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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Araruna.
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Autoria

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Câmara Municippl de Araruna t"**A'Qr **z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Têixeira
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO NO OO5/2025
lnstitui a Política de Transparência
em Obras Públicas (TOP) do Município
de Ararúna.
Os Vereadores que abaixo sbscrevem, no uso de suas atribuições legais e
com base no que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do [t/unicípio,
apresenta à Câmara tt/unicipal de Araruna, Estado do Paraná, o seguinte Projeto
de Lei, e eu, Gustavo França dos Santos, Prefeito lMunicipal, usando das
atribuiçÕes que me são conferidas por lei sancionarei a seguinte Lei.
Art. 1o - Fica instituída a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do
N/unicípio de Araruna.
Parágrafo único. A política municipal de que trata esta Lei atenderá às
orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela gestão e coordenação do
Portal de Transparência do [VIunicípio de Araruna, nos termos dos regulamentos
próprios.
Art. 20 - São consideradas, para aplicação desta Lei, as definiçôes de obra e de
serviço previstas na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, em seu art.
60, inc. Xl e Xll.
§ 1o - A publicidade de informaçÕes sobre execução de obras, serviços de
engenharia e/ou arquitetura, como definidos em regulamento municipal, será
disponibilizada para consulta no Painel de Obras do [/unicípio de Araruna.
§ 2o - As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de
engenharia oriundos de convênios firmados pela Administração t\íunicipal.
Art. 30 - São objetivos da política instituída por esta Lei
I - estabelecer uma relação cooperativa entre a administração pública e o
cidadão;
ll - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas
as obras públicas que tenha o município como contratante;
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 443562-LZOL
cma ra ru na. pr.gov. br contato@cma ra runa.pr.gov. br
í
Câmara Municippl de Araruna tz.*Z'9*.-z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
lll - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu
direito de fiscalização do gasto público.
Art. 4o - A Política de Transparência em Obras Públicas do [t/unicípio de Araruna
é norteada pelos seguintes princípios fundamentais:
| - gestão transparente da informação, com qualidade , clareza e objetividade;
ll - difusão de informações de interesse público;
lll - integridade das informaçÕes;
lV - manter atualizadas as informaçÕes disponíveis para acesso;
V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social.
Art. 50 - São diretrizes da PolÍtica de Transparência em Obras Públicas do
N/lunicípio de Araruna:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção,
ll - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
lll - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
lV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - ampliação do controle social da administração pública.
Art. 60 - Cumpre ao Poder Executivo disponibilizar informações claras e de fácil
entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o [VunicÍpio como
contratante.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as
informaçÕes veiculadas no painel de obras da página eletrônica oficial do
tVlunicípio deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa
responsável pela obra;
ll - finalidade da obra;
lll - data de início e previsão de término da obra;
Av. Presidente Vargas,340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 443562-1.201,
cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
Câmara Municippl de Araruna t"***-9rr*-z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
- fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
Vl - valor já despendido na obra;
Vll - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo;
Vlll - número do contrato da obra;
lX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X - datas de prorrogaçÕes da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
Xl - estágio em que a obra se encontra, em números absotutos e em percentuais
Art. 7' - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 6' desta lei
estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá
disponibilizar as seguintes informaçÕes na página eletrônica:
| * o tempo de interrupção da obra;
ll - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão
sendo tomadas para a sua retomada;
lll - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
lV - a data prevista para o reinicio da obra e para a sua conclusão
Art. Bo - E obrigatoria a instalação de placas informativas proprias em todas
obras contratadas pelos Poderes Executivo e Legislativo [t/unicipal de Araruna,
§ 1o - As placas informativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
instaladas em local visível ao público e conterão, no mínimo, as seguintes
informaçÕes:
| - nome da empresa contratada para a execução da obra;
lll - numero da licitação e do contrato firmado para a obra;
lV - demais informações exigidas pelas legislações vigentes, em especial por
normas técnicas aplicáveis.
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 443562-t2OL
cma ra runa. pr.gov. br contato@cma ra ru na.pr.gov. br
ll - valor contratado e prazo para a execução da obra;
Câmara Municipal de Araruna t"** *'9* *-z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
o 
- As placas informativas deverão ser instaladas em até 15 (quinze) dias após
o inÍcio da obra e permanecer expostas no local 180 (cento e oitenta) dias após
a conclusão da obra, com todas as informaçôes contidas no § 1o do artigo 80
desta lei.
§ 3o - Na hipótese de contratação de obra(s) por uma mesma licitação em locais
diferentes, deverá ser instalada uma placa em cada local onde estão sendo
realizados os serviços, com as informações de valor referentes às obras de
forma individualizada, para que a população possa ter conhecimento do valor
unitário de cada localidade.
§ 4o - As placas informativas deverão seguir p,adrão visual, respeitando o descrito
na Lei no 2.20312025, que trata do uso dos símbolos municipais.
Art. 9o - As placas de identificação das obras públicas tratadas nesta Lei,
conterão Código de Resposta Rápida (QR/CODE) que possibilitem acesso ao
Painel de Obras, direcionando preferencialmente para a obra em questão,
Art. 10o - As obrigaçÕes constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de
licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 11- As informações referentes à política instituída por esta Lei deverão ser
atualizadas mensalmente.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apos a data de sua publicação
Câmara lVlunicipal Vereador Deocléscio [/anoel Teixeira, 02 de abril de 2025
Av. Presidente Vargas,340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 443562-t2O!
cma ra runa. pr.gov.br contato@cma ra runa. pr.gov. br
Câmara Municipal de Araruna t"***'9.^*-z
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
Vereadores:
VANDERSOM VICENTE DUBINSKI LUIS CARLOS PERLI
MARCIEL MAIOLLI GABRIEL FRANÇA DOS SANTOS
EMERSON HARENAS RAMALHO WELLINGTON AGUIAR SANTANA
\,,âllv,^r^,' /,1'!
VALMIR ALVES
1$,;^.
WAGNER MALA DE OLIVEIRA
NATANAEL ROSA DA SILVA
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 44 3562-t2OL
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Câmara Municippl de Araruna
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Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição trata da divulgação, no portal da Prefeitura [Vlunicipal de
Araruna, de informaçÕes relativas às obras públicas municipais, buscando
atender ao princípio da publicidade e oferecer uma gestão pública transparente
ao cidadão.
A Constituição Federal assim estabelece
AtÍ. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Esfados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
( ,) § l' A publicidade dos afos, programas, obras,
serulços e campanhas dos orgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou seryldores públicos. (..)
Neste sentido, a divulgação do andamento das obras públicas na cidade a todos
os cidadãos visa cumprir os princípios da administração pública, especialmente
o da publicidade e da eficiência,
A Lei Federal n 12.527, de 1B de novembro de 2011, regulamentou o direito
constitucional à informação" Conhecida como Lei de Acesso à lnformação (LAl),
a Lei criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa física ou jurídica,
sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informaçÕes públicas
dos órgãos e entidades.
Com a edição da LAl, as informaçÕes prestadas pelo poder público passaram a
ser um direito de todos, devendo a publicidade ser a regra e o sigilo a exceção,
tudo no intuito de esclarecer que as informaçÕes públicas pertencem ao cidadão,
cabendo à administração presta-las de maneira eficaz, tempestiva e
compreensível, de forma a atender às demandas da sociedade, garantindo uma
gestão eficiente.
Potencialmente, a publicação, o acesso e a reutilização de dados
governamentais abertos estão associados a maior transparência, fiscalizaçáo,
participação, gestão e colaboração governo-sociedade, em um processo de
retroalimentação que aponta para o fortalecimento da democracia e das políticas
públicas.
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 44 3562-t20L
cma raru na. pr.gov. br contato@cma ra ru na.pr.gov. br
Sala das Sessões Vereador Deocléscio Manoel Teixeira
Com a utilização da tecnologia em favor da transparência, o artigo que prevê que
todas as placas de obras executadas pelo ttlunicípio deverão contar um
QR/CODE, que direcione para o portal de obras, serye para facilitar e agilizar
ainda mais o acesso a informação por parte do cidadão,
Nessa linha, a proposta busca aprimorar o atendimento às necessidades dos
cidadãos de terem as informaçÕes acerca das obras públicas no [VIunicípio de
Araruna de maneirafácil, de forma hodierna e disponível a todos.
Nossa inspiração para esta lei, vem da capital do nosso Estado Curitiba, onde a
iniciativa das vereadoras Amália Tortato e lndiara Barbosa, transformou-se na
Lei ordinária 16.27812023 instituindo a Política de Transparência em Obras
Públicas (TOP) na referida cidade.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio de todos os nobres vereadores
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara lVlunicipal Vereador Deocléscio [Vlanoel Teixeira, 02 de abril de 2025
Vereadores:
VANDERSOM VICENTE DUBINSKI LUIS CARLOS PERLI
MARCIEL MAIOLLI GABRIEL FRANÇA DOS SANTOS
EMERSON HARENAS RAMALHO WELLINGTON AGUIAR SANTANA
Câmara Municippl de Araruna t"**á-9*".*z
-M \ )*!^^-^r... I
üÁlrrlrn ALVÉs
da
WAGNER DE OLIVEIRA
NATANAEL ROSA DA SILVA
Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - 443562-1201,
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