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materia nº 13/2026

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 469/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Sistema de Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR Code instaladas nos postes do Município, e dá outras providências.
native_id20241

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (12 votos favoráveis, 1 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-04 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-04-29 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-27 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-16 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-14 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-14 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo para autuação.
2026-04-13 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-13 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T13:41:03.288394-03:00 Veto mantido 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO EXTERNO Nº 1665/2026 | PROCESSO Nº 49494/2026 
Araucária, 9 de abril de 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Eduardo Rodrigo de Castilhos 
Presidente 
Câmara Municipal 
Araucária/PR 
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 469/2025 - PA 37258/2026 
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
469/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Sistema de Identificação e 
Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública por meio de Placas com QR 
Code instaladas nos postes do Município, e dá outras providências. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37.258/2026 (PA CMA 178.644//2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES COM QR CODE NO MUNICÍ￾PIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 469/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 469/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 10 e 17 de março de 2026, pe￾los fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO):
O Projeto de Lei nº 469/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal
insanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Comple￾mentar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição legislativa, ao instituir sistema de identificação de postes mediante
QR Code, impõe ao Poder Executivo a implementação de estrutura administrativa e tecnológica
que envolve a instalação de dispositivos físicos, a manutenção contínua desses equipamentos, a
criação e gestão de banco de dados, a operacionalização de canal de comunicação com a popula￾ção e a organização de fluxos de atendimento, monitoramento e geração de relatórios.
Tais providências, pela sua própria natureza, implicam criação e expansão de
despesas públicas, tanto de caráter inicial quanto continuado, o que atrai a incidência direta
das exigências constitucionais e legais relativas à responsabilidade fiscal.
Conforme se verifica do Processo Administrativo nº 178.644/2025, que instruiu
a tramitação legislativa da matéria, inexiste qualquer estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, tampouco se identifica a indicação da fonte de custeio, a demonstração de adequação
orçamentária ou a análise de compatibilidade com o planejamento fiscal do Município.
A ausência desses elementos compromete a higidez do processo legislativo, por
violação direta ao art. 113 do ADCT, cuja observância é requisito de validade do processo legisla￾tivo, segundo o qual a proposição que crie ou altere despesa obrigatória deve estar necessaria￾mente acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro. No mesmo
sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a prévia avaliação dos efeitos da despesa, bem
como a comprovação de sua compatibilidade com as diretrizes e metas fiscais.
Não se trata de irregularidade meramente formal ou sanável, mas de vício origi￾nário que compromete a própria validade da norma, uma vez que impede o adequado controle
de sua viabilidade financeira e orçamentária, condição indispensável para a atuação estatal res￾ponsável.
II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇA￾MENTÁRIO:
A inobservância do art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de de￾monstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretri￾zes Orçamentárias. A instituição de um sistema permanente, com obrigações operacionais contí￾nuas, demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das
contas públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência
de dotação adequada, tampouco estudo que permita aferir o impacto da medida sobre as políti￾cas públicas já em execução ou sobre contratos administrativos relacionados à iluminação públi￾ca. A previsão genérica de que as despesas correrão por conta de dotações próprias não supre a
exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração concreta de viabilidade fi￾nanceira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na orga￾nização e na execução de serviço público, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo
específico de gestão, com definição de instrumentos tecnológicos, fluxos operacionais e formas de
atendimento. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre as￾pectos típicos da atividade administrativa, determinando a forma pela qual o serviço deverá ser
estruturado, os meios a serem utilizados e os procedimentos a serem observados na sua execu￾ção. 
Essa ingerência extrapola os limites da atuação legislativa, por invadir esfera re￾servada ao Poder Executivo, a quem compete a organização dos serviços públicos e a definição
dos meios técnicos e operacionais necessários à sua prestação. Ainda que se reconheça a possi￾bilidade de iniciativa parlamentar em determinadas matérias, conforme assentado pelo Supremo
Tribunal Federal, tal atuação não pode alcançar a estruturação interna da Administração, sob
pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
No caso em exame, a imposição de sistema específico, com detalhamento ope￾racional e tecnológico, evidencia clara interferência na gestão administrativa, tornando a proposi￾ção incompatível com a ordem constitucional.
IV – DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
APLICÁVEIS AOS POSTES DE ILUMINAÇÃO:
A proposição também revela inconsistência relevante ao desconsiderar a na￾tureza jurídica e o regime regulatório dos postes de iluminação pública, os quais, em grande
medida, integram a infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica, sob responsabilidade
da concessionária. A instalação de placas com QR Code nesses equipamentos não constitui pro￾vidência que possa ser determinada unilateralmente pelo Município, uma vez que tais estruturas
estão submetidas a normas técnicas específicas, que disciplinam seu uso, padronização, seguran￾ça e formas de identificação.
O projeto não apresenta nenhuma análise acerca dessas normas, tampouco
considera a necessidade de autorização da concessionária ou a compatibilidade da medida com
os padrões técnicos vigentes, conforme informou a SMUR, o que evidencia lacuna relevante sob o
ponto de vista jurídico e operacional. A ausência dessa verificação pode acarretar conflitos regula￾tórios, riscos à segurança da rede e eventual responsabilização do ente público por intervenções
realizadas em desconformidade com as regras aplicáveis ao sistema de distribuição de energia
elétrica.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 469/2025 padece de ví￾cios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade e viabilidade jurídica,
notadamente em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no pro￾cesso legislativo de origem, da falta de demonstração de compatibilidade com o planejamento or￾çamentário, da indevida ingerência na organização administrativa do Poder Executivo e da inob￾servância das normas técnicas aplicáveis aos bens vinculados à concessão de energia elétrica,
razão pela qual VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 469/2025.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
 Araucária, 09 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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