br-locleg corpus explorer

← Araruna (PR)

materia nº 45/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaRequerimento n°045-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei nº2.178/2024, que dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do município de Araruna e dá outras providências.
native_id97

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 045/2025
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja 
remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – GUSTAVO 
FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento 
público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.178/2024, 
que dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do 
município de Araruna e dá outras providências, requer os seguintes 
esclarecimentos: 
A) O município se utiliza de tal normativa? 
B) A quem compete a fiscalização e a quem 
compete a execução desta Lei?
C) Sobre seu Art. 2. Para a consecução dos 
objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de 
abastecimento de água, esgoto e de geração elétrica, públicas e ou privadas, ficam 
obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica 
em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do 
valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do 
investimento. Questiona-se:
I – Pode o município cobrar parte dos lucros de 
uma empresa pública estatal que presta serviços essenciais como o fornecimento 
do abastecimento de água e energia? 
II – As concessionárias que prestam serviços de 
água, esgoto e energia elétrica em Araruna tratam-se respectivamente das 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
empresas Sanepar e Copel, as mesmas têm conhecimento da Legislação 
Municipal nº 2.178/2024?
III – Sobre as concessionárias foi pactuado 
acordo entre as partes para aplicabilidade de tal cobrança?
IV – Pode o município impor cobranças de taxas 
ao Estado ou concessionárias que constitui estância Estadual? 
D) Ainda na referida Lei Municipal nº. 2.178/2024 
em seu Parágrafo Único prevê: Do montante dos recursos financeiros a ser 
aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um terço) será destinado à 
reconstrução da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos 
intensamente degradados por atividades antrópicas. Questiona-se: A quem 
compete a reconstrução de matas ciliares?
E) Em seu Art. 3º e 4º atribui penalidade de 10 
(dez) salários mínimos a quem descumprir com a referida Lei, e que o Poder 
Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização, pergunta-se:
I – Qual órgão será o responsável pela 
Fiscalização? Como se dará o processo de autuação, recurso e recolhimento da 
multa?
II - A Lei Municipal nº 2.178/2024 cumprirá em 
sua disposição ao preconizado Código Florestal Lei 12.651/2012?
F) No Art. 5º da Lei em matéria diz que a 
empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica 
disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias para 
seu cumprimento. Pergunta-se:
I – Os 180 (cento e oitenta) dias citados na lei 
refere-se à data de publicação da Lei ou de comunicação oficial às 
concessionárias?
II – Cientes que a publicação da Lei ocorreu aos 
dias 02 de julho de 2024, o que em tese o prazo de 180 dias decorreu, questiona￾se quais as aplicabilidades já foram realizadas para a efetivação da lei municipal 
vigente?
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
III – Caso não houve movimentação a respeito 
para a aplicabilidade da Lei Nº. 2.178/2024, quais serão as medidas adotadas para 
sua aplicabilidade? 
JUSTIFICATIVA
Em análise a Lei Municipal Nº 2.178/2024 que 
dispõe sobre a Lei das Águas, preservação e manutenção da água do município de 
Araruna e dá outras providências, foi identificada que se trata de legislação símile a 
Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para 
empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de 
energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% 
(meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação 
ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no 
exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de 
concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, 
no caso, a União. (STF 30.2009.8.13.0701)
Neste caso o Supremo Tribunal Federal já 
cunhou em Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário provido, com a fixação da 
seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária 
de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos 
identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à 
preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção 
indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento 
energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 
21, XII, b, da Constituição Federal. Desta forma, ocorre neste requerimento a 
manifestação sobre a juricidade de tal imposição pelo Poder Público Municipal. 
Em tempo, a Leitura do Superior Tribunal 
Federal legitima que o sistema de proteção ambiental, em especial com a definição 
de Áreas de Preservação Permanentes, criadas no entorno do reservatório d'água 
 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br
destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 
12.651/2012.
Por tudo, o requerimento se justifica. Pede 
deferimento.
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 28 de maio de 2025. 
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 

open original →