GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2560/2025 | PROCESSO Nº 74691/2025
Araucária, 8 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 49/2025 - PA 64478/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 49/2025,
de autoria parlamentar que dispõe sobre a proibição de conduzir bicicleta, triciclo,
patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor
ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 64.478/2025 (PA CMA 11.971/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUZIR BICICLETA, TRICICLO, PATINETE OU VEÍCULO SIMILAR DE FORMA PERIGOSA OU UTILIZANDO A TRAÇÃO DE
OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR OU ELÉTRICO NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 42/2025 –
PRES/DPL (Processo n° 11.971/2025) de autoria parlamentar, que dispõe sobre a proibição de
conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de
outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal e
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná.
Referida legislação afronta a Constituição Federal que dispõe especificamente que
compete à União, de forma privativa, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, inciso XI – verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
XI - trânsito e transporte; (Grifos nossos)
Acerca da competência, o c. Supremo Tribunal Federal tem reiterado sua decisão
sobre o assunto – verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do
Estado do Rio Grande do Norte . Proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso
XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF - ADI:
6997 RN, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG
05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022) (Grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019/2018 DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O
PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA
OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1 . A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário,
DJe de 28/2/2011; ADI 3 .444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006.
2. A Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) definiu as infrações
de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União
dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas
pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam
as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva
unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos
artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de
observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio
da simetria. Precedentes: ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de
2/12/2005; e ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4.
A Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe
que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores
no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o pagamento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a consequente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata
o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação
aviso para verificação da data da infração e da notificação . Já o artigo 4º dispõe
que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa
com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que
será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável
pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual
6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebimento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notificação não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º determina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na
lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB, inovou
indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos
não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
31/8/2017; ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006;
ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação
de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parlamentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel.
min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766, rel . min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8 .019/2018 do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6007 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019) (Grifos nossos)
Ademais, ao dispor sobre autorização para que os Agentes de Trânsito e da Guarda Municipal efetuem a apreensão dos objetos (art. 2º, §1º da malsinada legislação) o Poder Legislativo acabou por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
41, inciso V da Lei Orgânica de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Acerca da competência privativa, tem-se que a Legislação Municipal segue, pelo
princípio da simetria, o disposto na Constituição Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre trânsito, o Poder Legislativo Municipal
acabou por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI da Constituição Federal, bem como usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar
da organização administrativa do Poder Executivo (art. 2º, §1º da referida legislação), razão pela
qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF e art. 7º da Constituição do Estado do Paraná), bem como por invasão da competência privativa da União ao tratar de trânsito
(ofensa ao disposto no art. 22, inciso XI da CF) e por usurpar competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso V do Art. 41 da Lei Orgânica de Araucária.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 49/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 07 de maio de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito