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materia nº 40/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaOs Vereadores que abaixo subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para: Solicita ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, para que junto ao Departamento responsável, que seja criada e implementada Lei Municipal que dispõe sobre a aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do município de Araruna – Paraná, nos termos da RENAME. Em anexo, encaminha-se proposta de Projeto de Lei que contempla tal indicação.
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 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 040/2025
Os Vereadores que abaixo subscreve, usando das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em 
especial ao contido no art. 125, comparecem com respeito e acatamento à 
presença do Ilustre Presidente da Câmara dos Vereadores para:
Solicita ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
ARARUNA, para que junto ao Departamento 
responsável, que seja criada e implementada 
Lei Municipal que dispõe sobre a aceitação de 
receitas médicas emitidas por profissionais não 
vinculados ao SUS para fornecimento de 
medicamentos pela rede pública de saúde do 
município de Araruna – Paraná, nos termos da 
RENAME. Em anexo, encaminha-se proposta de 
Projeto de Lei que contempla tal indicação. 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação deste referido projeto de lei,
tem por escopo aprimorar o acesso à saúde no município de Araruna – Paraná, 
mediante a otimização de fornecimento de medicamentos à população. A medida 
de notável alcance social, visa autorizar a aceitação de prescrições médicas 
emitidas por profissionais da rede privada para dispensação de fármacos 
constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) pela 
rede pública Municipal.
A proposição encontra sólido Amparo na 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 196,
consagra saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal igualitário às ações de serviço para sua promoção,
proteção e recuperação”. Como ente federativo, ao município incumbe o dever de 
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legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual, conforme artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna, a fim de dar 
concretude a este direito fundamental.
Ademais, a proposta alinha-se integralmente aos 
princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da 
constituição Federal:
Princípio da Legalidade e da Impessoalidade: A
norma não cria distinção entre os cidadãos, ao contrário, promove a isonomia,
garantido que o acesso ao medicamento, um direito universal, não seja obstado por 
uma formalidade puramente procedimental - a origem da receita médica. O foco da 
ação estatal passa a ser o cidadão e sua necessidade terapêutica, e não a 
natureza do vínculo do profissional que o assistiu.
Princípio da Moralidade: A moralidade 
administrativa exige que a atuação do Poder Público seja pautada pela ética e pela 
boa-fé. É imoral e contrário ao interesse público submeter o cidadão, já assistido 
por um profissional habilitado, a uma nova consulta na rede pública como o único e 
exclusivo fim de “transcrever” uma receita. Tal prática, configura um desperdício de 
recursos e um tratamento que não se coaduna com a dignidade da pessoa 
humana.
Princípio da Eficiência: Este é, por excelência, o 
vetor da presente proposição. A sistemática atual gera uma sobrecarga notória e 
ineficiente sobre as unidades básicas de saúde. Pacientes que poderiam dirigir-se 
diretamente à farmácia Municipal são forçados a agendar e ocupar o tempo de um 
médico do SUS, aumentando as filas e consumindo recursos públicos (humanos e 
materiais) que deveriam ser direcionados a quem de fato necessita de uma 
consulta médica. Ao eliminar essa etapa redundante, o projeto desburocratiza o 
atendimento, otimiza o fluxo de trabalho dos profissionais de Saúde e garante que 
o erário seja empregado de forma mais racional e produtiva, beneficiando toda a 
coletividade.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei 
representa um ato de modernização administrativa e de justiça social. Corrige-se 
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uma distorção sistêmica, fortalece-se o direito à saúde e promove-se uma gestão 
pública mais inteligente e eficiente, em total consonância com os preceitos 
constitucionais 
Diante do exposto, e convictos dos benefícios que 
esta medida trará a população de Araruna – Paraná, a presente indicação tem 
relevante interesse público.
Câmara Municipal Vereador Deoclescio Manoel Teixeira, 30 de outubro de 2025. 
VEREADORES
 Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski
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ANEXO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a aceitação de receitas 
médicas emitidas por profissionais 
não vinculados ao SUS para 
fornecimento de medicamentos pela 
rede pública de saúde do município 
de Araruna – Paraná, nos termos da 
RENAME.
Art. 1º. A rede pública de saúde do município de Araruna - Paraná deverá 
fornecer medicamentos prescritos por profissionais médicos legalmente habilitados,
mesmo quando não vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, como médicos 
particulares, conveniados ou cooperados de planos de saúde.
§1º. O fornecimento será limitado aos medicamentos constantes na 
RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
§2º. Não será exigida a prescrição com base exclusiva no princípio ativo do 
medicamento, sendo facultado ao profissional farmacêutico a substituição por 
medicamentos genéricos legalmente equivalentes, conforme legislação da 
ANVISA.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas 
pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário, para viabilizar o cumprimento do disposto nesta norma.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação
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Gustavo França dos Santos
Prefeito Municipal de Araruna

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