| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-05 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DE ARARUNA/PR - FMDAA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025 CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DE ARARUNA/PR - FMDAA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR NATANAEL ROSA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, apresenta à Câmara Municipal de Araruna, Estado do Paraná, o seguinte Projeto de Lei, e eu, Gustavo França dos Santos, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por lei sancionarei a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal da Agricultura de Araruna/Pr – FMDAA, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura no Município de Araruna/Pr, incentivando a produção agrícola, a modernização das técnicas de cultivo, a melhoria das condições de infraestrutura rural, especialmente estradas vicinais, pontes, fortalecimento das associações de produtores e das lideranças comunitárias. Art. 2º O FMDAA tem por objetivos: I - Apoiar financeiramente a aquisição de insumos, equipamentos e tecnologias agrícolas para pequenos e médios produtores rurais e com ênfase para Agricultura Familiar no Município de Araruna; II - Incentivar a capacitação dos produtores rurais em práticas agrícolas sustentáveis e novas tecnologias para o aumento da produtividade; III - Fomentar o acesso a mercados e a comercialização da produção local de forma justa e competitiva; IV - Apoiar a melhoria da infraestrutura rural, com especial ênfase nas estradas vicinais, pontes e outros acessos necessários ao escoamento da produção agrícola, garantindo maior segurança e eficiência no transporte; V - Fortalecer as associações de produtores rurais e as lideranças comunitárias, por meio de apoio a projetos que promovam o associativismo, a organização e a representação dos produtores nas questões locais; VI - Promover a assistência técnica e extensão rural para agricultores do Município de Araruna; VII - Estimular a implementação de soluções para drenagem e conservação das vias rurais, prevenindo alagamentos e danos causados por intempéries, assegurando a manutenção contínua das estradas e pontes. Art. 3º O FMDAA será composto por: I –Recursos municipais proveniente de dotação orçamentária anual especifica; II - Contribuições voluntárias de empresas, entidades e outros parceiros interessados no desenvolvimento da agricultura local; III - Recursos proveniente do Município, convênios ou parcerias com o Estado, União ou outras instituições de apoio ao desenvolvimento rural. Art. 4º A gestão do Fundo será fiscalizada pelo Conselho Municipal da Agricultura composta por: I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Agricultura; II - Um representante local do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR. III – Dois Vereadores da Câmara Municipal de Araruna/Pr; IV – Um representante por associação de produtores rurais do Município, eleitos pelas próprias associações, para garantir que as demandas e necessidades dos agricultores sejam ouvidas e atendidas diretamente; V – Um representante das lideranças comunitárias locais, escolhido pelas comunidades rurais, para garantir a inclusão das necessidades de todas as regiões rurais do Município. Art. 5º O acesso ao Fundo será feito por meio de solicitação formal dos interessados, com análise de viabilidade técnica e financeira dos projetos propostos através dos departamentos municipais competentes. O recurso será destinado a: I - Melhorias na infraestrutura rural, como: a) Recuperação e manutenção das estradas vicinais, promovendo o asfaltamento, cascalhamento e pavimentação de pontos críticos; b) Construção e reforma de pontes rurais, garantindo a travessia segura de caminhões, máquinas agrícolas e demais veículos; c) Construção de bueiros e sistemas de drenagem para evitar o alagamento e garantir a perenidade das vias de acesso à zona rural. II - Aquisição de insumos e equipamentos agrícolas; III - Projetos de capacitação e treinamento de produtores rurais; IV - Apoio a melhorias na infraestrutura rural; V - Apoio ao fortalecimento das associações de produtores rurais, incentivando o associativismo e a cooperação entre os agricultores; VI - Outros projetos que visem o desenvolvimento sustentável da agricultura e das comunidades rurais. Art. 6º Os recursos do FMDAA deverão ser utilizados de forma transparente e pública, com a prestação de contas anual à população, através de audiência pública ou outros meios de comunicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário. Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 13 de fevereiro de 2025. VEREADORES: NATANAEL ROSA DA SILVA WELLINGTON AGUIAR SANTANA VALMIR ALVES DE OLIVEIRA WAGNER MALACO JUSTIFICATIVA . A criação do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura de Araruna (FMDAA) visa, principalmente, promover a melhoria da infraestrutura rural, com investimentos diretos na recuperação e manutenção das estradas vicinais e na construção e reforma de pontes, garantindo maior segurança e eficiência no transporte da produção agrícola. Além disso, o fundo buscará firmar convênios com o Estado, a União e outras entidades para fortalecer a execução dos projetos e otimizar os recursos disponíveis. A participação da comunidade local, por meio de associações de produtores e lideranças comunitárias, também será fundamental para garantir que as necessidades das áreas rurais sejam atendidas de forma eficaz e democrática. Com o FMDAA, Araruna poderá superar os obstáculos de infraestrutura e impulsionar o desenvolvimento agrícola sustentável, contribuindo para o crescimento econômico do município. VEREADORES: NATANAEL ROSA DA SILVA WELLINGTON AGUIAR SANTANA VALMIR ALVES DE OLIVEIRA WAGNER MALACO