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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProrroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei n°1.856/2015.
native_id351

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Projeto de Lei n" 02512425
Frornoga, ate 3Í de dezernbro de 2A26, a vigência do
Flamo futruinrEeipai de Edtrcação, aprovado pela Lei no
1.85612ü15.
Frefeito dc flr4unlcípio de Ararulna, nü uso de su;as atribuiçÕes legais, com
an'tparo rio artigo 55, rr:a. [V, da Ê*er *rgâniaa dc &ltrumicipio, faço saber que a CârErara
hdunicipal aprovará e eu sanüit:narei e promr:lganei a seguinte l-ei:
Art. §o. Fiea prorrogaea, ate 31 de dezernhno de 2026, a vigência do Plano
ttlunicipal de Edueação, aprovadc por naeio da Lei n' '1 .856, de 19 de junho de 2015.
Art. 20. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
no 2.2A912025 e demais disposições em contrário.
Paço Municipal *Prefeito Évangelista Dal Sanúos",
Araruna, 17 de novembro de2025.
{ »,À
França dos Santos
Prefeito
Câmara NluntciPal de Araruna
Francisleine
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Prátocolo N. 0+1+'2015 -^--
de Lel do Ere(utlvo 0015 lUl5
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Sr. Presidênte, e demais pares
tubmetemos ao exame dessa Edilidade a compreendida propositura do
respectivo projeto de lei;
A Lei Estadual no 22.59112025 prorrogou o Plano Estadual de Educação até 31
de dezembro de 2026. O Plano Estadual de Educação foi aprovado pela Lei Estadual
no 18.49212015.
A Secretaria Municipal de Educação fez solicitação em data de 13t112025,
explicando os móvitos que seguem anexo. O Plano Municipal de Educação teve sua
prorrogação até 3111212025, porém o Plano Nacional de Educação não foi concluído
e tem previsão de ser finalizado apenas em dezembro de 2A26.
Segundo a Secretaria de Educaçâo o Plano Municipal de Educação deve ser
alinhado às metas, diretrizes e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, e assim, fica impossível proceder a revisão e construção de um novo Plano
Municipal antes da conclusão oficial do Plano Nacionar de Educaçâo.
A solicitação fundamenta-se, sobretudo, na necessidade de assegurar
coerência, alinhamento e compatibilidade entre os planos educacionais nas esferas
federal, estadual e municipal, respeitando o regime de colaboração previsto nos
artigos 211 e 214 da Constituição Federal, bem como os princípios da gestão
democrática, da equidade e da articulação sistêmica da educação nacional, conforme
preceituado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei no
9.394t1996).
Desta forma, é técnica e juridicamente inaceitável que se elabore ou aprove um
novo Plano Municipalde Educação antes da publicação ofÍcialdo novo Plano Nacional
de Educação, pois o PME deve necessariamente refletir as metas, diretrizes e
estratégias definidas em âmbito nacional, adaptadas às realidades locais. A
formulação prematura de urn novo PME, sem base normatíva superior consolidada,
incorreria ern riscos graves de inconsistência normativa, inadequação de metas e
eventual necessidade de revisão precoce, gerando retrabalho, desperdício de
recursos públicos e enfraquecimento da política educacional municipal.
Ademais, a complexidade do processo de construção de um Plano Municipal
de Educação dernanda ternpo hábil para a realização de diagnósticos tecnicos
aprofundados, consultas públicas dernocráticas, participação efetiva de conselhos,
audiências, comissôes, escuta de diferentes segmentos da sociedade e
compatibilização com os instrumentos de planejamento plurianualdo município, como
o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) lsso não é viável dentro de um prazo tão exíguo quanto o
que restaria até o encerramento de 2A25, caso o novo PNE ainda esteja em
formulação.
Destaça-se, &indâ, qule C[versos entes fecieratlvos estão adotando medidas
similares de prerrogaçâr: dos respectivcs planos de educação, acompanhando a
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decisão do Governo Federal e reconhecendo a interdependência sistêmica entre os
planos. Essa prorrogação, alérn de legalmente legítima, está amparada na
razoabilidade e na busca por maior eficácia na execução da política educacional.
Esperamos que a matéria receba a necessária e ímprescindível colaboração
dos Nobres Pares dessa Casa e possa ser transformada em Lei, em todo seu teor e
forma, para em caráter de URGENCIA, venha a ser aprovada.
Atenciosamente,
Município de Araruna, 17 de novembro de 2025.
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ÂRltftuNA - panaNÁ
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OFÍCIO N" 34112025. SME
Araruna/?R, 13 de novembro de2025
Ao
Município de Araruna
Na pessoa do Excelentíssimo Senhor
Gustavo Franga dos Santos - Prefeito Municipal
Araruna'- PR
Assunto: solicitação de prorrogagão de vigência do Plano Mlnicipal de Educação e
elaboração de Projeto de Lei
A Socretaria Municipal de Educação de Ararun4 por meio de seu Secreí{rio
Fernando Carlos da Silva, vem respeitosamente apresentar a presente solicitação, oom dois
escopos principais:
O Plano Munioipal de Educação do Município de Araruna possui vigência ate 3l
de dezembro de 2025. bontudo, o Plano Nacional de Educação (PNE) 
- 
que é a base
normativa para reelaboração dos planos municipais 
- 
ainda não foi concluído, com
previsão de finalização sonnente em Dezembra de2026.
Como o PME deve ser obrigatoriarnente,alinhádo às metas, diretrizes e estratégias
estabelecidas no PNE, toma-se impossível proceder à revisão e construção do novo Plano
Municipal antes da conolusão oficial do PNE. . ,
No âmbito estadual, o Plano Estadual de Educação foi prorrogado pela Lei N'
ZZ.Sgl,, de1g deagosto de2025,sob a necessidade de garantir a continuidade das politicas
publicas educacio]tais enquanto o novo PNE, com metas para os próximos anos é
elaborado e aprovado.
Dessa fonqa, solicita-se a prorrogação da vigência do Plano Munioipal de
Edueagão até o dia 31 de Dezembro de 2026, para que a reelaboragão do documento
munioipal ooorra de fonna adequadq segura e em conformidade com a legisla$o e com
as diretrizes nacionais.
Solicita-se também que seja autorizada a elaboração, por meio do setorjurídico, de
projeto de Lei prorrogando á vigênoia do PME aÍé 31 de Dezembro de 2026, para posterior
encaminhamento e tramitação junto à Câmara Municipal de Vereadorbs de Araruna.
Tal medida é fundasrental para assegurar a continuidade legal do Plano Municipal
de Educação até a publicação final do novo PNE e a consequente atualização do
dooumento munioipal.
Colocamo-nos à disposição Para esclarecimentos necessários.
Fernando Carlos da Silva
Secretrário Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Araruna- PR
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Lei Ordinária 225912A25 do Faraná PR https://leisestaduais.com.brlpr/lei-ordinaría-n-22591-2025'parana-p..
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Estcdu*is
Leis Estaduais
Paraná
LEt 22.5§1 - ãü mffi AGüST* Dtr 2G2§
Fnorrmga, &t§ 3t de dezermbrü de 2Ü26, a vigêncla do Flamo
Estadual de Educação, aprovado por melo da Lei n@ 'Í8.492,
d* 24 de .lunho de ?ütr 5.
A Assembleia LeEislatiua do Estado do Parané decretou e eu sanciono a seguinte iei
Art. 1' Prorroga, até 3'X de dezen'lhro de 2ü2ô, a vigência do Flano Estadual de Educação -
PEE/PR, aprovado por rneio da I-ei no '!8.492, de 24 de .lunho de 2015
Árt. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácia do Gcverno, em 2S de agosto de 2025
Carlos hdassa Ratlnho Junios'
Governador do Estado
João Canlos úrtega
Cl'refe da Casa Civil
Este texto nâo subsiitul o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diáric üficlal no 1'X$76 de 29 de Agosto de 2025
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Art. 1 Ârt. 2
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17llll2025, 16:16

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