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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a prioridade para mulheres chefes de família monoparental no acesso a políticas públicas municipais voltadas à formação de capital humano próprio, ou de seus dependentes, nas áreas de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade.
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-08-14 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-08-12 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 164/2025, de iniciativa do Vereador Leandro Andrade Preto, aprovado por este Legislativo nas Sessões realizadas nos dias 5 e 12 de agosto de 2025.
2025-08-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-08-08 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-08-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-08-01 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2025-07-04 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — —
2025-06-25 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-06-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-06-16 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-06-16 Encaminhado à Presidência — —
2025-06-05 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno da Câmara.
2025-05-27 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-05-26 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 15ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-05-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:43:20.522814-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2025-08-05T14:01:47.860955-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Leandro Andrade Preto, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 164/2025
Dispõe sobre a prioridade para mulheres 
chefes de família monoparental no acesso a 
políticas públicas municipais voltadas à 
formação de capital humano próprio, ou de 
seus dependentes, nas áreas de trabalho, 
assistência social, educação infantil, habitação
e mobilidade.
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade às mulheres responsáveis únicas por suas famílias
no acesso a políticas públicas destinadas à promoção do capital humano, seja próprio ou 
de seus filhos, com foco nas áreas de inserção profissional, proteção social, educação 
infantil, moradia e deslocamento urbano.
Parágrafo único. Esta iniciativa se fundamenta nos seguintes preceitos 
constitucionais:
I – erradicação da pobreza, superação da marginalização e redução das desigualdades 
sociais e regionais, conforme o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II – proteção especial ao trabalho feminino, conforme o art. 7º, inciso XX, da Constituição 
Federal;
III – prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, como previsto no art. 
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei beneficiarão mulheres registradas como chefes de 
famílias monoparentais no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que 
tenham dependentes com até 18 anos de idade.
I - A limitação etária não se aplica quando o dependente apresentar deficiência.
II - A renda familiar per capita para fins de elegibilidade será de até dois salários 
mínimos.
Art. 3º As iniciativas municipais voltadas à capacitação profissional e à inserção no 
mercado de trabalho irão priorizar preferencialmente mães solo e objetivar a redução da 
desigualdade de renda entre homens e mulheres.
I - atendimento preferencial nos serviços de intermediação de emprego;
II - oferta de cursos e programas em áreas com maior potencial de empregabilidade e
remuneração.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se políticas de inserção
profissional aquelas voltadas à orientação, recolocação, qualificação e formação técnica.
Art. 4º As políticas públicas municipais de educação infantil, habitação, mobilidade urbana 
e microcrédito deverão ser estruturadas com vistas a ampliar a participação das mães
solo no mercado de trabalho.
Art. 5º Será assegurada prioridade aos filhos de mães solo no acesso às vagas em 
unidades de educação infantil, com o objetivo de favorecer a conciliação entre as 
responsabilidades familiares e a inserção ou permanência da mãe no mercado de 
trabalho.
Art. 6º Programas municipais de habitação ou de regularização de moradias contemplará 
critérios específicos de prioridade para mães solo, especialmente naquelas localizadas
em regiões com melhor acesso a serviços e oportunidades de emprego.
I – preferência em etapas de inscrição e análise documental;
II – reserva de cotas específicas;
III – possibilidade de subsídios diferenciados;
IV – previsão de doações específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 21 de Maio de 2025
Leandro Andrade Preto 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe diretrizes para priorizar mães solo no acesso a políticas 
públicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano, beneficiando tanto elas quanto 
seus dependentes. A proposta abrange áreas como trabalho, assistência social, educação 
infantil, habitação e mobilidade. Segundo o IBGE, mais de 11 milhões de mulheres no
Brasil vivem essa realidade, enfrentando múltiplas jornadas, baixa renda e falta de apoio 
institucional. Essas condições agravam sua vulnerabilidade social e dificultam o acesso a 
direitos básicos. A iniciativa busca romper barreiras estruturais e promover inclusão, 
reconhecendo que investir no capital humano das mães solo gera impactos positivos para 
suas famílias e para o desenvolvimento local.

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