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REQUERIMENTO Nº 057/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando o Processo 157569/23 do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (TCE – PR) que
resultou no Acórdão nº 1773/2025 - Primeira
Câmara. Tomada de Contas Extraordinária.
Horas extras, adicional noturno e plantões
pagos sem respectivo controle de jornada. Pela
parcial procedência, com aplicação de sanções
pecuniárias e expedição de determinação, que,
em 30 (trinta) dias, dê-se início à Tomada de
Contas Especial pelo Poder Executivo de
Araruna para o fim de averiguar minuciosamente
as irregularidades multimencionadas no
presente feito, requer:
1) O prazo foi cumprido e a documentação foi
devidamente enviada ao TCE-PR SIM ou
NÃO?
2) Houve resposta do TCE-PR em relação a
documentação apresentada SIM ou NÃO? Em
caso positivo apresentar cópia da resposta.
3) Que seja disponibilizado na íntegra a
continuidade do processo em andamento.
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4) Que seja apresentado relatório
circunstanciado das principais fragilidades
identificadas pela tomada de contas especial,
e plano de providências para suprimi-las.
JUSTIFICATIVA
Acompanhar os acórdãos do TCE (Tribunal de
Contas do Estado) é um dever para fiscalizar o Poder Executivo, especialmente no
que diz respeito ao cumprimento da legislação e à gestão do dinheiro público.
O acompanhamento dos acórdãos é uma parte
essencial do controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, conforme
estabelecido no artigo 31 da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
Por tudo, devido à gravidade da situação instaurada
no município de Araruna, e em cumprimento com a incumbência do Art.31 da
Constituição Federal, o requerimento se justifica, pede deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 20 de maio de 2026.
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VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski
Vereador Vereador
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