PROJETO DE LEI Nº 014/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, do
Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento
Rural Sustentável – FMADRS, institui mecanismos
de planejamento, controle social, gestão,
fiscalização e aplicação de recursos voltados ao
desenvolvimento rural sustentável no âmbito do
Município, e dá outras providências.
Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com
amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Araruna, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e o Fundo Municipal da
Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, instrumentos
permanentes de formulação, participação social, controle, planejamento,
coordenação, apoio financeiro, monitoramento e avaliação da política municipal de
desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se desenvolvimento rural sustentável o
conjunto integrado de políticas, programas, projetos, ações e serviços voltados à
promoção da produção agropecuária, da agricultura familiar, do abastecimento
alimentar, da geração de renda no campo, da inclusão produtiva, da inovação
tecnológica, da agregação de valor, da assistência técnica e extensão rural, da
preservação ambiental e da melhoria da qualidade de vida da população rural.
§ 2º A atuação do Município observará, no que couber, as diretrizes
constitucionais, a legislação federal de política agrícola, agricultura familiar,
assistência técnica e extensão rural, finanças públicas e controle da
administração, bem como as normas estaduais do Paraná relacionadas à Política
Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR e ao Programa
Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PROATER-PR.
Art. 2º São princípios da política municipal de desenvolvimento rural sustentável:
I – a função social do desenvolvimento econômico no meio rural;
II – o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares
rurais;
III – a participação social, a transparência, a publicidade e o controle social;
IV – a integração entre produção, assistência técnica, comercialização,
abastecimento e proteção ambiental;
V – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas
rurais;
VI – a valorização do trabalho no campo, da organização comunitária, do
cooperativismo e do associativismo;
VII – a articulação entre Município, Estado, União, conselhos, cooperativas,
associações, instituições de ensino, pesquisa, extensão e crédito;
VIII – a segurança alimentar e nutricional;
IX – a promoção da inovação tecnológica apropriada à realidade local;
X – a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e responsabilidade fiscal.
Art. 3º São objetivos da política municipal de desenvolvimento rural sustentável:
I – planejar, formular, acompanhar e avaliar as ações públicas voltadas ao meio
rural;
II – identificar prioridades do setor agropecuário e das comunidades rurais do
Município;
III – apoiar a elaboração, atualização, acompanhamento e revisão do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS;
IV – ampliar o acesso dos produtores rurais, especialmente da agricultura familiar,
às políticas públicas municipais, estaduais e federais;
V – apoiar programas de assistência técnica e extensão rural, qualificação,
inovação, mecanização, irrigação, conservação de solo e água, sanidade,
agroindustrialização, comercialização e logística;
VI – incentivar a diversificação produtiva, a agregação de valor, o cooperativismo e
o associativismo;
VII – fortalecer ações de produção sustentável, proteção dos recursos naturais,
recuperação ambiental, conservação de nascentes, solo e matas ciliares;
VIII – contribuir para a melhoria da renda, do abastecimento e da qualidade de
vida das famílias rurais;
IX – fomentar a integração entre as políticas municipais relacionadas à agricultura,
meio ambiente, infraestrutura rural, assistência social, educação, saúde,
segurança alimentar e desenvolvimento econômico;
X – conferir suporte institucional e financeiro à execução das prioridades
aprovadas no âmbito do CMDRS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
– CMDRS
Seção I
Da natureza, finalidade e competência
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS é
órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo,
fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal responsável pela agricultura ou órgão equivalente.
Art. 5º Compete ao CMDRS:
I – propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II – acompanhar, discutir e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – PMDRS, bem como suas revisões periódicas;
III – identificar prioridades de investimentos, serviços, programas e projetos para o
meio rural municipal;
IV – promover a articulação entre o Município e os órgãos estaduais e federais
ligados à agricultura, assistência técnica e extensão rural, abastecimento, meio
ambiente e desenvolvimento econômico;
V – acompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos rurais no
âmbito municipal;
VI – acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura e
Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS;
VII – aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FMADRS e fiscalizar sua
execução;
VIII – apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e a prestação de
contas anual do FMADRS, sem prejuízo do controle interno e externo;
IX – incentivar e acompanhar a participação do Município em programas estaduais
e federais, inclusive aqueles relacionados à assistência técnica e extensão rural,
compras públicas, abastecimento, diversificação produtiva, agroindustrialização e
conservação ambiental;
X – estimular a constituição, o fortalecimento e a integração de associações,
cooperativas, consórcios, arranjos produtivos e demais formas de organização dos
produtores rurais;
XI – apoiar a elaboração de diagnósticos, levantamentos, cadastros e estudos
sobre o meio rural municipal;
XII – difundir informações sobre políticas públicas, editais, programas,
financiamentos e oportunidades de interesse do setor rural;
XIII – zelar pela compatibilidade das ações financiadas pelo Fundo com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
XIV – aprovar seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados
da instalação;
XV – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção II
Da composição
Art. 6º O CMDRS será composto por membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a representação
paritária ou, quando tecnicamente inviável, o equilíbrio entre Poder Público e
sociedade civil organizada, na seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura;
II - 1 (um) representante da Assistência Técnica Oficial;
III - 1 (um) representante da Assistência Técnica Privada;
IV - 1 (um) representante do Sindicato Rural;
V - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - 1 (um) representante dos Agricultores.
§ 1º A composição definitiva e nominal dos assentos será ajustada por decreto do
Poder Executivo, de acordo com a realidade institucional do Município,
preservados os princípios da representatividade, da participação social e do
interesse público.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos.
§ 4º É vedada a participação de vereadores como membros gestores do Fundo ou
do Conselho quando essa participação importar interferência na estrutura
administrativa do Executivo ou afronta à separação de Poderes, sem prejuízo da
atuação institucional fiscalizatória própria do Poder Legislativo.
§ 5º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não
remunerado.
§ 6º Para fins de transição, o mandato do atual conselho permanecerá em
vigência.
Seção III
Do mandato, funcionamento e deliberações
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, observadas as regras do regimento interno.
Art. 8º O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por bimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 9º As deliberações do CMDRS serão tomadas por maioria simples dos
presentes, salvo hipótese diversa prevista no regimento interno, exigido quórum
mínimo de instalação correspondente à maioria absoluta dos membros em
primeira convocação.
Art. 10. O CMDRS expedirá resoluções, recomendações, moções e pareceres, na
forma de seu regimento interno.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – deixar de representar o órgão ou entidade de origem;
II – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas no período de 12 (doze) meses;
III – praticar ato incompatível com a função;
IV – renunciar formalmente.
Parágrafo único. O suplente assumirá automaticamente nas ausências,
impedimentos, vacância ou perda de mandato do titular.
Art. 12. A Secretaria Municipal responsável pela agricultura prestará apoio
administrativo, técnico, material e operacional ao funcionamento do CMDRS.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL –
PMDRS
Art. 13. O Município elaborará, com participação do CMDRS, o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, instrumento básico de
planejamento das ações públicas para o setor.
§ 1º O PMDRS conterá, no mínimo:
I – diagnóstico socioeconômico, ambiental e produtivo do meio rural municipal;
II – identificação das cadeias produtivas, vocações locais, fragilidades e
potencialidades;
III – metas, prioridades, programas, projetos e ações;
IV – estratégias de assistência técnica, capacitação, inovação, infraestrutura,
comercialização e conservação ambiental;
V – mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão.
§ 2º O PMDRS deverá dialogar, no que couber, com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a política estadual de ATER,
o PROATER-PR e os programas federais correlatos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL – FMADRS
Seção I
Da criação, natureza e vinculação
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Sustentável – FMADRS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela agricultura ou órgão equivalente, destinado a captar,
receber, gerir e aplicar recursos voltados ao financiamento de programas,
projetos, ações e serviços de desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º O FMADRS constitui instrumento de suporte financeiro da política municipal
de desenvolvimento rural sustentável.
§ 2º O Fundo não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de finanças
públicas.
Seção II
Das finalidades e aplicações
Art. 15. Os recursos do FMADRS serão aplicados em ações e projetos
compatíveis com esta Lei, especialmente para:
I – apoio à assistência técnica e extensão rural;
II – capacitação de produtores, trabalhadores rurais, associações, cooperativas e
lideranças comunitárias;
III – desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas, mecanização, patrulha
agrícola, inovação e melhoria da produtividade;
IV – conservação e recuperação de solo, água, nascentes, matas ciliares e
estradas rurais, quando vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável;
V – incentivo à diversificação produtiva, agroindustrialização, beneficiamento,
armazenamento, logística e agregação de valor;
VI – fortalecimento de feiras, circuitos curtos de comercialização, compras
públicas e abastecimento alimentar;
VII – apoio à regularização, inspeção, certificação, sanidade, rastreabilidade e
adequação de unidades produtivas e agroindústrias familiares;
VIII – estudos, diagnósticos, levantamentos, projetos técnicos e ações de
planejamento rural;
IX – apoio a programas municipais, estaduais e federais de desenvolvimento rural,
inclusive mediante contrapartidas financeiras admitidas em lei;
X – aquisição de bens permanentes e de consumo necessários à execução das
finalidades do Fundo, observada a legislação aplicável;
XI – apoio a ações emergenciais de mitigação e recuperação de danos no meio
rural, desde que compatíveis com o objeto do Fundo e previstas em regulamento;
XII – outras ações de interesse público aprovadas pelo CMDRS e executadas pela
Secretaria competente, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade
estranha à política municipal de desenvolvimento rural sustentável.
Seção III
Das receitas
Art. 16. Constituem receitas do FMADRS:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e em créditos
adicionais;
II – transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, termos de
cooperação, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com a União, o
Estado do Paraná, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades públicas ou privadas;
III – auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observada a
legislação vigente;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – valores decorrentes de restituições, reembolsos e repasses correlatos às
ações financiadas pelo Fundo;
VI – receitas provenientes da realização de eventos, feiras, exposições, cursos,
publicações e outras atividades promovidas pelo Município na área rural, quando
legalmente destinadas ao Fundo;
VII – recursos provenientes de operações autorizadas em lei, observada a
legislação financeira e orçamentária;
VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária
específica e sua movimentação observará as normas de execução orçamentária,
financeira, contábil e de controle interno.
Seção IV
Da gestão do Fundo
Art. 17. A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMADRS
caberá à Secretaria Municipal responsável pela agricultura, ou diretoria
correspondente sem prejuízo da atuação da Secretaria Municipal de Finanças e
dos órgãos de controle interno.
Art. 18. Compete ao órgão gestor do Fundo:
I – elaborar a proposta anual de aplicação dos recursos do FMADRS,
submetendo-a ao CMDRS;
II – executar o orçamento e a movimentação financeira do Fundo;
III – manter controle contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro
individualizado;
IV – apresentar ao CMDRS relatório semestral de execução e relatório anual de
gestão;
V – apresentar a prestação de contas anual do Fundo aos órgãos competentes e
ao CMDRS;
VI – manter atualizados os registros e demonstrativos necessários ao
acompanhamento, fiscalização e controle;
VII – praticar os atos necessários à execução das deliberações aprovadas,
observada a legislação vigente.
Art. 19. O CMDRS exercerá o controle social do Fundo, competindo-lhe:
I – aprovar o plano anual de aplicação;
II – acompanhar a execução dos recursos;
III – analisar relatórios de execução física e financeira;
IV – apreciar a prestação de contas anual;
V – recomendar ajustes, prioridades e medidas de aperfeiçoamento.
Seção V
Da contabilidade, transparência e controle
Art. 20. O FMADRS terá escrituração contábil própria, com demonstrações
individualizadas e consolidação na contabilidade geral do Município, na forma da
legislação de finanças públicas.
Art. 21. A execução financeira e orçamentária do Fundo observará,
especialmente:
I – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que a substitua;
IV – as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e
controle interno e externo.
Art. 22. Deverão ser assegurados transparência e controle social sobre o Fundo,
mediante:
I – publicação de relatórios resumidos de execução física e financeira;
II – divulgação das resoluções do CMDRS e dos planos anuais de aplicação;
III – disponibilização, no Portal da Transparência do Município, das receitas,
despesas, contratos, convênios, repasses e prestações de contas relacionados ao
Fundo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 23. O Poder Executivo incluirá, quando cabível, as ações decorrentes desta
Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 24. Para a implantação inicial do FMADRS e das ações previstas nesta Lei, o
Poder Executivo poderá abrir crédito adicional especial, observadas as
disposições da legislação vigente.
Art. 25. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fundo incorporar-se-ão
ao patrimônio do Município, vinculados preferencialmente à Secretaria Municipal
responsável pela agricultura.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 27. O CMDRS será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da
publicação desta Lei.
Art. 28. O primeiro plano anual de aplicação do Fundo será elaborado pelo órgão
gestor e submetido ao CMDRS após sua instalação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Lei
2.208/2025 e 1.362/2008, e demais disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos.
Araruna, 04 de maio de 2026.
Gustavo França do Santos
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI º 014/2026
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e do Fundo
Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, com o
objetivo de estruturar, de modo juridicamente adequado, permanente e
financeiramente responsável, a política pública municipal voltada ao fortalecimento
da agricultura, da agricultura familiar, da assistência técnica e extensão rural, da
conservação ambiental e da melhoria das condições de vida no campo.
A proposição parte do reconhecimento de que o meio rural municipal demanda
instrumentos institucionais estáveis de planejamento, coordenação, participação
social, controle e financiamento, sob pena de fragmentação das ações
governamentais, dificuldade de acesso a programas estaduais e federais, baixa
capacidade de captação de recursos e insuficiência de mecanismos transparentes
de definição de prioridades.
Sob o ângulo constitucional, a matéria encontra amparo, em primeiro lugar, no art.
23, VIII, da Constituição Federal, que estabelece competência comum dos entes
federados para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar; no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber; e no art. 187 da Constituição
Federal, que prevê que a política agrícola será planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo, entre outros
elementos, assistência técnica e extensão rural, crédito, seguro, comercialização,
armazenamento, transporte e cooperativismo.
A proposta igualmente se harmoniza com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, ao conferir concretude aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, por meio da institucionalização de um
conselho com controle social e de um fundo submetido a planejamento, execução
orçamentária regular, prestação de contas e transparência.
No plano federal infraconstitucional, o projeto dialoga diretamente com a Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a formulação da
Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e
com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária – PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural – PRONATER. Esses diplomas orientam a ação pública para o
desenvolvimento rural sustentável, a valorização da agricultura familiar, a
participação social, a adoção de metodologias participativas, o fortalecimento das
vocações locais, a melhoria da qualidade de vida, o apoio ao associativismo, ao
cooperativismo e à sustentabilidade ambiental.
Além disso, o Decreto Federal nº 11.451, de 22 de março de 2023,
posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.977, de 4 de abril de 2024, ao instituir
o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF,
reafirma, no âmbito federal, a centralidade da governança participativa, da
articulação interfederativa e da formulação de diretrizes voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável. Embora o Município detenha autonomia
político-administrativa, é juridicamente recomendável que sua normatividade local
se alinhe às diretrizes nacionais de participação, coordenação institucional e
promoção do desenvolvimento rural.
No âmbito do Estado do Paraná, a presente proposta observa a Lei Estadual nº
17.447, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR, e o Decreto Estadual nº
12.449, de 23 de outubro de 2014, que a regulamenta e dispõe sobre o
Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PROATER-PR. A
normatividade estadual é expressa ao estabelecer que o PROATER-PR se baseia
nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e que a
adesão municipal depende, entre outros requisitos, da existência de Secretaria
Municipal de Agricultura ou órgão similar, de Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional, de Plano
de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similar, e de dotação orçamentária ou
comprovação de fundo municipal para financiamento das atividades de ATER. A
criação do CMDRS e do FMADRS, portanto, não é apenas conveniente, mas
institucionalmente estratégica para a integração do Município às políticas
estaduais e para a ampliação do acesso a programas, serviços e recursos.
A experiência administrativa comparada em âmbito municipal também revela a
utilidade prática desse arranjo. A legislação do Município de Altônia/PR, tomada
como referência material, reestruturou conselho municipal da área e instituiu fundo
específico vinculado à Secretaria de Agricultura, com mecanismos de plano de
aplicação, prestação de contas, conta específica, controle social, regulamentação
e integração com recursos estaduais e federais. Embora o presente projeto não
reproduza automaticamente modelos alheios, ele se inspira em solução local já
testada, adaptando-a à necessidade de maior rigor técnico-normativo.
De outro lado, a presente iniciativa também foi construída para superar os vícios
apontados no veto total oposto ao Autógrafo de Lei nº 004/2025 do Município de
Araruna/PR. As razões de veto indicaram, em síntese, que a criação de fundo
municipal e de conselho gestor por iniciativa parlamentar invadiria a esfera de
organização administrativa do Poder Executivo, em afronta à reserva de iniciativa
do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação, estruturação e
atribuições de órgãos da Administração Pública. O veto apontou, ainda, a
inadequação da composição do órgão gestor com participação de vereadores,
além de destacar a natureza contábil do fundo especial e sua vinculação a órgão
da administração.
Com efeito, a jurisprudência constitucional e a técnica legislativa administrativa
recomendam que diplomas que criem conselho administrativo e fundo vinculado à
estrutura do Executivo sejam deflagrados por projeto de lei de iniciativa do
Prefeito, precisamente como ocorre na presente proposição. Por isso, o texto foi
deliberadamente estruturado como projeto do Poder Executivo, com o Fundo
vinculado à Secretaria Municipal competente, gestão administrativa atribuída ao
órgão executivo responsável, controle social exercido pelo conselho e prestação
de contas submetida aos mecanismos ordinários de fiscalização. Também se
evitou a inserção de membros do Poder Legislativo na gestão administrativa do
Fundo, preservando-se a separação de Poderes e o sistema de freios e
contrapesos.
A criação do FMADRS, por sua vez, atende à lógica da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, especialmente quanto ao regime dos fundos especiais,
permitindo a segregação contábil e financeira dos recursos destinados à política
rural, a rastreabilidade das receitas e despesas, a programação anual de
investimentos, o reforço à transparência e a melhoria do controle interno e
externo. O Fundo é concebido, nesta proposta, como instrumento de natureza
contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria
Municipal responsável pela agricultura, em consonância com a moderna
compreensão do direito financeiro público.
Sob a perspectiva material, a proposta é necessária porque o desenvolvimento
rural sustentável exige atuação integrada em múltiplas frentes: assistência técnica
e extensão rural, mecanização, diversificação produtiva, preservação de solo e
água, agroindustrialização, incentivo ao cooperativismo e associativismo,
agregação de valor, regularização sanitária, apoio à comercialização, feiras e
compras públicas, formação e capacitação de produtores, melhoria da
infraestrutura e fortalecimento das cadeias produtivas locais. Sem conselho
atuante e sem fundo estruturado, essas ações tendem a permanecer pulverizadas,
descontinuadas ou dependentes de decisões episódicas, sem planejamento
estratégico de médio e longo prazo.
O CMDRS foi concebido como órgão colegiado permanente, consultivo,
propositivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, com competência para
definir prioridades, aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhar a execução das políticas públicas e exercer o controle
social sobre a aplicação dos recursos do Fundo. Tal desenho encontra respaldo
tanto na tradição dos conselhos de políticas públicas quanto nas orientações de
desenvolvimento agrário e controle social, segundo as quais os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável devem definir prioridades,
acompanhar a elaboração e aprovação do plano municipal, integrar conselhos
setoriais, controlar e avaliar a política municipal e difundir informações à
população rural.
A composição prevista buscou assegurar representatividade e governança, com
presença do Poder Público e da sociedade civil organizada, sem
comprometimento da autonomia administrativa do Executivo. Optou-se por rol
suficientemente aberto para permitir adaptação à realidade local por decreto e
regimento, sem perder a exigência de participação de entidades efetivamente
ligadas ao meio rural.
No tocante ao Fundo, o projeto prevê fontes de receita compatíveis com a
legislação financeira e com a experiência administrativa municipal, incluindo
dotações orçamentárias, transferências da União e do Estado, convênios,
rendimentos financeiros, doações e demais recursos legalmente vinculáveis. As
despesas foram delimitadas por finalidade, com expressa vedação à utilização em
objeto estranho à política pública rural, o que reforça a juridicidade, a moralidade
administrativa e a finalidade pública do instrumento.
Também se cuidou de compatibilizar a proposta com o sistema orçamentário,
prevendo integração com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual, bem como possibilidade de abertura de crédito adicional
especial para implantação inicial. Trata-se de providência indispensável para que
a política pública não se converta em comando normativo desprovido de
exequibilidade financeira.
A proposta contempla, ainda, cláusulas de prestação de contas, controle social,
conta bancária específica, escrituração contábil própria, relatórios semestrais,
relatório anual de gestão e publicidade no Portal da Transparência. Esses
dispositivos não são meramente formais: constituem exigências concretas de
governança pública, integridade administrativa e prevenção de desvios,
especialmente relevantes quando se pretende institucionalizar fluxo permanente
de recursos públicos para o setor rural.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência administrativas, a medida tende
a produzir, entre outros benefícios:
1. Maior coordenação entre ações municipais, estaduais e federais;
2. Fortalecimento da agricultura familiar e das organizações rurais locais;
3. Melhor definição de prioridades de investimento no meio rural;
4. Ampliação da capacidade de o Município celebrar convênios e acessar
programas;
5. Incremento da transparência e do controle social;
6. Institucionalização de política pública de longo prazo, menos sujeita à
descontinuidade;
7. Melhoria da governança sobre recursos destinados ao setor agrícola.
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal,
conveniente e oportuno, além de tecnicamente adequado para atender às
diretrizes nacionais e estaduais sobre desenvolvimento rural sustentável,
assistência técnica e extensão rural, sem reproduzir o vício formal de iniciativa
apontado no veto municipal analisado.
Diante do exposto, submete-se a matéria à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, esperando-se sua aprovação por representar medida de
fortalecimento institucional, financeiro e democrático da política pública rural do
Município.
Araruna, 4 de maio de 2026.
Gustavo França do Santos
Prefeito