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REQUERIMENTO Nº 058/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Indicação nº 040/2025 de 03 de
novembro de 2025, que solicitou ao PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao
Departamento responsável, fosse criada e
implementada Lei Municipal que dispõe sobre a
aceitação de receitas médicas emitidas por
profissionais não vinculados ao SUS para
fornecimento de medicamentos pela rede
pública de saúde do município de Araruna –
Paraná, nos termos da RENAME. Inclusive foi
enviado em anexo, proposta de Projeto de Lei
que contemplou tal indicação.
Pergunta-se:
1. Quais encaminhamentos foram dados
para atendimento de tal indicação?
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento, tem por objetivo reiterar a
Indicação Nº 40/2026 que tem por escopo aprimorar o acesso à saúde no município
de Araruna – Paraná, mediante a otimização de fornecimento de medicamentos à
população. A medida de notável alcance social, visa autorizar a aceitação de
prescrições médicas emitidas por profissionais da rede privada para dispensação de
fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
pela rede pública Municipal.
A proposição encontra sólido Amparo na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 196,
consagra saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações de serviço para sua promoção,
proteção e recuperação”. Como ente federativo, ao município incumbe o dever de
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, conforme artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, a fim de dar concretude
a este direito fundamental.
Ademais, a proposta alinha-se integralmente aos
princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da
constituição Federal:
Princípio da Legalidade e da Impessoalidade: A
norma não cria distinção entre os cidadãos, ao contrário, promove a isonomia,
garantido que o acesso ao medicamento, um direito universal, não seja obstado por
uma formalidade puramente procedimental - a origem da receita médica. O foco da
ação estatal passa a ser o cidadão e sua necessidade terapêutica, e não a natureza
do vínculo do profissional que o assistiu.
Princípio da Moralidade: A moralidade
administrativa exige que a atuação do Poder Público seja pautada pela ética e pela
boa-fé. É imoral e contrário ao interesse público submeter o cidadão, já assistido por
um profissional habilitado, a uma nova consulta na rede pública como o único e
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exclusivo fim de “transcrever” uma receita. Tal prática, configura um desperdício de
recursos e um tratamento que não se coaduna com a dignidade da pessoa humana.
Princípio da Eficiência: Este é, por excelência, o
vetor da presente proposição. A sistemática atual gera uma sobrecarga notória e
ineficiente sobre as unidades básicas de saúde. Pacientes que poderiam dirigir-se
diretamente à farmácia Municipal são forçados a agendar e ocupar o tempo de um
médico do SUS, aumentando as filas e consumindo recursos públicos (humanos e
materiais) que deveriam ser direcionados a quem de fato necessita de uma consulta
médica. Ao eliminar essa etapa redundante, o projeto desburocratiza o atendimento,
otimiza o fluxo de trabalho dos profissionais de Saúde e garante que o erário seja
empregado de forma mais racional e produtiva, beneficiando toda a coletividade.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei
representa um ato de modernização administrativa e de justiça social. Corrige-se
uma distorção sistêmica, fortalece-se o direito à saúde e promove-se uma gestão
pública mais inteligente e eficiente, em total consonância com os preceitos
constitucionais
Diante do exposto, e convictos dos benefícios que
esta medida trará a população de Araruna – Paraná, o presente requerimento tem
relevante interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 20 de maio de 2026.
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski