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materia nº 19/2026

Tipo Veto
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 403/2025, de autoria parlamentar, que institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de Pequeno Porte no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id20412

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 0 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-13 Parecer pela derrubada do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-08 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-04 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:12:23.906682-03:00 Veto mantido 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2020/2026 | PROCESSO Nº 59914/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025 - PA 47513/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 403/2025, 
de autoria parlamentar, que institui a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedor de 
Pequeno Porte no
Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.513/2026 (PA CMA 175.456/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDOR DE PE￾QUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 403/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 403/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do
autor em fomentar o empreendedorismo local, a proposição não reúne condições jurídicas de ser
sancionada.
I – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
O Projeto de Lei nº 403/2025 incorre em vício material ao interferir diretamente
na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de mo￾delo específico de atuação administrativa, com definição de ações, prioridades e forma de execu￾ção. A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos gerais, mas avança sobre aspec￾tos típicos da atividade administrativa, ao prever, de forma detalhada, as medidas que deverão ser
implementadas pelo Município, especialmente no art. 4º, que determina:
(i) prioridade de atendimento a pequenos empreendedores;
(ii) simplificação de procedimentos administrativos;
(iii) oferta de cursos, capacitações e atividades formativas;
(iv) criação de selo institucional;
(v) disponibilização de vitrine digital;
(vi) implementação de canais de orientação;
(vii) estímulo à participação em eventos públicos.
Além disso, o art. 5º atribui expressamente à Secretaria Municipal competente
a execução da política, o que evidencia a interferência direta na estruturação e no funciona￾mento da Administração Pública. Ao estabelecer quais ações deverão ser implementadas, de
que forma deverão ocorrer e quais instrumentos deverão ser utilizados, o projeto acaba por disci￾plinar a atuação administrativa de maneira vinculante, invadindo esfera reservada ao Poder Exe￾cutivo.
II – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE￾RAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usur￾pa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embo￾ra possa gerar despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração
Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema
Corte.
Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à cria￾ção de política pública em sentido abstrato, mas estabelece, de forma detalhada, a atuação admi￾nistrativa a ser obrigatoriamente adotada pelo Poder Executivo, com definição de medidas concre￾tas, instrumentos de execução e atribuições administrativas.
Ao determinar como a política deverá ser implementada, quais ações deverão
ser realizadas e quais mecanismos deverão ser utilizados, o projeto interfere diretamente na orga￾nização e no funcionamento da Administração Pública, ultrapassando os limites da atuação legis￾lativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessas circunstâncias, a proposição não se enquadra na tese fixada no Tema
917, porquanto não se limita a estabelecer diretrizes, mas impõe modelo de gestão administrativa,
em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
III – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E NA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O vício da proposição também se evidencia em dispositivos que, embora apre￾sentados sob a forma de princípios ou limitações, acabam por interferir diretamente na atuação do
Poder Executivo. Os incisos III e V do art. 2º, ao tratarem do incentivo à inovação e à competitivi￾dade, bem como da simplificação e desburocratização de procedimentos, não se limitam a enunci￾ar valores abstratos, mas orientam de forma vinculante a atuação administrativa, condicionando a
forma como as políticas públicas deverão ser estruturadas.
De igual modo, o art. 3º, ao restringir a política municipal a incentivos exclusiva￾mente administrativos, educativos e de capacitação, vedando expressamente incentivos finan￾ceiros, fiscais ou renúncia de receita, impõe limitação à atuação futura do Poder Executivo, in￾terferindo no planejamento governamental e na definição das estratégias de desenvolvimento eco￾nômico. 
Ainda que o projeto preveja a utilização de recursos já existentes e a vedação de
novas despesas, tal circunstância não afasta o vício apontado, uma vez que a definição de priori￾dades administrativas, a alocação de recursos e a escolha dos instrumentos de política pública in￾serem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo matérias reservadas ao Chefe do
Poder Executivo.
DECISÃO
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 403/2025 padece de vício material por in￾gerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo, ao impor modelo espe￾cífico de atuação, definir medidas concretas de execução e interferir no planejamento governa￾mental, em violação ao princípio da separação dos poderes e, diante disso, com fundamento no
art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
403/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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