| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências. |
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Projeto de Lei n° 21/2025 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências. Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, tem por finalidade garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão, autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município. Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária; II – Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e a violência contra mulher; III – incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero; IV – Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política; V – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; VI – Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica da mulher, centros de referência e assemelhados; VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher; VIII – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política; IX – Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de Araruna; X – estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo municipal; XI – acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho; XII – acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas; XIII – participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher; XIV – Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher; XV – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher; XVI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher; XVII – promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho; XVIII – pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher; XIX – Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho; XX – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis; XXI – eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora; XXII – encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero; XXIII – criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno. XXIV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres; XXV – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município; XXVI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; XXVII – aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município; XXVIII – convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulheres; XXIX – eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-governamentais, designadas pelo Poder Executivo, preferencialmente do sexo feminino, a saber: I - 04 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público; e, II - 04 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, dentre entidades e organizações prestadores de serviços. § 1º. Os 04 (quatro) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal. § 2º. As 04 (quatro) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes, conforme art. 4º. inciso II. § 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas na atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil. CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO Art. 5º. Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de três anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado. Parágrafo único. Os membros do conselho poderão ser reconduzidos. Art. 6º. Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura: I – Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária e Tesoureira, bem como seus respectivos suplentes; II – Comissões permanentes e provisórias; III – Assembleia Geral; IV – Secretária Executiva. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias) úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral. TÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, com gestão exclusiva do Poder Executivo de Araruna, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos. § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher. § 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas. § 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será constituído: I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher; II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher; III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário; V – Por outros recursos que lhe forem destinados; VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII – recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM. § 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Art. 12. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será exercida pelo Poder Executivo de Araruna, o qual competirá: I – Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União; II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município; IV – Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava. Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 17. Fica Revogada a Lei Municipal nº 2.177/2024. Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. Araruna/PR, 07 de outubro de 2025. Gustavo França dos Santos Prefeito Araruna, 07 de outubro de 2025. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025 Nobres vereadores do Município de Araruna, com o devido respeito, apresento por meio deste a proposição de reformulação da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Há urgência nas alterações propostas, conforme solicitação de adequação encaminhada pela Assessoria de Apoio a Gestão Municipal DPPM do Estado do Paraná, em e-mail data de 30/09/2025. Houve apontamentos para alterações na lei municipal sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, para constar: 1) natureza e caráter do conselho, que foi acrescentado como artigo 1º na proposição presente; 2) alteração da competência de gerencia do Fundo Municipal e competência do conselho em fiscalização e deliberação, ajustando conforme artigo 2º e 10; da nova proposição. Entendemos melhor reformular a lei por completo, revogando a lei anterior, Lei 2.177/2024 e aprovando e sancionando nova lei, compilada, contendo a necessidade conforme apontada neste momento. Também foi alterada a representação do Poder Executivo e da sociedade civil neste conselho, ajustando a realidade municipal, de forma paritária, tendo em vista o porte do município, como já realizado em outros conselhos municipais, a exemplo do Conselho do Idoso, lei 2.227/2025 que alterou a Lei 1.316/2007. Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos juntos propiciando melhor atendimento à população de Araruna, fazendo cumprir os princípios da Administração Pública. Assim, insta na apreciação em regime de urgência. Cordialmente, Gustavo França dos Santos Prefeito