| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Requerimento n°042-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da lei 2.172/2024, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com acessibilidade, no âmbito do município de Araruna, e dá outras providências. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 042/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.172/2024, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com acessibilidade, no âmbito do município de Araruna, e dá outras providências. Requer: A) O município se utiliza de tal normativa? B) A quem compete a fiscalização e a quem compete a execução desta Lei? C) Em seu Art.1º § 1º define que as vagas de estacionamento em espaços particulares serão deliberadas pelo órgão de trânsito do município. Existe este órgão em específico em Araruna, ou a qual órgão de fato se refere? D) Ainda, em seu Art.1º § 3º dada a redação que a área de estacionamento regulamentada, fica reservado 1 (uma) vaga por quadra, preferencialmente demarcada no ponto equidistante dos extremos. A que área regulamentada se refere? Como será definido o ponto equidistante dos extremos? E) Havendo a exclusividade para vagas para pessoas idosas, como serão identificados os veículos estacionados para certificar que trata-se de pessoas idosas usufruindo de seus direitos? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br F) No Art. 3º implica multa a quem descumprir com a legislação vigente, logo questiona: quem fiscalizará? Como se dará o processo de autuação, recurso e recolhimento da multa? G) Ainda no Art. 3º elucida que a multa será fixada por Decreto. Este Decreto já foi publicado? Em resposta positiva solicita cópia. H) A Lei Municipal nº 2.172/2024 cumprirá em sua disposição ao preconizado à Legislação Federal Estatuto da Pessoa Idosa? JUSTIFICATIVA As leis municipais são essenciais para regulamentar a vida do município e garantir o bem-estar da população. São elas que definem como a cidade deve funcionar, quais são as regras para a construção e uso do espaço urbano, como os serviços públicos devem ser prestados, entre outras questões. Elas podem suplementar leis federais e estaduais, mas não podem contradizê-las. Diante a tal relevância que constitui o marco regulatório de nosso município, assumimos o compromisso de revisar legislação municipal vigente, com o objetivo de desburocratizar processos e dar celeridade e acesso ao que constitui direitos da população Ararunense. Este requerimento refere-se a Lei nº 2.172/2024 que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com acessibilidade, no âmbito do município de Araruna, cuja aplicabilidade desta legislação municipal deve respeitar o preconizado a Lei Federal Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Por tudo, cientes da prioridade absoluta no atendimento à pessoa idosa de nosso município, e zelosos pelo disposto em legislação Federal, solicitamos que seja apresentado a esta Casa de Leis as respostas aos questionamos formulados no início deste documento. Por tudo, o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 21 de maio de 2025. Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador