| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Requerimento n°046-2025, de autoria dos Vereadores Luis Carlos Perli e Vandersom Vicente Dubinski, solicita esclarecimentos acerca da Lei Municipal nº 2.173/2024, que Institui o Programa "Adote uma Nascente" no âmbito do Município de Araruna e dá outras providências, |
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Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br REQUERIMENTO Nº 046/2025 Os Vereadores que o presente subscrevem, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 129, do Regimento Interno desta Casa de Leis REQUEREM à Mesa Diretiva, ouvido o Soberano Plenário, que seja remetido expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GUSTAVO FRANÇA DOS SANTOS, solicitando para que informe, afim de esclarecimento público: Considerando a Lei Municipal nº 2.173/2024, que Institui o Programa "Adote uma Nascente" no âmbito do Município de Araruna e dá outras providências, requer os seguintes esclarecimentos: A) O município se utiliza de tal normativa? B) A quem compete a execução e a quem compete a fiscalização desta Lei? C) Foi emitido parecer prévio à aprovação pelo Jurídico do Poder Executivo sobre a Lei nº 2.173/2024? Caso a resposta seja afirmativa, solicita o encaminhamento destes pareceres anexos à resposta do Requerimento. D) Quem poderá adotar uma mina e como se dará a tramitação legal para formalização de tal responsabilidade? E) Quais minas poderão ser adotadas? F) A Legislação Nacional Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre o Código Florestal, é muito incisiva e clara a quem compete a preservação de nascentes dentro de propriedades privadas, cuja responsabilidade é do seu proprietário, possuidor ou ocupante da área, seja física ou jurídica. Estabelece que a vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. No caso da Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br legislação Municipal em roga, como a Lei Adote uma Mina será aplicada em propriedades particulares? G) Quais minas no território de Araruna não estão demarcadas em propriedades particulares que poderão ser adotadas? H) O Art. 3 em seu § 1º, da Lei Municipal nº 2.173/2024 diz que a recuperação da área degradada será executada após a apresentação de um plano de recuperação permanente. A quem cabe a responsabilidade de elaboração deste plano? Quem fiscalizará o plano para que se cumpra com o preconizado ao Código Florestal? I) Ainda em seu Art.3 § 2º, diz que a utilização da água das nascentes será permitida somente com autorização expressa do órgão municipal responsável. A qual órgão se refere? O Município tem competência para liberação de utilização de recursos hídricos? J) A quem compete a gerência dos recursos Hídricos? E Como se dará esta organização hierárquica entre Município, Estado e União na executabilidade desta legislação Municipal? L) Qual será o Papel do Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) na execução desta Lei? M) Diante da Lei Estadual nº 20.013 de 13 de novembro de 2019 (em anexo), que Dispõe sobre a Instituição do Programa Adote uma Nascente no Estado do Paraná , qual seria a aplicabilidade da lei municipal nº 2.173/2024? JUSTIFICATIVA Em análise a Lei Municipal Nº 2.173/2024 que Institui o Programa "Adote uma Nascente" no âmbito do Município de Araruna e dá outras providências, evidencia que a legislação municipal não elucida a coresponsabilização dos recursos hídricos entre as hierarquias de gerenciamento. Tendo em vista que a gestão de recursos hídricos no Paraná é feita de forma integrada, envolvendo a União e o Estado. A União, através do Ministério da Av. Presidente Vargas, 340 - Caixa Postal 29 - CEP 87260-000 - (44) 3562-1201 cmararuna.pr.gov.br contato@cmararuna.pr.gov.br Integração e do Desenvolvimento Regional e da Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), estabelece políticas e diretrizes nacionais, enquanto o Paraná, por meio do Instituto Água e Terra (IAT) e de outros órgãos, executa e complementa essas diretrizes A Lei Nº 12.726/1999 institui a Política Estadual e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado do Paraná, nos termos da Constituição Estadual em consonância as diretrizes de legislação federal aplicável. No Paraná, o gerenciamento das nascentes está a cargo do Instituto Água e Terra (IAT), que é a Agência Estadual de Água. O IAT coordena, elabora e implementa o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PLERH/PR), os Planos de Bacias Hidrográficas e cobra pelo direito de uso destes recursos. Além disso, os atos de autorização de uso de recursos hídricos de domínio estadual são de competência do IAT. Bem como, a elaboração de planos de recuperação de áreas degradadas e de recuperação permanente de nascentes é da responsabilidade do Instituto Água e Terra (IAT), em parceria com prefeituras municipais e a sociedade civil. O IAT estabelece as diretrizes e regulamentações, enquanto as prefeituras sob sua responsabilização implementam as ações no terreno, em conjunto com a população local e outros parceiros. Por tudo, os questionamentos tecidos justifica o requerimento. Pede deferimento. Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 03 de junho de 2025. Luis Carlos Perli Vandersom Vicente Dubinski Vereador Vereador