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materia nº 21/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaSubstitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.802, de 27 de abril de 2026
native_id20466

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 2º turno Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-19 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 56ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-05-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-05-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-05-12 Encaminhado à Diretoria Jurídica Para parecer.
2026-05-12 Emenda Substitutivo Geral ao Projeto apresentado à DIPROLE Proposição de Emenda - SUBSTITUTIVO GERAL - encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-12 Proposição retirada da ordem do dia - Lider do Governo Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do Líder do Governo. Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T13:41:04.591282-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 2202/2026
Araucária, 11 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento de Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.802, de 27 de abril de
2026 – Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os critérios, fluxos e
procedimentos para a concessão de jornada especial ao servidor público municipal com
deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelece a competência da Equipe
Multiprofissional e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 2.802, de 27 de abril de 2026,
conforme instrução constante do Processo Administrativo nº 64.615/2026, vinculado ao Processo
Administrativo nº 163.833/2022, que dispõe sobre a regulamentação da jornada especial no
âmbito da Administração Pública Municipal, nas hipóteses e condições especificadas.
O presente Substitutivo Geral decorre do aprimoramento técnico da proposição
originalmente encaminhada, com adequações voltadas à delimitação objetiva das hipóteses de
concessão da jornada especial, ao fortalecimento dos mecanismos de controle administrativo, à
padronização dos critérios de avaliação e à harmonização da proposta com a legislação e
jurisprudência aplicáveis à proteção da pessoa com deficiência.
A proposta tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Administração Pública
Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para concessão de jornada especial ao servidor
público municipal com deficiência ou que possua dependente com deficiência, estabelecendo
parâmetros objetivos para análise, acompanhamento, revisão e fiscalização do benefício, de modo
a assegurar tratamento isonômico, transparência administrativa, segurança jurídica e observância
ao interesse público.
A medida busca alinhar a atuação administrativa aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando
ainda os parâmetros da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada acerca
da necessidade de adaptação razoável no âmbito das relações funcionais.
O texto também estabelece mecanismos de controle e fiscalização destinados a
evitar distorções, sobreposições indevidas de jornada especial, incompatibilidades funcionais e
situações que comprometam a adequada organização administrativa e a continuidade do serviço
público.
DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA CONFORMIDADE COM
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Cumpre destacar, de forma expressa, que o presente Projeto de Lei não implica
criação de cargos, empregos públicos ou funções, não promove aumento de remuneração, nem
institui novas despesas obrigatórias de caráter continuado. A proposta limita-se à regulamentação
de hipóteses específicas de organização da jornada de trabalho, sem ampliação do quantitativo de
pessoal ou da despesa global com pessoal, razão pela qual não há impacto orçamentário￾financeiro direto.
Dessa forma, a proposição não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma
vez que não cria ou aumenta despesa pública, tampouco gera obrigação de caráter continuado.
Ressalta-se, ainda, que a medida observa o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº
101/2000, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas, nem afetando as metas fiscais
estabelecidas.
Eventuais reflexos administrativos decorrentes da aplicação da norma serão
absorvidos pela estrutura já existente, mediante gestão interna dos recursos humanos, sem
necessidade de ampliação de despesas.
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Diante da relevância da matéria e de seus impactos diretos na organização
administrativa, na uniformização dos procedimentos internos e na garantia dos direitos das
pessoas com deficiência, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
A urgência justifica-se pela necessidade de:
(i) conferir segurança jurídica imediata às situações já existentes no âmbito da
Administração Municipal;
(ii) assegurar tratamento uniforme e isonômico aos servidores abrangidos pela
norma;
(iii) evitar a adoção de soluções administrativas divergentes e a consequente
judicialização de demandas;
(iv) garantir adequada organização da força de trabalho, com critérios claros,
mecanismos de controle e previsibilidade administrativa;
(v) estabelecer parâmetros objetivos para análise, concessão, revisão e
fiscalização da jornada especial.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das
políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 64615/2026
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, os critérios, fluxos e procedimentos para
a concessão de jornada especial ao servidor
público municipal com deficiência ou que possua
dependente com deficiência, estabelece a
competência da Equipe Multiprofissional e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração
Pública Municipal, com a finalidade de:
I – possibilitar a adequação da jornada de trabalho do servidor público municipal
com deficiência ou que possua dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade
de acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular;
II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do
servidor com deficiência;
III – assegurar medidas de adaptação razoável, observadas as necessidades do
serviço público e a legislação aplicável.
§ 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo
ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a
compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência, quando comprovada a necessidade por avaliação da Equipe
Multiprofissional;
II – que possua filho, cônjuge, tutelado, curatelado ou pessoa sob guarda judicial
com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de
acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar incompatível com a jornada regular.
Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da
necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico.
Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida
apenas quando:
I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo;
II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de
jornada ou autorização de ausências justificadas.
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela
Administração, observadas a conveniência do serviço público e a legislação aplicável.
Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes
limites máximos, mediante decisão fundamentada da Equipe Multiprofissional:
I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional
do servidor;
II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de
acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar.
§ 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente
necessário, assim considerado aquele compatível com:
I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos ou multidisciplinares;
II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o
caso;
III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho.
§ 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao
efetivamente necessário à finalidade que a justificou. 
§ 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá
ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo.
Art. 5º A concessão dependerá de:
I – requerimento formal;
II – laudo médico atualizado;
III – plano terapêutico, quando aplicável;
IV – avaliação da Equipe Multiprofissional.
§1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas
no diagnóstico.
§ 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real
necessidade de adequação da jornada de trabalho em razão da incompatibilidade entre os
horários de atendimento terapêutico ou multidisciplinar e a jornada regular do vínculo.
Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de
trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente
relacionadas ao tratamento ou acompanhamento terapêutico ou multidisciplinar que fundamentou
o benefício.
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§ 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem
ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas
razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento.
§ 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários
alternativos.
§ 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de
atendimento, sessão terapêutica ou atividade terapêutica ou multidisciplinar relacionada à
condição que fundamentou o benefício poderá ser considerado para fins de redução da jornada,
desde que:
I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados;
II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos;
III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da
jornada.
Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou
cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação da Equipe Multiprofissional.
Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município
de Araucária:
I – o benefício será concedido a apenas um;
II – deverá ser apresentada declaração conjunta;
III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação fundamentada da
Equipe Multiprofissional que comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos
os responsáveis.
Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou
privados.
§ 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades
exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida
da carga total de trabalho.
§ 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração
Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao
servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la.
§ 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada
vínculo, sendo vedado:
I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos;
II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no
mesmo período/turno;
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6
III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento
integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno.
§ 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou
atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à
comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar
expressamente por aquele em que será aplicada a redução.
§ 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada
incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial
em mais de um vínculo, mediante avaliação fundamentada da Equipe Multiprofissional que
comprove a necessidade e a impossibilidade de organização diversa.
Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das
atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação funcional reconhecida e os
vínculos mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício.
Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável,
ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá
observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global.
§ 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei:
I – a existência de outro responsável pelo dependente;
II – se este possui vínculo com a Administração Pública;
III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar.
§ 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição
desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições
familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da deficiência que fundamentou o
benefício.
§ 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo
dependente, a Administração poderá:
I – ajustar o percentual concedido;
II – indeferir o pedido;
III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade.
§ 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro
responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
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Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as
seguintes vedações e incompatibilidades:
I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou
qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou
convocações;
II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada
especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão
do benefício;
III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial,
vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária;
IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime
Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou
ampliada incompatível com a redução concedida;
V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que
exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória;
VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada
especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução,
salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação da Equipe
Multiprofissional e aprovada pela Administração.
VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou
atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à
disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento
integral da carga horária do cargo.
§ 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os
programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima
obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial,
incluindo:
I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória,
inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas;
II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares.
§ 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos
programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro
profissional.
§ 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu
cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial.
§ 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções
ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo.
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Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para
verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial:
I – exigir documentos complementares;
II – realizar reavaliações;
III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor;
IV – apurar irregularidades.
Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar:
I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral
prevista para o vínculo;
II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos;
III – ressarcimento ao erário, quando comprovado prejuízo decorrente da
utilização indevida do benefício.
Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos
termos da respectiva decisão.
§ 1º A Administração poderá adotar as medidas judiciais cabíveis quando houver
alteração superveniente da situação fática que justificou a concessão do benefício.
§ 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da
jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas, sempre que
compatíveis com a decisão judicial, as regras desta Lei quanto à organização da jornada e
vedação de sobreposição de horários.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 64615/2026

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