br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 2753/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2160/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
native_id104

Originating matéria

matéria 55 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LEI Nº 2.753/2014 
Súmula: Altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro 
de 2010. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica incluído o inciso VII, alterado de Parágrafo Único para §1°, 
incluído o inciso VII no §1° e inclusos os § 2° e 3° no Art. 6° da Lei Municipal n° 
2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6°. .... 
(...) 
VII – Lote mínimo. 
§1°. Para fins da presente lei os índices urbanísticos referidos nos incisos 
do presente artigo possuem as seguintes definições: 
(...) 
VII – Lote mínimo – área mínima do lote estabelecida para cada zona para 
o caso de parcelamento ou desmembramento do solo urbano. 
§ 2°. Para terrenos já existentes cuja área do lote ou testada sejam 
inferiores aos estabelecidos para a zona, impossibilitando a 
implementação dos demais índices e parâmetros construtivos 
estabelecidos por esta lei e pela legislação urbanística em vigor, esses 
poderão sofrer adequações, mediante análise e deliberação do Conselho 
Municipal do Plano Diretor ou outro Conselho que venha a substituí-lo. 
§ 3°. Todos os lotes de esquina e localizados nas zonas residenciais, 
comerciais e de serviços deverão ter um adicional de 5,00m (cinco metros) 
na sua testada menor e na zona industrial um adicional de 10,00 m (dez 
metros) na sua testada menor.” 
Art. 2°. Ficam alterados os incisos V e XVIII do Art. 7° da Lei Municipal n° 
2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 7°. .... 
(...) 
V. Área não computável – são áreas construídas não consideradas para o 
cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: 
a) ático, conforme definição do Código de Obras e Posturas do Município 
de Araucária; 
b) sótão, conforme definição do Código de Obras e Posturas do Município 
de Araucária; 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 2/11 
c) área dos pavimentos situados em subsolo, destinada a estacionamento 
exclusivo da edificação; 
d) guarita até 6,00m² (seis metros quadrados), poço de elevador, escada 
enclausurada, central de gás, lixeira e pórtico/portal de acesso; 
e) sacadas, balcões ou varandas até o limite de 6,00m² (seis metros 
quadrados) por unidade imobiliária; 
f) área coberta de recreação e lazer exigida por lei; 
g) áreas ocupadas com caixa d’água, reservatório de água, subestação, 
barrilete, poço de elevador, casa de máquinas e pavimento técnico. 
(...) 
XVIII. Subsolo – é o pavimento enterrado ou semi-enterrado desde que o 
piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da 
cota mais 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do 
meio fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote.” 
Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 1° e 2° do Art. 8° da Lei Municipal n° 
2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“Art. 8°. ... 
§ 1°. A divisão em zonas será delimitada prioritariamente por ruas, 
logradouros públicos, acidentes topográficos, propriedades particulares e 
divisas de lotes, cabendo ao órgão municipal de urbanismo dar solução 
adequada para imóveis localizados em mais de uma zona em 
consonância com as diretrizes da lei do Plano Diretor e da legislação 
urbanística vigente. 
§ 2°. Quando a divisão das zonas for delimitada por rua ou logradouro 
público, as zonas de maiores densidades e de usos mais intensos 
avançam um lote frontal do lado oposto da via, não podendo este 
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) de profundidade da quadra frontal, 
devidamente subdivida e aprovada, limitado a 50,00m (cinqüenta metros).” 
Art. 4°. Fica incluído o inciso XXXII no Art. 14 da Lei Municipal n° 
2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 14. .... 
(...) 
XXXII. Avenida dos Pinheirais.” 
Art. 5°. Fica alterado o caput e incluído o §4° do Art. 15 da Lei Municipal 
n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“Art. 15. Ficam definidos como Setor de Serviços os lotes com testada 
para a Rodovia PR 423, rodovia do Xisto BR 476, e ferrovia, até uma 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 3/11 
profundidade de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) a partir da faixa 
de domínio, destinados à ocupação predominante de estabelecimentos 
industriais, comércio atacadista e serviços especializados. 
(...) 
§4°. Na PR 423 o limite dos 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) se 
inicia a partir da faixa de domínio do aqueduto.” 
Art. 6°. Fica alterada a alínea f do inciso I, alteradas as alíneas b e c do 
inciso III e alterada a alínea b do inciso V do Art. 20 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com as seguintes redações:
“Art. 20. .... 
I. ... 
(...) 
f) Atividades Manufatureiras: Atividade que envolve a produção manual ou 
artesanal de bens com o uso de máquinas/equipamentos simples, 
desenvolvida pelo próprio morador com até 01 (um) empregado e que não 
necessite de coleta de lixo especial; 
(...) 
III. ... 
(...) 
b) Médio Porte: construções com área não superior a 400,00m² 
(quatrocentos metros quadrados); 
c) Grande Porte: construções com área superior a 400,00m² (quatrocentos 
metros quadrados). 
(...) 
V. ... 
(...) 
b) Permissíveis: Compreendem as atividades cujo grau de adequação à 
zona ou setor, ou às propriedades circunvizinhas, depende de um 
conjunto de fatores a serem analisados pelo município, sendo que a 
permissão ou impedimento, para cada caso, fica condicionado a prévio 
parecer dos órgãos envolvidos. Em caso de parecer favorável à permissão 
de atividades, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal de 
urbanismo um Termo de Conduta, em que o representante legal da 
empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à circunvizinhança; 
(...)” 
Art. 7°. Fica alterado o título da Seção II do Capítulo V da Lei Municipal n° 
2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, para a seguinte redação: 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 4/11 
“Seção II 
Das Áreas de Preservação Permanente” 
Art. 8°. Fica alterado o artigo 27 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 27. Para o efeito de proteção dos recursos hídricos do Município, 
ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos de água ou 
fundos de vale, de acordo com a Legislação Federal vigente relativa ao 
Código Florestal, Lei Federal n° 12.651/2012, de forma a garantir o 
perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e 
preservação das áreas verdes. 
Art. 9°. Fica alterado o artigo 28 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, para a seguinte redação: 
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Área de Preservação 
Permanente – APP, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, 
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna 
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, 
em acordo com o Código Florestal. 
§ 1°. São consideradas áreas de preservação permanente aquelas 
descritas no Art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012. 
§ 2°. Os usos das áreas de preservação permanentes estão 
regulamentados pela Lei Federal n° 12.651/2012.” 
Art. 10. Ficam alterados o caput e o Parágrafo Único do artigo 34 da Lei 
Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 34. As áreas verdes urbanas devem ser cadastradas pelo órgão 
municipal de meio ambiente. 
Parágrafo Único. Considera-se área verde urbana os espaços, públicos ou 
privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural 
ou recuperada, previstos no Plano Diretor de Araucária e em sua 
legislação urbanística integrante, indisponíveis para construção de 
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da 
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção 
ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.” 
Art. 11. Fica alterado o caput do artigo e incluídos os §§ 4° e 5° no artigo 
36 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 36. Os lotes com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros 
quadrados) deverão manter no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área 
total como área verde urbana. 
(...) 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 5/11 
§ 4° O proprietário poderá indicar a área verde descrita no caput em outro 
terreno, dentro da área urbana onde se encontra o lote, que será 
analisada pelo órgão municipal de meio ambiente e caso aceita será 
exigida a averbação da restrição na Matrícula do imóvel. 
§ 5° A área verde urbana não poderá ser doada à Prefeitura de Araucária, 
salvo em casos de interesse do poder público. 
§ 6° Para os lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros 
quadrados) que possuam 20% (vinte por cento) ou mais de área de 
preservação permanente ou área verde, a indicação da área verde 
descrita no caput deste artigo será dispensada. 
§ 7° Para os lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros 
quadrados) que possuam área de preservação permanente ou área verde 
com percentual inferior a 20% (vinte por cento), deverá haver 
complementação com área verde até o mínimo de 20% (vinte por cento) 
da área total do lote.” 
Art. 12. Fica alterado o artigo 37 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 37. O corte, a exploração e supressão da vegetação primária ou em 
estágio médio ou avançado de regeneração deverá estar em consonância 
com o disposto na Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n° 007 de 2008 
ou outra que venha a substituí-la. 
§ 1°. Os parâmetros para classificação dos estágios sucessionais de 
vegetação, com finalidade de orientar os procedimentos de 
Licenciamento/Autorização, são definidas pela Resolução IBAMA/SEMA 
n° 02 de 1994 ou outra que venha a substituí-la. 
§ 2°. Deverá ser exigido documento de responsabilidade técnica do 
Conselho Profissional pertinente.” 
Art. 13. Fica alterado o artigo 39 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 39. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de 
zoneamento anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados, 
desde que haja parecer favorável dos órgãos municipais de planejamento, 
urbanismo e meio ambiente, quando pertinente, e aprovação do Conselho 
Municipal do Plano Diretor. 
Parágrafo único. Os ajustes referidos no caput do artigo serão efetuados 
quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas à maior 
precisão dos limites ou para se obter melhor adequação no sítio onde se 
propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema 
viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores 
condicionantes.” 
Art. 14. O Anexo I da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 6/11 
ANEXO I – LEI n° 2.160/2010 
PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Mínimo Básico Máximo
ZPA (1) _ _ _ (17) 0,5 (2) 1 5 1,5m (17) 40%
Recomposição Florística com
espécies nativas, 
Recuperação
de Áreas Degradadas, 
parques públicos (3), 
Pesquisa
Científica, atividades ligadas à
educação ambiental.
Habitação 
unifamiliar (4)
ZR(5) 250 10 0,05 1 _ 2 5
Sem aberturas=0m 
ou 1m 
Com abertura=1,5m 
(16) 
50 
Subsolo=(9) 25 Habitação unifamiliar _
ZR (6) 360 12 0,05 2 2,7 3 (7) 5 (8)
Térreo e 1° 
pavimento: sem 
aberturas=0m ou 1m 
e com 
abertura=1,5m (16) 
Demais 
pavimentos=no 
mínimo de 2m
67 
Subsolo=(9) 25 Habitacional, Comércio e 
Serviços Vicinais
Atividades 
manufatureiras, 
Comércio e 
Serviços de 
Bairro
ZC 360 12 0,05 4 6 6 (10)
Térreo e 1° 
pavimento: 
dispensado 
Demais=5m
Térreo e 1° 
pavimento: sem 
abertura=0m ou 1m 
e com 
abertura=1,5m (16) 
Demais 
pavimentos=h/8, 
sendo no mínimo de 
2m 
Térreo=75 
Demais=67 
Subsolo=(9)
20
Habitacional, Atividade 
Manufatureira, Comércio e 
Serviços Vicinais, Comércio e 
Serviço de Bairro, Recreação 
e Cultura
Comércio e 
Serviços Gerais 
Eixos de 
Comércio e 
Serviço
360 12 0,05 4 _ 6
Térreo e 1° 
pavimento: 
dispensado 
Demais=5m 
Térreo e 1° 
pavimento: sem 
aberturas =0m ou 
1m com 
abertura=1,5m (16) 
Demais=h/8, sendo 
no mínimo de 2m
Térreo=75 
Demais=67 
Subsolo=(9)
20
Habitacional, Atividade 
Manufatureira, Comércio e 
Serviços Vicinais, Comércio e 
Serviço de Bairro, Recreação 
e Cultura
Comércio e 
Serviços Gerais 
Setor de 
Serviços 
(11)
1000 15 0,05 (18) _ Livre 15 (12)
Térreo e 1° 
pavimento=3m - 
podendo encostar 
em um das divisas 
(16) Demais=h/6, 
sendo no mínimo 3m
50 
Subsolo=(9) 25
Comércio e Serviços Gerais, 
Comércio e Serviço de Bairro, 
Atividades Manufatureiras, 
Indústria (pequeno e médio 
portes)
Habitação 
unifamiliar, 
Habitação 
coletiva (13), 
Comércio e 
Serviços Vicinais 
(13), Recreação 
e Cultura, 
Industrial (grande 
porte)
ZI (14) (15) 2000 20 0,05 1,5 _ Livre 15 (12)
Todos os 
pavimentos=3m, 
podendo encostar 
em um das divisas 
(16)
50 
Subsolo=(9) 25
Atividades Manufatureiras e 
Industrial, Comércio e 
Serviços Gerais
Comércio e 
Serviços de 
Bairro 
ZAPA
Coeficiente de 
Aproveitamento Usos 
Permissíveis
N° Máximo 
Pavimentos
Recuo Mínimo 
Frontal (m)
Afastamento 
Mínimo Divisas (m)
Conforme Decreto Estadual n° 5063/2001 ou outro que o complemente ou o substitua.
Taxa de 
Ocupação 
Máxima (%)
Taxa Perm. 
Zona (19) Mínima (%) Usos Permitidos
Lote 
Mínimo (m²)
Testada 
Mínima (m)
Observação Geral: 
A implantação de equipamentos públicos comunitários em qualquer zona 
deverá considerar a Lei n° 2511/2012. 
Observações da tabela: 
(1) Não é permitido parcelamentos na ZPA. 
(2) Somente para transferência de potencial construtivo. 
(3) As áreas de acesso público deverão estar providas de infraestrutura 
sanitária adequada, sujeitas ao licenciamento ambiental. 
(4) Uma unidade habitacional por lote, quando o lote possuir área passível 
de ocupação, com parecer favorável dos órgãos municipais de urbanismo e meio 
ambiente. 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 7/11 
(5) Conforme Art. 7° da Lei n° 2162/2010. 
(6) Serão considerados usos tolerados atividades manufatureiras, 
industrial e comércio e serviços gerais na ZR, para empreendimentos aprovados para 
estes fins até 31 de dezembro de 2010, desde que não cause incômodo ou 
incompatibilidade com a vizinhança. 
(7) Poderá chegar a 04 (quatro) pavimentos com aplicação de 
transferência de potencial construtivo ou outorga onerosa do direito de construir. 
(8) As áreas construídas para controle de acesso aos conjuntos 
habitacionais, empresariais ou edifícios de habitação coletiva ou para serviços externos 
(como por exemplo: guaritas, pórticos, coberturas, central de gás, central de resíduos 
sólidos), podem ser implantadas no recuo mínimo frontal, limitadas a metragem de 50m² 
(cinqüenta metros quadrados) de ocupação total, para a qual não incida indenização em 
caso de desapropriações por interesse público. Para guaritas, a área total máxima 
permitida é de 6,00m² (seis metros quadrados). 
(9) O subsolo poderá ser construído, desde que respeitada a taxa de 
permeabilidade mínima e o recuo frontal. 
(10) Poderá chegar a 08 (oito) pavimentos com aplicação de transferência 
de potencial construtivo ou outorga onerosa do direito de construir. 
(11) No Setor de Serviços, lotes com área inferior a 1.000,00m² (mil 
metros quadrados) e que a matrícula do imóvel seja anterior a promulgação da Lei n° 
2160/2010, os critérios de ocupação serão definidos pelo CMPD. 
(12) As áreas construídas para controle de acesso à empresa ou para 
serviços externos (como por exemplo: guaritas, pórticos, coberturas, central de gás, 
central de resíduos sólidos, balanças), podem ser implantadas no recuo mínimo frontal, 
limitadas a metragem de 100m² de ocupação total, para a qual não incida indenização em 
caso de desapropriações por interesse público. 
(13) Usos permissíveis na área urbana, no limite da margem direita do Rio 
Iguaçu e margem esquerda do Rio Passaúna. 
(14) Na ZI, lotes com área inferior a 2.000,00m² (dois metros quadrados) e 
que a matrícula do imóvel seja anterior a promulgação da Lei n° 2160/2010, os critérios de 
ocupação serão definidos pelo CMPD. 
(15) Serão considerados usos tolerados habitacional e comércio e 
serviços vicinais na ZI, para terrenos e lotes provenientes de parcelamentos aprovados 
para fins habitacionais com matrícula registrada até 31 de dezembro de 2010. 
(16) As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo 
de 2,00m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições desta lei. 
(17) Para lotes até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) provenientes 
de parcelamentos aprovados para fins habitacionais com matrícula registrada até 31 de 
dezembro de 2010, a taxa de ocupação poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento) desde 
que respeitado o limite máximo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de 
área construída para habitação unifamiliar. Para terrenos com área superior a 500,00m² 
(quinhentos metros quadrados) a edificação de habitação unifamiliar deverá respeitar o 
limite máximo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída. 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 8/11 
(18) O Coeficiente de Aproveitamento nos Setores de Serviço será igual a 
4 (quatro) para a área urbana da sede até o limite da margem direita do Rio Iguaçu e 
margem esquerda do Rio Passaúna e será igual a 1,5 (um vírgula cinco) após estes 
limites. 
(19) A implantação de equipamentos comunitários em qualquer zona 
deverá considerar a Lei n° 2511/2012. 
Art. 15. Inclusão da Classificação do Uso do Solo tipo Comércio e Serviço 
de Bairro no Anexo III da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a 
seguinte redação: 
“Comércio e serviço de Bairro 
A classificação de comércio e serviço de bairro inclui as seguintes atividades: 
 Academia de esportes e/ou dança 
 Administração de imóveis 
 Agência Bancária 
 Agência de viagem e turismo 
 Agência matrimonial 
 Antiquário 
 Assistência técnica 
 Aviário e pet shop com ou sem consultório veterinário 
 Barbearia 
 Bar e lanchonete 
 Bicicletaria 
 Bombonier 
 Borracharia 
 Café 
 Cartório 
 Casa de festas 
 Casa de saúde e repouso 
 Casa lotérica 
 Centro comercial 
 Choparia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, pastelaria 
 Clínica ou consultório médico-hospitalar e odontológico 
 Clínica ou consultório veterinário 
 Clube e sociedade recreativa 
 Confeitaria e panificadora 
 Distribuidora de bebidas e alimentos 
 Escritórios de profissionais liberais 
 Escritório Administrativo 
 Estabelecimentos de Ensino de Cursos em geral 
 Estacionamento Comercial 
 Estofaria 
 Floricultura 
 Funerária 
 Galeria de artes 
 Hotel, pousada 
 Imobiliária 
 Instalação de acessórios 
 Instituições financeiras 
 Instituições públicas 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 9/11 
 Joalheria 
 Laboratório fotográfico e ótico 
 Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Manipulação 
 Lanhouse 
 Lavanderia não industrial 
 Livraria 
 Locação de aparelhos eletroeletrônicos, de equipamentos para festas e 
de instrumentos musicais 
 Lojas de conveniências e de departamento 
 Lojas de móveis, roupas, eletrodomésticos, calçados, utensílios 
domésticos 
 Marcenaria 
 Mercado 
 Montagem de estruturas metálicas e serralheria, sem pintura no local 
 Museu, teatro, cinema 
 Oficina Eletromecânica de Veículo 
 Posto de abastecimento e serviços, exceto postos de combustíveis 
 Posto de correios e telefonia 
 Serv-car 
 Tinturaria 
 Usos institucionais 
 Vidraçaria 
Comércio de: 
 Acessórios para automobilismo 
 Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos 
 Artigos de serralheria 
 Artigos eróticos 
 Artigos para estofaria 
 Artigos sanitários 
 Capas para veículos 
 Defensivos agrícolas 
 Divisões sanfonadas 
 Equipamentos contra incêndio 
 Equipamentos de laboratório 
 Equipamentos e acessórios para audiovisuais 
 Equipamentos elétricos para veículos 
 Equipamentos eletro-eletrônico-mecânico 
 Equipamentos hidráulicos 
 Equipamentos mecânicos 
 Esquadrias 
 Estofados para veículos 
 Estruturas metálicas 
 Ferragens e tintas 
 Ferramentas 
 Fibra de vidro 
 Fogos de artifício 
 Forragens 
 Implementos agrícolas 
 Laminados 
 Lubrificantes 
 Madeira 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 10/11 
 Máquinas e equipamentos para cozinhas 
 Máquinas e equipamentos para lanchonetes 
 Mármores 
 Massas plásticas 
 Material de Construção 
 Materiais e reagentes para laboratórios 
 Materiais para isolamento 
 Materiais para solda 
 Materiais refratários 
 Material para promoção 
 Peças e componentes Eletro-eletrônicos e mecânicos 
 Peças para equipamentos hidráulicos 
 Peças para equipamentos mecânicos 
 Peças para máquinas de escritórios 
 Peças para motores 
 Películas de controle solar 
 Persianas 
 Plásticos 
 Pneus 
 Produtos agropecuários 
 Produtos automotivos 
 Produtos e equipamentos de informática 
 Produtos metalúrgicos 
 Produtos minerais 
 Produtos para laboratório 
 Produtos químicos 
 Produtos termo-acústicos 
 Redes de proteção 
 Reforma em esquadrias 
 Relógios de ponto Reprodução gráfica 
 Resinas 
 Retentores 
 Revestimentos 
 Rolamentos 
 Sacarias 
 Soro 
 Vacinas 
 Vedantes 
 Veículos 
 Veículos em consignação 
Serviços de: 
 Colocação de acessórios e peças em veículos 
 Impressão 
 Lava rápido, Lava a jato ou Lava Car 
 Lubrificação de veículos 
 Recepção e embarque de passageiros 
 Gráficos e reprografia 
 Topográficos 
 Usinagem, tornearia e soldas” 
Lei nº 2.753/2014 – Pág. 11/11 
Art. 16. Fica revogado, em todos os seus termos, o § 4° do Artigo 16, os 
Artigos 29 e 30 da Lei Municipal n° 2160/2010, de 19 de janeiro de 2010. 
Art. 17. Para os projetos em trâmite, com base na legislação 
anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
para a sua aprovação. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 5393/14 

open original →