| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Requerimento n°045-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei nº2.178/2024, que dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do município de Araruna e dá outras providências. |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 045/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.178/2024, que dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do município de Araruna e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: A) O município se utiliza de tal normativa? B) A quem compete a fiscalização e a quem compete a execução desta Lei? C) Sobre seu Art. 2. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água, esgoto e de geração elétrica, públicas e ou privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento. Questiona-se: I – Pode o município cobrar parte dos lucros de uma empresa pública estatal que presta serviços essenciais como o fornecimento do abastecimento de água e energia? II – As concessionárias que prestam serviços de água, esgoto e energia elétrica em Araruna tratam-se respectivamente das Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br empresas Sanepar e Copel, as mesmas têm conhecimento da Legislação Municipal nº 2.178/2024? III – Sobre as concessionárias foi pactuado acordo entre as partes para aplicabilidade de tal cobrança? IV – Pode o município impor cobranças de taxas ao Estado ou concessionárias que constitui estância Estadual? D) Ainda na referida Lei Municipal nº. 2.178/2024 em seu Parágrafo Único prevê: Do montante dos recursos financeiros a ser aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um terço) será destinado à reconstrução da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas. Questiona-se: A quem compete a reconstrução de matas ciliares? E) Em seu Art. 3º e 4º atribui penalidade de 10 (dez) salários mínimos a quem descumprir com a referida Lei, e que o Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização, pergunta-se: I – Qual órgão será o responsável pela Fiscalização? Como se dará o processo de autuação, recurso e recolhimento da multa? II - A Lei Municipal nº 2.178/2024 cumprirá em sua disposição ao preconizado Código Florestal Lei 12.651/2012? F) No Art. 5º da Lei em matéria diz que a empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias para seu cumprimento. Pergunta-se: I – Os 180 (cento e oitenta) dias citados na lei refere-se à data de publicação da Lei ou de comunicação oficial às concessionárias? II – Cientes que a publicação da Lei ocorreu aos dias 02 de julho de 2024, o que em tese o prazo de 180 dias decorreu, questionase quais as aplicabilidades já foram realizadas para a efetivação da lei municipal vigente? Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br III – Caso não houve movimentação a respeito para a aplicabilidade da Lei Nº. 2.178/2024, quais serão as medidas adotadas para sua aplicabilidade? JUSTIFICATIVA Em análise a Lei Municipal Nº 2.178/2024 que dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do município de Araruna e dá outras providências, foi identificada que se trata de legislação símile a Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no caso, a União. (STF 30.2009.8.13.0701) Neste caso o Supremo Tribunal Federal já cunhou em Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal. Desta forma, ocorre neste requerimento a manifestação sobre a juricidade de tal imposição pelo Poder Público Municipal. Em tempo, a Leitura do Superior Tribunal Federal legitima que o sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de Preservação Permanentes, criadas no entorno do reservatório d'água Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 12.651/2012. Por tudo, o requerimento se justifica. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 28 de maio de 2025. Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador