CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
EST ADO DO PARANÁ
Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
GABINETE DO VEREADOR GILMAR LISBOA
Endereço: Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Estação, Araucária - PR, CEP: 83704-580
Fone: (41) 3641-5200 - www.araucaria.pr.leg.br
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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1198/2025
Com fulcro no art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária c/c art.
123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, ouvido o Excelso
Plenário, encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski a
presente INDICAÇÃO juntamente com as razões que segue anexo, a qual orienta
para providências legais, visando ultimar o processo de Regularização Fundiária
de Interesse Social - REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”.
JUSTIFICATIVA
Conforme Processo Administrativo nº 008769/2018 a Regularização Fundiária do
“Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos moradores legitimados em
24/05/2018.
Através do Decreto Municipal nº 33.333/2019, com fundamento no artigo 13, inciso I,
e artigo 32 da Lei Federal nº 13.465/17, o Poder Executivo do Município de
Araucária deferiu o pleito e classificou o pedido de conformidade na modalidade
REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social.
De lá até aqui já se passaram 07 (sete) anos sem que o procedimento tenha
apresentado qualquer efetividade no sentido de regularizar a situação e tampouco
ocorreu a implantação da infraestrutura essencial.
Por outra banda, a empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda e TERRA
NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, estão comercializando um loteamento
clandestino travestido de REURB-S em total afronta a Lei nº 6766/79 que “Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e aos instrumentos urbanísticos local.
Requer a observância e cumprimento da Lei Municipal nº 3.502, de 8 de julho de
2019, quanto ao presente indicação.
Sendo assim, roga-se aos ilustres Vereadores que vote favorável a presente
indicação e à Mesa Diretora o pronto encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo
do Município de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2025.
GILMAR CARLOS LISBOA
VEREADOR
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RAZÕES DA INDICAÇÃO Nº 1198/2025
Fundamentação: art. 11, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA,
ESTADO DO PARANÁ.
1- DOS FATOS
1.1 - Trata-se de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (REURB-S) do núcleo informal denominado “Jardim Israelense e Arco-Íris”
consolidado no terreno de matrícula nº 47.999 do Registro de Imóveis de
Araucária/PR, localizado nas adjacências da Rua Sônia Bodziak, no Bairro Capela
Velha, Araucária/PR, cujo domínio da área em questão seria da empresa CIBRACO
– Comércio de Imóveis Brasil Ltda, CNPJ: 76.556.760/0001-41, Rua Ébano Pereira,
266 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240.
1.2 - O imóvel está ocupado desde o ano de 2009 por mais de 1.600 (um mil e
seiscentos) famílias, totalizando aproximadamente 6.400 (seis mil e quatrocentos)
moradores que sobrevivem naquela comunidade e desde então privados até do
abastecimento de água, bem essencial para a vida e fundamental para a saúde
humana.
1.3 - Desde então (2009) às famílias construíram suas residências no local, ao
passo que empenharam suas economias ao longo do tempo e constituíram seus
vínculos familiares e comunitários, tiveram filhos que passaram a estudar nas
escolas e creches do entorno e o cotidiano se consolidou na região.
1.4 - Conforme exigido pelo art. 9°, §2°, da Lei nº 13.465/17, a ocupação do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” consolidou-se antes de dezembro de 2016 com a finalidade
residencial, de modos que os moradores que lá estão desde 2009 se legitimaram no
direito de posse da propriedade.
1.5 - Nos termos do art. 10 da Lei nº 13.465/17, o procedimento da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) objetiva organizar os núcleos
urbanos informais, constituir direitos reais em favor dos ocupantes, priorizando suas
permanência no local, estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço
à consensualidade e à cooperação entre o Estado e sociedade, por meio da
efetivação da função social da propriedade.
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1.6 - Neste contexto, a Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu parâmetros claros para
a promoção da Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais, criando
instrumentos para mitigar as necessidades habitacionais que se evidenciam nas
cidades brasileiras.
1.7 - Por outra banda, é questão incontroversa o déficit habitacional existente no
Município de Araucária, ocasionado pela falta de políticas públicas efetivas, tendo
como resultado um grande contingente de pessoas vivendo em situação de
vulnerabilidade social, sem moradia digna e enfrentando sistematicamente privações
de direitos fundamentais básicos como água potável e energia elétrica.
1.8 - Destaca-se que partes das famílias legitimadas integram o montante de
inscritos que há décadas suporta as conseqüências da carência de moradia causada
pela longínqua inoperância da COHAB-Araucária. Sendo assim a Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é uma importante ferramenta
para a amortização da demanda de produção de unidades habitacionais no
Município de Araucária.
1.9 - Outro destaque é que a área onde se encontra a comunidade do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” é demarcada pela Lei do Plano Diretor e pela Lei
Complementar nº 25/2020, que “Dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do
solo no município de Araucária” como Zona Residencial 1 (ZR 1) e Zona Residencial
2 (ZR 2), podendo ser perfeitamente destinada à consolidação de habitação de
interesse social. Ademais, nos termos do art. 28, parágrafo único da Lei nº
13.465/17, ainda que inexistente lei municipal específica não impediria a REURB-S
já instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19.
1.10 - Importante trazer à baila que, conforme a definição dada pelo inciso III do art.
11 da Lei nº 13.465/2017, a área citada foi considerada como “núcleo urbano
informal consolidado” por apresentar as qualidades exigida pela legislação, tais
como: “difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”.
1.11 - A REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi requerida pelos legitimados
em 24/05/2018, através do Processo Administrativo nº 008769/2018 junto ao
Município de Araucária com o devido enquadramento na Lei nº 13.465/17. (Processo
Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018).
1.12 - Ato contínuo, o Decreto Municipal nº 33.333 de 21 de maio de 2019 autorizou
a instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (REURB-S) no núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e
Arco-Íris” e ainda conforme despacho contido no Processo Administrativo nº
008769/2018 (GED: 635425, Identificador: 9EX.1LV.107.334) o Senhor Prefeito
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franqueou o prosseguimento do feito, qual seja, a instauração da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no “Jardim Israelense e ArcoÍris”.
1.13 - Acertadamente, o “Jardim Israelense e Arco-Íris” são passíveis de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), pois trata-se de
Núcleo Urbano Informal Consolidado em área demarcada na Lei de Zoneamento
(Lei Complementar nº 25/2020) como Zona Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial
2 (ZR2) condicionada plenamente para os fins residenciais, ocupado
predominantemente por população de baixa renda, plenamente apta para os fins
autorizado pelo Decreto Municipal nº 33.333/19, visto que nos termos do art. 18, §2º
da Lei nº 13.465/17 a REURB-S não está condicionada à existência de Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS).
2. DOS LEGITIMADOS DO NÚCLEO URBANO INFORMAL JARDIM ISRAELENSE
E ARCO-ÍRIS
2.1 - Cumpre esclarecer que a legitimidade dos moradores do “Jardim Israelense e
Arco-Íris” está prevista no art. 14, II, da Lei nº 13.465/17, in verbis:
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
…
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana. grifamos
2.2 - Em observância a lei de regência os legitimados em 24/05/2018, através do
Processo Administrativo nº 008769/2018 requereram junto ao Município de
Araucária a Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim
Israelense e Arco-Íris” com o devido enquadramento na Lei Federal nº 13.465/17
(Processo Digital. Sequência - GED: 1782773. Identificador: UGE.I9G.174.018).
3. DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE REURB
3.1 - Conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17 a classificação da modalidade da
REURB é exclusiva do Município e não poderia ser diferente, pois é na cidade que
predomina os aglomerados urbanos informais, textualmente:
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados
os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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3.2 - A classificação de modalidade é uma das etapas sensíveis no procedimento de
REURB, em especial para distribuir a matriz de responsabilidade pelo custo da
elaboração do PRF - Projeto de Regularização Fundiária, das obras de infraestrutura
essencial e eventual realocação de ocupantes em área de risco insanável, bem
como a gratuidade dos emolumentos para a realização de buscas, emissão de
certidão e prática de atos notariais e de registro.
3.3 - A Lei Federal nº 13.465/17 estabeleceu que a Regularização Fundiária Urbana
(Reurb) somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 e a classificação do
interesse de Reurb-S ou Reurb-E, “visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial”,
verbis:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo
municipal;
………………
§5º A classificação do interesse visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a
quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.” grifamos
3.4 - A Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Consolidado “Jardim Israelense e
Arco-Íris” foi classificada por ato do Poder Executivo do Município de Araucária
(Decreto Municipal nº 33.333/19) como Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S) e uma vez classificada na modalidade REURB-S o
Município de Araucária é o responsável pela elaboração do PRF e pela implantação
da infraestrutura essencial.
4. DO DECRETO MUNICIPAL Nº 33.333/2019 E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE SOB Nº 0003473-83.2009.8.16.0025.
4.1 - Preenchido os requisitos legais dos moradores legitimados e caracterizado
como núcleo urbano informal consolidado “Jardim Israelense e Arco-Íris”, o Poder
Executivo do Município de Araucária, através do Decreto Municipal nº 33.333/19,
AUTORIZOU A INSTAURAÇÃO da Regularização Fundiária Urbana na modalidade
REURB-S - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, com
fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/17.
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4.2 - Ocorre que em paralelo, a área ocupada pelos moradores legitimados para a
REURB-S pelo Poder Executivo do Município de Araucária, através do Decreto
Municipal nº 33.333/19 é objeto da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº
0003473-83.2009.8.16.0025, que tramita na 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
ARAUCÁRIA, na qual o juízo responsável pelo julgamento vem proferindo no bojo
do processo judicial decisões desfavoráveis aos moradores selecionados pela
TERRA NOVA e a CIBRACO, resultando em despejos ilegais e ameaças de
desocupações forçadas.
4.3 - É fato que a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, foi instaurada por
decisão do Poder Executivo do Município de Araucária em atendimento ao
requerimento que consta do Processo Administrativo nº 008769/2018 sobescrito
pelos moradores legitimados, nos exatos termos do art. 32 da Lei nº 13.465/17,
verbis:
“Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município,
por meio de requerimento, por escrito, de um dos
legitimados de que trata esta Lei.” grifamos
4.4 - Por conseqüência do requerimento objeto do Processo Administrativo nº
008769/2018, o Município de Araucária editou o Decreto Municipal nº 33.333/19,
assim motivado e fundamentado, textualmente:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos
incisos XII e XXX do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal e
fundado no interesse público, atendendo ao contido no
Processo Administrativo nº 8769/2018 e,
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Federal nº
10.257/01 - Estatuto da Cidade;
“CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465/1, que
estabelece as normas e procedimentos para implementar a
regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia
como meio para estabelecer o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, inclusive
contemplado no Plano Diretor do Município de Araucária;
CONSIDERANDO a homologação de acordo judicial nos autos
de Reintegração de Posse nº 3473-83.2009.2009.8.16.0033 da
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária,
DECRETA:
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Art. 1º Fica autorizada a instauração da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo
informal consolidado denominado Jardim Israelense e
Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32
da Lei Federal nº 13.465/17. grifamos
Art. 2º Para instaurar a REURB-S mencionada no artigo
anterior, o legitimado deverá seguir e obedecer às fases
estabelecidas pelo artigo 28 da mencionada Lei Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 21 de maio de 2019.”
4.5 - Observa-se que o Decreto Municipal nº 33.333/19 se fundamentou nos artigos
13, inciso I, 32 e 28, todos da Lei nº 13.465/17, sendo assim, mister colacionar a
seguir os referidos dispositivos legais, textualmente:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo
municipal; grifamos
…
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual
será conferido prazo para manifestação dos titulares de
direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal,
ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis
em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma
estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal
específica que trate de medidas ou posturas de interesse local
aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
…
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por
meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de
que trata esta Lei.”
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4.6 - Indubitável que através do Decreto Municipal nº 33.333/19 o Poder Executivo
do Município de Araucária deferiu o requerimento carreado no Processo
Administrativo nº 008769/2018, classificou e autorizou a instauração da
regularização fundiária da área ocupada na modalidade “Reurb de Interesse Social
(Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda” e assim fazendo, o
Município de Araucária atraiu para si todas as obrigações no sentido de efetivar a
regularização fundiária do núcleo urbano informal objeto da REURB-S do “Jardim
Israelense e Arco-Íris”.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA COM A REURB-S
DO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS”.
5.1 - A legislação de regência, Lei Federal nº 13.465/17, em seu art. 32, expressa
que compete ao município instaurar o procedimento de REURB, in verbis:
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município,
por meio de requerimento, por escrito, de um dos
legitimados de que trata esta Lei. Grifamos
5.2 - Ademais, é de clareza solar, que conforme expressa o §5º do art. 13 e art. 33
da Lei nº 13.465/17, dispositivos estes constam da fundamentação do Decreto
Municipal nº 33.333/19, cuja classificação da modalidade “visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de
infraestrutura essencial” e por tal classificação compete ao Município de Araucária
empreender providências no sentido de efetivar REURB-S do “Jardim Israelense e
Arco-Íris”, in verbis:
“Art. 13 …………...
…
§5º A classificação do interesse visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou
adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem
for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.” grifamos
5.3 - Como não poderia deixar de ser, a classificação escolhida pelo Poder
Executivo do Município de Araucária foi a Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado
Jardim Israelense e Arco-Íris, com fundamento no artigo 13, inciso I, e artigo 32
da Lei Federal nº 13.465/17.” (art. 1º do Decreto Municipal nº 33.333/19)
5.4 - Importante enfatizar que conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 13.465/17, uma
vez instaurada a Reurb por decisão do Município, inicia-se às obrigações inerentes
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ao próprio ato, qual seja, o Município de Araucária assumiu as obrigações pela
condução do processo de regularização, iniciando pela identificação da titularidade
do domínio do imóvel onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado,
textualmente:
“Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder
às buscas necessárias para determinar a titularidade do
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.” grifamos
5.5 - Por sua vez, o §1º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, joga ainda mais luz sobre o
procedimento que o Poder Executivo do Muncípio de Araucária deverá seguir
quando identificado “a titularidade do domínio do imóvel” objeto da REURB-S,
verbis:
“Art. 31 …………
§1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá
aos Municípios notificar os titulares de domínio, os
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal,
os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação.”
5.6 - Como se vê, da leitura do dispositivo acima conclui-se que uma vez identificado
o proprietário do imóvel caberá ao Município de Araucária notificar o titular do
domínio sobre a instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (REURB-S) naquela área, para querendo, apresentar impugnação no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
5.7 - Destaca-se que a notificação é uma fase do processo de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) em que o Município dá ciência
ao titular da gleba e a eventuais interessados no processamento da REURB perante
o Município. A notificação assegura ao Município a prerrogativa de outorgar a
legitimação fundiária ou a legitimação de posse, transferindo o imóvel de uma
titularidade (pública ou privada) para outra titularidade, ou seja, o imóvel passa a ser
de propriedade do ocupante com o registro da REURB no órgão competente.
5.8 - Outro ponto que merece destaque é quanto à impugnação do trâmite do
processo de regularização fundiária instaurada, pois seguindo a orientação
impositiva do art. 31, §3º da Lei nº 13.465/17, na hipótese de apresentação de
resistência por parte do proprietário do imóvel classificado para implantação da
REURB-S, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos,
verbis:
“Art. 31…….
…
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§3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será
iniciado o procedimento extrajudicial de composição de
conflitos de que trata esta Lei.” grifamos
5.9 - Como se vê, por imposição da Lei nº 13.465/17 em seu art. 31, os conflitos
inerentes a REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos na
via administrativa através de colegiado específico criado no âmbito da Prefeitura de
Araucária, cuja composição e funcionamento deve ser estabelecido em ato do Poder
Executivo e na falta deste prevalecerá a mediação insculpida na Lei nº 13.140/15.
Inpemde destacar que conforme o art. 34, §1º da Lei nº 13.465/17 e art. 27, §1º do
Decreto nº 9.310/18 a criação da câmara de prevenção e resolução administrativa
de conflitos independe de lei municipal, verbis:
“Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no
âmbito da administração local, inclusive mediante celebração
de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais
deterão competência para dirimir conflitos relacionados à
Reurb, mediante solução consensual.
§1º O modo de composição e funcionamento das câmaras
de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato
do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo
disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.” grifamos
5.10 – Pois bem, ante a desídia do Município de Araucária, ainda persiste a
tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária a Ação de Reintegração de
Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 promovida pela CIBRACO, cujo objeto da
referida demanda é o imóvel da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(REURB-S) do núcleo informal consolidado denominado “Jardim Israelense e ArcoÍris” instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19.
5.11 - Também é de se observar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
tem precedentes em sua r. jurisprudência com entendimento pela suspensão de
remoção forçada em área com eventual possibilidade de regularização fundiária,
inclusive em áreas de preservação permanente, se for caso, determinando a
resolução extrajudicial do conflito consoante dispositivo da Lei nº 13.465/2017, eis a
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE
– CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO –
REQUISITOS DO ARTIGO 561 NÃO PREENCHIDOS –
POSSE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA PELA
MUNICIPALIDADE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA (REURB) – EXEGESE DO ARTIGO 11, §2º, DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
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11
LEI Nº 13.465/2017 - NOTÍCIAS NOS AUTOS DE OCUPAÇÃO
POR VÁRIAS FAMÍLIAS, DESDE 2012 – NATUREZA DE
LITÍGIO COLETIVO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 E §§ DO
CPC – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
MEDIAÇÃO – DEVER DE ESTIMULAÇÃO DOS MÉTODOS
CONSENSUAIS DE CONFLITOS – ART. 3º, §3º, CPC –
DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058915-60.2019.8.16.0000 - São
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA
AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.09.2020)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME QUE, NO CASO
CONCRETO, DEVE TRANSCENDER AS NORMAS CIVIS
ACERCA DA POSSE DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE
REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE VERSAM
SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ÁREA DE
INVASÃO OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DESDE
2017 (TESE DO MUNICÍPIO) OU DESDE 2012 (TESE DA
DEFENSORIA PÚBLICA). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB), MESMO EM SE
TRATANDO DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº
13.465/2017. LITÍGIO QUE, EMBORA MOVIDO CONTRA
UMA PESSOA, TEM NATUREZA COLETIVA,
DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
MEDIAÇÃO. ART. 565 DO NCPC. CERTIDÃO DO JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE 39 AÇÕES DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALUSIVAS À AREA DE
INVASÃO NO JARDIM DEL REY. INFORMAÇÕES DO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NOTICIANDO O INÍCIO DOS
TRABALHOS NA TENTATIVA DE MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS FUNDIÁRIOS NAQUELE MUNICÍPIO. LIMINAR
REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064080-54.2020.8.16.0000 - São
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO
PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.09.2021)
5.12 - Desta feita, com base nos arts. 31, §3º e 34 da Lei nº 13.465/17, no Decreto
Municipal nº 33.333/19 e no entendimento da Egrégia Corte Paranaense de Justiça
faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de Araucária, efetive a
comunicação ao Juízo responsável pelo julgamento da Ação de Reintegração de
Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e com
isso garantir a efetividade da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, e assegurar o direito das famílias
legitimadas em suas posses e estancar as ameaças de despejo praticadas pelas
empresas TERRA NOVA e CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil Ltda.
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5.13 - Destaca-se ainda que conforme art. 74 da Lei nº 13.465/17 a presença de
processo judicial em andamento não impede a regularização fundiária, ressalvada a
existência de decisão judicial específica, ou seja, aquela que expressamente proíba
a implementação da REURB ou o seu registro. Textualmente, art. 74 da Lei nº
13.465/17, verbis:
“Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações
que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que
versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais,
bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de
decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e
registro do projeto de regularização fundiária urbana.”
5.14 - Em razão do exposto, nos termos da Lei nº 13.465/17 e do Decreto Municipal
nº 33.333/19, não resta dúvida que o Município de Araucária é o responsável pela
“Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do núcleo informal
consolidado denominado Jardim Israelense e Arco-Íris” e como tal deve assumir o
processo e conseqüentemente incumbir-se nas obrigações expressas até que se
conclua o processo em todas as suas fases, a iniciar-se pela comunicação ao juízo
responsável pelo julgamento da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº
0003473-83.2009.8.16.0025, requerendo a suspensão do processo e a invalidação
dos mandados de despejo das famílias legitimadas em razão da expressa
determinação de que eventuais conflitos inerentes a REURB-S do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” deverão ser dirimidos em composição pelo via extrajudicial.
(art. 21 caput, §1º, art. 31 caput, §1º e §3º e art. 34 caput, §1º da Lei nº
13.465/17)
6. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PARA ELABORAÇÃO
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E IMPLANTAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA ESSENCIAL NA REURB-S.
6.1 - Reafirmando a competência exclusiva do Município de Araucária para
classificar, autorizar e instaurar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social (REURB-S) do “Jardim Israelense e Arco-Íris” consta também da lei que, além
de aprovar o projeto de regularização fundiária “do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas” compete também ao ente público
instaurador da REURB a obrigatoriedade para “elaboração e o custeio do projeto
de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial” (Lei nº
13.465/17, arts. 32 e 33, §1º, inciso I), verbis:
“Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município,
por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados
de que trata esta Lei.
…
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Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
§1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária.” grifamos
6.2 - Importante destacar que o legislador trouxe para a normatização urbanística o
caráter social da regularização fundiária através da REURB-S. Se assim não fosse a
regularização fundiária convencional restaria infactível, pois haveria a necessidade
do atendimento às normas de uso e parcelamento do solo e seus parâmetros, onde
o loteador deve arcar com a elaboração e aprovação dos projetos e
conseqüentemente com a implantação da infraestrutura essencial exigida para ao
final obter a devida aprovação e comercialização das unidades.
6.3 - A REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) é um
procedimento legal que não exige despesas para os beneficiários enquanto sua
implantação, pois o poder público é o responsável por elaborar e custear o projeto
de regularização fundiária. Sendo assim a REURB-S é um instrumento da Lei nº
13.465/17 com previsão da desapropriação por interesse social para regularização
fundiária de imóveis urbanos cuja ocupação se revela irreversível e indispensável
para constituir o direito fundamental à moradia da população preponderantemente
de baixa renda.
6.4 - Sendo assim, resta evidente que o Município de Araucária editou o Decreto
Municipal nº 33.333/19 que instaurou a “Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” devendo o Município
de Araucária assumir e empreender as ações necessárias para a efetivação do
processo de regularização fundiária daquela comunidade, entre elas “a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial” conforme mandamento insculpido no art.
art. 33, §1º, inciso I da Lei nº 13.465/17 c/c o art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18.
6.5 - Por outra banda, está expressamente estampado na Lei da REURB-S (Lei nº
13.465/17) que o Município de Araucária “é o único responsável pela implantação
da infraestrutura essencial, e para evitar incompreensão, a lei de regência da
REURB-S conceituou que a infraestrutura essencial compreende: “o sistema de
abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e
tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica
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domiciliar; soluções de drenagem” e podendo serem realizadas antes, durante ou
após a conclusão da REURB-S, verbis:
“Art. 36……………………….
...
§1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou
individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário,
coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.”
...
§3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional,
bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb. grifamos
6.6 - Sendo assim, uma vez que o Município de Araucária instaurou a REURB-S
(Decreto Municipal nº 33.333/19), atraiu para si, a responsabilidade pela
identificação do titular do domínio, a identificação dos legitimados, a elaboração do
projeto, a implantação da infraestrutura básica essencial, a intermediação para
resolução dos conflitos e os atos inerentes ao loteamento ou desmembramento, eis
que o procedimento empreendido pela proprietária CIBRACO e a TERRA NOVA
apresenta grave ilegalidade, visto estarem promovendo um loteamento na gleba de
matrícula nº 47.999, se utilizando de um procedimento travestido de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), no qual vem auferindo lucros
abusivos com o recebimento de altos valores do parcelamento da área ocupada sem
arcar com as obrigações de um loteamento convencional, burlando a Lei nº 6.766/79
e a Lei de Parcelamento do Solo no Município de Araucária. (LC nº 25/2020), tudo
isso com aparente “vistas grossas” do Poder Executivo de Araucária.
7. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA QUANTO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB-S.
7.1 - Conforme acima já destacado, a classificação da modalidade da REURB é
exclusiva do Município, conforme o art. 30, I da Lei nº 13.465/17. Repita-se o
referido dispositivo:
“Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam
situados os núcleos urbanos informais a serem
regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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7.2 - A exclusividade do Município para “classificar, caso a caso, as modalidades da
Reurb” tem sua razão ser. Pois ao classificar a modalidade como REURB-S, o
Município toma para si a “responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial” (art. art. 33, §1º,
inciso I da Lei nº 13.465/17), a distribuição da matriz de responsabilidade bem como
o custo da intervenção. Sendo assim a classificação é uma etapa do procedimento
de REURB com grande relevância para efetivação do processo de regularização,
pois a REURB-S é aquela em que a maioria dos ocupantes possui renda familiar
abaixo da faixa definida pelo Município (1 a 5 salários-mínimos). O critério utilizado
na REURB-S é o da renda familiar. (art. 13, I, Lei nº 13.465/17 c/c art. 6º, parágrafo
único do Decreto nº 9.310/18)
7.3 - Como já enfatizado no tópico anterior, uma implicação importante da
classificação da modalidade é a distribuição da matriz de responsabilidade. Uma vez
escolhida a modalidade é possível saber quem arcará com os custos da REURB,
que em sendo REURB-S o Município de Araucária deverá assumir o custeio do
Projeto de Regularização Fundiária e a implantação da infraestrutura essencial,
competindo à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante a
provocação do Município de Araucária, a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso
para cumprimento do cronograma. (art. 33, §1°, inciso I da Lei n° 13.465/17 c/c o art.
30, §4° do Decreto nº 9.310/18).
7.4 - Destaca-se que o Termo de Compromisso tem como objetivo atribuir as
responsabilidades pela implantação das obras da infraestrutura essencial, nos
termos da matriz de atribuições definida pelo art. 33 da Lei nº 13.465/2017. O Termo
de Compromisso tem força vinculante e poderá ser utilizado pelo Município e/ou
Ministério Público para compelir os responsáveis a executar as obrigações
assumidas no curso do procedimento da REURB-S.
7.5 - Nessa senda, a situação atual da “Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S) do Jardim Israelense e Arco-Íris” padece de inúmeras
ilegalidades, senão vejamos:
a) A empresa TERRA NOVA sob ordens da CIBRACO, está praticando a venda
e a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante da
“Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Jardim
Israelense e Arco-Íris” como se novo loteamento fosse contrariando o art. 37
da Lei nº 6.766/79 c/c com o art. 75 do Decreto n° 9.310/18;
b) O “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado pelo Município de Araucária
na REURB-S nos termos do art. 13, inciso I da Lei n° 13.465/2017 e estando
consolidado sem possibilidade de reversão, é inaceitável que já se passaram
mais meia década e tampouco tem aprovação do Projeto de REURB-S e
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conseqüentemente as famílias legitimadas não receberam seus Certificados
de Regularização Fundiária – CRF.
c) Ante a omissão do Município de Araucária em comunicar a instauração da
REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris” ao juízo responsável pelo
julgamento da ação, a empresa CIBRACO vem promovendo arbitrariamente o
despejo seletivo de moradores com suporte na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025, contrariando a Lei de REURB, eis
que o procedimento extrajudicial de composição de conflitos deve prevalecer
sobre as demandas existentes ou que venha existir. (Lei nº 13.465/2017, art.
31, §3º e art. 24, §7º do Decreto nº 9.310/2018)
7.6 - Ainda, importante mencionar que o próprio Município de Araucária deverá
promover no âmbito do Poder Executivo a mediação dos conflitos que possam surgir
durante o processo de REURB-S, independentemente de ter criado câmaras de
conciliação, conforme determina o art. 34, §3º da Lei nº 13.140/2015.
8. DA OUTORGA DO TÍTULO ORIGINÁRIO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA.
8.1 - Pela lei, uma vez instaurada a REURB, fica o Município obrigado a outorgar um
título de natureza originária denominado de legitimação fundiária ou de legitimação
de posse, após o transcurso regular do procedimento administrativo e independente
da titularidade privada do imóvel, art. 23 da Lei nº 13.465/2017, textualmente:
“Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária
de aquisição do direito real de propriedade conferido por
ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
§1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida
ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
de imóvel urbano ou rural;
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº
14.118, de 2021)
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação
de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial,
seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua
ocupação.
§2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das
modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade
imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada
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de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§3º Deverão ser transportadas as inscrições, as
indisponibilidades ou os gravames existentes no registro
da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por
legitimação fundiária.
…
§5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público
encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária
aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação
e a identificação das áreas que ocupam.
§6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado
da listagem inicial, mediante cadastramento complementar,
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
8.2 - Destaca-se também que a legislação pertinente à regularização fundiária (Lei
nº 13.465/17) se aplica para situações pretéritas, ou seja, ao que já existe. Não se
deve usar o procedimento de REURB para aprovação de parcelamento do solo ou
empreendimento novo.
8.3 - Por sua vez, a aplicação da Lei nº 13.465/17 deve ser autônoma e desprovida
de conjugação com normas anteriores criadas para o planejamento do crescimento
da cidade. Isso porque a lei de REURB foi publicada justamente pela ineficiência e
inviabilidade de regularização da cidade por meio dos instrumentos jurídicos
vigentes até a publicação da referida lei.
8.4 - A REURB independe da publicação de lei municipal sobre o tema. A lei é
autoaplicável e todas as vezes que exige algum tipo de regulamentação cita a
expressão “ato do Poder Executivo municipal” para indicar a desnecessidade de
publicação de lei, verbis:
“Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal;”
8.5 - A Lei instrumentaliza o Poder Executivo Municipal para implementar a REURB
independentemente de regulamentação pela Câmara de Vereadores ou de anuência
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prévia do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Cartório de
Registro de Imóveis. A existência de processo judicial em andamento também não
impede a REURB, ressalvada a existência de decisão judicial específica, ou seja,
aquela que expressamente proíba a implementação da REURB ou o seu registro
(art. 74 da Lei nº 13.465/17) Ademais, escusa injustificada do Poder Executivo
Municipal em cumpri-la pode, em tese, configurar ato atentatório aos princípios da
administração pública ensejador de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art.
11, caput).
9 - DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO E DA VENDA OU A PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DO LOTES NO “JARDIM ISRAELENSE E ARCO-ÍRIS”
(LOTEAMENTO CLANDESTINO).
9.1 - Como se sabe a CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora
TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda, vem praticando compra e venda
e/ou promessa de compra e venda dos lotes ocupados pela comunidade do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(REURB-S) instaurada pelo Decreto Municipal nº 33.333/19 como se loteamento
regular fosse.
9.3 - Com o fim de camuflar a clandestinidade do loteamento e escorada na AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003473-83.2009.8.16.0025 que tramita
perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária, a CIBRACO –
Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações
Fundiárias Ltda, vem utilizando um documento intitulado INSTRUMENTO
INDENIZATÓRIO no qual obriga os moradores a assinar sob pena de despejo. E o
mais assustador é que o referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO se justifica na
referida Ação de Reintegração de Posse e omite tratar-se do núcleo urbano irregular
“Jardim Israelense e Arco-Íris” que foi enquadrado como REURB-S através do
Decreto Municipal n° 33.333/2019.
9.4 - Causa espanto que o objeto do referido INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o
pagamento da indenização e a regularização fundiária da área de terreno na
comunidade do “Jardim Israelense e Arco-Íris” cujo valor foi estabelecido ao belprazer da própria CIBRACO cuja avaliação e desconhecida, porém o valor é como
se fosse em área de loteamento com projeto aprovado nos termos da lei.
9.5 - Nota-se ainda que conforme consta do tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, o
qual está padronizado para todos os moradores, nele a CIBRACO – Comércio de
Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA Regularizações Fundiárias Ltda,
fazem questão de consignar a ilegalidade do empreendimento, eis que ausente
qualquer infraestrutura exigida para aprovação de loteamento nos termos da Lei
Federal nº 6.766/79 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano” e nas
normas urbanísticas do Município de Araucária, Lei de Zoneamento (LC nº 25/2020),
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Lei de Parcelamento do Solo (LC nº 22/2020) ou na Lei das Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS (Lei Municipal nº 3.920/22). Eis a referida cláusula constante
do indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, textualmente:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto deste
INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO é o pagamento da
indenização e a regularização fundiária da área de terreno
adiante especificada, aqui denominada LOTE, até seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis, compreendendo
todos os procedimentos com vistas à formalização do direito de
propriedade em nome do POSSUIDOR, na forma do artigo
1.228, §§ 4° e 5° do Código Civil Brasileiro.
…
Parágrafo Segundo: As obrigações da INSTITUIÇÃO
REGULARIZADORA não compreendem melhoria na
urbanização do LOTE ou da região onde se encontra, tais
como implantação de ruas, rede elétrica, saneamento
básico, galeria de águas pluviais, realocação de famílias,
sendo que os PROPRIETÁRIOS ANUENTES também estão
isentos de tais encargos, com exceção daquelas obrigações
que forem expressamente descritas neste INSTRUMENTO
INDENIZATÓRIO.”
9.6 - Destaque-se que, conforme o tal INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, a
CIBRACO se exime das obrigações da implantação de infraestrutura básica e estão
comercializando, como posse precária e provisória, as unidades de uma ocupação
irregular travestida de loteamento como se aprovado fosse, e o que é mais grave, o
núcleo urbano irregular “Jardim Israelense e Arco-Íris” foi enquadrado como REURBS através do Decreto n° 33.333/2019 e em aparente comissão ou omissão do Poder
Executivo do Município de Araucária a CIBRACO e a TERRA NOVA atropelam os
instrumentos urbanísticos como a lei de parcelamento do solo, lei de zoneamento, lei
ambiental e também não cumpre a Lei de REURB e agindo assim, tampouco lhes
interessam a conclusão da REURB-S do “Jardim Israelense e Arco-Íris”
9.7 - Nota-se que conforme CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOTE, constante do
indigitado INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, os legitimados da REURB-S do
“Jardim Israelense e Arco-Íris” estão comprando um imóvel com número, endereço,
metragem e identificação da quadra, tudo com ares de loteamento regular, porém
após serem compelidos a assinar vivem em constantes ameaças de que a qualquer
momento suas famílias e seus pertences serão despejados de suas casas. Ainda se
não bastasse às ilegalidades perpetradas pela CIBRACO e a TERRA NOVA com
aparente desídia da Prefeitura de Araucária, consta da CLÁUSULA TERCEIRA do
vergonhoso termo que a posse do LOTE será precária e provisória até a quitação
dos valores pactuados e na necessidade de adequações de metragem do LOTE, ou
remoção de benfeitoria em decorrência de exigências legais, os moradores não
terão direito a qualquer ressarcimento, veja-se:
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Edif íc io Vereador Pe dro Nolas c o Pizzato
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“CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOTE: O LOTE de terreno
objeto da regularização cujas medidas foram conferidas
pelo POSSUIDOR e INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA, é no
momento assim identificado: LOTE nº Lote XX, com área
total de XXX m², da Quadra XX, referente ao projeto
denominado JARDIM ISRAELENSE E ARCO-IRIS III.
Endereço do LOTE: Rua XXXXXXX, nº XX, bairro Jardim
XXXXX, município de Araucaria-PR.
“CLÁUSULA TERCEIRA – DA POSSE: Os PROPRIETÁRIOS
ANUENTES reconhecem o POSSUIDOR, a partir da
assinatura deste INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO, como
titular do direito de posse do LOTE supracitado, posse esta
que será precária e provisória nos casos de parcelamento
ou financiamento através de instituição financiadora. Até a
quitação dos valores pactuados em contratos de
financiamento ou parcelamento, período durante o qual o
POSSUIDOR exercerá a posse legal em nome dos
PROPRIETÁRIOS ANUENTES, obriga-se o POSSUIDOR a
defender o LOTE de turbações de terceiros.
…
Parágrafo Quarto: O POSSUIDOR desde logo declara estar
ciente de que o processo de regularização fundiária pode
implicar na necessidade de adequações de metragem do
LOTE ocupado, bem como na remoção de benfeitoria em
decorrência de exigências legais, providências que não
implicam no direito de obter ressarcimento de quem quer
que seja, especialmente PROPRIETÁRIOS ANUENTES e
INSTITUIÇÃO REGULARIZADORA.”
9.8 - Ante o exposto restam fortes evidências que a CIBRACO – Comércio de
Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda
vem utilizando o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e ArcoÍris” classificada pelo Poder Executivo de Araucária através do Decreto n°
33.333/2019 como Reurb de Interesse Social (REURB-S), para comercializar os
lotes coercitivamente aos legitimados, sendo que para tanto se utiliza do famigerado
INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO e com o fim de aterrorizar os legitimados a
cumprir o ajuste infame, faz uso da Ação de Reintegração de Posse nº 0003473-
83.2009.8.16.0025 para despejar as famílias de suas casas.
10. DA PRÁTICA ILEGAL DE "VENDA CASADA" COM SEGURO DE VIDA PARA
GARANTIR A QUITAÇÃO DO “INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO”.
10.1 - Salta os olhos as ilegalidades e a abusividades praticada pela CIBRACO –
Comércio de Imóveis Brasil e a intermediadora TERRA NOVA - Regularizações
Fundiárias Ltda, e pior, com aparente “vista grossa” do Poder Executivo do
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Município de Araucária. Resta inequívoco que estão prevalecendo da fraqueza e da
condição social dos moradores do “Jardim Israelense e Arco-Íris”, se utilizando do
procedimento de Reurb de Interesse Social (REURB-S) para dar ares de
legitimidade ao parcelamento do solo clandestino e ainda inescrupulosamente faz
uso da prática ilegal de “venda casada” para embutir na parcela, que já é
exorbitante, o pagamento de um seguro de vida em nome do legitimado com o fim
de garantir a quitação do apócrifo INSTRUMENTO INDENIZATÓRIO caso este
venha a falecer ou sofrer de invalidez. Veja-se textualmente a incoerente cláusula:
“CLÁUSULA QUINTA – DO SEGURO DE VIDA: Será
agregado ao montante da parcela mensal de que trata a
Cláusula Quarta um valor destinado ao pagamento do
seguro de vida e acidentes pessoais que será contratado
em nome do POSSUIDOR titular, que consta em primeiro
lugar no campo POSSUIDOR, em nome do qual será emitida
a Apólice de Seguro, a fim de garantir a quitação deste
instrumento caso venha a falecer ou sofrer de invalidez
total permanente por acidente.
…
Parágrafo Segundo: O referido seguro está condicionado
aos termos da Apólice firmada pela INSTITUIÇÃO
REGULARIZADORA com a empresa seguradora, que ficará à
disposição do POSSUIDOR na sede da seguradora.
…
Parágrafo Quinto: O valor da indenização a que se refere o
caput desta Cláusula será utilizado para quitação do valor
do saldo remanescente deste contrato.
Parágrafo Sexto: A vigência do referido seguro está vincula
à quitação deste contrato.”
10.2 - A prática de “venda casada” pela CIBRACO e a intermediadora TERRA NOVA
afronta a legislação pátria, em especial a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) o qual preceitua claramente que é vedado o fornecimento de outro
produto sem justa causa, bem como prevalecer-se da condição social para agregar
uma cobrança a fim de obter vantagem, verbis:
Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
…
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
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10.3 - Somam-se a outros abusos e ilegalidades, resta claro que as empresas
CIBRACO e a TERRA NOVA utilizam-se do procedimento da Reurb de Interesse
Social (REURB-S) para alienar clandestinamente uma gleba ocupada pelas famílias
legitimadas e pelo andar da carruagem terão arrecadação vitalícia no “Jardim
Israelense e Arco-Íris”, pois a cada ameaça de despejo vem a novação da dívida e a
“venda casada” do seguro de vida embutido na compra do lote que será quitado
após o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas
com reajustes anuais e ainda acrescido do custo de emissão do boleto bancário.
10.4 - Como se vê, a situação da regularização do “Jardim Israelense e Arco-Íris” é
emblemática, por isso urge a necessidade de intervenção do Poder Executivo de
Araucária para dar efetividade ao processo, garantir os direitos constitucionais das
partes envolvidas, fazer cumprir a função social da propriedade garantindo acesso à
moradia, trabalho e bem-estar sem malferir as leis de regência.
10.5 - Por derradeiro, observa-se que o imbróglio tende a perpetrar ao longo do
tempo se o Poder Executivo do Município de Araucária não cumprir com os ditames
da lei, pois da forma que vem ocorrendo às tratativas, aparenta-se “Um Faz de
Conta Que Acontece”, senão vejamos:
10.5.1 - De um lado estão as empresas CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil e a
intermediadora TERRA NOVA - Regularizações Fundiárias Ltda se utilizando da
REURB-S para comercializar um loteamento clandestino, cobrando valores
exorbitantes, se utilizando da Ação de Reintegração de Posse, autos nº 0003473-
83.2009.8.16.0025 para aterrorizar os moradores a efetuar o pagamento regular das
parcelas e em caso de inadimplência, atualizam o valor principal do lote, recalcula as
novas parcelas e com isso transforma o parcelamento irregular e ilegal da gleba em
uma fonte de receita ad aeternum, suportada pelos legitimados da REURB-S do
“Jardim Israelense e Arco-Íris”.
10.5.2 - Do outro lado está o Poder Executivo do Município de Araucária, que por
exclusividade legal, autorizou e instaurou através do Decreto Municipal n°
33.333/2019, com fundamento no art. 13, inciso I, e art. 32 da Lei nº 13.465/17, a
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” e de lá até aqui já se passaram quase uma década e embora
o Poder Executivo do Município de Araucária ter editado o competente decreto, não
cumpriu com o mínimo de sua obrigação estampada no art. 33, §1º, inciso I da Lei nº
13.465/17, qual seja: “elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial”, e de forma omissiva, faz vistas grossas
para as ilegalidades perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que
conforme já enfatizado utilizam-se da REURB-S para locupletar-se ilicitamente com
a comercialização de um loteamento clandestino.
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10.5.3 - No entremeio estão os moradores legitimados da REURB-S do “Jardim
Israelense e Arco-Íris” instaurada pelo Decreto Municipal n° 33.333/2019, pagando
valores exorbitantes por uma fração de imóvel constante de um loteamento que vem
sendo comercializado clandestinamente em condições precárias, sem infraestrutura
essencial mínima (água e luz) e ainda os moradores estão sendo constantemente
aterrorizados pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA com ameaças de serem
despejados de suas casas caso não cumpra com o adimplemento das parcelas por
eles estabelecidas, e o pior, tudo isso está acontecendo com a conivência do Poder
Executivo de Araucária que autorizou e instaurou a REURB-S, não comunicou o
Juízo responsável pelo julgamento da ação de reintegração de posse e enquanto
isso a CIBRACO e a TERRA NOVA estão arrecadando altos valores com o
parcelamento da gleba sem se preocupar com o cumprimento das normas
urbanísticas.
10.6 - Sendo assim faz-se necessário que o Poder Executivo do Município de
Araucária tome as rédeas da Regularização Fundiária de Interesse Social REURB-S
do “Jardim Israelense e Arco-Íris” instaurada através do Decreto Municipal n°
33.333/2019, fundamentado na Lei nº 13.465/17, e fazer cessar as ilegalidade
perpetradas pelas empresas CIBRACO e TERRA NOVA, que vai desde loteamento
e parcelamento clandestino, cobrança abusiva, venda casada e ameaça de despejo,
tudo com a omissão do Município de Araucária no processo de REURB-S, que além
do descumprimento da lei, estão aterrorizando os moradores com ameaças e
também despejos ilegais numa comunidade que está em processo de Regularização
Fundiária de Interesse Social - REURB-S, regularmente instaurada pelo Poder
Executivo do Município de Araucária, que, caso persista tal desídia, oportunamente
pode causar prejuízo à municipalidade de Araucária que poderá suportar
indenizações por danos matérias e morais coletivo, bem como ações de
malferimento a isonomia do procedimento de parcelamentos e loteamentos
aplicáveis a todos os empreendedores.
11. DOS PEDIDOS
11.1 Diante do exposto requer digne-se Vossa Excelência, com fulcro no art. 11,
inciso XXIII da Lei Orgânica do Município de Araucária, receber a presente indicação
com as razões acima expostas para os fins de:
a) que o Poder Executivo do Município de Araucária, em obediência ao art. 31, 32,
33 e 34 da Lei nº 13.465/17 e ao Decreto Municipal nº 33.333/19, com a máxima
urgência assuma o processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e
Arco-Íris” eis que classificada pelo próprio Município de Araucária como REURB-S -
Regularização Fundiária de Interesse Social, devendo:
a1) - em cumprimento ao art. 31, §1º Lei nº 13.465/17, notificar a empresa CIBRACO
– Comércio de Imóveis Brasil sobre a instauração da REURB-S do “Jardim
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Israelense e Arco-Íris” com encaminhamento do Decreto Municipal n° 33.333/2019,
para, querendo, apresentar impugnação;
a2) - ato contínuo, comunicar o juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
ARAUCÁRIA, onde tramita a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº
0003473-83.2009.8.16.0025, da existência do procedimento de REURB-S -
Regularização Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris”
previstos na Lei nº 13.465/17 e no Decreto Municipal nº 33.333/19, requerendo a
imediata suspensão do processo judicial de reintegração de posse e por
conseqüência cessar as desocupações forçadas e ilegais dos moradores
legitimados;
a3) - na hipótese de apresentação de impugnação da REURB-S - Regularização
Fundiária de Interesse Social do “Jardim Israelense e Arco-Íris” por parte da
empresa CIBRACO – Comércio de Imóveis Brasil, que o Poder Executivo de
Araucária, nos termos do 3º do art. 31 da Lei nº 13.465/17, determine intermediação
através do procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da
Administração Municipal.
a4) - em cumprimento ao art. 37 da Lei nº 13.465/17, que Poder Executivo faça
assunção na integralidade, diretamente ou por meio da administração pública
indireta (COHAB), do processo de Regularização Fundiária do “Jardim Israelense e
Arco-Íris”, eis que classificado pelo próprio município através do Decreto Municipal
nº 33.333/19 na modalidade REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse
Social, e estabeleça as responsabilidades das partes envolvidas, a saber:
CIBRACO, Município, concessionárias de serviços públicos e moradores
legitimados, com prazo terminado para a imediata implantação do infraestrutura
essencial (agua, luz, iluminação pública e esgoto) como manda o inciso I do §1º do
art. 33 da Lei nº 13.465/17;
a5) - que Poder Executivo do Município de Araucária institua, nos termos do art. 34
da Lei nº 13.465/17, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos Fundiário, no âmbito da administração municipal para mediação de
eventuais pendengas entre a empresa CIBRACO e os moradores legitimados,
iniciando pela avaliação do justo valor de cada unidade da REURB-S do “Jardim
Israelense e Arco-Íris”, bem como a forma e condições de pagamento;
a6) - cumprir imediatamente com a determinação do art. 33, §1º, inciso I e art. 37 da
Lei nº 13.465/17, para custear a implantação da infraestrutura essencial necessária
do Núcleo Urbano “Jardim Israelense e Arco-Íris” o qual determina que “na Reurb-S,
caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial;
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a7) - exigir, mediante Termo de Compromisso com as concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e o cumprimento do cronograma de
execução. (art. 35, IX e X da Lei nº 13.465/17 e art. 30, §4º do Decreto nº 9.310/18)
a8) - expedir a CRF - Certidão de Regularização Fundiária correspondente, fazendo
nela constar o projeto de regularização fundiária do Núcleo Urbano “Jardim
Israelense e Arco-Íris”, o termo de compromisso relativo à sua execução e a listagem
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, bem como sua qualificação e
direitos reais conferidos.
a9) - que seja observado o §2º do art. 39 da Lei nº 13.465/17, o qual determina ao
Município de Araucária proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado pela REURB-S que envolvam áreas de risco que após
estudos técnicos não comportem eliminação, correção ou administração da
impossibilidade de moradia.
a10) - por derradeiro, que quaisquer decisões relativas ao procedimento de
Regularização Fundiária de Interesse Social -“Jardim Israelense e Arco-Íris”, sejam
publicadas por meio do Diário Oficial do Município de Araucária.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Araucária, 06 de maio de 2025.
Edifício Pedro Nolasco Pizzatto.
Gabinete do Vereador.
GILMAR CARLOS LISBOA
Vereador