbito local que muitas das ações inovadoras tomam forma e geram impacto direto na vida dos cidadãos. Assim, a Lei Municipal de Inovação permitirá o estabelecimento de diretrizes para o apoio de startups, empresas de base tecnológica, instituições de ensino e centros de pesquisa; fomento de parcerias público-privada e academia-empresas, gerando uma troca de conhecimentos; modernização da gestão pública incentivando metodologias mais tecnológicas, aumentando assim a eficiência e qualidade dos serviços; valorização da maa2o de obra local, especialmente de jovens empreendedores locais; e a possibilidade de busca de recursos financeiros através do Governo do Estado. Além disso, ao alinhar-se às tendências nacionais e globais de transformação digital, cidades inteligentes (smart cities) e desenvolvimento sustentável, o Município se posiciona como um território atrativo para investimentos, geração de empregos qualificados e melhoria da qualidade de vida da população. Portanto, a criação da Lei Municipal de Inovação é não apenas oportuna, mas essencial para preparar o Município para os desafios do século XXI, promovendo uma cultura de inovação como pilar estratégico de desenvolvimento local. Por Derradeiro, considerando que existe possibilidade de conseguir ainda neste exercício algum recurso disponível na Secretaria Estadual de Inovação, a Legislação é necessária para cumprir as metas do Programa Cidade Empreendedora que o Município firmou parceria com o SEBRAE neste ano. Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado em regime de urgência. Por fim, solicitamos tramitação do presente projeto de lei em regime de urgência, nos termos Lei Orgânica do Município de Araruna-PR, em razão do relevante interesse público da matéria e para que da forma mais breve possível a lei esteja em vigência. Atenciosamente, Município de Araruna, 25 de setembro de 2025. Gustavo França dos Santos Prefeito