| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Cria e implanta a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras providências. |
| native_id | 359 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Projeto de Lei nº 020/2025 Cria e implanta a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras providências. Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Araruna, no Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres pode ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos. Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete: I – coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher; II – prestar assessoramento ao Prefeito, em questões que digam respeito aos direitos da mulher; III – identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; IV – elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher; V – selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação; VI – assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); VII – dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; VIII – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; IX – articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública; X – coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; XI – dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros; XII – orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher; XIII – promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero; XIV – prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher; XV – coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência; XVI – atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência; XVII – desempenho de outras atividades correlatas. Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica criado e incluído na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento em comissão de Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com 01 (uma) vaga, simbologia CC-5, com lotação no Gabinete do Prefeito, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria. Parágrafo Único. Fica extinto um cargo e vaga de Chefe da Seção de Topografia, simbologia CC-5, constante da Lei 1.230/2006. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Prefeito Evangelista Dal Santos”. Araruna, 26 de setembro de 2025. Gustavo França dos Santos Prefeito Araruna, 26 de setembro de 2025. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 Nobres vereadores do Município de Araruna, com o devido respeito, apresento por meio deste a proposição de criação da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres no Município de Araruna, e com ele seu respectivo cargo público, tendo em vista o cenário atual com necessidade de atuação pública em face ao enfrentamento desta prioridade. Para o presente projeto de lei, foi elaborada alteração de estrutura no que diz respeito aos cargos. Houve extinção de um cargo para dar lugar a este novo cargo, não gerando impacto financeiro e orçamentário. Assim, foi extinto um cargo de chefia constante da Lei 1.230/2006, artigo 17, inciso VI, 3. E cria um cargo com respectiva vaga 01 (uma) vaga no cargo de Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Trata-se de uma demanda específica de proteção plena as políticas públicas, trazendo para a administração municipal, a participação social e integrativa da Mulher, com essa estrutura a Administração contará com recebimento de recursos, de bens de uso e outros para atendimento desta demanda tão importante. Assim diante das razões justificativas do presente Projeto de Lei, aguardo a aprovação do mesmo pelos nobres edis, na certeza de que assim estaremos juntos propiciando melhor atendimento à população de Araruna, fazendo cumprir os princípios da Administração Pública. Assim, insta na apreciação em regime de urgência. Cordialmente, Gustavo França dos Santos Prefeito