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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 49/2025, de autoria parlamentar que dispõe sobre a proibição de conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Ofício ao Prefeito comunicando a rejeição do Veto. — Informamos a Vossa Excelência que, na Sessão realizada no dia 10 de junho de 2025, a Câmara Municipal de Araucária votou pela REJEIÇÃO do Veto ao Projeto de Lei n° 49/2025 (encaminhado a esta Casa de Leis através do Ofício Externo n° 2.560/2025), de iniciativa do Vereador Celso Nicácio da Silva. Ementa: “Dispõe sobre a proibição de conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária, e dá outras providências”.
2025-06-10 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (0 votos favoráveis, 13 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-06-06 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-05-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-05-28 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-20 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-05-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-05-13 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-05-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-13 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T14:52:49.150486-03:00 Veto rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2560/2025 | PROCESSO Nº 74691/2025
Araucária, 8 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 49/2025 - PA 64478/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 49/2025,
de autoria parlamentar que dispõe sobre a proibição de conduzir bicicleta, triciclo,
patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor
ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.478/2025 (PA CMA 11.971/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR BICICLETA, TRICICLO, PATI￾NETE OU VEÍCULO SIMILAR DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO A TRAÇÃO DE
OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁ￾RIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 42/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 11.971/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de
conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de
outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
 da Constituição Federal e
do art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná. 
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, in￾ciso XI – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(…)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
XI - trânsito e transporte; (Grifos nossos)
Acerca da competência, o c. Supremo Tribunal Federal tem reiterado sua decisão
sobre o assunto – verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do
Estado do Rio Grande do Norte . Proibição de apreensão e remoção de motoci￾cletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindra￾das), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competên￾cia privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso
XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconsti￾tucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF - ADI:
6997 RN, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribu￾nal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022) (Grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019/2018 DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFI￾CAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O
PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LE￾GISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUI￾ÇÃO FEDERAL) . LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIA￾TIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA
OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI￾DADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1 . A competên￾cia privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as ques￾tões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário,
DJe de 28/2/2011; ADI 3 .444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006.
2. A Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) definiu as infrações
de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem ado￾tadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União
dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas
pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam
as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva
unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos
artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de
observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio
da simetria. Precedentes: ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de
2/12/2005; e ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4.
A Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe
que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores
no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o paga￾mento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a conse￾quente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata
o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação
aviso para verificação da data da infração e da notificação . Já o artigo 4º dispõe
que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa
com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que
será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável
pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual
6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebi￾mento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notifica￾ção não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º deter￾mina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na
lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB, inovou
indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos
não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, in￾vadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e trans￾porte. Precedentes: ADI 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
31/8/2017; ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006;
ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação
de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parla￾mentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Preceden￾tes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel.
min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766, rel . min. Sepúl￾veda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalida￾de conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalida￾de da Lei 8 .019/2018 do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6007 RJ, Rela￾tor.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publi￾cação: 16/09/2019) (Grifos nossos)
Ademais, ao dispor sobre autorização para que os Agentes de Trânsito e da Guar￾da Municipal efetuem a apreensão dos objetos (art. 2º, §1º da malsinada legislação) o Poder Legis￾lativo acabou por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
41, inciso V da Lei Orgânica de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta. 
Acerca da competência privativa, tem-se que a Legislação Municipal segue, pelo
princípio da simetria, o disposto na Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre trânsito, o Poder Legislativo Municipal
acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI da Constitui￾ção Federal, bem como usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar
da organização administrativa do Poder Executivo (art. 2º, §1º da referida legislação), razão pela
qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Es￾tado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de trânsito
(ofensa ao disposto no art. 22, inciso XI da CF) e por usurpar competência do Chefe do Poder Exe￾cutivo, nos termos do inciso V do Art. 41 da Lei Orgânica de Araucária.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Muni￾cipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária/PR, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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