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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências.
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Projeto de Lei n° 21/2025 
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras 
providências. 
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com 
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, 
órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, 
constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, tem por 
finalidade garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das 
mulheres, com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violências e 
discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de 
direitos, para facilitar sua participação, inclusão, autonomia social, econômica, política 
e cultural das mulheres no município. 
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, 
serão observadas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente 
à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
I – Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na 
elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da 
participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, 
cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária; 
II – Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de 
combate à exploração sexual e a violência contra mulher; 
III – incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a 
questão do gênero; 
IV – Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades 
comunitárias, estimulando sua organização social e política; 
V – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação 
pertinente; 
VI – Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais 
como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, 
acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica da mulher, 
centros de referência e assemelhados; 
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à 
mulher; 
VIII – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da 
administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que 
atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, 
bem como a participação social e política; 
IX – Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da 
mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na 
vida socioeconômica e político-cultural do Município de Araruna; 
X – estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos 
vinculados ao fundo municipal; 
XI – acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da 
política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à 
competência deste conselho; 
XII – acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências 
voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à 
mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas 
públicas; 
XIII – participar, quando entender necessário, da execução da política municipal 
de todas as áreas afetas a mulher; 
XIV – Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos 
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos 
direitos da mulher; 
XV – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da 
mulher; 
XVI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher; 
XVII – promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos 
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse 
Conselho; 
XVIII – pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher; 
XIX – Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam 
integrar o conselho; 
XX – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis; 
XXI – eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão 
Diretora; 
XXII – encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como 
a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que 
trate da questão de gênero; 
XXIII – criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado 
no regimento interno. 
XXIV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos 
projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres; 
XXV – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de 
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do 
Município; 
XXVI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos 
da mulher; 
XXVII – aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e 
fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e 
demandas do Município; 
XXVIII – convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o 
faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado 
no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências nacionais de 
políticas para as mulheres; 
XXIX – eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência 
Nacional de Políticas para as Mulheres. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto 
paritariamente por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, 
entre órgãos governamentais e não-governamentais, designadas pelo Poder 
Executivo, preferencialmente do sexo feminino, a saber: 
I - 04 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder 
Público; e, 
II - 04 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade 
civil, dentre entidades e organizações prestadores de serviços. 
§ 1º. Os 04 (quatro) representantes governamentais serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. As 04 (quatro) entidades/organizações representantes da sociedade civil, 
serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro 
Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as 
entidades/organizações participantes, conforme art. 4º. inciso II. 
§ 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas 
na atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente 
vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil. 
CAPÍTULO IV 
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO 
Art. 5º. Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos 
suplentes serão nomeados para o mandato de três anos, período em que não poderão 
ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado. 
Parágrafo único. Os membros do conselho poderão ser reconduzidos. 
Art. 6º. Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício 
considerado relevante serviço público prestado ao Município. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte 
estrutura: 
I – Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária e 
Tesoureira, bem como seus respectivos suplentes; 
II – Comissões permanentes e provisórias; 
III – Assembleia Geral; 
IV – Secretária Executiva. 
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua presidente 
ou pela maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 9º. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 
60 (sessenta dias) úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para 
apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia 
Geral. 
TÍTULO II 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, com 
gestão exclusiva do Poder Executivo de Araruna, cabendo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos. 
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, tem por objetivo 
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à mulher. 
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja 
necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e 
básicas. 
§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será constituído: 
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o 
atendimento à mulher; 
II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher; 
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder 
Judiciário; 
V – Por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais; 
VII – recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e 
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e 
municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano 
de aplicação de recursos do FMDM. 
§ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo 
com a legislação pertinente. 
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será regulamentado 
no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da 
Mulher. 
Art. 12. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – 
FMDM será exercida pelo Poder Executivo de Araruna, o qual competirá: 
I – Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele 
transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União; 
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de 
doações ao Fundo; 
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo 
Município; 
IV – Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos 
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à 
mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial 
do Município. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá autonomia para 
o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura 
administrava. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta 
de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 17. Fica Revogada a Lei Municipal nº 2.177/2024. 
Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. 
Araruna/PR, 07 de outubro de 2025. 
Gustavo França dos Santos 
Prefeito 
 
Araruna, 07 de outubro de 2025. 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025 
 Nobres vereadores do Município de Araruna, com o devido respeito, apresento 
por meio deste a proposição de reformulação da criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, 
e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público 
e a Sociedade Civil. 
 Há urgência nas alterações propostas, conforme solicitação de adequação 
encaminhada pela Assessoria de Apoio a Gestão Municipal DPPM do Estado do 
Paraná, em e-mail data de 30/09/2025. 
 Houve apontamentos para alterações na lei municipal sobre o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, para constar: 1) natureza e caráter do 
conselho, que foi acrescentado como artigo 1º na proposição presente; 2) alteração 
da competência de gerencia do Fundo Municipal e competência do conselho em 
fiscalização e deliberação, ajustando conforme artigo 2º e 10; da nova proposição. 
 Entendemos melhor reformular a lei por completo, revogando a lei anterior, Lei 
2.177/2024 e aprovando e sancionando nova lei, compilada, contendo a necessidade 
conforme apontada neste momento. 
 Também foi alterada a representação do Poder Executivo e da sociedade civil 
neste conselho, ajustando a realidade municipal, de forma paritária, tendo em vista o 
porte do município, como já realizado em outros conselhos municipais, a exemplo do 
Conselho do Idoso, lei 2.227/2025 que alterou a Lei 1.316/2007. 
Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a 
aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos juntos 
propiciando melhor atendimento à população de Araruna, fazendo cumprir os 
princípios da Administração Pública. Assim, insta na apreciação em regime de 
urgência. 
Cordialmente, 
Gustavo França dos Santos 
Prefeito 

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