O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 427/2025
Institui o Programa Municipal de Defesa Pessoal e
Formação Disciplinar para Crianças e Adolescentes nas
escolas da Rede Pública Municipal de Araucária, com
aulas voluntárias ministradas por instrutores de artes
marciais credenciados, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
de Araucária, o Programa Municipal de Defesa Pessoal e Formação Disciplinar para
Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover habilidades de autoproteção,
disciplina, autocontrole, respeito, convivência pacífica e desenvolvimento emocional.
Art. 2º O Programa contará com aulas voluntárias, ministradas por instrutores de
artes marciais devidamente credenciados, ocorrendo no contraturno escolar ou em horários
definidos pela unidade de ensino.
Art. 3º São finalidades do Programa:
I – promover ambiente escolar mais seguro e resiliente;
II – fortalecer a autoestima, o autocontrole e a autoconfiança dos estudantes;
III – prevenir episódios de violência escolar, bullying e vulnerabilidade social;
IV – estimular a disciplina, o respeito, a ética e a responsabilidade;
V – desenvolver noções básicas de defesa pessoal não violenta e de autoproteção;
VI – favorecer o convívio harmônico entre alunos e comunidade escolar;
VII – incentivar hábitos saudáveis, postura corporal e condicionamento físico
compatível com a idade.
Art. 4º O Programa obedecerá às seguintes diretrizes:
I – participação voluntária dos estudantes;
II – obrigatoriedade de autorização por escrito dos responsáveis legais;
III – aulas fundamentadas em princípios de disciplina, respeito e controle emocional;
IV – proibição de práticas agressivas, de contato que exponha o aluno a risco físico
ou competições inadequadas;
V – utilização de espaços já existentes nas escolas, sem necessidade de novas
estruturas;
VI – integração com projetos pedagógicos internos, quando possível.
Art. 5º Somente poderão ministrar aulas no âmbito do Programa instrutores de artes
marciais que comprovem:
I – certificação, graduação ou credencial emitida por federação, confederação,
entidade reconhecida ou instituição idônea da modalidade praticada;
II – comprovante de regularidade profissional, quando aplicável;
III – atestado de antecedentes criminais atualizado;
IV – assinatura de termo de voluntariado junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º É vedada a cobrança de mensalidades, taxas, matrículas ou qualquer valor
financeiro aos estudantes ou às unidades escolares.
Art. 7º As aulas serão realizadas:
I – no contraturno escolar; ou
II – em horários autorizados pela direção da escola, sem prejuízo do calendário
letivo.
Art. 8º O conteúdo das aulas deverá contemplar:
I – práticas básicas e seguras de defesa pessoal;
II – noções de prevenção de violência e autoproteção;
III – postura, equilíbrio, concentração e controle emocional;
IV – valorização da disciplina, respeito, empatia e convivência;
V – fundamentos introdutórios da arte marcial ministrada.
Art. 9º As escolas poderão integrar o programa às ações de combate ao bullying,
projetos de cidadania, saúde, esporte e cultura de paz.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – regulamentar o processo de credenciamento dos instrutores;
II – orientar as unidades escolares na implementação do Programa;
III – supervisionar a segurança, conduta e metodologia utilizadas;
IV – firmar parcerias com academias, federações, entidades esportivas e organizações da
sociedade civil.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover formação técnica e cursos
introdutórios aos instrutores voluntários.
Art. 12. A execução desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias, podendo ser
realizada com recursos materiais, humanos e espaços já existentes no Município.
Art. 13. Eventuais custos decorrentes de parcerias serão absorvidos pelas instituições
parceiras ou por dotação orçamentária específica, se houver, podendo ser suplementada.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
definindo critérios de credenciamento, carga horária, metodologia e normas de segurança.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Defesa Pessoal e
Formação Disciplinar para Crianças e Adolescentes nas escolas públicas de Araucária,
proporcionando aulas voluntárias ministradas por instrutores qualificados de artes marciais.
Diversos estudos apontam que práticas de artes marciais são ferramentas poderosas para
o desenvolvimento:
– da disciplina;
– da autoconfiança;
– do equilíbrio emocional;
– da concentração;
– do respeito ao próximo;
– da prevenção ao bullying e à violência.
Tais práticas também fortalecem o corpo e promovem bem-estar físico e mental, ao mesmo
tempo em que ensinam técnicas seguras de autoproteção.
A iniciativa não gera despesas obrigatórias ao Município, aproveitando espaços escolares
existentes e instrutores voluntários devidamente credenciados, garantindo segurança e
profissionalismo.
Além disso, contribui para:
– redução de conflitos escolares;
– melhoria do ambiente educacional;
– desenvolvimento socioemocional dos alunos;
– fortalecimento da cultura de paz e cidadania.
Por sua relevância social, educativa e preventiva, solicito o apoio dos nobres
vereadores para aprovação desta iniciativa.