GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2407/2026 | PROCESSO Nº 69112/2026
Araucária, 20 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 15/2026 - PA 58153/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 15/2026,
de autoria parlamentar, que Institui o Programa “De Volta ao Ninho”, destinado a garantir
transporte seguro e humanizado a mães e recém - nascidos no Município de Araucária, e dá
outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 58.153/2026 (PA CMA 3.320/2026)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “DE VOLTA AO NINHO”, DESTINADO A GARANTIR
TRANSPORTE SEGURO E HUMANIZADO A MÃES E RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 15/2026, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor com a proteção das mães e recém-nascidos no período pós-parto, a proposição não reúne condições jurídicas e operacionais de ser sancionada, pelas razões abaixo expostas.
I – DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (ART. 113 DO ADCT)
O Projeto de Lei nº 15/2026 institui programa público permanente destinado ao
fornecimento de transporte seguro e humanizado às puérperas e recém-nascidos, do local de parto até suas residências ou outra unidade indicada pela rede municipal de saúde. A proposição prevê, entre outras medidas: (i) disponibilização de veículos próprios do Município; (ii) adaptação e
adequação operacional da frota; (iii) possibilidade de contratação de serviços especializados; (iv)
celebração de convênios e parcerias; (v) manutenção de logística contínua de transporte; (vi)
atendimento prioritário a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Todavia, apesar da criação de obrigação administrativa com evidente repercussão financeira, não houve apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco demonstração de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual
e Lei Orçamentária Anual. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, estabelece expressamente que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deve estar acompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. A
mera previsão genérica constante do art. 6º da proposição, no sentido de que as despesas correrão por conta de dotações próprias, não supre a exigência constitucional, especialmente diante da
natureza continuada e operacional da política pública instituída.
Além disso, a ausência de estimativa financeira inviabiliza a análise concreta da
viabilidade administrativa e orçamentária do programa, em afronta também aos arts. 15, 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
O Projeto de Lei nº 15/2026 incorre em vício material ao interferir diretamente na
organização administrativa e operacional da política pública municipal de saúde e transporte sanitário. A proposição não se limita à instituição abstrata de diretrizes ou objetivos programáticos,
mas estabelece obrigações concretas e vinculantes ao Poder Executivo, especialmente ao determinar: (i) a criação de programa público específico de transporte pós-parto; (ii) a definição de público prioritário e critérios de atendimento; (iii) a necessidade de disponibilização de veículos adequados; (iv) a implementação de estrutura logística e operacional permanente; (v) a regulamentação técnica e administrativa do serviço; (vi) eventual contratação de serviços especializados e celebração de convênios.
Ao estabelecer como deverá ocorrer a execução do programa, a proposição interfere diretamente na gestão administrativa da rede municipal de saúde, na organização do transporte sanitário, na alocação de recursos públicos, na definição de prioridades administrativas e no
planejamento operacional do Município. A definição de protocolos de atendimento, disponibilidade
de frota, critérios técnicos, logística de deslocamento, estrutura operacional e gestão do serviço
público constitui matéria tipicamente inserida na esfera de competência do Poder Executivo, em
observância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
III – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que nem toda
lei de iniciativa parlamentar que gere despesa pública configura, automaticamente, vício de iniciativa. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte.
Isso porque a proposição não se limita à criação genérica de política pública ou
diretriz programática, mas interfere concretamente na forma de organização e execução administrativa do serviço público municipal. Ao impor a implementação de programa específico de
transporte, definir critérios operacionais, estabelecer obrigações materiais ao Executivo e
criar estrutura de atendimento vinculada à política pública de saúde, o projeto avança sobre atribuições próprias da Administração Pública.
Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa
admitida pelo Supremo Tribunal Federal, promovendo ingerência direta na organização administrativa, operacional e logística dos serviços públicos municipais.
IV – DA INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E
NO PLANEJAMENTO DA SAÚDE PÚBLICA
A organização da política pública municipal de saúde exige avaliação técnica
permanente acerca da disponibilidade orçamentária, da estrutura operacional existente, da demanda de usuários, da disponibilidade de frota, da logística de atendimento e das prioridades administrativas definidas pelo Município. A implementação de programa específico de transporte humanizado pós-parto demanda planejamento técnico multidisciplinar, integração entre unidades de
saúde, protocolos administrativos, definição de fluxos operacionais, controle de elegibilidade e
análise de viabilidade financeira.
Ao estabelecer obrigação legal específica de implementação do programa, a proposição interfere diretamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, especialmente na formulação e priorização das políticas públicas de saúde. A adoção de medidas relacionadas à assistência materno-infantil deve decorrer de planejamento administrativo, estudos técnicos e análise de viabilidade operacional e financeira, observando-se a realidade estrutural do sistema público municipal de saúde.
Embora a intenção da proposição seja legítima e socialmente relevante, sua implementação exige avaliação técnica e administrativa complexa, não sendo possível sua imposição direta mediante iniciativa parlamentar que interfira na gestão operacional da Administração
Pública.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 15/2026 padece de vício
material por promover ingerência indevida na organização administrativa e operacional da política
pública municipal de saúde; interferir diretamente na execução de serviço público; impor obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo; criar despesa pública sem apresentação de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e afrontar o art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 15/2026.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 20 de maio de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito