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materia nº 46/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaRequerimento n°046-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.173/2024, que Institui o Programa "Adote uma Nascente" no âmbito do Município de Araruna e dá outras providências,
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 Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 
 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br 
REQUERIMENTO Nº 046/2025 
Os Vereadores que o presente subscrevem, ao 
usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja 
remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GUSTAVO 
FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento 
público:
Considerando a Lei Municipal nº 2.173/2024, 
que Institui o Programa "Adote uma Nascente" no âmbito do Município de 
Araruna e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: 
A) O município se utiliza de tal normativa? 
B) A quem compete a execução e a quem 
compete a fiscalização desta Lei? 
C) Foi emitido parecer prévio à aprovação pelo 
Jurídico do Poder Executivo sobre a Lei nº 2.173/2024? Caso a resposta seja 
afirmativa, solicita o encaminhamento destes pareceres anexos à resposta do 
Requerimento. 
D) Quem poderá adotar uma mina e como se 
dará a tramitação legal para formalização de tal responsabilidade?
E) Quais minas poderão ser adotadas?
F) A Legislação Nacional Lei nº 12.651/2012, 
que dispõe sobre o Código Florestal, é muito incisiva e clara a quem compete a 
preservação de nascentes dentro de propriedades privadas, cuja responsabilidade 
é do seu proprietário, possuidor ou ocupante da área, seja física ou jurídica. 
Estabelece que a vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) deve ser 
mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. No caso da 
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legislação Municipal em roga, como a Lei Adote uma Mina será aplicada em 
propriedades particulares? 
G) Quais minas no território de Araruna não 
estão demarcadas em propriedades particulares que poderão ser adotadas? 
H) O Art. 3 em seu § 1º, da Lei Municipal nº 
2.173/2024 diz que a recuperação da área degradada será executada após a 
apresentação de um plano de recuperação permanente. A quem cabe a 
responsabilidade de elaboração deste plano? Quem fiscalizará o plano para que se 
cumpra com o preconizado ao Código Florestal? 
I) Ainda em seu Art.3 § 2º, diz que a utilização 
da água das nascentes será permitida somente com autorização expressa do 
órgão municipal responsável. A qual órgão se refere? O Município tem 
competência para liberação de utilização de recursos hídricos? 
J) A quem compete a gerência dos recursos 
Hídricos? E Como se dará esta organização hierárquica entre Município, Estado e 
União na executabilidade desta legislação Municipal?
L) Qual será o Papel do Instituto Água e Terra 
do Paraná (IAT) na execução desta Lei? 
M) Diante da Lei Estadual nº 20.013 de 13 de 
novembro de 2019 (em anexo), que Dispõe sobre a Instituição do Programa Adote 
uma Nascente no Estado do Paraná , qual seria a aplicabilidade da lei municipal nº 
2.173/2024? 
JUSTIFICATIVA 
Em análise a Lei Municipal Nº 2.173/2024 que Institui o Programa 
"Adote uma Nascente" no âmbito do Município de Araruna e dá outras 
providências, evidencia que a legislação municipal não elucida a co￾responsabilização dos recursos hídricos entre as hierarquias de gerenciamento. 
Tendo em vista que a gestão de recursos hídricos no Paraná é feita de forma 
integrada, envolvendo a União e o Estado. A União, através do Ministério da 
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Integração e do Desenvolvimento Regional e da Agência Nacional de Águas e 
Saneamento (ANA), estabelece políticas e diretrizes nacionais, enquanto o Paraná, 
por meio do Instituto Água e Terra (IAT) e de outros órgãos, executa e 
complementa essas diretrizes 
A Lei Nº 12.726/1999 institui a Política Estadual e cria o 
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte 
integrante dos Recursos Naturais do Estado do Paraná, nos termos da 
Constituição Estadual em consonância as diretrizes de legislação federal 
aplicável.
No Paraná, o gerenciamento das nascentes está a cargo do 
Instituto Água e Terra (IAT), que é a Agência Estadual de Água. O IAT coordena, 
elabora e implementa o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), os 
Planos de Bacias Hidrográficas e cobra pelo direito de uso destes recursos. Além 
disso, os atos de autorização de uso de recursos hídricos de domínio estadual são 
de competência do IAT. Bem como, a elaboração de planos de recuperação de áreas 
degradadas e de recuperação permanente de nascentes é da responsabilidade do 
Instituto Água e Terra (IAT), em parceria com prefeituras municipais e a sociedade 
civil. O IAT estabelece as diretrizes e regulamentações, enquanto as prefeituras 
sob sua responsabilização implementam as ações no terreno, em conjunto com a 
população local e outros parceiros. Por tudo, os questionamentos tecidos justifica o 
requerimento. Pede deferimento. 
Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 03 de junho de 2025. 
Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski 
 Vereador Vereador 


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