| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Os Vereadores que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para: Solicita ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao Departamento responsável, que seja criada e implementada Lei Municipal que dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Araruna – Paraná, nos termos da RENAME. Em anexo, encaminha-se proposta de Projeto de Lei que contempla tal indicação. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 040/2025 Os Vereadores que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para: Solicita ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao Departamento responsável, que seja criada e implementada Lei Municipal que dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Araruna – Paraná, nos termos da RENAME. Em anexo, encaminha-se proposta de Projeto de Lei que contempla tal indicação. JUSTIFICATIVA A presente indicação deste referido projeto de lei, tem por escopo aprimorar o acesso à saúde no município de Araruna – Paraná, mediante a otimização de fornecimento de medicamentos à população. A medida de notável alcance social, visa autorizar a aceitação de prescrições médicas emitidas por profissionais da rede privada para dispensação de fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) pela rede pública Municipal. A proposição encontra sólido Amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 196, consagra saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações de serviço para sua promoção, proteção e recuperação”. Como ente federativo, ao município incumbe o dever de Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, a fim de dar concretude a este direito fundamental. Ademais, a proposta alinha-se integralmente aos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da constituição Federal: Princípio da Legalidade e da Impessoalidade: A norma não cria distinção entre os cidadãos, ao contrário, promove a isonomia, garantido que o acesso ao medicamento, um direito universal, não seja obstado por uma formalidade puramente procedimental - a origem da receita médica. O foco da ação estatal passa a ser o cidadão e sua necessidade terapêutica, e não a natureza do vínculo do profissional que o assistiu. Princípio da Moralidade: A moralidade administrativa exige que a atuação do Poder Público seja pautada pela ética e pela boa-fé. É imoral e contrário ao interesse público submeter o cidadão, já assistido por um profissional habilitado, a uma nova consulta na rede pública como o único e exclusivo fim de “transcrever” uma receita. Tal prática, configura um desperdício de recursos e um tratamento que não se coaduna com a dignidade da pessoa humana. Princípio da Eficiência: Este é, por excelência, o vetor da presente proposição. A sistemática atual gera uma sobrecarga notória e ineficiente sobre as unidades básicas de saúde. Pacientes que poderiam dirigir-se diretamente à farmácia Municipal são forçados a agendar e ocupar o tempo de um médico do SUS, aumentando as filas e consumindo recursos públicos (humanos e materiais) que deveriam ser direcionados a quem de fato necessita de uma consulta médica. Ao eliminar essa etapa redundante, o projeto desburocratiza o atendimento, otimiza o fluxo de trabalho dos profissionais de Saúde e garante que o erário seja empregado de forma mais racional e produtiva, beneficiando toda a coletividade. Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um ato de modernização administrativa e de justiça social. Corrige-se Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br uma distorção sistêmica, fortalece-se o direito à saúde e promove-se uma gestão pública mais inteligente e eficiente, em total consonância com os preceitos constitucionais Diante do exposto, e convictos dos benefícios que esta medida trará a população de Araruna – Paraná, a presente indicação tem relevante interesse público. Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 30 de outubro de 2025. VEREADORES Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br ANEXO PROJETO DE LEI Dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Araruna – Paraná, nos termos da RENAME. Art. 1º. A rede pública de saúde do município de Araruna - Paraná deverá fornecer medicamentos prescritos por profissionais médicos legalmente habilitados, mesmo quando não vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, como médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de saúde. §1º. O fornecimento será limitado aos medicamentos constantes na RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. §2º. Não será exigida a prescrição com base exclusiva no princípio ativo do medicamento, sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por medicamentos genéricos legalmente equivalentes, conforme legislação da ANVISA. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, para viabilizar o cumprimento do disposto nesta norma. Art. 3º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Gustavo França dos Santos Prefeito Municipal de Araruna