O vereador Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2985/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, realize
estudo de viabilidade e efetivação para o projeto de lei que estabelece percentual
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino na Guarda Municipal de
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A indicação se faz necessária a fim de indicar ao Senhor Prefeito Municipal a criação
de percentual mínimo para o sexo feminino para cargos de carreira da guarda municipal de
Araucária.
A presente propositura tem como finalidade promover a efetiva participação feminina
na Segurança Pública de Araucária, estabelecendo o percentual mínimo de 20 ou 30% das
vagas a mulheres na corporação da Guarda Municipal.
A iniciativa encontra amparo legal no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que
atribui competência ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar normas
gerais. Nesse caso, a norma geral é a Lei Federal 13.022/2014 que em seu art. 15, §2º,
dispõe: “Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal,
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.”
A Constituição Federal, no art. 144, § 8º, autoriza a instituição de Guardas Municipais
para proteção dos bens, serviços e instalações do Município. A mesma Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) confere autonomia organizacional
aos Municípios, permitindo-lhes disciplinar o regime de ingresso e carreira de seus
integrantes.
Trata-se, portanto, de medida de ação afirmativa legítima e proporcional, em
consonância com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF) e com o princípio da
igualdade. A fixação do percentual mínimo mostra-se razoável, uma vez que corrige a subrepresentação feminina em corporações historicamente masculinizadas e fortalece a
segurança pública sem suprimir a ampla concorrência e sem afastar critérios objetivos de
mérito.
Esse modelo já encontra precedente no Município de Matozinhos/MG, onde a Lei
Complementar nº 60/2017 fixou reserva mínima de 30% para mulheres, bem como no
Paraná o município de Assaí fixa o percentual mínimo de 20% conforme lei municipal nº
1.922/2025.
A Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária, a partir de estudos
voltados ao direito das mulheres e à segurança pública, também participou da II
Conferência Municipal de Políticas para Mulheres e constatou a necessidade de ampliar a
participação feminina na Guarda Municipal. Em reunião realizada em plenário, no dia 27 de
agosto, às 9h, com a presença da Secretaria de Assistência Social, da vice-prefeita e alguns
integrantes da corporação, foi debatida a criação de protocolo municipal para servidoras
públicas. Nesse contexto, destacou-se a dificuldade enfrentada pela baixa
representatividade feminina na segurança pública local.
A ampliação da presença feminina é fundamental, sobretudo diante de ocorrências
envolvendo crimes contra mulheres ou quando a pessoa suspeita também é mulher. O
Código de Processo Penal, em seu art. 249, determina que a busca pessoal em mulher
seja realizada por outra mulher, salvo em caso de prejuízo à diligência. Essa regra, embora
preveja exceções, reforça a necessidade de maior efetivo feminino, reduzindo situações em
que a falta de servidoras compromete a adequada aplicação da lei.
Atualmente, a Guarda Municipal de Araucária conta com 240 homens e apenas 34
mulheres, evidenciando a desproporção. Considerando que a legislação federal autoriza a
fixação do percentual e que as leis municipais vigentes permanecem omissas quanto a
esse direito, torna-se necessária a adequação normativa.
A proposta ora apresentada altera a Lei Municipal nº 1.364/2002 (que criou a Guarda
Municipal) e a Lei Municipal nº 1.684/2006 (que instituiu a Corregedoria e a Ouvidoria), de
forma a incluir dispositivos que assegurem a reserva mínima de vagas às candidatas do
sexo feminino, fiscalização, adequação legislativa e inclusão de políticas públicas e ação
afirmativa.
A medida é compatível com o regime jurídico municipal, respeita a autonomia
organizacional do Município e observa as normas gerais da Lei Federal nº 13.022/2014. A
Lei Orgânica Municipal, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de criação e
organização da Guarda Municipal, abrangendo o ingresso e a estruturação da carreira.
A Constituição Federal exige como objetivos fundamentais construir uma sociedade
livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, I e IV),
assegura igualdade (art. 5º, caput) e impõe à Administração Pública a observância dos
princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput).
Deste modo, o projeto de lei cumpre com o princípio constitucional sobre a igualdade,
como também com o princípio da isonomia pois aplica com ação afirmativa, tratamento
diferenciado para reparar as desigualdades, nesse caso esse princípio é observado quando
assegura a inclusão mínima das mulheres na guarda municipal de Araucária.
A minuta para o Projeto de Lei que poderá ser proposto por vossa senhoria está a
baixo, visto que é de competência do Poder Executivo disposto na Constituição Federal,
art. 61, § 1º, II, “b”, para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização
administrativa se serviços públicos e Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, inciso V,
para criar e estruturar as atribuições da administração pública.
Deixamos a escolhe do percentual para o poder executivo estudar a possibilidade
entre 20 ou 30%, visto que a atribuição e competência organizacional da administração
pública cabe ao executivo.
Ressaltamos que a indicação também estabelece que a exigência do percentual
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino será aplicada apenas nos
casos de novas convocações e nomeações.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, solicito o apoio do poder executivo para
que a matéria prospere.
Segue minuta do projeto de lei, e em anexo estará presente o estudo realizado pela
procuradoria da mulher da câmara municipal de Araucária.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
Estabelece percentual mínimo de vagas destinadas a
candidatas do sexo feminino para provimento dos cargos
de carreira da Guarda Municipal de Araucária, altera
dispositivos da legislação municipal vigente e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Guarda Municipal de Araucária, a política de promoção
da participação feminina na segurança pública, com vistas a garantir a presença mínima de
mulheres na guarda municipal de Araucária.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º ............
§1º Os cargos da Guarda Municipal serão providos mediante
concurso público, que avaliará as condições físicas, psicológicas e
capacitação intelectual dos candidatos, assim como seus
antecedentes, indispensáveis ao desempenho de sua função.
§2º O Município assegurará, o percentual mínimo de trinta por cento
(30%) das vagas para o sexo feminino.
§ 3º Não havendo candidatas em número suficiente para o
preenchimento do percentual mínimo, as vagas remanescentes
reverterão para a ampla concorrência de acordo com a ordem de
classificação.
Art. 3º O artigo 38 da Lei Municipal nº 1.684, de 04 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a inclusão do parágrafo único com a seguinte redação:
Art.38...........
Parágrafo único. Compete à Corregedoria acompanhar e fiscalizar o
cumprimento do percentual mínimo destinado ao sexo feminino,
prevista na legislação municipal, propondo recomendações para sua
efetividade e prevenindo práticas discriminatórias.
Art. 4º A reserva prevista nesta Lei não impede a aprovação de mulheres pela ampla
concorrência das vagas gerais, assegurada a reserva mínima estabelecida.
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação indevida ou requisito não previsto em lei,
preservados os critérios de aptidão física e mental compatíveis com a função.
Art. 6. As vagas já preenchidas permanecerão ocupadas até a ocorrência de exoneração,
reaproveitamento ou aposentadoria dos servidores.
§ 1º A exigência do percentual mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino
será aplicada apenas nos casos de novas convocações e nomeações.
Art. 7º. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e não implica,
por si, criação de cargos, nem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado,
apenas os já existentes.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Vereador