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materia nº 58/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaREQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Indicação nº 040/2025 de 03 de novembro de 2025, que solicitou ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao Departamento responsável, fosse criada e implementada Lei Municipal que dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Araruna – Paraná, nos termos da RENAME. Inclusive foi enviado em anexo, proposta de Projeto de Lei que contemplou tal indicação. Pergunta-se: 1. Quais encaminhamentos foram dados para atendimento de tal indicação?
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Requerimento Incluído para Votação no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:29:35.400519-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 058/2026
Os Vereadores que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis 
REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Indicação nº 040/2025 de 03 de 
novembro de 2025, que solicitou ao PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao 
Departamento responsável, fosse criada e 
implementada Lei Municipal que dispõe sobre a 
aceitação de receitas médicas emitidas por 
profissionais não vinculados ao SUS para 
fornecimento de medicamentos pela rede 
pública de saúde do município de Araruna –
Paraná, nos termos da RENAME. Inclusive foi 
enviado em anexo, proposta de Projeto de Lei 
que contemplou tal indicação. 
Pergunta-se: 
1. Quais encaminhamentos foram dados 
para atendimento de tal indicação? 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento, tem por objetivo reiterar a 
Indicação Nº 40/2026 que tem por escopo aprimorar o acesso à saúde no município 
de Araruna – Paraná, mediante a otimização de fornecimento de medicamentos à
população. A medida de notável alcance social, visa autorizar a aceitação de 
prescrições médicas emitidas por profissionais da rede privada para dispensação de 
fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 
pela rede pública Municipal.
A proposição encontra sólido Amparo na 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 196,
consagra saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal igualitário às ações de serviço para sua promoção,
proteção e recuperação”. Como ente federativo, ao município incumbe o dever de 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual, conforme artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, a fim de dar concretude 
a este direito fundamental.
Ademais, a proposta alinha-se integralmente aos 
princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da 
constituição Federal:
Princípio da Legalidade e da Impessoalidade: A
norma não cria distinção entre os cidadãos, ao contrário, promove a isonomia,
garantido que o acesso ao medicamento, um direito universal, não seja obstado por 
uma formalidade puramente procedimental - a origem da receita médica. O foco da 
ação estatal passa a ser o cidadão e sua necessidade terapêutica, e não a natureza 
do vínculo do profissional que o assistiu.
Princípio da Moralidade: A moralidade 
administrativa exige que a atuação do Poder Público seja pautada pela ética e pela 
boa-fé. É imoral e contrário ao interesse público submeter o cidadão, já assistido por 
um profissional habilitado, a uma nova consulta na rede pública como o único e 
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exclusivo fim de “transcrever” uma receita. Tal prática, configura um desperdício de 
recursos e um tratamento que não se coaduna com a dignidade da pessoa humana.
Princípio da Eficiência: Este é, por excelência, o 
vetor da presente proposição. A sistemática atual gera uma sobrecarga notória e 
ineficiente sobre as unidades básicas de saúde. Pacientes que poderiam dirigir-se 
diretamente à farmácia Municipal são forçados a agendar e ocupar o tempo de um 
médico do SUS, aumentando as filas e consumindo recursos públicos (humanos e 
materiais) que deveriam ser direcionados a quem de fato necessita de uma consulta 
médica. Ao eliminar essa etapa redundante, o projeto desburocratiza o atendimento,
otimiza o fluxo de trabalho dos profissionais de Saúde e garante que o erário seja 
empregado de forma mais racional e produtiva, beneficiando toda a coletividade.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei 
representa um ato de modernização administrativa e de justiça social. Corrige-se 
uma distorção sistêmica, fortalece-se o direito à saúde e promove-se uma gestão 
pública mais inteligente e eficiente, em total consonância com os preceitos 
constitucionais 
Diante do exposto, e convictos dos benefícios que 
esta medida trará a população de Araruna – Paraná, o presente requerimento tem 
relevante interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 20 de maio de 2026. 
VEREADORES
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 

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