GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2020/2026 | PROCESSO Nº 59914/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025 - PA 47513/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 403/2025,
de autoria parlamentar, que institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de
Pequeno Porte no
Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.513/2026 (PA CMA 175.456/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 403/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do
autor em fomentar o empreendedorismo local, a proposição não reúne condições jurídicas de ser
sancionada.
I – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
O Projeto de Lei nº 403/2025 incorre em vício material ao interferir diretamente
na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo específico de atuação administrativa, com definição de ações, prioridades e forma de execução. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos gerais, mas avança sobre aspectos típicos da atividade administrativa, ao prever, de forma detalhada, as medidas que deverão ser
implementadas pelo Município, especialmente no art. 4º, que determina:
(i) prioridade de atendimento a pequenos empreendedores;
(ii) simplificação de procedimentos administrativos;
(iii) oferta de cursos, capacitações e atividades formativas;
(iv) criação de selo institucional;
(v) disponibilização de vitrine digital;
(vi) implementação de canais de orientação;
(vii) estímulo à participação em eventos públicos.
Além disso, o art. 5º atribui expressamente à Secretaria Municipal competente
a execução da política, o que evidencia a interferência direta na estruturação e no funcionamento da Administração Pública. Ao estabelecer quais ações deverão ser implementadas, de
que forma deverão ocorrer e quais instrumentos deverão ser utilizados, o projeto acaba por disciplinar a atuação administrativa de maneira vinculante, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo.
II – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração
Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema
Corte.
Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à criação de política pública em sentido abstrato, mas estabelece, de forma detalhada, a atuação administrativa a ser obrigatoriamente adotada pelo Poder Executivo, com definição de medidas concretas, instrumentos de execução e atribuições administrativas.
Ao determinar como a política deverá ser implementada, quais ações deverão
ser realizadas e quais mecanismos deverão ser utilizados, o projeto interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, ultrapassando os limites da atuação legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessas circunstâncias, a proposição não se enquadra na tese fixada no Tema
917, porquanto não se limita a estabelecer diretrizes, mas impõe modelo de gestão administrativa,
em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
III – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E NA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O vício da proposição também se evidencia em dispositivos que, embora apresentados sob a forma de princípios ou limitações, acabam por interferir diretamente na atuação do
Poder Executivo. Os incisos III e V do art. 2º, ao tratarem do incentivo à inovação e à competitividade, bem como da simplificação e desburocratização de procedimentos, não se limitam a enunciar valores abstratos, mas orientam de forma vinculante a atuação administrativa, condicionando a
forma como as políticas públicas deverão ser estruturadas.
De igual modo, o art. 3º, ao restringir a política municipal a incentivos exclusivamente administrativos, educativos e de capacitação, vedando expressamente incentivos financeiros, fiscais ou renúncia de receita, impõe limitação à atuação futura do Poder Executivo, interferindo no planejamento governamental e na definição das estratégias de desenvolvimento econômico.
Ainda que o projeto preveja a utilização de recursos já existentes e a vedação de
novas despesas, tal circunstância não afasta o vício apontado, uma vez que a definição de prioridades administrativas, a alocação de recursos e a escolha dos instrumentos de política pública inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo matérias reservadas ao Chefe do
Poder Executivo.
DECISÃO
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 403/2025 padece de vício material por ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo, ao impor modelo específico de atuação, definir medidas concretas de execução e interferir no planejamento governamental, em violação ao princípio da separação dos poderes e, diante disso, com fundamento no
art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
403/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito