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materia nº 427/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Formação Disciplinar para Crianças e Adolescentes nas escolas da Rede Pública Municipal de Araucária, com aulas voluntárias ministradas por instrutores de artes marciais credenciados, e dá outras providências.
native_id19422

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-26 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-12 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 427/2025
Institui o Programa Municipal de Defesa Pessoal e 
Formação Disciplinar para Crianças e Adolescentes nas 
escolas da Rede Pública Municipal de Araucária, com 
aulas voluntárias ministradas por instrutores de artes 
marciais credenciados, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Araucária, o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Formação Disciplinar para 
Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover habilidades de autoproteção, 
disciplina, autocontrole, respeito, convivência pacífica e desenvolvimento emocional.
Art. 2º O Programa contará com aulas voluntárias, ministradas por instrutores de 
artes marciais devidamente credenciados, ocorrendo no contraturno escolar ou em horários 
definidos pela unidade de ensino.
Art. 3º São finalidades do Programa:
I – promover ambiente escolar mais seguro e resiliente;
II – fortalecer a autoestima, o autocontrole e a autoconfiança dos estudantes;
III – prevenir episódios de violência escolar, bullying e vulnerabilidade social;
IV – estimular a disciplina, o respeito, a ética e a responsabilidade;
V – desenvolver noções básicas de defesa pessoal não violenta e de autoproteção;
VI – favorecer o convívio harmônico entre alunos e comunidade escolar;
VII – incentivar hábitos saudáveis, postura corporal e condicionamento físico 
compatível com a idade.
Art. 4º O Programa obedecerá às seguintes diretrizes:
I – participação voluntária dos estudantes;
II – obrigatoriedade de autorização por escrito dos responsáveis legais;
III – aulas fundamentadas em princípios de disciplina, respeito e controle emocional;
IV – proibição de práticas agressivas, de contato que exponha o aluno a risco físico 
ou competições inadequadas;
V – utilização de espaços já existentes nas escolas, sem necessidade de novas 
estruturas;
VI – integração com projetos pedagógicos internos, quando possível.
Art. 5º Somente poderão ministrar aulas no âmbito do Programa instrutores de artes 
marciais que comprovem:
I – certificação, graduação ou credencial emitida por federação, confederação, 
entidade reconhecida ou instituição idônea da modalidade praticada;
II – comprovante de regularidade profissional, quando aplicável;
III – atestado de antecedentes criminais atualizado;
IV – assinatura de termo de voluntariado junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º É vedada a cobrança de mensalidades, taxas, matrículas ou qualquer valor 
financeiro aos estudantes ou às unidades escolares.
Art. 7º As aulas serão realizadas:
I – no contraturno escolar; ou
II – em horários autorizados pela direção da escola, sem prejuízo do calendário 
letivo.
Art. 8º O conteúdo das aulas deverá contemplar:
I – práticas básicas e seguras de defesa pessoal;
II – noções de prevenção de violência e autoproteção;
III – postura, equilíbrio, concentração e controle emocional;
IV – valorização da disciplina, respeito, empatia e convivência;
V – fundamentos introdutórios da arte marcial ministrada.
Art. 9º As escolas poderão integrar o programa às ações de combate ao bullying, 
projetos de cidadania, saúde, esporte e cultura de paz.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – regulamentar o processo de credenciamento dos instrutores;
II – orientar as unidades escolares na implementação do Programa;
III – supervisionar a segurança, conduta e metodologia utilizadas;
IV – firmar parcerias com academias, federações, entidades esportivas e organizações da 
sociedade civil.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover formação técnica e cursos 
introdutórios aos instrutores voluntários.
Art. 12. A execução desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias, podendo ser 
realizada com recursos materiais, humanos e espaços já existentes no Município.
Art. 13. Eventuais custos decorrentes de parcerias serão absorvidos pelas instituições 
parceiras ou por dotação orçamentária específica, se houver, podendo ser suplementada.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
definindo critérios de credenciamento, carga horária, metodologia e normas de segurança.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Defesa Pessoal e 
Formação Disciplinar para Crianças e Adolescentes nas escolas públicas de Araucária, 
proporcionando aulas voluntárias ministradas por instrutores qualificados de artes marciais.
Diversos estudos apontam que práticas de artes marciais são ferramentas poderosas para 
o desenvolvimento:
– da disciplina;
– da autoconfiança;
– do equilíbrio emocional;
– da concentração;
– do respeito ao próximo;
– da prevenção ao bullying e à violência.
Tais práticas também fortalecem o corpo e promovem bem-estar físico e mental, ao mesmo 
tempo em que ensinam técnicas seguras de autoproteção.
A iniciativa não gera despesas obrigatórias ao Município, aproveitando espaços escolares 
existentes e instrutores voluntários devidamente credenciados, garantindo segurança e 
profissionalismo.
Além disso, contribui para:
– redução de conflitos escolares;
– melhoria do ambiente educacional;
– desenvolvimento socioemocional dos alunos;
– fortalecimento da cultura de paz e cidadania.
Por sua relevância social, educativa e preventiva, solicito o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação desta iniciativa.

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