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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 164/2025
Dispõe sobre a prioridade para mulheres
chefes de família monoparental no acesso a
políticas públicas municipais voltadas à
formação de capital humano próprio, ou de
seus dependentes, nas áreas de trabalho,
assistência social, educação infantil, habitação
e mobilidade.
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade às mulheres responsáveis únicas por suas famílias
no acesso a políticas públicas destinadas à promoção do capital humano, seja próprio ou
de seus filhos, com foco nas áreas de inserção profissional, proteção social, educação
infantil, moradia e deslocamento urbano.
Parágrafo único. Esta iniciativa se fundamenta nos seguintes preceitos
constitucionais:
I – erradicação da pobreza, superação da marginalização e redução das desigualdades
sociais e regionais, conforme o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II – proteção especial ao trabalho feminino, conforme o art. 7º, inciso XX, da Constituição
Federal;
III – prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, como previsto no art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei beneficiarão mulheres registradas como chefes de
famílias monoparentais no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que
tenham dependentes com até 18 anos de idade.
I - A limitação etária não se aplica quando o dependente apresentar deficiência.
II - A renda familiar per capita para fins de elegibilidade será de até dois salários
mínimos.
Art. 3º As iniciativas municipais voltadas à capacitação profissional e à inserção no
mercado de trabalho irão priorizar preferencialmente mães solo e objetivar a redução da
desigualdade de renda entre homens e mulheres.
I - atendimento preferencial nos serviços de intermediação de emprego;
II - oferta de cursos e programas em áreas com maior potencial de empregabilidade e
remuneração.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se políticas de inserção
profissional aquelas voltadas à orientação, recolocação, qualificação e formação técnica.
Art. 4º As políticas públicas municipais de educação infantil, habitação, mobilidade urbana
e microcrédito deverão ser estruturadas com vistas a ampliar a participação das mães
solo no mercado de trabalho.
Art. 5º Será assegurada prioridade aos filhos de mães solo no acesso às vagas em
unidades de educação infantil, com o objetivo de favorecer a conciliação entre as
responsabilidades familiares e a inserção ou permanência da mãe no mercado de
trabalho.
Art. 6º Programas municipais de habitação ou de regularização de moradias contemplará
critérios específicos de prioridade para mães solo, especialmente naquelas localizadas
em regiões com melhor acesso a serviços e oportunidades de emprego.
I – preferência em etapas de inscrição e análise documental;
II – reserva de cotas específicas;
III – possibilidade de subsídios diferenciados;
IV – previsão de doações específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Maio de 2025
Leandro Andrade Preto
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe diretrizes para priorizar mães solo no acesso a políticas
públicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano, beneficiando tanto elas quanto
seus dependentes. A proposta abrange áreas como trabalho, assistência social, educação
infantil, habitação e mobilidade. Segundo o IBGE, mais de 11 milhões de mulheres no
Brasil vivem essa realidade, enfrentando múltiplas jornadas, baixa renda e falta de apoio
institucional. Essas condições agravam sua vulnerabilidade social e dificultam o acesso a
direitos básicos. A iniciativa busca romper barreiras estruturais e promover inclusão,
reconhecendo que investir no capital humano das mães solo gera impactos positivos para
suas famílias e para o desenvolvimento local.
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