br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 2752/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2752 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2159/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
native_id108

Originating matéria

matéria 57 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

LEI Nº 2.752/2014 
Súmula: Altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro 
de 2010. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O Artigo 4° da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4° Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes 
do Anexo VII, parte integrante da presente lei.” 
Art. 2°. O inciso IV do Artigo 17 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17. .... 
(...) 
IV. Registro de imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 
(noventa) dias; 
(...)” 
Art. 3°. O inciso III do Artigo 20 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20. .... 
(...) 
III. A construção de muros de vedação frontal, de até 1,80m (um metro e 
oitenta centímetros) de altura, que não dependa de estrutura ou arrimos.” 
Art. 4°. O inciso III do Artigo 21 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 21. .... 
(...) 
III. Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 1,80m 
(um metro e oitenta centímetros) de altura, desde que estes não 
comprometam o perfil do terreno e as divisas lindeiras; 
(...)” 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 2/30 
Art. 5°. O § 2° do Artigo 26 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26. ... 
(...) 
§ 2º. Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada 
iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos, exceto 
para conjuntos habitacionais que serão analisados pelo Órgão de 
Urbanismo. 
(...)” 
Art. 6°. O Artigo 28 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 28. As alterações em projeto de arquitetura após a emissão de Alvará 
de Construção que não impliquem em alteração do tipo de uso da 
edificação ficam condicionadas à apresentação dos seguintes 
documentos: 
I – Requerimento, solicitando a substituição do Projeto Aprovado, 
assinado pelo proprietário ou representante legal; 
II – RRT ou ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e pela 
execução do projeto; 
III – Cópia do documento de identidade e do CPF do proprietário, em caso 
de pessoa física, ou cópia do Contrato Social e última alteração, ou 
Estatuto Social e ata da eleição da atual diretoria da empresa proprietária; 
IV – Comprovante de endereço do proprietário; 
V – Registro de imóveis, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) 
dias; 
VI – Comprovante de regularidade nos tributos municipais pertinentes; 
VII – Arquivo digital do projeto, para inclusão no Sistema de 
Geoprocessamento; 
VIII – Projeto completo original aprovado anteriormente; 
IX – Alvará de construção (documento original); 
X – Novo projeto completo para análise (uma via); 
XI – Pagamento de taxa, conforme Decreto Municipal. 
§1° A autorização para alterações do projeto de arquitetura está sujeita às 
exigências legais vigentes no momento da solicitação da alteração. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 3/30 
§2° As alterações parciais sem aumento de área não implicam novo 
Alvará de Construção. 
§3° O responsável técnico deverá ser o mesmo do constante no alvará de 
construção anteriormente emitido, exceto nos casos em que tenha sido 
transferida a responsabilidade técnica ou mediante apresentação de 
autorização para alteração de projeto. 
§4° Poderão ser exigidas as declarações de viabilidade das 
concessionárias, SANEPAR, COPEL e licenças do IAP, bem como outros 
documentos necessários, a depender do porte do empreendimento, da 
infraestrutura do local e da atividade ou uso. 
§5° Para casos de edificação em conjunto habitacional, deverá ser 
observada ainda legislação específica pertinente.”
Art. 7°. Fica incluído o Artigo 34-A na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 34-A. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado 
de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e 
residencial ou atividade manufatureira e residencial, e puder cada um dos 
usos ser utilizado independentemente do outro; 
II - quando se tratar de blocos de apartamentos, caso em que poderá, a 
juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada bloco 
que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra 
interferência dos serviços até a conclusão total da obra; 
III - quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas no 
mesmo lote, desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a 
conclusão total da obra e que as partes comuns estejam concluídas; 
IV – quando forem concluídas as obras de uso comum, bem como a 
infraestrutura urbana, determinadas no ato de aprovação do conjunto. 
Parágrafo único: Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas 
por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de 
ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.” 
Art. 8°. Ficam alterados o caput, alterados os incisos I e IV e incluído o 
Parágrafo Único no Artigo 56 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, 
que passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 56. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de 
autorização do órgão municipal de meio ambiente nas seguintes 
situações: 
I. Movimentação de terra em até 100,00m³ (cem metros cúbicos) de 
material; 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 4/30 
(...) 
IV. Qualquer alteração de topografia natural do terreno. 
Parágrafo único: Para movimentação com volume acima de 100,00m³ 
(cem metros cúbicos) deverá ser requerida anuência prévia do município, 
para fins de licenciamento, junto ao órgão competente.” 
Art. 9°. O atual §2° do Artigo 59 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, é renumerado para §3º, passando o §2º a ter a seguinte redação: 
“Art. 59. ... 
(...) 
§ 2º. A parede comum às unidades habitacionais deverá ser de alvenaria, 
com espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). 
§ 3º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados 
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no 
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento 
térmico e acústico, conforme o caso.” 
Art. 10. O Artigo 60 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 60. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou 
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos 
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, sendo a 
largura mínima: 
I. Quando de uso privativo: 
a) portas de acesso: 0,80m (oitenta centímetros); 
b) portas internas: 0,70m (setenta centímetros); 
c) banheiros: 0,60m (sessenta centímetros). 
II. Quando de uso coletivo, respeitar legislação do Corpo de Bombeiros do 
Paraná e NBR9050.” 
Art. 11. Os parágrafos 1° e 3° do Artigo 65 da Lei Municipal n° 2159/2010, 
de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 65. ... 
(...) 
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de: 
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres; 
II – 25% (vinte e cinco por cento) para uso de automóveis no caso de 
habitação unifamiliar, habitação unifamiliar em série paralela ao 
alinhamento predial e habitação superposta; 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 5/30 
III – 20% (vinte por cento) para uso de automóveis para os demais casos. 
(...) 
§ 3º Os acessos para veículo deverão ter um trecho em nível antes do 
início da rampa, da seguinte forma: 
I – Habitação unifamiliar, habitação superposta e habitação unifamiliar em 
série paralela ao alinhamento predial: facultado; 
II – Habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial, 
habitação coletiva, serviço e comércio vicinal e de bairro: mínimo 3,50m 
(três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial; 
III – Demais usos: mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial; 
facultativo.” 
Art. 12. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 71 da Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 71. ... 
Parágrafo único: As edificações em madeira deverão guardar um 
afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de todas as divisas, 
atendendo às demais disposições desta lei e da Lei n° 2.160/2010.” 
Art. 13. Fica alterado o inciso I e incluídos os parágrafos 1° e 2° no Artigo 
77 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“Art. 77. ... 
I – Possuírem pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros), sendo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura 
mínima livre de vigas e elementos estruturais; 
(...) 
§ 1º Os estacionamentos poderão apresentar até 20% (vinte por cento) de 
suas vagas exigidas, e as vagas excedentes, com dimensões reduzidas 
de 2,20m x 4,50m (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e 
cinqüenta centímetros). 
§ 2º Somente as vagas excedentes poderão ser bloqueadas, ou seja, sem 
acesso direto pelos corredores de acesso.” 
Art. 14. O caput e os incisos do Artigo 79 da Lei Municipal n° 2159/2010, 
de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 79. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos 
deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições: 
I – Ser de no máximo 7,00m (sete metros), exceto para os usos comércio 
e serviço geral e indústria, onde poderá ser de no máximo 15,00m (quinze 
metros); 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 6/30 
II – Localizar-se a 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos 
prediais em lotes de esquina; 
III – Ter distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre as guias no 
mesmo terreno. 
(...)” 
Art. 15. O Artigo 80 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 80. Nas vagas de estacionamento de uso coletivo, devem ser 
identificadas vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, 
com dimensões em acordo com as normas técnicas brasileiras vigentes e 
obedecendo às proporções: 
I – até 10 (dez) vagas de estacionamento: facultativo; 
II – de 11 (onze) a 100 (cem) vagas de estacionamento: 01 (uma) vaga; 
III – acima de 100 (cem) vagas de estacionamento: 1% (um por cento).” 
Art. 16. Fica incluído o Artigo 80-A na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 80-A É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para 
os idosos nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser 
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme 
Lei Federal n° 10.741/2003.” 
Art. 17. Os parágrafos do Artigo 83 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 83. ... 
§ 1º Em todas as edificações habitacionais, excetuando-se as paralelas ao 
alinhamento predial, com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será 
exigida área de recreação, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 
6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em 
área isolada, com acesso privativo, sobre os terraços ou no térreo, em 
terreno com muros de, no mínimo 2,00m (dois metros). 
§ 2°. No dimensionamento da área de recreação, no mínimo 50% 
(cinqüenta por cento) deverá constituir área contínua e as demais áreas 
deverão possuir no mínimo 10% (dez por cento) da área total daquela 
destinada à recreação. 
§ 3°. Do total da área de recreação, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de seu total deverá ser permeável.” 
Art. 18. O §1° do Artigo 85 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 85. ... 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 7/30 
§ 1º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 3% (três por 
cento) e deverão atender aos padrões gerais ou ao projeto urbanístico da 
rua, caso exista. 
(...)” 
Art. 19. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 86 da Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 86. ... 
Parágrafo único: As áreas de preservação permanente deverão ser 
mantidas por seus proprietários e, para cumprir sua função de facilitar o 
fluxo gênico de fauna e flora, somente poderão ser muradas ou cercadas 
a partir de parecer do órgão municipal de meio ambiente.” 
Art. 20. Fica alterado o §2° do Artigo 101 da Lei Municipal n° 2159/2010, 
de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 101. ... 
(...) 
§ 2º. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas 
edificações que possuam fossa séptica ou outra solução para o 
esgotamento sanitário, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções 
periódicas e manter sinalizada sua localização precisa no lote.” 
Art. 21. Fica alterado o título da Seção I do Capítulo IX da Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção I 
Das Habitações Unifamiliares e Habitações Superpostas”
Art. 22. O Artigo 125 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 125. As habitações unifamiliares e habitações superpostas deverão 
ter no mínimo quarto, sala, cozinha e banheiro e poderão ter dois 
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, 
no mínimo, a soma das dimensões mínima exigidas para cada um deles, 
de acordo com os requisitos contidos nos Anexos desta Lei. 
Parágrafo Único. Para kitinetes ou similares a área mínima do 
compartimento conjugado deverá ser de 25,00m² (vinte e cinco metros 
quadrados) de área útil.” 
Art. 23. Fica alterado o título da Seção II do Capítulo IX da Lei Municipal 
n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção II 
Das Habitações Unifamiliares em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial” 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 8/30 
Art. 24. O Artigo 127 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 127. Consideram-se habitações unifamiliares em série paralelas ao 
alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as situadas ao longo de 
logradouros públicos os quais não poderão ser em número superior a 10 
(dez) unidades de moradia.” 
Art. 25. O Artigo 128 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 128. As habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento 
predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das definidas na 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: 
I. Cada unidade de moradia deverá possuir área de uso exclusivo, com no 
mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m² (cem metros 
quadrados) de área mínima; 
II. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será de 
no máximo 67% (sessenta e sete por cento). 
III. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) 
para a edificação de cada unidade de moradia; 
IV. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma 
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.” 
Art. 26. Fica alterado o título da Seção III do Capítulo IX da Lei Municipal 
n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção III 
Das Habitações Unifamiliares em Série, Transversais ao Alinhamento 
Predial” 
Art. 27.O Artigo 129 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129. Consideram-se habitações unifamiliares em série transversais 
ao alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija 
a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o 
número de unidades no mesmo alinhamento e não ultrapassando a 20 
(vinte) no total.”
Art. 28. O Artigo 130 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 130. As habitações unifamiliares em série transversais ao 
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das 
definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: 
I. Quando houver 02 (duas) ou mais moradias, o acesso se fará por um 
corredor com a largura de, no mínimo: 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 9/30 
a) 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem situadas em um 
só lado do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) destinado ao passeio no mesmo lado das residências; 
b) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em 
ambos os lados do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de cada lado destinado ao passeio. 
II. quando houver 05 (cinco) ou mais moradias no mesmo alinhamento, 
deverá ser feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser 
igual a duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso, dispensado 
no caso de que o lote tenha acesso para duas vias; 
III. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso 
exclusivo, com no mínimo 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m² 
(cem metros quadrados) de área mínima. 
IV. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) 
para a edificação de cada unidade de moradia; 
V. A taxa de ocupação de cada área de uso exclusivo será de no máximo 
67% (sessenta e sete por cento). 
VI. Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações 
definidas nos artigos 83 e 84. 
VII. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma 
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.” 
Art. 29. Ficam incluídos os Artigos 131-A e 131-B na Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 131-A Os projetos de habitação unifamiliar transversais ao 
alinhamento predial que possuam 05 (cinco) unidades ou mais deverão 
apresentar os projetos de terraplenagem necessária e pavimentação das 
pistas de rolamento, rede de energia elétrica, rede de iluminação das 
áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de 
abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário ou solução para o 
esgotamento sanitário. 
§ 1º Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos 
ou concessionárias responsáveis. 
§ 2º A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura 
deverá ser tecnicamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos 
órgãos competentes. 
§ 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do 
empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de 
Conclusão de Obras – CVCO. 
§ 4º. Os projetos com menos de 05 (cinco) unidades deverão contemplar a 
infraestrutura do caput do artigo, mas sem a necessidade de apresentação 
à Prefeitura do Município de Araucária. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 10/30 
Art. 131-B Em casos de lotes com residências transversais e paralelas ao 
alinhamento predial, deverá ser respeitado o limite máximo de 20 (vinte) 
unidades autônomas.” 
Art. 30. Fica alterado o título da Seção IV do Capítulo IX da Lei Municipal 
n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção IV 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS HORIZONTAIS” 
Art. 31. O Artigo 132 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 132. Consideram-se conjuntos habitacionais horizontais os que 
tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia isoladas, habitações 
geminadas ou habitações superpostas respeitadas as condições desta lei, 
além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
§ 1º Os conjuntos habitacionais horizontais situados em APA – Área de 
Proteção Ambiental do Passaúna deverão observar a legislação específica 
da área, complementada pelas disposições da presente lei. 
§ 2º Os conjuntos habitacionais horizontais deverão ser registrados como 
tal no cartório de registro de imóveis, com registro diferente para cada 
unidade autônoma, indicando a fração privativa e fração de uso comum. 
§ 3º Uma vez registrado o conjunto habitacional horizontal, não será 
permitido seu desmembramento ou parcelamento, salvo em casos de 
implantação de diretriz viária ou de utilidade pública. 
§ 4º O tamanho da unidade autônoma deverá respeitar a fração mínima 
estabelecida por lei. 
§ 5º Somente será admitida a alteração do projeto original do conjunto 
habitacional horizontal mediante aprovação do órgão municipal 
competente. 
§ 6º. Quanto aos acessos e circulação interna: 
I. O acesso se fará por corredores com a largura de, no mínimo: 
a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no 
mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um 
só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros) 
de comprimento; 
b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em 
ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados 
do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de 
comprimento;
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 11/30 
II. Quando o imóvel objeto do projeto tenha apenas um acesso à via 
pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 
duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso. 
§ 7º. Possuirá cada unidade de habitação unifamiliar uma área de terreno 
de uso exclusivo, com no mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e 
100,00m² (cem metros quadrados) de área mínima. 
§ 8º. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será 
de no máximo 67% (sessenta e sete por cento). 
§ 9º. Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de 
vagas para visitantes. 
§ 10. Deverá ser prevista a reserva de área contígua com no mínimo 5% 
(cinco por cento) da área total do lote para área verde, preferencialmente 
junto à área prevista nos artigos 83 e 84. 
§ 11. Não poderá ser doada ao Município de Araucária área de recreação, 
área verde, área de preservação permanente ou do corredor de acesso do 
conjunto habitacional horizontal.” 
Art. 32. Ficam incluídos os Artigos 132-A, 132-B, 132-C e 132-D na Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 132-A Os projetos de conjuntos habitacionais horizontais deverão 
contemplar terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de 
acesso, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, 
rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água, 
rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário e 
fechamento através de cerca ou muro. 
§ 1º. Para aprovação dos projetos deverão ser apresentadas as cartas de 
viabilidade dos órgãos ou concessionárias responsáveis. 
§ 2º. A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura 
deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos 
órgãos municipais competentes. 
§ 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do 
empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de 
Conclusão de Obras – CVCO. 
Art. 132-B Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o 
projeto do conjunto residencial horizontal deverá apresentar Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do 
Plano Diretor de Araucária. 
Art. 132-C Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais 
horizontais: 
I. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua 
sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem; 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 12/30 
II. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação 
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, 
internas ao condomínio; 
III. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional; 
IV. Serviços de iluminação das áreas comuns; 
V. Implantação e conservação de fechamento do conjunto, como cercas e 
muros; 
VI. Implantação e conservação das calçadas externas ao conjunto. 
Art. 132-D Os conjuntos habitacionais horizontais deverão garantir o 
acesso das concessionárias de serviço público aos leitores de 
abastecimento de água e energia elétrica, assim como possibilitarão a 
ação livre de autoridades públicas e concessionárias responsáveis pela 
segurança, bem-estar da população e infraestrutura dentro dos limites do 
conjunto habitacional horizontal.” 
Art. 33. Fica alterado o título da Seção V do Capítulo IX da Lei Municipal 
n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Seção V 
DA HABITAÇÃO COLETIVA” 
Art. 34. Os Artigos 133, 134 e 135 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 133. As habitações coletivas podem ser de 02 (dois) tipos: 
I – Tipo 1: edifício habitacional - até 02 (dois) blocos ou torres de edifícios 
destinados ao uso habitacional permanente; 
II – Tipo 2: conjunto habitacional vertical - conjuntos habitacionais que 
possuam mais de 02 (dois) blocos ou torres de edifícios destinados ao uso 
habitacional permanente. 
Art. 134 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei n° 
2160/2010, os empreendimentos Tipo 1: edifícios habitacionais deverão 
seguir as seguintes condições: 
I - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações 
definidas nos artigos 83 e 84. 
II - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas deve ser 
calculada através da fórmula (h/6)X2, onde h=altura total do prédio em 
metros, descontada altura de caixas d’água, equipamentos de elevadores, 
chaminés e dutos desde que não atrapalhe a insolação dos terrenos 
vizinhos, respeitando uma distância mínima de 5,00m (cinco metros). 
III - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas 
para visitantes, quando houver 20 (vinte) unidades ou mais. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 13/30 
IV - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as 
especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações 
estabelecidas por esta lei. 
V - Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o projeto 
do edifício residencial deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança 
- EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do Plano Diretor. 
VI - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de 
preservação permanente ou do corredor de acesso do edifício habitacional 
ao Município, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou 
situação de utilidade pública. 
VIII - Os projetos de edifícios habitacionais deverão contemplar 
terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede 
de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de 
drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de 
esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário. 
IX - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos 
ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor. 
X - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura 
deverá ser devidamente justificada, e sua aceitação ficará a critério dos 
órgãos municipais competentes. 
XI - Serão de responsabilidade dos edifícios habitacionais: 
a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua 
sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem; 
b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação 
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, 
internas ao condomínio; 
c. Coleta de lixo interna ao lote; 
d. Serviços de iluminação das áreas comuns. 
Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção 
das áreas de preservação permanente, das áreas comuns e da 
infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de 
manutenção pública a essas áreas. 
Art. 135 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei n° 
2160/2010, os empreendimentos Tipo 2: conjuntos habitacionais verticais 
deverão seguir as seguintes condições: 
I – o acesso se fará por um corredor com a largura de, no mínimo: 
a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no 
mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um 
só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros) 
de comprimento; 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 14/30 
b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em 
ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados 
do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de 
comprimento; 
II - Quando o imóvel objeto do projeto tiver apenas um acesso à via 
pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 
duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso. 
III - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações 
definidas nos artigos 83 e 84. 
IV - Deverá ser prevista a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) da 
área total do lote para área verde, preferencialmente junto à área prevista 
nos artigos 83 e 84. 
V - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas, deve ser
calculada através da fórmula (h/6)X2 (onde h=altura total do prédio em 
metros), respeitando uma distância mínima de 5,00m (cinco metros). 
VI - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas 
para visitantes. 
VII - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as 
especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações 
estabelecidas por esta lei. 
VIII - Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o 
projeto do conjunto habitacional vertical deverá apresentar estudo de 
impacto de vizinhança - EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do 
Plano Diretor.
IX - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de 
preservação permanente ou do corredor de acesso do conjunto 
habitacional, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou 
situação de utilidade pública. 
X - Os projetos de conjuntos habitacionais verticais deverão contemplar 
terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede 
de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de 
drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de 
esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário. 
XI - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos 
ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor. 
XII - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura 
deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos 
órgãos municipais competentes. 
XIII - Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais verticais: 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 15/30 
a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua 
sinalização; 
b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação 
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, 
internas ao condomínio; 
c. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional; 
d. Serviços de iluminação das áreas comuns. 
Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção das 
áreas de preservação permanente, das áreas verdes, dos corredores de 
acesso e das áreas comuns dentro da propriedade, assim como toda a 
infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de 
manutenção pública a essas áreas.” 
Art. 35. O Artigo 143 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 143. Para implantação de indústrias, deverá ser previsto, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da área do lote para área verde urbana.” 
Art. 36. O inciso VII de Artigo 151 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 151. ... 
(...)
VII. A entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4,00m 
(quatro metros) e máxima de 15,00m (quinze metros), devendo ainda 
guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno e 
não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da 
concordância das ruas, e no mínimo a 5,00m (cinco metros) do encontro 
dos alinhamentos prediais, observando ainda o disposto no artigo 79 da 
presente Lei. 
(...)” 
Art. 37. O Artigo 172 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 172. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que 
correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 
12.651/2012 – Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos 
limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento 
natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias 
públicas.” 
Art. 38. O Artigo 204 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 16/30 
“Art. 204. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores 
da urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da 
Prefeitura ou de órgãos autorizados por ela. 
Parágrafo Único. Para que não seja desfigurada a arborização do 
logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio de 
uma nova árvore conforme diretrizes do Plano Municipal de Arborização 
Urbana.” 
Art. 39. O Artigo 232 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 232. Os animais apreendidos pelo órgão municipal competente, 
vencido o prazo de resgate, poderão ter como destino adoção, devolução 
ao meio ambiente ou eutanásia.” 
Art. 40. O Artigo 233 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 233. A adoção de animais será feita àqueles que por eles se 
responsabilizem e que comprovem condições de manejo adequado, 
respeitando a legislação de zoneamento e saúde pertinentes.” 
Art. 41. O Artigo 234 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 234. Animais apreendidos que após a avaliação comportamental 
realizado pelo médico veterinário forem considerados agressivos e de alta 
periculosidade não poderão ser entregues para adoção, nem devolvidos 
ao meio ambiente.” 
Art. 42. Fica incluído o Artigo 234-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 234-A. Poderão ser realizados programas de castração e de 
educação em guarda responsável pelos órgãos municipais competentes 
visando o controle da população de cães e gatos soltos em vias ou 
logradouros públicos. 
Parágrafo único - É vedada a eliminação de cães e gatos como método de 
controle populacional.” 
Art. 43. Fica alterado o inciso I, incluído o inciso III do Artigo 235 da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as 
seguintes redações: 
“Art. 235. ... 
I – sejam capazes de contê-los e os conduzam utilizando equipamentos 
de contenção apropriados ao porte do animal que assegurem manejo 
seguro em ambientes públicos; 
(...) 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 17/30 
III – Em se tratando de animais de grande porte ou com potencial 
agressivo, tanto com outros cães quanto com pessoas, o animal deverá 
fazer uso inclusive de focinheira.” 
Art. 44. Fica incluído o Artigo 235-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 235-A. Aos cães adestrados a serviço de deficientes visuais é 
permitida a circulação e permanência em áreas públicas ou privadas, 
inclusive transporte público.” 
Art. 45. O Artigo 236 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.236. Em caso de foco de raiva animal ou de outras zoonoses de 
relevância epidemiológica, animais soltos em logradouros públicos 
deverão ser recolhidos por meio de manejo etológico pela Central de 
Controle de Zoonoses, podendo, se necessário, ser encaminhado para 
eutanásia, para fins de diagnóstico e/ou controle do foco.” 
Art. 46. Fica alterado o caput e o §2° do Artigo 237 da Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 237. Toda pessoa jurídica ou física responsável por animais deverá 
assegurar que as instalações dos mesmos sejam limpas e arejadas, 
deverá fornecer água e alimentação adequadas à espécie, bem como a 
proteção contra intempéries, condizente ao porte e número de animais, de 
forma a garantir a movimentação dos mesmos. 
(...) 
§ 2º O responsável pelo animal deverá realizar a coleta e dar o destino 
correto dos dejetos.” 
Art. 47. O Artigo 243 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 243. Todos os cães, gatos e equídeos no município deverão, 
obrigatoriamente, ser registrados nos serviços municipais competentes ou 
em estabelecimentos devidamente credenciados pelos órgãos.” 
Art. 48. O Artigo 244 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 244. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais de 
caráter permanente ou temporário, excetuando-se: 
I - exposições, feiras ou leilões agropecuários com bovinos, equídeos, 
búfalos, suínos, caprinos e ovinos desde que atendidos os critérios do 
respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os direitos 
de bem estar dos animais; 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 18/30 
II – provas ou campeonatos equestres, desde que atendidos os critérios 
do respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os 
direitos de bem estar dos animais.” 
Art. 49. Fica incluído o Artigo 244-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 
de janeiro de 2010, com a seguinte redação: 
“Art. 244-A. Fica proibida a realização de feiras de cães e gatos com a 
finalidade comercial. 
Parágrafo único – A comercialização de cães, gatos e outros animais de 
companhia será permitida somente em estabelecimento comercial que 
possua alvará de localização e funcionamento, licença ambiental, licença 
sanitária e anuência do Centro de Controle de Zoonoses.” 
Art. 50. Fica alterado o inciso III do Artigo 245 da Lei Municipal n° 
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 245.... 
(...) 
III – criar abelhas que possam causar agravo ou perturbações dentro do 
perímetro urbano do município; 
(...)” 
Art. 51. Fica alterado o §2° do Artigo 246 da Lei Municipal n° 2159/2010, 
de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 246. ... 
(...) 
§2°. Fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de 
produtos e objetos deles derivados, sem o devido licenciamento.” 
Art. 52. Ficam incluídos os parágrafos 1° e 2° no Artigo 247 da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguintes redações: 
“Art. 247. ... 
§ 1°. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção 
de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, 
chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem 
propriedades produtivas com existência anterior a sua inclusão no 
perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura 
Municipal e demais órgãos pertinentes. 
§ 2°. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações 
mencionadas no caput, que estejam em desacordo com as disposições 
desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, 
para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.” 
Art. 53. O Artigo 309 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 19/30 
“Art. 309. Os terrenos serão concedidos a título de concessão do direito de 
uso de jazigos ou de gavetas temporárias, desde que pagos os 
emolumentos previstos em Lei. 
§ 1º. A concessão de gaveta temporária será feita pelo prazo máximo de 
05 (cinco) anos, quando destinadas a sepultamento de adultos e de 03 
(três) anos para crianças até 06 (seis) anos. 
§ 2º. Nos casos de pessoas falecidas em consequência de moléstia 
infecto-contagiosa, os prazos referidos no inciso anterior serão elevados 
ao dobro. 
§ 3º. Após o término do prazo da concessão de gaveta temporária não 
havendo interesse na opção por concessão de jazigo pelos familiares ou 
responsáveis fica a administração do cemitério responsável pela 
transferência dos restos mortais para o ossário com a devida 
identificação.” 
Art. 54. Fica alterado o § 1º e incluído o § 4º no Artigo 310 da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“Art. 310. ... 
(...) 
§ 1º. As concessões de jazigos poderão ser transferidas aos sucessores, 
respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil 
Brasileiro. 
(...) 
§4º. A concessão de jazigos é intransferível a qualquer título, sob pena de 
perda, exceto para os casos descritos no § 1º.” 
Art. 55. O Artigo 376 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 376. Independente de outras penalidades previstas pela legislação 
em geral e pelo presente Código serão aplicadas multas na infração a 
qualquer das disposições deste Código, de acordo com os Valores das 
Multas, do Anexo VI desta Lei.” 
Art. 56. O Artigo 384 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 384. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga 
prejudicado interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da 
notificação referida no art. 382 desta Lei Complementar. 
§ 1º. O recurso interposto terá efeito suspensório até a data de seu 
julgamento pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º. Sendo indeferido o recurso, a multa e demais acréscimos legais 
deverão ser recolhidos no prazo do artigo 383.” 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 20/30 
Art. 57. O Anexo I da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO I – LEI Nº 2.159/2010 
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
CATEGORIA TIPO NÚMERO MINIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM 
Interesse Social Unifamiliar Facultado.
Habitação Unifamiliar
Habitação Coletiva
Conjuntos habitacionais 1 vaga para cada unidade. Vagas para visitantes: 5% do total 
de vagas das unidades.
Kitinete 1 vaga a cada 3 unidades.
Edifícios de Escritórios 1 vaga a cada 120m² de área construída.
Comércio de pequeno e médio 
portes
Até 100m² - Facultativo. Acima de 100m², uma vaga a cada 
100m² de área construída, sendo no mínimo 1 vaga.
Comércio de grande porte 1 vaga a cada 100m² de área construída.
Centro Comercial, Shopping 
Center, Supermercado e 
Hipermercado
1 vaga a cada 25m² da área destinada a vendas, incluindo 
caixas e circulação. Pátio de carga e descarga: até 2.000m² 
de área construída, mínimo de 225m²; acima de 2.000m² de 
área construída, 225m² mais 150m² para cada 1.000m² de 
área construída excedente.
Edificações de 
Comércio 
Atacadista, Logística 
e Depósito
Comércio atacadista, logística e 
depósitos em geral
Área de estacionamento/espera de automóveis deve ser 
igual ou maior a 40% da área construída. 1 vaga a cada 
80m² de área administrativa.
Manufatureira Até 100m² - Facultativo. Acima de 100m², uma vaga a cada 
100m² de área construída, sendo no mínimo 1 vaga.
Indústria em geral 
1 vaga para cada 80m² de área construída administrativa. 1 
vaga para cada 200m² da área construída restante. Pátio de 
carga e descarga: até 2.000m² de área construída, mínimo 
de 225m²; acima de 2.000m² de área construída, 225m² mais 
150m² para cada 1.000m² de área construída excedente.
Restaurante, lanchonete, pizzaria, 
petiscaria, churrascaria, salão de 
festas e afins. 
1 vaga para cada 25,00m² de área construída.
Boate, clube noturno, discoteca, 
casa de show, danceteria, café 
concerto, salão de baile, 
restaurante dançante e afins. 
1 vaga para cada 15,00m² de área construída.
Instituições Públicas com fins 
Administrativos (1)
1 vaga para cada 25,00m² de área para uso público. 1 vaga a 
cada 80m² de área administrativa para carros oficiais.
Salão de Exposições, Pavilhões 
ou Centro de Exposições (2), 
Centro de Convenções e afins.
1 vaga a cada 25m² de área destinada ao público, coberta ou 
não.
 Ginásio de Esportes, Estádio, 
Cancha Poliesportiva e afins. 
1 vaga para cada 45,00m² de área destinada à atividade 
coberta ou não ou 01 vaga para cada 04 assentos em 
arquibancada. Mínimo de 2 vagas para ônibus.
Academia de Ginástica, Escolas 
de Esportes e afins. 1 vaga para cada 15,00m² de área destinada ao uso público.
Clube Social, Esportivo e afins. 1 vaga a cada 45m² de área destinada ao público, coberta ou 
não.
Ensino Infantil, básico e médio
1 (uma) vaga a cada 80,00m² de área administrativa. 1 (uma) 
vaga para cada sala de aula regular. Não é necessário 
contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e 
recreação. Mínimo de 2 vagas para ônibus escolares em 
remanso em área externa ou em pátio interno.
Ensino Profissionalizante em 
Geral, Ensino Superior, Ensino 
Não Seriado e afins
Até 100,00m² de área construída: facultado. Acima de 
100,00m² de área construida: 1 (uma) vaga a cada 80,00m² 
de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada 15m² 
destinados à sala de aula. Não é necessário contabilizar as 
áreas de equipamentos esportivos e recreação. Mínimo de 2 
vagas para ônibus escolares em remanso em área externa 
ou em pátio interno.
Escolas de Artes e Ofícios, 
Escolas de Idiomas e afins.
Até 100,00m² de área construída: facultado. 
Acima de 100,00m² de área construida: 1 (uma) vaga a cada 
80,00m² de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada 
25m² destinados à sala de aula. Não é necessário 
contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e 
recreação, caso existentes. 
Hotéis, Flats, Casas de Pensão, 
Albergues e afins.
1 vaga para cada 3 unidades de quartos, sendo admitida a 
vaga presa quando houver o serviço de manobrista.
Motéis. 1 vaga para cada unidade de quarto.
Entidades 
Financeiras
Bancos, Instituições Financeiras e 
afins. 1 vaga para cada 25,00m² de área construida.
Entidades da Saúde Hospitais, postos de saúde, 
clínicas, centros de saúde e afins. 1 vaga para cada 45,00m² de área construida. 
Outros
Casos específicos serão analisados individualmente pelo 
órgão de urbanismo. No caso de edificações reguladas por 
normas técnicas, deverão ser analisadas em conjunto com 
esta lei. Casos omissos deverão ser encaminhados ao 
Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha a 
substituí-lo. 
1 vaga a cada 25,00m² da área destinada aos usuários.
Edificações para 
Fins Recreativos e 
Esportivos
Edificações 
Residenciais
1 vaga para cada unidade.
Edificações de 
Comércio Varejista
Edificações de 
Prestação de Serviço
Edificações para 
indústria
1 vaga a cada 80m² de área construída.
1 vaga para cada 4 assentos.
Edificações para 
Fins Culturais
Auditórios, Teatro, Anfiteatro, 
Cinema e afins. 
Biblioteca e Museu e afins.
Edificações para 
Fins Religiosos
Templo, Capela, Casa de Culto, 
Igreja e afins.
Habitação 
Transitória ou 
Alojamento
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 21/30 
Observações: 
(1) Casos específicos de Edificações Públicas e de Edificações de 
Equipamentos Comunitários não constantes neste anexo serão analisados pelo órgão de 
urbanismo. No caso de edificações reguladas por normas técnicas, deverão ser 
analisadas em conjunto com esta lei. 
(2) Espaços para feiras, exposições e eventos temporários de grande 
porte. 
Art. 58. O Anexo II da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO II – LEI Nº 2.159/2010 
Habitações unifamiliares 
Circ. 
Inscrito 
Diâmetro 
Área 
Mínima
Ilumin. 
Mínima
Ventil. 
Mínima
Pé-direito 
Mínimo 
Revestim. 
Parede 
Revestim. 
Piso 
Salas 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Quarto principal 
(pelo menos um 
na edificação) 
2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Demais quartos 2,20 6,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/12 2,20 Imperm. até 
1,50 Imperm. 
Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 2.20 Imperm. até 
1,50 Imperm. 
Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impemr. 
até 1,50 Imperm. 
Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,20 - - 
Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,20 - Imperm. 
Q. Empreg. 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Corred. 0,90 - - - 2,40 - - 
Atelier 2,00 6,00 1/5 1/12 2,40 - - 
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 1,80 - - 
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 - - 
Adega 1,00 - - 1/30 1,80 - Imperm. 
Escada 0,90 - - - Alt. Livre 
min. 2,10 - - 
Lavabo 0,90 1,20 1/7 1/14 2,20 - Imperm. 
OBSERVAÇÕES: 
Observação Geral: 
O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais. 
Copa: 
1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da 
iluminação natural exigida. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 22/30 
Cozinha: 
1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da 
iluminação natural exigida. 
Banheiro: 
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
3 - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha. 
Lavanderia: 
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
Depósito: 
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
Garagem: 
1 - Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. 
Corredor: 
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 
3 - Para corredores com mais de 3,00m de comprimento, a largura mínima 
é de 1,00m. 
4 - Para corredores com mais de 10,00m de comprimento é obrigatória a 
ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento. 
Sótão/Ático: 
1 - Permitida iluminação e ventilação zenital. 
2 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se 
destina. 
Porão: 
1 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se 
destina. 
Escada: 
1 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m do 
bordo interno, deverá ser de 0,28m. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 23/30 
2 - sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o desnível 
vencido for maior que 2,80m, deve ser intercalado um patamar com 
profundidade mínima de 1,00m. 
Lavabo: 
1 – No caso de aproveitamento de área sob escada ou telhado, será 
tolerado pé-direito mínimo de 1,80m. 
Observações gerais: 
As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a 
área da abertura e a área do piso. 
Todas as dimensões são expressas em metros. 
Todas as áreas são expressas em metros quadrados. 
Art. 59. O Anexo III da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO III – LEI Nº 2.159/2010 
Habitação Coletiva 
Áreas Comuns das Edificações 
Hall Prédio Hall 
Pavimento 
Corredor 
Principal Escadas Rampas 
Círculo Inscrito Diâmetro
Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 
Área Mínima 6,00 3,00 - - - 
Ventilação Mínima 1/20 1/20 - - - 
Pé-direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10 
Observações (1) (2) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) 
(13) 
(14) (15) 
(16) 
OBSERVAÇÕES: 
1) A área mínima de 6,00m² é exigida quando houver um só elevador; 
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador 
existente. 
2) Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro 
mínimo de 1,20m. 
3) Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos 
horizontais. 
4) Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 
5) Tolerada ventilação pela caixa de escada. 
6) Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas 
unidades dos edifícios de habitação coletiva. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 24/30 
7) Quando a área for superior a 10,00m, deverão ser ventilados na 
relação 1/24 da área do piso. 
8) Quando o comprimento for superior a 10,00m, deverá ser alargado de 
0,10m por 5,00m ou fração. 
9) Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada 
ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 
10) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal. 
11) Sempre que o número de degraus exceder de 15, deverá ser 
intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00m. 
12) A altura máxima do degrau será de 0,18m. 
13) A largura mínima do degrau será de 0,29m. 
14) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal. 
15) O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação 
superior a 6%. 
16) A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da 
abertura e a área do piso. 
17) Todas as dimensões são expressas em metros. 
18) Todas as áreas são expressas em metros quadrados. 
Art. 60. O Anexo V da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO V – LEI Nº 2.159/2010 
Edificação Vertical Comércio/Serviço 
Circ. Inscrito 
Diâmetro 
Mínimo 
Área 
Mínima
Ilumin. 
Mínima.
Vent. 
Mínima
Pé-direito 
Mínimo 
Revestim. 
Parede 
Revest. 
Piso 
Hall do Prédio 3,00 12,00 - - 2,60 - Imperm. 
Hall 
Pavimento 2,00 8,00 - 1/12 2,40 - - 
Corredor 
Principal 1,30 - - - 2,40 - Imperm. 
Corredor 
Secundário 1,00 - - - 2,20 - Imperm. 
Escadas 
comuns/ colet. 1,20 - - - 
altura livre 
mínima 
2,10 
Imperm. ate 
1,50 Incombustível
Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 - - 
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - - 
Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. ate 
1,50 Imperm. 
Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. 
1,50 Imperm. 
Lojas 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - - 
Sobre Lojas 3,00 - 1/7 1/14 2,40 - - 
Galpão 
Industrial - - - - 2,80 - - 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 25/30 
OBSERVAÇÕES: 
Observação Geral: 
O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos 
estruturais. 
Hall do Prédio: 
1 - A área mínima de 12,00m² é exigida quando houver um só elevador, 
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador 
excedente. 
2 - Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será 
calculada considerando-se 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) como pavimento 
mínimo. 
Art. 61. O Anexo VI da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO VI – LEI Nº 2.159/2010 
Valores das Multas 
INFRAÇÃO 
VALOR/GRADUAÇÃO 
(R$) 
Mínimo Médio Máximo
Construção sem projeto aprovado. 10.000,00
Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços sem Alvará de Localização e Funcionamento 10.000,00
Construção em desacordo com o projeto aprovado, ou fora das 
exigências do Código de Obras. 5.000,00 
Quebra de embargo da obra. 10.000,00
Falta de atendimento à notificação para demolição, regularização,
atualização e CVCO. 10.000,00
Passeio em mau estado. 1.000,00 
Ausência ou falta de conservação dos muros de fecho. 1.000,00 
Obstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou
para descarga de materiais. 1.000,00 
Prejuízos à arborização da rua, iluminação pública, visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse 
público provocados por elementos do canteiro de obras. 
 2.000,00 
Ausência de tapume. 1.000,00 
Avanço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido. 1.000,00 
Não efetivação do recuo do tapume e retirada de andaimes após o 
término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04
(quatro) meses 
 1.000,00 
Inexistência de equipamentos necessários à proteção e segurança dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias públicas 
 2.000,00 
Construção e ou utilização de marquise de forma irregular. 3.000,00
Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de
logradouros sem prever cantos chanfrados. 2.000,00 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 26/30 
INFRAÇÃO VALOR/GRADUAÇÃO (R$) 
Mínimo Médio Máximo 
Uso de área de recreação para outra finalidade. 3.000,00 
Guia Rebaixada sem atender às determinações específicas. 2.000,00 
Utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial, para vagas
de estacionamento. 3.000,00 
Uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade
que não a permitida. 2.000,00 
Falta de Conservação de Cursos de Águas e Valas no Interior dos
Terrenos, Projetos e Canalizações 5.000,00 
Colocação de qualquer meio de publicidade em áreas de domínio 
público ou de patrimônio público. 2.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XI – Seção II- Dos Inflamáveis e 
Explosivos 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XII – Da Utilização do Espaço e da
Higiene no Município 50,00 2.500,00 5.000,00 
nfração aos artigos do Capítulo XIII – Seção I – Das Árvores e da 
Arborização Pública 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XIII- Seção II –Da Exploração de 
Pedreiras, Olarias e da Extração Mineral 200,00 10.000,00 20.000,00
Infração aos artigos Capítulo XIII – Seção III- Das Estradas 
Municipais 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XIV – Das Medidas Referentes 
aos Animais. 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XV – Do Bem Estar Público 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos do Capítulo XVI – Seção II – Dos 
Divertimentos Públicos 100,00 5.000,00 10.000,00
Infração aos artigos do Capítulo XVII – Dos Cemitérios 50,00 2.500,00 5.000,00 
Infração aos artigos da Seção II – Escavações e Aterros – Capítulo 
V – Das Edificações em Geral 1.000,00 5.000,00 10.000,00
Art. 62. Os itens 9, 10, 55, 56, 79, 80, 89, 90 e 95 do Anexo VII da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes 
redações: 
“(...) 
9. Área não computável: são áreas construídas não consideradas para o 
cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno. 
10. Ático: é a projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último 
pavimento, com no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento 
imediatamente inferior. O ático não será considerado no cálculo do 
número de pavimentos da edificação, desde que atendidas as seguintes 
condições: a área livre deverá situar-se nas fachadas da edificação e não 
poderá receber nenhum tipo de construção, inclusive pérgulas ou toldos; o 
pé direito para dependências destinadas a moradia do zelador, área de 
recreação coberta e parte superior da unidade duplex, poderá ter no 
máximo 3,60m (três metros e sessenta centímetros). No ático serão 
permitidos: 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 27/30 
I - todos os compartimentos necessários à instalação de casa de 
máquinas; 
II - caixa d’água; 
III - áreas de circulação comum do edifício; 
IV - dependências destinadas ao zelador; 
V - área comum de recreação; 
VI - parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva. 
(...) 
55. Habitação coletiva: edificação que comporta mais de 02 (duas) 
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com laje em 
comum, com áreas de circulação interna e acessos aos logradouros 
públicos comuns. 
56. Habitação geminada: são edificações destinadas a duas ou mais 
unidades de moradia, cada uma das quais dispondo de acessos 
exclusivos para via oficial ou particular de circulação, constituindo-se, no 
seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com paredes 
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns. 
(...) 
79. Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados 
no mesmo nível com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) ou para terrenos em aclive ou declive a 
diferença de nível será dada através do cálculo da declividade, até um pé 
direito máximo de 6,00m (seis metros), exceto para atividades industriais 
ou outros casos, os quais deverão ser analisados pelo órgão de 
urbanismo. 
80. Pavimento térreo: Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 
1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao nível médio do meio 
fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote; 
(...) 
89. Habitações unifamiliares em série, paralelas ao alinhamento predial: 
edificações para uso habitacional, geminadas ou isoladas, situadas ao 
longo de logradouro público, as quais não poderão ser em número 
superior a 10 (dez) unidades de moradia. 
90. Habitações unifamiliares em série, transversais ao alinhamento 
predial: edificações para uso habitacional, geminadas ou não, aquelas 
cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser 
superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento e não 
ultrapassando a 20 (vinte) no total. 
(...) 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 28/30 
95. Subsolo: é o pavimento enterrado ou semi-enterrado desde que o piso 
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota 
somada a 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do 
meio fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote.” 
Art. 63. Ficam incluídos os itens 108 a 123 do Anexo VII da Lei Municipal 
n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“(...) 
108. Duto de ventilação: é o canal ou condutor, de seção horizontal ou 
vertical, fechado/coberto e destinado à exaustão de ar de áreas da 
edificação desprovidas de aberturas para o exterior. Deverão possuir 
ligação direta para o exterior e não apresentar mudança de direção em 
nenhum ponto, devendo ainda ter as seguintes dimensões mínimas, 
exceto se houver ventilação forçada: 
I - Duto Vertical: círculo inscrito mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros); 
II - Duto Horizontal: largura mínima igual à largura do compartimento a 
ventilar, altura mínima de 0,20m (vinte centímetro) e comprimento máximo 
de 6,00m (seis metros). 
109. Vazios de iluminação e ventilação: Vazio é o espaço livre e 
descoberto, de seção vertical, constante ao longo da edificação, destinado 
à ventilação e/ou iluminação dos ambientes desprovidos aberturas para o 
exterior. Deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 
I - caso esteja situado na mesma unidade imobiliária, deverá conter no 
mínimo um círculo inscrito de h/8, onde h é a altura em metros da 
edificação, ou mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
II - caso apresente aberturas de unidades imobiliárias diferentes, deverá 
conter no mínimo um círculo inscrito de 2x(h/8), onde h é a altura em 
metros da edificação em metros, ou mínimo de 3,00m (três metros). 
110. Sótão: volume contido sob a estrutura da cobertura, sem limite de 
área, devendo ser considerada somente a área cuja altura do pé-direito 
seja a partir de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). A estrutura da 
cobertura inicia-se a partir da laje do último pavimento, salvo exceções 
para adequar o telhado à inclinação pretendida, a critério do órgão de 
urbanismo. 
111. Habitação unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de 
moradia a uma só família, contemplando no mínimo os seguintes 
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Deverá possuir acesso 
independente para via oficial ou particular de circulação. 
112. Habitação ou unidade de moradia isolada: edificação de uso 
habitacional disposta em um lote ou fração de lote sem paredes externas 
em comum com a edificação do lote ou fração contíguo. 
113. Habitação permanente: edificações de uso habitacional destinadas a 
servir de moradia. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 29/30 
114. Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais 
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração. 
115. Habitação institucional: edificação destinada à assistência social, 
onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados. 
116. Habitação ou casa popular: edificação destinada a servir de moradia 
a uma só família, contemplando no mínimo os seguintes compartimentos: 
cozinha, banheiro, quarto e sala, não podendo apresentar suíte e com 
área até 70,00m² (setenta metros quadrados). Deverá possuir acesso 
independente para via oficial ou particular de circulação. 
117. Habitações superpostas: quando houver 02 (duas) unidades 
habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso 
independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser 
agrupado horizontalmente. 
118. Pista de rolamento: largura da via por onde circulam os automóveis, 
não considerando a largura de estacionamento ou calçadas. 
119. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou 
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas. 
120. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio 
de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos 
no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do 
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos 
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, 
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, 
proteção de bens e manifestações culturais. 
121. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, 
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres 
e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e 
outros fins. 
122. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último 
caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, 
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de 
ciclistas. 
123. Pórtico: portal urbanístico ou arquitetônico, sendo neste último caso 
com a possibilidade de uso de alpendre; passagem ou galeria coberta, em 
frente aos edifícios ou que serve para dar acesso aos lotes.” 
Art. 64. Ficam revogados, em todos os seus termos, o inciso V do Artigo 
77, o Artigo 126, os incisos IV e V do Artigo 229, o Artigo 230, o parágrafo único do Artigo 
235, o inciso I do Artigo 245, o §1º do Artigo 246 e os itens 11 e 34 do Anexo VII, da Lei 
Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010. 
Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 30/30 
Art. 65. Para os projetos em trâmite, com base na legislação 
anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
para a sua aprovação. 
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 5738/14 

open original →