br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 14/2026

Tipo Veto
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 394/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Projeto “ Prevenir Araucária ”, que estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária.
native_id20359

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Veto sobre a proposição rejeitado Veto mantido por maioria dos presentes (6 votos favoráveis, 7 votos contrários e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-15 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 56ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Parecer pelo manutenção do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-30 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-28 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-15 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T13:59:08.511979-03:00 Veto rejeitado 6 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 1781/2026 | PROCESSO Nº 52626/2026
Araucária, 15 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 394/2025 - PA 40915/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
394/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Projeto “ Prevenir Araucária ”, que 
estabelece ações educativas, palestras, atividades de conscientização e programas de prevenção 
ao uso de drogas, com participação de profissionais parceiros e o testemunho de ex-dependentes 
químicos habilitados, no âmbito do Município de Araucária.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente, 
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 40.915/2026 (PA CMA 174.450/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VILSON CORDEIRO.
ASSUNTO: INSTITUI O PROJETO “PREVENIR ARAUCÁRIA”, COM AÇÕES DE PREVENÇÃO
AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 394/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 17 e 24 de março de 2026, pe￾los fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em promover ações de prevenção ao uso de drogas, a proposição não reúne condições
jurídicas de ser sancionada.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO):
O Projeto de Lei nº 394/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal in￾sanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Comple￾mentar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição legislativa, ao instituir o
Projeto “Prevenir Araucária”, impõe ao Poder Executivo a implementação de um programa estrutu￾rado, com realização de palestras, campanhas educativas, atividades contínuas de prevenção e
articulação institucional com escolas, espaços comunitários e demais equipamentos públicos.
Tais medidas, ainda que apresentadas sob caráter educativo, exigem a mobiliza￾ção de estrutura administrativa, com envolvimento de servidores, organização logística, elabora￾ção de materiais, capacitação de participantes e acompanhamento técnico das atividades, o que
implica criação e expansão de despesas públicas, tanto de caráter inicial quanto continuado. 
Entretanto, não há no processo legislativo qualquer estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro, tampouco indicação de fonte de custeio ou demonstração de compatibilidade
com o planejamento fiscal do Município. A ausência desses elementos compromete a validade da
proposição, por impedir a aferição de sua viabilidade financeira e orçamentária, em violação dire￾ta ao art. 113 do ADCT cuja observância constitui requisito de validade do processo legislativo,
bem como as normas de responsabilidade fiscal.
II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇA￾MENTÁRIO:
A inobservância do art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de de￾monstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretri￾zes Orçamentárias.
A instituição de programa permanente, com obrigações operacionais contínuas,
demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das contas
públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente. Entretanto, não há
nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de dotação adequada, tampouco estudo
que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução, especialmente
nas áreas de saúde, educação e assistência social, que naturalmente seriam demandadas para a
execução do programa.
A eventual previsão genérica de execução com recursos próprios ou mediante
parcerias não supre a exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração con￾creta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na orga￾nização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo
específico de gestão, com definição de atribuições, critérios e forma de execução das atividades.
A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre
aspectos típicos da atividade administrativa, ao atribuir à Secretaria Municipal competente respon￾sabilidades de planejamento, supervisão, elaboração de conteúdos, seleção e capacitação de pro￾fissionais, bem como ao disciplinar a participação de ex-dependentes químicos e estabelecer cri￾térios para habilitação e descredenciamento de participantes, além de definir a forma de realiza￾ção das atividades no âmbito das escolas e demais espaços públicos.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que,
embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de seus ór￾gãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Ocorre que a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela
Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à cria￾ção de programa em sentido abstrato, mas estabelece de forma detalhada a atuação administrati￾va, com definição de competências, atribuições e procedimentos a serem obrigatoriamente adota￾dos pelo Poder Executivo para a implementação do programa.
Ao determinar quais atividades deverão ser realizadas, quem poderá executá￾las, quais critérios deverão ser observados na seleção de participantes e de que forma o progra￾ma será estruturado e desenvolvido, o projeto acaba por disciplinar a organização e o funciona￾mento da Administração Pública, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo.
Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa
admitida pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto interfere diretamente na estruturação e
na execução de política pública, o que a torna incompatível com o princípio da separação
dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
IV – DAS INADEQUAÇÕES MATERIAIS E TÉCNICAS DO TEXTO APROVA￾DO:
A proposição também apresenta inconsistências relevantes quanto ao conteúdo
normativo adotado. O art. 8º estabelece requisitos para habilitação de profissionais parceiros que
não se mostram adequados sob o ponto de vista jurídico, como a exigência genérica de “bom
comportamento funcional”, a inexistência de processo judicial em curso e a vedação à participa￾ção de fumantes, critérios que se revelam excessivamente amplos, subjetivos ou desproporcio￾nais. Esse conjunto de impropriedades reforça a inadequação da proposição, que avança sobre
aspectos que deveriam ser definidos no âmbito da discricionariedade administrativa, o que reforça
a inadequação da proposição sob o ponto de vista jurídico e técnico.
.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município
de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 394/2025, por inconstitucionalidade for￾mal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, incompatibilidade
com o planejamento orçamentário municipal, ingerência indevida na organização administrativa do
Poder Executivo e inadequações materiais e técnicas constantes do texto aprovado.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes ra￾zões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 15 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

open original →