GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 6808/2025 | PROCESSO Nº 168940/2025
Araucária, 25 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 281/2025 - PA 159307/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
281/2025, de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de Alvará de
Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no
desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.307/2025 (PA CMA 106.487/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA E LEANDRO ANDRADE
PRETO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA
FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº290/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 106.487/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de
Alvará de Licença e funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas
atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
da Constituição
Federal, do Art. 7º2
da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
A matéria relativa à cassação de alvará toca o exercício do Poder de Polícia e a
aplicação de sanções, o que é de competência administrativa do Executivo. Embora a criação da
sanção caiba ao Legislativo, a sua forma de execução, fiscalização e o detalhamento da rotina
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
administrativa, ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalidade formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Ao designar de forma específica e compulsória o “Fiscal Municipal” para a prática de atos de polícia administrativa e fiscalização, a proposição de origem parlamentar cria e define
uma nova atribuição para uma categoria de servidores do Executivo. Tal comando excede a função
legislativa, adentrando o campo da gestão de pessoal e da organização interna da Administração
Pública, que é de competência privativa e intransferível do Prefeito.
O mesmo vício de iniciativa macula os Artigos 2º, Parágrafo único (que determina
a forma de divulgação administrativa de informações), e Art. 4º (que impõe o procedimento de encaminhamento de ofícios a órgãos externos), uma vez que ambos regulam procedimentos e rotinas
internas da Administração, sem a devida iniciativa do titular do Poder Executivo. A lei, portanto, padece de inconstitucionalidade formal orgânica insanável.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucionalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucária)
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 281/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito