| Tipo | Resposta do Executivo Municipal – Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Em atenção ao Requerimento nº 027/2026, apresentado por esta Egrégia Casa de Leis, que solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.208/2025, cumpre informar, com o devido respeito e transparência, o que segue em anexo: |
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Ofício nº 215/2026 Araruna/PR, 04 de maio de 2026 Assunto: Resposta ao Requerimento nº 027/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Em atenção ao Requerimento nº 027/2026, apresentado por esta Egrégia Casa de Leis, que solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.208/2025, cumpre informar, com o devido respeito e transparência, o que segue: Considerando a Lei Municipal nº 2.208/2025, que institui a CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DE ARARUNA/PR - FMDAA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Requer os seguintes esclarecimentos: 1. A Lei está sendo executada? SIM ou NÃO. a) Em caso de resposta positiva descrever ações desenvolvidas decorrentes a lei? b) Em caso negativo, quais os motivos de sua não aplicação? E quais a medidas previstas para sua plena execução? NÃO. A referida norma não se encontra em execução, tendo em vista que foi objeto de veto total por parte do Poder Executivo, conforme disposto no Autógrafo de Lei nº 004/2025, vetado em 08 de abril de 2025, com fundamento no artigo 55, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. O veto decorreu de inconstitucionalidade formal, especialmente por vício de iniciativa, uma vez que a criação de fundo municipal, bem como de conselho gestor a ele vinculado, inserese no âmbito da organização administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos municípios, bem como do artigo 30, §1º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a proposta legislativa previa a participação de membros do Poder Legislativo na composição do conselho gestor, o que afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, consolidado na Constituição Federal e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça. Dessa forma, a norma não produz efeitos jurídicos, restando inviabilizada sua execução. 2. Em seu Art. 1° “Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal da Agricultura de Araruna/Pr - FMDAA, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura no Município de Araruna/Pr, incentivando a produção agrícola, a modernização das técnicas de cultivo, a melhoria das condições de infraestrutura rural, especialmente estradas vicinais, pontes, fortalecimento das associações de produtores e das lideranças comunitárias”: Considerando a inexistência de vigência da referida lei, não há ações ou investimentos vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura de Araruna – FMDAA, nos moldes propostos na norma vetada. Entretanto, importa destacar que o Município não se mantém inerte quanto às demandas do setor agrícola, sendo as ações voltadas à infraestrutura rural, incluindo manutenção de estradas vicinais e pontes, realizadas por meio das políticas públicas já existentes, planejadas dentro dos instrumentos orçamentários e administrativos regulares. a) Mediante ao número de solicitações de agricultores por melhorias nas condições do campo, principalmente ao que compete a manutenção das estradas vicinais, essenciais para a acessibilidade e escoamento produtivo, quais as ações de investimentos previstas para contemplar tal necessidade? As melhorias continuam sendo executadas conforme cronograma da Secretaria competente, observando critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e prioridades operacionais. b) Qual o planejamento previsto para 2026 para contemplar as principais demandas trazidas pelos agricultores pela conservação e adequação das estradas rurais e pontes? O planejamento municipal contempla a continuidade das ações de conservação e adequação das estradas rurais e pontes, com foco no escoamento da produção agrícola, transporte escolar e mobilidade da população rural, dentro das diretrizes já estabelecidas no planejamento administrativo e orçamentário vigente. 3. Em seu Art. 4° “A gestão do Fundo será feita por um Conselho composto por 10 (dez) membros titulares e respetivos suplentes, prevendo paridade entre governamentais e não governamentais”. Já houve a designação dos membros governamentais? a) Caso sim, enviar a esta Casa de Leis a relação de designados. b) Caso não, qual a previsão para cumprimento desta prerrogativa? NÃO houve designação de membros. Justificativa: A criação do referido conselho encontrase juridicamente prejudicada, uma vez que está inserida em norma não vigente. Ademais, conforme exposto nas razões do veto, a própria estruturação do conselho, nos moldes propostos, apresenta vícios de constitucionalidade, especialmente pela previsão de participação de membros do Poder Legislativo em órgão de natureza executiva. Considerações Finais O Poder Executivo reitera seu respeito às legítimas preocupações desta Casa Legislativa e às demandas da população rural, reconhecendo a relevância do tema tratado. Nesse sentido, destaca-se que permanece aberto ao diálogo institucional e à construção de soluções juridicamente adequadas, inclusive mediante eventual encaminhamento de propostas legislativas por iniciativa do próprio Executivo, conforme determina o ordenamento jurídico, ou ainda por meio de indicações legislativas, conforme sugerido nas razões do veto. Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Gustavo França dos Santos Prefeito Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araruna Luis Carlos Perli PROJETO DE LEI Nº 014/2026 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, do Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, institui mecanismos de planejamento, controle social, gestão, fiscalização e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento rural sustentável no âmbito do Município, e dá outras providências. Prefeito do Município de Araruna, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 55, inc. IV, da Lei orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Araruna, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e o Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, instrumentos permanentes de formulação, participação social, controle, planejamento, coordenação, apoio financeiro, monitoramento e avaliação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se desenvolvimento rural sustentável o conjunto integrado de políticas, programas, projetos, ações e serviços voltados à promoção da produção agropecuária, da agricultura familiar, do abastecimento alimentar, da geração de renda no campo, da inclusão produtiva, da inovação tecnológica, da agregação de valor, da assistência técnica e extensão rural, da preservação ambiental e da melhoria da qualidade de vida da população rural. § 2º A atuação do Município observará, no que couber, as diretrizes constitucionais, a legislação federal de política agrícola, agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural, finanças públicas e controle da administração, bem como as normas estaduais do Paraná relacionadas à Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR e ao Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PROATER-PR. Art. 2º São princípios da política municipal de desenvolvimento rural sustentável: I – a função social do desenvolvimento econômico no meio rural; II – o fortalecimento da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais; III – a participação social, a transparência, a publicidade e o controle social; IV – a integração entre produção, assistência técnica, comercialização, abastecimento e proteção ambiental; V – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; VI – a valorização do trabalho no campo, da organização comunitária, do cooperativismo e do associativismo; VII – a articulação entre Município, Estado, União, conselhos, cooperativas, associações, instituições de ensino, pesquisa, extensão e crédito; VIII – a segurança alimentar e nutricional; IX – a promoção da inovação tecnológica apropriada à realidade local; X – a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Art. 3º São objetivos da política municipal de desenvolvimento rural sustentável: I – planejar, formular, acompanhar e avaliar as ações públicas voltadas ao meio rural; II – identificar prioridades do setor agropecuário e das comunidades rurais do Município; III – apoiar a elaboração, atualização, acompanhamento e revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS; IV – ampliar o acesso dos produtores rurais, especialmente da agricultura familiar, às políticas públicas municipais, estaduais e federais; V – apoiar programas de assistência técnica e extensão rural, qualificação, inovação, mecanização, irrigação, conservação de solo e água, sanidade, agroindustrialização, comercialização e logística; VI – incentivar a diversificação produtiva, a agregação de valor, o cooperativismo e o associativismo; VII – fortalecer ações de produção sustentável, proteção dos recursos naturais, recuperação ambiental, conservação de nascentes, solo e matas ciliares; VIII – contribuir para a melhoria da renda, do abastecimento e da qualidade de vida das famílias rurais; IX – fomentar a integração entre as políticas municipais relacionadas à agricultura, meio ambiente, infraestrutura rural, assistência social, educação, saúde, segurança alimentar e desenvolvimento econômico; X – conferir suporte institucional e financeiro à execução das prioridades aprovadas no âmbito do CMDRS. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS Seção I Da natureza, finalidade e competência Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela agricultura ou órgão equivalente. Art. 5º Compete ao CMDRS: I – propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento rural sustentável; II – acompanhar, discutir e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, bem como suas revisões periódicas; III – identificar prioridades de investimentos, serviços, programas e projetos para o meio rural municipal; IV – promover a articulação entre o Município e os órgãos estaduais e federais ligados à agricultura, assistência técnica e extensão rural, abastecimento, meio ambiente e desenvolvimento econômico; V – acompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos rurais no âmbito municipal; VI – acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS; VII – aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FMADRS e fiscalizar sua execução; VIII – apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e a prestação de contas anual do FMADRS, sem prejuízo do controle interno e externo; IX – incentivar e acompanhar a participação do Município em programas estaduais e federais, inclusive aqueles relacionados à assistência técnica e extensão rural, compras públicas, abastecimento, diversificação produtiva, agroindustrialização e conservação ambiental; X – estimular a constituição, o fortalecimento e a integração de associações, cooperativas, consórcios, arranjos produtivos e demais formas de organização dos produtores rurais; XI – apoiar a elaboração de diagnósticos, levantamentos, cadastros e estudos sobre o meio rural municipal; XII – difundir informações sobre políticas públicas, editais, programas, financiamentos e oportunidades de interesse do setor rural; XIII – zelar pela compatibilidade das ações financiadas pelo Fundo com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; XIV – aprovar seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da instalação; XV – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Seção II Da composição Art. 6º O CMDRS será composto por membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a representação paritária ou, quando tecnicamente inviável, o equilíbrio entre Poder Público e sociedade civil organizada, na seguinte forma: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura; II - 1 (um) representante da Assistência Técnica Oficial; III - 1 (um) representante da Assistência Técnica Privada; IV - 1 (um) representante do Sindicato Rural; V - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI - 1 (um) representante dos Agricultores. § 1º A composição definitiva e nominal dos assentos será ajustada por decreto do Poder Executivo, de acordo com a realidade institucional do Município, preservados os princípios da representatividade, da participação social e do interesse público. § 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. § 4º É vedada a participação de vereadores como membros gestores do Fundo ou do Conselho quando essa participação importar interferência na estrutura administrativa do Executivo ou afronta à separação de Poderes, sem prejuízo da atuação institucional fiscalizatória própria do Poder Legislativo. § 5º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não remunerado. § 6º Para fins de transição, o mandato do atual conselho permanecerá em vigência. Seção III Do mandato, funcionamento e deliberações Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observadas as regras do regimento interno. Art. 8º O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Art. 9º As deliberações do CMDRS serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo hipótese diversa prevista no regimento interno, exigido quórum mínimo de instalação correspondente à maioria absoluta dos membros em primeira convocação. Art. 10. O CMDRS expedirá resoluções, recomendações, moções e pareceres, na forma de seu regimento interno. Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que: I – deixar de representar o órgão ou entidade de origem; II – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses; III – praticar ato incompatível com a função; IV – renunciar formalmente. Parágrafo único. O suplente assumirá automaticamente nas ausências, impedimentos, vacância ou perda de mandato do titular. Art. 12. A Secretaria Municipal responsável pela agricultura prestará apoio administrativo, técnico, material e operacional ao funcionamento do CMDRS. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – PMDRS Art. 13. O Município elaborará, com participação do CMDRS, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, instrumento básico de planejamento das ações públicas para o setor. § 1º O PMDRS conterá, no mínimo: I – diagnóstico socioeconômico, ambiental e produtivo do meio rural municipal; II – identificação das cadeias produtivas, vocações locais, fragilidades e potencialidades; III – metas, prioridades, programas, projetos e ações; IV – estratégias de assistência técnica, capacitação, inovação, infraestrutura, comercialização e conservação ambiental; V – mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão. § 2º O PMDRS deverá dialogar, no que couber, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a política estadual de ATER, o PROATER-PR e os programas federais correlatos. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMADRS Seção I Da criação, natureza e vinculação Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela agricultura ou órgão equivalente, destinado a captar, receber, gerir e aplicar recursos voltados ao financiamento de programas, projetos, ações e serviços de desenvolvimento rural sustentável. § 1º O FMADRS constitui instrumento de suporte financeiro da política municipal de desenvolvimento rural sustentável. § 2º O Fundo não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de finanças públicas. Seção II Das finalidades e aplicações Art. 15. Os recursos do FMADRS serão aplicados em ações e projetos compatíveis com esta Lei, especialmente para: I – apoio à assistência técnica e extensão rural; II – capacitação de produtores, trabalhadores rurais, associações, cooperativas e lideranças comunitárias; III – desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas, mecanização, patrulha agrícola, inovação e melhoria da produtividade; IV – conservação e recuperação de solo, água, nascentes, matas ciliares e estradas rurais, quando vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; V – incentivo à diversificação produtiva, agroindustrialização, beneficiamento, armazenamento, logística e agregação de valor; VI – fortalecimento de feiras, circuitos curtos de comercialização, compras públicas e abastecimento alimentar; VII – apoio à regularização, inspeção, certificação, sanidade, rastreabilidade e adequação de unidades produtivas e agroindústrias familiares; VIII – estudos, diagnósticos, levantamentos, projetos técnicos e ações de planejamento rural; IX – apoio a programas municipais, estaduais e federais de desenvolvimento rural, inclusive mediante contrapartidas financeiras admitidas em lei; X – aquisição de bens permanentes e de consumo necessários à execução das finalidades do Fundo, observada a legislação aplicável; XI – apoio a ações emergenciais de mitigação e recuperação de danos no meio rural, desde que compatíveis com o objeto do Fundo e previstas em regulamento; XII – outras ações de interesse público aprovadas pelo CMDRS e executadas pela Secretaria competente, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei. Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade estranha à política municipal de desenvolvimento rural sustentável. Seção III Das receitas Art. 16. Constituem receitas do FMADRS: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e em créditos adicionais; II – transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com a União, o Estado do Paraná, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades públicas ou privadas; III – auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente; IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; V – valores decorrentes de restituições, reembolsos e repasses correlatos às ações financiadas pelo Fundo; VI – receitas provenientes da realização de eventos, feiras, exposições, cursos, publicações e outras atividades promovidas pelo Município na área rural, quando legalmente destinadas ao Fundo; VII – recursos provenientes de operações autorizadas em lei, observada a legislação financeira e orçamentária; VIII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e sua movimentação observará as normas de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle interno. Seção IV Da gestão do Fundo Art. 17. A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMADRS caberá à Secretaria Municipal responsável pela agricultura, ou diretoria correspondente sem prejuízo da atuação da Secretaria Municipal de Finanças e dos órgãos de controle interno. Art. 18. Compete ao órgão gestor do Fundo: I – elaborar a proposta anual de aplicação dos recursos do FMADRS, submetendo-a ao CMDRS; II – executar o orçamento e a movimentação financeira do Fundo; III – manter controle contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro individualizado; IV – apresentar ao CMDRS relatório semestral de execução e relatório anual de gestão; V – apresentar a prestação de contas anual do Fundo aos órgãos competentes e ao CMDRS; VI – manter atualizados os registros e demonstrativos necessários ao acompanhamento, fiscalização e controle; VII – praticar os atos necessários à execução das deliberações aprovadas, observada a legislação vigente. Art. 19. O CMDRS exercerá o controle social do Fundo, competindo-lhe: I – aprovar o plano anual de aplicação; II – acompanhar a execução dos recursos; III – analisar relatórios de execução física e financeira; IV – apreciar a prestação de contas anual; V – recomendar ajustes, prioridades e medidas de aperfeiçoamento. Seção V Da contabilidade, transparência e controle Art. 20. O FMADRS terá escrituração contábil própria, com demonstrações individualizadas e consolidação na contabilidade geral do Município, na forma da legislação de finanças públicas. Art. 21. A execução financeira e orçamentária do Fundo observará, especialmente: I – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que a substitua; IV – as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e controle interno e externo. Art. 22. Deverão ser assegurados transparência e controle social sobre o Fundo, mediante: I – publicação de relatórios resumidos de execução física e financeira; II – divulgação das resoluções do CMDRS e dos planos anuais de aplicação; III – disponibilização, no Portal da Transparência do Município, das receitas, despesas, contratos, convênios, repasses e prestações de contas relacionados ao Fundo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS Art. 23. O Poder Executivo incluirá, quando cabível, as ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 24. Para a implantação inicial do FMADRS e das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional especial, observadas as disposições da legislação vigente. Art. 25. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fundo incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, vinculados preferencialmente à Secretaria Municipal responsável pela agricultura. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 27. O CMDRS será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. Art. 28. O primeiro plano anual de aplicação do Fundo será elaborado pelo órgão gestor e submetido ao CMDRS após sua instalação. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Lei 2.208/2025 e 1.362/2008, e demais disposições em contrário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Evangelista Dal Santos. Araruna, 04 de maio de 2026. Gustavo França do Santos Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI º 014/2026 Submete-se à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e do Fundo Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável – FMADRS, com o objetivo de estruturar, de modo juridicamente adequado, permanente e financeiramente responsável, a política pública municipal voltada ao fortalecimento da agricultura, da agricultura familiar, da assistência técnica e extensão rural, da conservação ambiental e da melhoria das condições de vida no campo. A proposição parte do reconhecimento de que o meio rural municipal demanda instrumentos institucionais estáveis de planejamento, coordenação, participação social, controle e financiamento, sob pena de fragmentação das ações governamentais, dificuldade de acesso a programas estaduais e federais, baixa capacidade de captação de recursos e insuficiência de mecanismos transparentes de definição de prioridades. Sob o ângulo constitucional, a matéria encontra amparo, em primeiro lugar, no art. 23, VIII, da Constituição Federal, que estabelece competência comum dos entes federados para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; e no art. 187 da Constituição Federal, que prevê que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo, entre outros elementos, assistência técnica e extensão rural, crédito, seguro, comercialização, armazenamento, transporte e cooperativismo. A proposta igualmente se harmoniza com o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao conferir concretude aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por meio da institucionalização de um conselho com controle social e de um fundo submetido a planejamento, execução orçamentária regular, prestação de contas e transparência. No plano federal infraconstitucional, o projeto dialoga diretamente com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PRONATER. Esses diplomas orientam a ação pública para o desenvolvimento rural sustentável, a valorização da agricultura familiar, a participação social, a adoção de metodologias participativas, o fortalecimento das vocações locais, a melhoria da qualidade de vida, o apoio ao associativismo, ao cooperativismo e à sustentabilidade ambiental. Além disso, o Decreto Federal nº 11.451, de 22 de março de 2023, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.977, de 4 de abril de 2024, ao instituir o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, reafirma, no âmbito federal, a centralidade da governança participativa, da articulação interfederativa e da formulação de diretrizes voltadas ao desenvolvimento rural sustentável. Embora o Município detenha autonomia político-administrativa, é juridicamente recomendável que sua normatividade local se alinhe às diretrizes nacionais de participação, coordenação institucional e promoção do desenvolvimento rural. No âmbito do Estado do Paraná, a presente proposta observa a Lei Estadual nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PEATER-PR, e o Decreto Estadual nº 12.449, de 23 de outubro de 2014, que a regulamenta e dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – PROATER-PR. A normatividade estadual é expressa ao estabelecer que o PROATER-PR se baseia nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e que a adesão municipal depende, entre outros requisitos, da existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar formalmente constituído e operacional, de Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similar, e de dotação orçamentária ou comprovação de fundo municipal para financiamento das atividades de ATER. A criação do CMDRS e do FMADRS, portanto, não é apenas conveniente, mas institucionalmente estratégica para a integração do Município às políticas estaduais e para a ampliação do acesso a programas, serviços e recursos. A experiência administrativa comparada em âmbito municipal também revela a utilidade prática desse arranjo. A legislação do Município de Altônia/PR, tomada como referência material, reestruturou conselho municipal da área e instituiu fundo específico vinculado à Secretaria de Agricultura, com mecanismos de plano de aplicação, prestação de contas, conta específica, controle social, regulamentação e integração com recursos estaduais e federais. Embora o presente projeto não reproduza automaticamente modelos alheios, ele se inspira em solução local já testada, adaptando-a à necessidade de maior rigor técnico-normativo. De outro lado, a presente iniciativa também foi construída para superar os vícios apontados no veto total oposto ao Autógrafo de Lei nº 004/2025 do Município de Araruna/PR. As razões de veto indicaram, em síntese, que a criação de fundo municipal e de conselho gestor por iniciativa parlamentar invadiria a esfera de organização administrativa do Poder Executivo, em afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública. O veto apontou, ainda, a inadequação da composição do órgão gestor com participação de vereadores, além de destacar a natureza contábil do fundo especial e sua vinculação a órgão da administração. Com efeito, a jurisprudência constitucional e a técnica legislativa administrativa recomendam que diplomas que criem conselho administrativo e fundo vinculado à estrutura do Executivo sejam deflagrados por projeto de lei de iniciativa do Prefeito, precisamente como ocorre na presente proposição. Por isso, o texto foi deliberadamente estruturado como projeto do Poder Executivo, com o Fundo vinculado à Secretaria Municipal competente, gestão administrativa atribuída ao órgão executivo responsável, controle social exercido pelo conselho e prestação de contas submetida aos mecanismos ordinários de fiscalização. Também se evitou a inserção de membros do Poder Legislativo na gestão administrativa do Fundo, preservando-se a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos. A criação do FMADRS, por sua vez, atende à lógica da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto ao regime dos fundos especiais, permitindo a segregação contábil e financeira dos recursos destinados à política rural, a rastreabilidade das receitas e despesas, a programação anual de investimentos, o reforço à transparência e a melhoria do controle interno e externo. O Fundo é concebido, nesta proposta, como instrumento de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela agricultura, em consonância com a moderna compreensão do direito financeiro público. Sob a perspectiva material, a proposta é necessária porque o desenvolvimento rural sustentável exige atuação integrada em múltiplas frentes: assistência técnica e extensão rural, mecanização, diversificação produtiva, preservação de solo e água, agroindustrialização, incentivo ao cooperativismo e associativismo, agregação de valor, regularização sanitária, apoio à comercialização, feiras e compras públicas, formação e capacitação de produtores, melhoria da infraestrutura e fortalecimento das cadeias produtivas locais. Sem conselho atuante e sem fundo estruturado, essas ações tendem a permanecer pulverizadas, descontinuadas ou dependentes de decisões episódicas, sem planejamento estratégico de médio e longo prazo. O CMDRS foi concebido como órgão colegiado permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, com competência para definir prioridades, aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhar a execução das políticas públicas e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo. Tal desenho encontra respaldo tanto na tradição dos conselhos de políticas públicas quanto nas orientações de desenvolvimento agrário e controle social, segundo as quais os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável devem definir prioridades, acompanhar a elaboração e aprovação do plano municipal, integrar conselhos setoriais, controlar e avaliar a política municipal e difundir informações à população rural. A composição prevista buscou assegurar representatividade e governança, com presença do Poder Público e da sociedade civil organizada, sem comprometimento da autonomia administrativa do Executivo. Optou-se por rol suficientemente aberto para permitir adaptação à realidade local por decreto e regimento, sem perder a exigência de participação de entidades efetivamente ligadas ao meio rural. No tocante ao Fundo, o projeto prevê fontes de receita compatíveis com a legislação financeira e com a experiência administrativa municipal, incluindo dotações orçamentárias, transferências da União e do Estado, convênios, rendimentos financeiros, doações e demais recursos legalmente vinculáveis. As despesas foram delimitadas por finalidade, com expressa vedação à utilização em objeto estranho à política pública rural, o que reforça a juridicidade, a moralidade administrativa e a finalidade pública do instrumento. Também se cuidou de compatibilizar a proposta com o sistema orçamentário, prevendo integração com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como possibilidade de abertura de crédito adicional especial para implantação inicial. Trata-se de providência indispensável para que a política pública não se converta em comando normativo desprovido de exequibilidade financeira. A proposta contempla, ainda, cláusulas de prestação de contas, controle social, conta bancária específica, escrituração contábil própria, relatórios semestrais, relatório anual de gestão e publicidade no Portal da Transparência. Esses dispositivos não são meramente formais: constituem exigências concretas de governança pública, integridade administrativa e prevenção de desvios, especialmente relevantes quando se pretende institucionalizar fluxo permanente de recursos públicos para o setor rural. Do ponto de vista da oportunidade e conveniência administrativas, a medida tende a produzir, entre outros benefícios: 1. Maior coordenação entre ações municipais, estaduais e federais; 2. Fortalecimento da agricultura familiar e das organizações rurais locais; 3. Melhor definição de prioridades de investimento no meio rural; 4. Ampliação da capacidade de o Município celebrar convênios e acessar programas; 5. Incremento da transparência e do controle social; 6. Institucionalização de política pública de longo prazo, menos sujeita à descontinuidade; 7. Melhoria da governança sobre recursos destinados ao setor agrícola. Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal, conveniente e oportuno, além de tecnicamente adequado para atender às diretrizes nacionais e estaduais sobre desenvolvimento rural sustentável, assistência técnica e extensão rural, sem reproduzir o vício formal de iniciativa apontado no veto municipal analisado. Diante do exposto, submete-se a matéria à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação por representar medida de fortalecimento institucional, financeiro e democrático da política pública rural do Município. Araruna, 4 de maio de 2026. Gustavo França do Santos Prefeito