GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 3161/2025 | PROCESSO Nº 86852/2025
Araucária, 2 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 83/2025 - PA 76.830/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 83/2025,
de autoria parlamentar que institui o programa “IPTU Sustentável” no Município de Araucária, o
qual dispõe sobre o fornecimento de descontos no IPTU dos imóveis cujos contribuintes
adotarem práticas sustentáveis.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EDISON ROBERTO DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 76.830/2025 (PA CMA 21.883/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU SUSTENTÁVEL” NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE DESCONTO NO IPTU DOS
IMÓVEIS CUJOS CONTRIBUINTES ADOTAREM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 68/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 21.883/2025) de autoria parlamentar, que institui o programa “IPTU
Sustentável” no Município de Araucária, que dispõe sobre o fornecimento de descontos no IPTU
dos imóveis cujos contribuintes adotarem práticas sustentáveis.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese à louvável iniciativa, o projeto de lei não pode
prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º1
da Constituição Federal,
do art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3
da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Consoante o disposto no Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-seão pelas suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Referida legislação afronta ainda a competência para iniciativa do projeto de lei,
por dispor no art. 1º que o Poder Público instituirá o Programa IPTU Sustentável para fornecimento
de desconto no IPTU de imóveis cujos contribuintes adotarem práticas sustentáveis, afrontando
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
assim o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” e art. 84, inciso VI, ambos da Constituição
Federal – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Assim, também dispôs a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Por sua vez, acerca da organização administrativa e a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(...)
V - Criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública,
direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração (arts. 1º, 4º e 5º do Projeto de Lei – impondo atribuições à Organização
Administrativa do Poder Executivo), o Legislativo acabou por invadir competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de
inconstitucionalidade formal.
Ademais, o Projeto de Lei acaba por afrontar o disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabeleceu que o projeto de lei que crie ou
altere despesa obrigatória deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro – verbis:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Neste mesmo sentido o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência do c. STF, conforme o decidido na ADI 6303 –
verbis:
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação
direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto
orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal
no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra
em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação
literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não
determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos
demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113
do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da
Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes.
Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a
instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção
política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal,
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº
278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art.
113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de
2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da
seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052
DIVULG 17-03-2022 PU#BLIC 18-03-2022) (Grifos nossos)
Contudo, numa análise mais acurada do projeto de lei, não se constatou a juntada
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e muito menos declaração do ordenador de
despesas do Poder Executivo, que sofrerá o impacto da referida norma aprovada, o que demonstra a
inconstitucionalidade da norma.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a
inconstitucionalidade formal, ofendendo a harmonia dos poderes (art. 2º da CF, art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica de Araucária), por tratar, nos Arts. 1º,
4º e 5º, de norma de organização e estruturação de atribuições de competência do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” c/c art. 84, inciso VI da
Constituição Federal, art. 66, inciso IV da Constituição do Estado do Paraná e Art. 41, inciso V da
Lei Orgânica do Município de Araucária, bem como por violar o disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) e do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT.
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 83/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 02 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito