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materia nº 2985/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2985 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaRequer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, realize estudo de viabilidade e efetivação para o projeto de lei que estabelece percentual mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino na Guarda Municipal de Araucária.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-11-06 Ofício/Resposta recebido do Executivo — —
2025-10-21 Ofício ao Prefeito encaminhando proposição aprovada — Através do presente, encaminhamos a Vossa Excelência cópia das Indicações aprovadas por este Legislativo na Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2025.
2025-10-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-10-20 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-10-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-10-14 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 33ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-10-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T14:14:57.114335-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O vereador Pedro Ferreira de Lima e Eduardo Rodrigo de Castilhos no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Araucária/PR e pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 2985/2025
Requer à Mesa que seja encaminhado expediente ao senhor Prefeito Luiz 
Gustavo Botogoski, para que determine à Secretaria Municipal competente, realize 
estudo de viabilidade e efetivação para o projeto de lei que estabelece percentual 
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino na Guarda Municipal de 
Araucária.
JUSTIFICATIVA
A indicação se faz necessária a fim de indicar ao Senhor Prefeito Municipal a criação 
de percentual mínimo para o sexo feminino para cargos de carreira da guarda municipal de 
Araucária.
A presente propositura tem como finalidade promover a efetiva participação feminina 
na Segurança Pública de Araucária, estabelecendo o percentual mínimo de 20 ou 30% das 
vagas a mulheres na corporação da Guarda Municipal.
A iniciativa encontra amparo legal no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que 
atribui competência ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar normas 
gerais. Nesse caso, a norma geral é a Lei Federal 13.022/2014 que em seu art. 15, §2º, 
dispõe: “Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, 
deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.”
A Constituição Federal, no art. 144, § 8º, autoriza a instituição de Guardas Municipais 
para proteção dos bens, serviços e instalações do Município. A mesma Lei Federal nº 
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) confere autonomia organizacional 
aos Municípios, permitindo-lhes disciplinar o regime de ingresso e carreira de seus 
integrantes.
Trata-se, portanto, de medida de ação afirmativa legítima e proporcional, em 
consonância com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF) e com o princípio da 
igualdade. A fixação do percentual mínimo mostra-se razoável, uma vez que corrige a sub￾representação feminina em corporações historicamente masculinizadas e fortalece a 
segurança pública sem suprimir a ampla concorrência e sem afastar critérios objetivos de 
mérito.
Esse modelo já encontra precedente no Município de Matozinhos/MG, onde a Lei 
Complementar nº 60/2017 fixou reserva mínima de 30% para mulheres, bem como no 
Paraná o município de Assaí fixa o percentual mínimo de 20% conforme lei municipal nº 
1.922/2025.
A Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Araucária, a partir de estudos 
voltados ao direito das mulheres e à segurança pública, também participou da II 
Conferência Municipal de Políticas para Mulheres e constatou a necessidade de ampliar a 
participação feminina na Guarda Municipal. Em reunião realizada em plenário, no dia 27 de 
agosto, às 9h, com a presença da Secretaria de Assistência Social, da vice-prefeita e alguns 
integrantes da corporação, foi debatida a criação de protocolo municipal para servidoras 
públicas. Nesse contexto, destacou-se a dificuldade enfrentada pela baixa 
representatividade feminina na segurança pública local.
A ampliação da presença feminina é fundamental, sobretudo diante de ocorrências 
envolvendo crimes contra mulheres ou quando a pessoa suspeita também é mulher. O 
Código de Processo Penal, em seu art. 249, determina que a busca pessoal em mulher 
seja realizada por outra mulher, salvo em caso de prejuízo à diligência. Essa regra, embora 
preveja exceções, reforça a necessidade de maior efetivo feminino, reduzindo situações em 
que a falta de servidoras compromete a adequada aplicação da lei. 
Atualmente, a Guarda Municipal de Araucária conta com 240 homens e apenas 34 
mulheres, evidenciando a desproporção. Considerando que a legislação federal autoriza a 
fixação do percentual e que as leis municipais vigentes permanecem omissas quanto a 
esse direito, torna-se necessária a adequação normativa.
A proposta ora apresentada altera a Lei Municipal nº 1.364/2002 (que criou a Guarda 
Municipal) e a Lei Municipal nº 1.684/2006 (que instituiu a Corregedoria e a Ouvidoria), de 
forma a incluir dispositivos que assegurem a reserva mínima de vagas às candidatas do 
sexo feminino, fiscalização, adequação legislativa e inclusão de políticas públicas e ação 
afirmativa.
A medida é compatível com o regime jurídico municipal, respeita a autonomia 
organizacional do Município e observa as normas gerais da Lei Federal nº 13.022/2014. A 
Lei Orgânica Municipal, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de criação e 
organização da Guarda Municipal, abrangendo o ingresso e a estruturação da carreira.
A Constituição Federal exige como objetivos fundamentais construir uma sociedade 
livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, I e IV), 
assegura igualdade (art. 5º, caput) e impõe à Administração Pública a observância dos 
princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput). 
Deste modo, o projeto de lei cumpre com o princípio constitucional sobre a igualdade, 
como também com o princípio da isonomia pois aplica com ação afirmativa, tratamento 
diferenciado para reparar as desigualdades, nesse caso esse princípio é observado quando 
assegura a inclusão mínima das mulheres na guarda municipal de Araucária. 
A minuta para o Projeto de Lei que poderá ser proposto por vossa senhoria está a 
baixo, visto que é de competência do Poder Executivo disposto na Constituição Federal, 
art. 61, § 1º, II, “b”, para iniciar o processo legislativo tratando-se de organização 
administrativa se serviços públicos e Lei Orgânica Municipal de Araucária, art. 41, inciso V, 
para criar e estruturar as atribuições da administração pública. 
Deixamos a escolhe do percentual para o poder executivo estudar a possibilidade 
entre 20 ou 30%, visto que a atribuição e competência organizacional da administração 
pública cabe ao executivo. 
Ressaltamos que a indicação também estabelece que a exigência do percentual 
mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino será aplicada apenas nos 
casos de novas convocações e nomeações.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, solicito o apoio do poder executivo para 
que a matéria prospere. 
Segue minuta do projeto de lei, e em anexo estará presente o estudo realizado pela 
procuradoria da mulher da câmara municipal de Araucária. 
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
Estabelece percentual mínimo de vagas destinadas a 
candidatas do sexo feminino para provimento dos cargos 
de carreira da Guarda Municipal de Araucária, altera 
dispositivos da legislação municipal vigente e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Guarda Municipal de Araucária, a política de promoção 
da participação feminina na segurança pública, com vistas a garantir a presença mínima de 
mulheres na guarda municipal de Araucária.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º ............
§1º Os cargos da Guarda Municipal serão providos mediante 
concurso público, que avaliará as condições físicas, psicológicas e 
capacitação intelectual dos candidatos, assim como seus 
antecedentes, indispensáveis ao desempenho de sua função.
§2º O Município assegurará, o percentual mínimo de trinta por cento 
(30%) das vagas para o sexo feminino.
§ 3º Não havendo candidatas em número suficiente para o 
preenchimento do percentual mínimo, as vagas remanescentes 
reverterão para a ampla concorrência de acordo com a ordem de 
classificação.
Art. 3º O artigo 38 da Lei Municipal nº 1.684, de 04 de outubro de 2006, passa a vigorar 
com a inclusão do parágrafo único com a seguinte redação:
Art.38...........
Parágrafo único. Compete à Corregedoria acompanhar e fiscalizar o 
cumprimento do percentual mínimo destinado ao sexo feminino,
prevista na legislação municipal, propondo recomendações para sua 
efetividade e prevenindo práticas discriminatórias.
Art. 4º A reserva prevista nesta Lei não impede a aprovação de mulheres pela ampla 
concorrência das vagas gerais, assegurada a reserva mínima estabelecida.
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação indevida ou requisito não previsto em lei, 
preservados os critérios de aptidão física e mental compatíveis com a função.
Art. 6. As vagas já preenchidas permanecerão ocupadas até a ocorrência de exoneração, 
reaproveitamento ou aposentadoria dos servidores.
§ 1º A exigência do percentual mínimo de vagas destinadas a candidatas do sexo feminino 
será aplicada apenas nos casos de novas convocações e nomeações.
Art. 7º. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e não implica, 
por si, criação de cargos, nem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, 
apenas os já existentes.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Vereador

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