OFÍCIO EXTERNO Nº 1665/2026 | PROCESSO Nº 49494/2026
Araucária, 9 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 469/2025 - PA 37258/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
469/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Sistema de Identificação e
Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37.258/2026 (PA CMA 178.644//2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES COM QR CODE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 469/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 469/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO):
O Projeto de Lei nº 469/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal
insanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição legislativa, ao instituir sistema de identificação de postes mediante
QR Code, impõe ao Poder Executivo a implementação de estrutura administrativa e tecnológica
que envolve a instalação de dispositivos físicos, a manutenção contínua desses equipamentos, a
criação e gestão de banco de dados, a operacionalização de canal de comunicação com a população e a organização de fluxos de atendimento, monitoramento e geração de relatórios.
Tais providências, pela sua própria natureza, implicam criação e expansão de
despesas públicas, tanto de caráter inicial quanto continuado, o que atrai a incidência direta
das exigências constitucionais e legais relativas à responsabilidade fiscal.
Conforme se verifica do Processo Administrativo nº 178.644/2025, que instruiu
a tramitação legislativa da matéria, inexiste qualquer estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco se identifica a indicação da fonte de custeio, a demonstração de adequação
orçamentária ou a análise de compatibilidade com o planejamento fiscal do Município.
A ausência desses elementos compromete a higidez do processo legislativo, por
violação direta ao art. 113 do ADCT, cuja observância é requisito de validade do processo legislativo, segundo o qual a proposição que crie ou altere despesa obrigatória deve estar necessariamente acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro. No mesmo
sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a prévia avaliação dos efeitos da despesa, bem
como a comprovação de sua compatibilidade com as diretrizes e metas fiscais.
Não se trata de irregularidade meramente formal ou sanável, mas de vício originário que compromete a própria validade da norma, uma vez que impede o adequado controle
de sua viabilidade financeira e orçamentária, condição indispensável para a atuação estatal responsável.
II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO:
A inobservância do art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de demonstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A instituição de um sistema permanente, com obrigações operacionais contínuas, demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das
contas públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência
de dotação adequada, tampouco estudo que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução ou sobre contratos administrativos relacionados à iluminação pública. A previsão genérica de que as despesas correrão por conta de dotações próprias não supre a
exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração concreta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de serviço público, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo
específico de gestão, com definição de instrumentos tecnológicos, fluxos operacionais e formas de
atendimento. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre aspectos típicos da atividade administrativa, determinando a forma pela qual o serviço deverá ser
estruturado, os meios a serem utilizados e os procedimentos a serem observados na sua execução.
Essa ingerência extrapola os limites da atuação legislativa, por invadir esfera reservada ao Poder Executivo, a quem compete a organização dos serviços públicos e a definição
dos meios técnicos e operacionais necessários à sua prestação. Ainda que se reconheça a possibilidade de iniciativa parlamentar em determinadas matérias, conforme assentado pelo Supremo
Tribunal Federal, tal atuação não pode alcançar a estruturação interna da Administração, sob
pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
No caso em exame, a imposição de sistema específico, com detalhamento operacional e tecnológico, evidencia clara interferência na gestão administrativa, tornando a proposição incompatível com a ordem constitucional.
IV – DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
APLICÁVEIS AOS POSTES DE ILUMINAÇÃO:
A proposição também revela inconsistência relevante ao desconsiderar a natureza jurídica e o regime regulatório dos postes de iluminação pública, os quais, em grande
medida, integram a infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica, sob responsabilidade
da concessionária. A instalação de placas com QR Code nesses equipamentos não constitui providência que possa ser determinada unilateralmente pelo Município, uma vez que tais estruturas
estão submetidas a normas técnicas específicas, que disciplinam seu uso, padronização, segurança e formas de identificação.
O projeto não apresenta nenhuma análise acerca dessas normas, tampouco
considera a necessidade de autorização da concessionária ou a compatibilidade da medida com
os padrões técnicos vigentes, conforme informou a SMUR, o que evidencia lacuna relevante sob o
ponto de vista jurídico e operacional. A ausência dessa verificação pode acarretar conflitos regulatórios, riscos à segurança da rede e eventual responsabilização do ente público por intervenções
realizadas em desconformidade com as regras aplicáveis ao sistema de distribuição de energia
elétrica.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 469/2025 padece de vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade e viabilidade jurídica,
notadamente em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no processo legislativo de origem, da falta de demonstração de compatibilidade com o planejamento orçamentário, da indevida ingerência na organização administrativa do Poder Executivo e da inobservância das normas técnicas aplicáveis aos bens vinculados à concessão de energia elétrica,
razão pela qual VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 469/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 09 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito