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materia nº 53/2025

Tipo Veto
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 281/2025, de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
native_id19121

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido por maioria dos presentes (09 votos favoráveis, 03 votos contrários e 01 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-01-30 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2025-12-16 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-12-11 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-09 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-02 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2025-12-02 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 40ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-11-26 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T15:07:21.317779-03:00 Veto mantido 9 3 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 6808/2025 | PROCESSO Nº 168940/2025
Araucária, 25 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 281/2025 - PA 159307/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
281/2025, de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de Alvará de
Licença e Funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no
desempenho de suas atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 159.307/2025 (PA CMA 106.487/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR CELSO NICÁCIO DA SILVA E LEANDRO ANDRADE
PRETO – CMA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA QUE COMETER MAUS-TRATOS A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE, SEJA 
FÍSICO OU PSICOLÓGICO, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 281/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o recebimento do OFÍCIO Nº290/2025 –
PRES/DPL (Processo nº 106.487/2025) de autoria do legislativo, que dispõe sobre a cassação de
Alvará de Licença e funcionamento de estabelecimento de ensino no Município de Araucária que
cometer maus-tratos a criança e/ou adolescente, seja físico ou psicológico, no desempenho de suas
atividades regulares de ensino, e dá outras providências.
Em que pese a louvável iniciativa, manifesto-me pelo VETO ao referido projeto
de lei, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
Como já mencionado, em que pese a louvável iniciativa, o Projeto de Lei não
pode prosperar por ofensa a harmonia entre os poderes, nos termos do Art. 2º1
 da Constituição
Federal, do Art. 7º2
 da Constituição do Estado do Paraná e ainda do Art. 4º3 da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, os Municípios reger-se-ão pelas
suas Leis Orgânicas desde que atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do respectivo Estado.
A matéria relativa à cassação de alvará toca o exercício do Poder de Polícia e a
aplicação de sanções, o que é de competência administrativa do Executivo. Embora a criação da
sanção caiba ao Legislativo, a sua forma de execução, fiscalização e o detalhamento da rotina
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
administrativa, ultrapassa, s.m.j., o limite da função legislativa e compromete a autonomia
administrativa do Executivo, afrontando assim o disposto no Art. 61, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”
c/c o art. 84, inciso VI, todos da Constituição Federal (princípio da simetria) – verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem￾bro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribu￾nais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre: 
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observa￾do o disposto no art. 84, VI;
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Neste mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná – verbis:
Art. 66 Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública.
Sobre a organização administrativa e a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, assim dispôs a Lei Orgânica do Município de Araucária – verbis:
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
(…)
V – criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, dire￾ta e indireta.
Tem-se, portanto, que ao legislar sobre organização e estruturação de atribuições
da administração, o Poder Legislativo acabou por invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, razão pela qual a legislação ora aprovada se encontra eivada de inconstitucionalida￾de formal.
Não se desconhece o disposto no Tema 917 do c. Supremo Tribunal Federal –
STF, que assim estabelece – verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de In￾constitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucio￾nalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime ju￾rídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirma￾ção da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF -
ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
 Ao designar de forma específica e compulsória o “Fiscal Municipal” para a práti￾ca de atos de polícia administrativa e fiscalização, a proposição de origem parlamentar cria e define
uma nova atribuição para uma categoria de servidores do Executivo. Tal comando excede a função
legislativa, adentrando o campo da gestão de pessoal e da organização interna da Administração
Pública, que é de competência privativa e intransferível do Prefeito. 
O mesmo vício de iniciativa macula os Artigos 2º, Parágrafo único (que determina
a forma de divulgação administrativa de informações), e Art. 4º (que impõe o procedimento de en￾caminhamento de ofícios a órgãos externos), uma vez que ambos regulam procedimentos e rotinas
internas da Administração, sem a devida iniciativa do titular do Poder Executivo. A lei, portanto, pa￾dece de inconstitucionalidade formal orgânica insanável.
Isto posto, da análise do mencionado projeto de lei, constata-se a inconstitucio￾nalidade formal da legislação, o que ofende a harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º da
CF, Art. 7º da Constituição do Estado do Paraná e Art. 4º da Lei Orgânica do Município de Araucá￾ria) 
DECISÃO
Pelas razões expostas, VETO o Projeto de Lei nº 281/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 horas, as presentes razões à Câmara
Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária/PR, 25 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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