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materia nº 42/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaRequerimento n°042-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da lei 2.172/2024, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com acessibilidade, no âmbito do município de Araruna, e dá outras providências.
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 042/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido 
expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA 
DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.172/2024, 
que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, 
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com 
acessibilidade, no âmbito do município de Araruna, e dá outras providências. 
Requer:
A) O município se utiliza de tal normativa? 
B) A quem compete a fiscalização e a quem 
compete a execução desta Lei?
C) Em seu Art.1º § 1º define que as vagas de 
estacionamento em espaços particulares serão deliberadas pelo órgão de trânsito 
do município. Existe este órgão em específico em Araruna, ou a qual órgão de fato 
se refere?
D) Ainda, em seu Art.1º § 3º dada a redação que 
a área de estacionamento regulamentada, fica reservado 1 (uma) vaga por quadra, 
preferencialmente demarcada no ponto equidistante dos extremos. A que área 
regulamentada se refere? Como será definido o ponto equidistante dos extremos?
E) Havendo a exclusividade para vagas para 
pessoas idosas, como serão identificados os veículos estacionados para certificar 
que trata-se de pessoas idosas usufruindo de seus direitos?
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
F) No Art. 3º implica multa a quem descumprir 
com a legislação vigente, logo questiona: quem fiscalizará? Como se dará o 
processo de autuação, recurso e recolhimento da multa?
G) Ainda no Art. 3º elucida que a multa será fixada 
por Decreto. Este Decreto já foi publicado? Em resposta positiva solicita cópia.
H) A Lei Municipal nº 2.172/2024 cumprirá em sua 
disposição ao preconizado à Legislação Federal Estatuto da Pessoa Idosa? 
JUSTIFICATIVA
As leis municipais são essenciais para 
regulamentar a vida do município e garantir o bem-estar da população. São elas que 
definem como a cidade deve funcionar, quais são as regras para a construção e uso 
do espaço urbano, como os serviços públicos devem ser prestados, entre outras 
questões. Elas podem suplementar leis federais e estaduais, mas não podem 
contradizê-las. Diante a tal relevância que constitui o marco regulatório de nosso 
município, assumimos o compromisso de revisar legislação municipal vigente, com 
o objetivo de desburocratizar processos e dar celeridade e acesso ao que constitui 
direitos da população Ararunense.
Este requerimento refere-se a Lei nº 2.172/2024 
que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas idosas, com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e pessoas com acessibilidade, no 
âmbito do município de Araruna, cuja aplicabilidade desta legislação municipal deve 
respeitar o preconizado a Lei Federal Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: 
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas 
idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) 
das vagas nos estacionamentos públicos e privados, 
as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir 
a melhor comodidade à pessoa idosa. (Redação 
dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
Por tudo, cientes da prioridade absoluta no 
atendimento à pessoa idosa de nosso município, e zelosos pelo disposto em 
legislação Federal, solicitamos que seja apresentado a esta Casa de Leis as 
respostas aos questionamos formulados no início deste documento.
Por tudo, o requerimento se justifica. Pede 
deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 21 de maio de 2025. 
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

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