| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2159/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. |
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LEI Nº 2.752/2014 Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Artigo 4° da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes do Anexo VII, parte integrante da presente lei.” Art. 2°. O inciso IV do Artigo 17 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. .... (...) IV. Registro de imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias; (...)” Art. 3°. O inciso III do Artigo 20 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. .... (...) III. A construção de muros de vedação frontal, de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que não dependa de estrutura ou arrimos.” Art. 4°. O inciso III do Artigo 21 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .... (...) III. Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, desde que estes não comprometam o perfil do terreno e as divisas lindeiras; (...)” Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 2/30 Art. 5°. O § 2° do Artigo 26 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ... (...) § 2º. Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos, exceto para conjuntos habitacionais que serão analisados pelo Órgão de Urbanismo. (...)” Art. 6°. O Artigo 28 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. As alterações em projeto de arquitetura após a emissão de Alvará de Construção que não impliquem em alteração do tipo de uso da edificação ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos: I – Requerimento, solicitando a substituição do Projeto Aprovado, assinado pelo proprietário ou representante legal; II – RRT ou ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e pela execução do projeto; III – Cópia do documento de identidade e do CPF do proprietário, em caso de pessoa física, ou cópia do Contrato Social e última alteração, ou Estatuto Social e ata da eleição da atual diretoria da empresa proprietária; IV – Comprovante de endereço do proprietário; V – Registro de imóveis, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias; VI – Comprovante de regularidade nos tributos municipais pertinentes; VII – Arquivo digital do projeto, para inclusão no Sistema de Geoprocessamento; VIII – Projeto completo original aprovado anteriormente; IX – Alvará de construção (documento original); X – Novo projeto completo para análise (uma via); XI – Pagamento de taxa, conforme Decreto Municipal. §1° A autorização para alterações do projeto de arquitetura está sujeita às exigências legais vigentes no momento da solicitação da alteração. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 3/30 §2° As alterações parciais sem aumento de área não implicam novo Alvará de Construção. §3° O responsável técnico deverá ser o mesmo do constante no alvará de construção anteriormente emitido, exceto nos casos em que tenha sido transferida a responsabilidade técnica ou mediante apresentação de autorização para alteração de projeto. §4° Poderão ser exigidas as declarações de viabilidade das concessionárias, SANEPAR, COPEL e licenças do IAP, bem como outros documentos necessários, a depender do porte do empreendimento, da infraestrutura do local e da atividade ou uso. §5° Para casos de edificação em conjunto habitacional, deverá ser observada ainda legislação específica pertinente.” Art. 7°. Fica incluído o Artigo 34-A na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 34-A. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e residencial ou atividade manufatureira e residencial, e puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do outro; II - quando se tratar de blocos de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada bloco que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra; III - quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas no mesmo lote, desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra e que as partes comuns estejam concluídas; IV – quando forem concluídas as obras de uso comum, bem como a infraestrutura urbana, determinadas no ato de aprovação do conjunto. Parágrafo único: Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.” Art. 8°. Ficam alterados o caput, alterados os incisos I e IV e incluído o Parágrafo Único no Artigo 56 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 56. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do órgão municipal de meio ambiente nas seguintes situações: I. Movimentação de terra em até 100,00m³ (cem metros cúbicos) de material; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 4/30 (...) IV. Qualquer alteração de topografia natural do terreno. Parágrafo único: Para movimentação com volume acima de 100,00m³ (cem metros cúbicos) deverá ser requerida anuência prévia do município, para fins de licenciamento, junto ao órgão competente.” Art. 9°. O atual §2° do Artigo 59 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, é renumerado para §3º, passando o §2º a ter a seguinte redação: “Art. 59. ... (...) § 2º. A parede comum às unidades habitacionais deverá ser de alvenaria, com espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). § 3º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.” Art. 10. O Artigo 60 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, sendo a largura mínima: I. Quando de uso privativo: a) portas de acesso: 0,80m (oitenta centímetros); b) portas internas: 0,70m (setenta centímetros); c) banheiros: 0,60m (sessenta centímetros). II. Quando de uso coletivo, respeitar legislação do Corpo de Bombeiros do Paraná e NBR9050.” Art. 11. Os parágrafos 1° e 3° do Artigo 65 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 65. ... (...) § 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de: I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres; II – 25% (vinte e cinco por cento) para uso de automóveis no caso de habitação unifamiliar, habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial e habitação superposta; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 5/30 III – 20% (vinte por cento) para uso de automóveis para os demais casos. (...) § 3º Os acessos para veículo deverão ter um trecho em nível antes do início da rampa, da seguinte forma: I – Habitação unifamiliar, habitação superposta e habitação unifamiliar em série paralela ao alinhamento predial: facultado; II – Habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial, habitação coletiva, serviço e comércio vicinal e de bairro: mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial; III – Demais usos: mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial; facultativo.” Art. 12. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 71 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 71. ... Parágrafo único: As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições desta lei e da Lei n° 2.160/2010.” Art. 13. Fica alterado o inciso I e incluídos os parágrafos 1° e 2° no Artigo 77 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: “Art. 77. ... I – Possuírem pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sendo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura mínima livre de vigas e elementos estruturais; (...) § 1º Os estacionamentos poderão apresentar até 20% (vinte por cento) de suas vagas exigidas, e as vagas excedentes, com dimensões reduzidas de 2,20m x 4,50m (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros). § 2º Somente as vagas excedentes poderão ser bloqueadas, ou seja, sem acesso direto pelos corredores de acesso.” Art. 14. O caput e os incisos do Artigo 79 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 79. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições: I – Ser de no máximo 7,00m (sete metros), exceto para os usos comércio e serviço geral e indústria, onde poderá ser de no máximo 15,00m (quinze metros); Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 6/30 II – Localizar-se a 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais em lotes de esquina; III – Ter distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre as guias no mesmo terreno. (...)” Art. 15. O Artigo 80 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. Nas vagas de estacionamento de uso coletivo, devem ser identificadas vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, com dimensões em acordo com as normas técnicas brasileiras vigentes e obedecendo às proporções: I – até 10 (dez) vagas de estacionamento: facultativo; II – de 11 (onze) a 100 (cem) vagas de estacionamento: 01 (uma) vaga; III – acima de 100 (cem) vagas de estacionamento: 1% (um por cento).” Art. 16. Fica incluído o Artigo 80-A na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 80-A É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para os idosos nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme Lei Federal n° 10.741/2003.” Art. 17. Os parágrafos do Artigo 83 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 83. ... § 1º Em todas as edificações habitacionais, excetuando-se as paralelas ao alinhamento predial, com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida área de recreação, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em área isolada, com acesso privativo, sobre os terraços ou no térreo, em terreno com muros de, no mínimo 2,00m (dois metros). § 2°. No dimensionamento da área de recreação, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) deverá constituir área contínua e as demais áreas deverão possuir no mínimo 10% (dez por cento) da área total daquela destinada à recreação. § 3°. Do total da área de recreação, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seu total deverá ser permeável.” Art. 18. O §1° do Artigo 85 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. ... Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 7/30 § 1º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 3% (três por cento) e deverão atender aos padrões gerais ou ao projeto urbanístico da rua, caso exista. (...)” Art. 19. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 86 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 86. ... Parágrafo único: As áreas de preservação permanente deverão ser mantidas por seus proprietários e, para cumprir sua função de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, somente poderão ser muradas ou cercadas a partir de parecer do órgão municipal de meio ambiente.” Art. 20. Fica alterado o §2° do Artigo 101 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. ... (...) § 2º. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas edificações que possuam fossa séptica ou outra solução para o esgotamento sanitário, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções periódicas e manter sinalizada sua localização precisa no lote.” Art. 21. Fica alterado o título da Seção I do Capítulo IX da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Das Habitações Unifamiliares e Habitações Superpostas” Art. 22. O Artigo 125 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. As habitações unifamiliares e habitações superpostas deverão ter no mínimo quarto, sala, cozinha e banheiro e poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínima exigidas para cada um deles, de acordo com os requisitos contidos nos Anexos desta Lei. Parágrafo Único. Para kitinetes ou similares a área mínima do compartimento conjugado deverá ser de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil.” Art. 23. Fica alterado o título da Seção II do Capítulo IX da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Das Habitações Unifamiliares em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial” Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 8/30 Art. 24. O Artigo 127 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Consideram-se habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as situadas ao longo de logradouros públicos os quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.” Art. 25. O Artigo 128 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. As habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: I. Cada unidade de moradia deverá possuir área de uso exclusivo, com no mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m² (cem metros quadrados) de área mínima; II. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será de no máximo 67% (sessenta e sete por cento). III. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) para a edificação de cada unidade de moradia; IV. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.” Art. 26. Fica alterado o título da Seção III do Capítulo IX da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Habitações Unifamiliares em Série, Transversais ao Alinhamento Predial” Art. 27.O Artigo 129 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. Consideram-se habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento e não ultrapassando a 20 (vinte) no total.” Art. 28. O Artigo 130 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130. As habitações unifamiliares em série transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo: I. Quando houver 02 (duas) ou mais moradias, o acesso se fará por um corredor com a largura de, no mínimo: Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 9/30 a) 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinado ao passeio no mesmo lado das residências; b) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de cada lado destinado ao passeio. II. quando houver 05 (cinco) ou mais moradias no mesmo alinhamento, deverá ser feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso, dispensado no caso de que o lote tenha acesso para duas vias; III. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m² (cem metros quadrados) de área mínima. IV. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) para a edificação de cada unidade de moradia; V. A taxa de ocupação de cada área de uso exclusivo será de no máximo 67% (sessenta e sete por cento). VI. Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações definidas nos artigos 83 e 84. VII. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.” Art. 29. Ficam incluídos os Artigos 131-A e 131-B na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 131-A Os projetos de habitação unifamiliar transversais ao alinhamento predial que possuam 05 (cinco) unidades ou mais deverão apresentar os projetos de terraplenagem necessária e pavimentação das pistas de rolamento, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário. § 1º Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos ou concessionárias responsáveis. § 2º A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura deverá ser tecnicamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos órgãos competentes. § 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de Conclusão de Obras – CVCO. § 4º. Os projetos com menos de 05 (cinco) unidades deverão contemplar a infraestrutura do caput do artigo, mas sem a necessidade de apresentação à Prefeitura do Município de Araucária. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 10/30 Art. 131-B Em casos de lotes com residências transversais e paralelas ao alinhamento predial, deverá ser respeitado o limite máximo de 20 (vinte) unidades autônomas.” Art. 30. Fica alterado o título da Seção IV do Capítulo IX da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS HORIZONTAIS” Art. 31. O Artigo 132 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Consideram-se conjuntos habitacionais horizontais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia isoladas, habitações geminadas ou habitações superpostas respeitadas as condições desta lei, além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. § 1º Os conjuntos habitacionais horizontais situados em APA – Área de Proteção Ambiental do Passaúna deverão observar a legislação específica da área, complementada pelas disposições da presente lei. § 2º Os conjuntos habitacionais horizontais deverão ser registrados como tal no cartório de registro de imóveis, com registro diferente para cada unidade autônoma, indicando a fração privativa e fração de uso comum. § 3º Uma vez registrado o conjunto habitacional horizontal, não será permitido seu desmembramento ou parcelamento, salvo em casos de implantação de diretriz viária ou de utilidade pública. § 4º O tamanho da unidade autônoma deverá respeitar a fração mínima estabelecida por lei. § 5º Somente será admitida a alteração do projeto original do conjunto habitacional horizontal mediante aprovação do órgão municipal competente. § 6º. Quanto aos acessos e circulação interna: I. O acesso se fará por corredores com a largura de, no mínimo: a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros) de comprimento; b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de comprimento; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 11/30 II. Quando o imóvel objeto do projeto tenha apenas um acesso à via pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso. § 7º. Possuirá cada unidade de habitação unifamiliar uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m² (cem metros quadrados) de área mínima. § 8º. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será de no máximo 67% (sessenta e sete por cento). § 9º. Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas para visitantes. § 10. Deverá ser prevista a reserva de área contígua com no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do lote para área verde, preferencialmente junto à área prevista nos artigos 83 e 84. § 11. Não poderá ser doada ao Município de Araucária área de recreação, área verde, área de preservação permanente ou do corredor de acesso do conjunto habitacional horizontal.” Art. 32. Ficam incluídos os Artigos 132-A, 132-B, 132-C e 132-D na Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 132-A Os projetos de conjuntos habitacionais horizontais deverão contemplar terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário e fechamento através de cerca ou muro. § 1º. Para aprovação dos projetos deverão ser apresentadas as cartas de viabilidade dos órgãos ou concessionárias responsáveis. § 2º. A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos órgãos municipais competentes. § 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de Conclusão de Obras – CVCO. Art. 132-B Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o projeto do conjunto residencial horizontal deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do Plano Diretor de Araucária. Art. 132-C Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais horizontais: I. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 12/30 II. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao condomínio; III. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional; IV. Serviços de iluminação das áreas comuns; V. Implantação e conservação de fechamento do conjunto, como cercas e muros; VI. Implantação e conservação das calçadas externas ao conjunto. Art. 132-D Os conjuntos habitacionais horizontais deverão garantir o acesso das concessionárias de serviço público aos leitores de abastecimento de água e energia elétrica, assim como possibilitarão a ação livre de autoridades públicas e concessionárias responsáveis pela segurança, bem-estar da população e infraestrutura dentro dos limites do conjunto habitacional horizontal.” Art. 33. Fica alterado o título da Seção V do Capítulo IX da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V DA HABITAÇÃO COLETIVA” Art. 34. Os Artigos 133, 134 e 135 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 133. As habitações coletivas podem ser de 02 (dois) tipos: I – Tipo 1: edifício habitacional - até 02 (dois) blocos ou torres de edifícios destinados ao uso habitacional permanente; II – Tipo 2: conjunto habitacional vertical - conjuntos habitacionais que possuam mais de 02 (dois) blocos ou torres de edifícios destinados ao uso habitacional permanente. Art. 134 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei n° 2160/2010, os empreendimentos Tipo 1: edifícios habitacionais deverão seguir as seguintes condições: I - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações definidas nos artigos 83 e 84. II - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas deve ser calculada através da fórmula (h/6)X2, onde h=altura total do prédio em metros, descontada altura de caixas d’água, equipamentos de elevadores, chaminés e dutos desde que não atrapalhe a insolação dos terrenos vizinhos, respeitando uma distância mínima de 5,00m (cinco metros). III - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas para visitantes, quando houver 20 (vinte) unidades ou mais. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 13/30 IV - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações estabelecidas por esta lei. V - Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o projeto do edifício residencial deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança - EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do Plano Diretor. VI - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de preservação permanente ou do corredor de acesso do edifício habitacional ao Município, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou situação de utilidade pública. VIII - Os projetos de edifícios habitacionais deverão contemplar terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário. IX - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor. X - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura deverá ser devidamente justificada, e sua aceitação ficará a critério dos órgãos municipais competentes. XI - Serão de responsabilidade dos edifícios habitacionais: a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem; b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao condomínio; c. Coleta de lixo interna ao lote; d. Serviços de iluminação das áreas comuns. Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção das áreas de preservação permanente, das áreas comuns e da infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de manutenção pública a essas áreas. Art. 135 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei n° 2160/2010, os empreendimentos Tipo 2: conjuntos habitacionais verticais deverão seguir as seguintes condições: I – o acesso se fará por um corredor com a largura de, no mínimo: a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros) de comprimento; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 14/30 b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de comprimento; II - Quando o imóvel objeto do projeto tiver apenas um acesso à via pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso. III - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações definidas nos artigos 83 e 84. IV - Deverá ser prevista a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do lote para área verde, preferencialmente junto à área prevista nos artigos 83 e 84. V - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas, deve ser calculada através da fórmula (h/6)X2 (onde h=altura total do prédio em metros), respeitando uma distância mínima de 5,00m (cinco metros). VI - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas para visitantes. VII - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações estabelecidas por esta lei. VIII - Quando houver 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, o projeto do conjunto habitacional vertical deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança - EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do Plano Diretor. IX - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de preservação permanente ou do corredor de acesso do conjunto habitacional, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou situação de utilidade pública. X - Os projetos de conjuntos habitacionais verticais deverão contemplar terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário. XI - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor. XII - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos órgãos municipais competentes. XIII - Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais verticais: Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 15/30 a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua sinalização; b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao condomínio; c. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional; d. Serviços de iluminação das áreas comuns. Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção das áreas de preservação permanente, das áreas verdes, dos corredores de acesso e das áreas comuns dentro da propriedade, assim como toda a infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de manutenção pública a essas áreas.” Art. 35. O Artigo 143 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. Para implantação de indústrias, deverá ser previsto, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do lote para área verde urbana.” Art. 36. O inciso VII de Artigo 151 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. ... (...) VII. A entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 15,00m (quinze metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno e não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais, observando ainda o disposto no artigo 79 da presente Lei. (...)” Art. 37. O Artigo 172 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.” Art. 38. O Artigo 204 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 16/30 “Art. 204. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura ou de órgãos autorizados por ela. Parágrafo Único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio de uma nova árvore conforme diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana.” Art. 39. O Artigo 232 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. Os animais apreendidos pelo órgão municipal competente, vencido o prazo de resgate, poderão ter como destino adoção, devolução ao meio ambiente ou eutanásia.” Art. 40. O Artigo 233 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233. A adoção de animais será feita àqueles que por eles se responsabilizem e que comprovem condições de manejo adequado, respeitando a legislação de zoneamento e saúde pertinentes.” Art. 41. O Artigo 234 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 234. Animais apreendidos que após a avaliação comportamental realizado pelo médico veterinário forem considerados agressivos e de alta periculosidade não poderão ser entregues para adoção, nem devolvidos ao meio ambiente.” Art. 42. Fica incluído o Artigo 234-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 234-A. Poderão ser realizados programas de castração e de educação em guarda responsável pelos órgãos municipais competentes visando o controle da população de cães e gatos soltos em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único - É vedada a eliminação de cães e gatos como método de controle populacional.” Art. 43. Fica alterado o inciso I, incluído o inciso III do Artigo 235 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 235. ... I – sejam capazes de contê-los e os conduzam utilizando equipamentos de contenção apropriados ao porte do animal que assegurem manejo seguro em ambientes públicos; (...) Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 17/30 III – Em se tratando de animais de grande porte ou com potencial agressivo, tanto com outros cães quanto com pessoas, o animal deverá fazer uso inclusive de focinheira.” Art. 44. Fica incluído o Artigo 235-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 235-A. Aos cães adestrados a serviço de deficientes visuais é permitida a circulação e permanência em áreas públicas ou privadas, inclusive transporte público.” Art. 45. O Artigo 236 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.236. Em caso de foco de raiva animal ou de outras zoonoses de relevância epidemiológica, animais soltos em logradouros públicos deverão ser recolhidos por meio de manejo etológico pela Central de Controle de Zoonoses, podendo, se necessário, ser encaminhado para eutanásia, para fins de diagnóstico e/ou controle do foco.” Art. 46. Fica alterado o caput e o §2° do Artigo 237 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 237. Toda pessoa jurídica ou física responsável por animais deverá assegurar que as instalações dos mesmos sejam limpas e arejadas, deverá fornecer água e alimentação adequadas à espécie, bem como a proteção contra intempéries, condizente ao porte e número de animais, de forma a garantir a movimentação dos mesmos. (...) § 2º O responsável pelo animal deverá realizar a coleta e dar o destino correto dos dejetos.” Art. 47. O Artigo 243 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. Todos os cães, gatos e equídeos no município deverão, obrigatoriamente, ser registrados nos serviços municipais competentes ou em estabelecimentos devidamente credenciados pelos órgãos.” Art. 48. O Artigo 244 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais de caráter permanente ou temporário, excetuando-se: I - exposições, feiras ou leilões agropecuários com bovinos, equídeos, búfalos, suínos, caprinos e ovinos desde que atendidos os critérios do respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os direitos de bem estar dos animais; Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 18/30 II – provas ou campeonatos equestres, desde que atendidos os critérios do respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os direitos de bem estar dos animais.” Art. 49. Fica incluído o Artigo 244-A da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 244-A. Fica proibida a realização de feiras de cães e gatos com a finalidade comercial. Parágrafo único – A comercialização de cães, gatos e outros animais de companhia será permitida somente em estabelecimento comercial que possua alvará de localização e funcionamento, licença ambiental, licença sanitária e anuência do Centro de Controle de Zoonoses.” Art. 50. Fica alterado o inciso III do Artigo 245 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 245.... (...) III – criar abelhas que possam causar agravo ou perturbações dentro do perímetro urbano do município; (...)” Art. 51. Fica alterado o §2° do Artigo 246 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. ... (...) §2°. Fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados, sem o devido licenciamento.” Art. 52. Ficam incluídos os parágrafos 1° e 2° no Artigo 247 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguintes redações: “Art. 247. ... § 1°. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior a sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes. § 2°. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no caput, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.” Art. 53. O Artigo 309 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 19/30 “Art. 309. Os terrenos serão concedidos a título de concessão do direito de uso de jazigos ou de gavetas temporárias, desde que pagos os emolumentos previstos em Lei. § 1º. A concessão de gaveta temporária será feita pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando destinadas a sepultamento de adultos e de 03 (três) anos para crianças até 06 (seis) anos. § 2º. Nos casos de pessoas falecidas em consequência de moléstia infecto-contagiosa, os prazos referidos no inciso anterior serão elevados ao dobro. § 3º. Após o término do prazo da concessão de gaveta temporária não havendo interesse na opção por concessão de jazigo pelos familiares ou responsáveis fica a administração do cemitério responsável pela transferência dos restos mortais para o ossário com a devida identificação.” Art. 54. Fica alterado o § 1º e incluído o § 4º no Artigo 310 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: “Art. 310. ... (...) § 1º. As concessões de jazigos poderão ser transferidas aos sucessores, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro. (...) §4º. A concessão de jazigos é intransferível a qualquer título, sob pena de perda, exceto para os casos descritos no § 1º.” Art. 55. O Artigo 376 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 376. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código serão aplicadas multas na infração a qualquer das disposições deste Código, de acordo com os Valores das Multas, do Anexo VI desta Lei.” Art. 56. O Artigo 384 da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 384. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no art. 382 desta Lei Complementar. § 1º. O recurso interposto terá efeito suspensório até a data de seu julgamento pelo Prefeito Municipal. § 2º. Sendo indeferido o recurso, a multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos no prazo do artigo 383.” Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 20/30 Art. 57. O Anexo I da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I – LEI Nº 2.159/2010 VAGAS PARA ESTACIONAMENTO CATEGORIA TIPO NÚMERO MINIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM Interesse Social Unifamiliar Facultado. Habitação Unifamiliar Habitação Coletiva Conjuntos habitacionais 1 vaga para cada unidade. Vagas para visitantes: 5% do total de vagas das unidades. Kitinete 1 vaga a cada 3 unidades. Edifícios de Escritórios 1 vaga a cada 120m² de área construída. Comércio de pequeno e médio portes Até 100m² - Facultativo. Acima de 100m², uma vaga a cada 100m² de área construída, sendo no mínimo 1 vaga. Comércio de grande porte 1 vaga a cada 100m² de área construída. Centro Comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado 1 vaga a cada 25m² da área destinada a vendas, incluindo caixas e circulação. Pátio de carga e descarga: até 2.000m² de área construída, mínimo de 225m²; acima de 2.000m² de área construída, 225m² mais 150m² para cada 1.000m² de área construída excedente. Edificações de Comércio Atacadista, Logística e Depósito Comércio atacadista, logística e depósitos em geral Área de estacionamento/espera de automóveis deve ser igual ou maior a 40% da área construída. 1 vaga a cada 80m² de área administrativa. Manufatureira Até 100m² - Facultativo. Acima de 100m², uma vaga a cada 100m² de área construída, sendo no mínimo 1 vaga. Indústria em geral 1 vaga para cada 80m² de área construída administrativa. 1 vaga para cada 200m² da área construída restante. Pátio de carga e descarga: até 2.000m² de área construída, mínimo de 225m²; acima de 2.000m² de área construída, 225m² mais 150m² para cada 1.000m² de área construída excedente. Restaurante, lanchonete, pizzaria, petiscaria, churrascaria, salão de festas e afins. 1 vaga para cada 25,00m² de área construída. Boate, clube noturno, discoteca, casa de show, danceteria, café concerto, salão de baile, restaurante dançante e afins. 1 vaga para cada 15,00m² de área construída. Instituições Públicas com fins Administrativos (1) 1 vaga para cada 25,00m² de área para uso público. 1 vaga a cada 80m² de área administrativa para carros oficiais. Salão de Exposições, Pavilhões ou Centro de Exposições (2), Centro de Convenções e afins. 1 vaga a cada 25m² de área destinada ao público, coberta ou não. Ginásio de Esportes, Estádio, Cancha Poliesportiva e afins. 1 vaga para cada 45,00m² de área destinada à atividade coberta ou não ou 01 vaga para cada 04 assentos em arquibancada. Mínimo de 2 vagas para ônibus. Academia de Ginástica, Escolas de Esportes e afins. 1 vaga para cada 15,00m² de área destinada ao uso público. Clube Social, Esportivo e afins. 1 vaga a cada 45m² de área destinada ao público, coberta ou não. Ensino Infantil, básico e médio 1 (uma) vaga a cada 80,00m² de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada sala de aula regular. Não é necessário contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e recreação. Mínimo de 2 vagas para ônibus escolares em remanso em área externa ou em pátio interno. Ensino Profissionalizante em Geral, Ensino Superior, Ensino Não Seriado e afins Até 100,00m² de área construída: facultado. Acima de 100,00m² de área construida: 1 (uma) vaga a cada 80,00m² de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada 15m² destinados à sala de aula. Não é necessário contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e recreação. Mínimo de 2 vagas para ônibus escolares em remanso em área externa ou em pátio interno. Escolas de Artes e Ofícios, Escolas de Idiomas e afins. Até 100,00m² de área construída: facultado. Acima de 100,00m² de área construida: 1 (uma) vaga a cada 80,00m² de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada 25m² destinados à sala de aula. Não é necessário contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e recreação, caso existentes. Hotéis, Flats, Casas de Pensão, Albergues e afins. 1 vaga para cada 3 unidades de quartos, sendo admitida a vaga presa quando houver o serviço de manobrista. Motéis. 1 vaga para cada unidade de quarto. Entidades Financeiras Bancos, Instituições Financeiras e afins. 1 vaga para cada 25,00m² de área construida. Entidades da Saúde Hospitais, postos de saúde, clínicas, centros de saúde e afins. 1 vaga para cada 45,00m² de área construida. Outros Casos específicos serão analisados individualmente pelo órgão de urbanismo. No caso de edificações reguladas por normas técnicas, deverão ser analisadas em conjunto com esta lei. Casos omissos deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha a substituí-lo. 1 vaga a cada 25,00m² da área destinada aos usuários. Edificações para Fins Recreativos e Esportivos Edificações Residenciais 1 vaga para cada unidade. Edificações de Comércio Varejista Edificações de Prestação de Serviço Edificações para indústria 1 vaga a cada 80m² de área construída. 1 vaga para cada 4 assentos. Edificações para Fins Culturais Auditórios, Teatro, Anfiteatro, Cinema e afins. Biblioteca e Museu e afins. Edificações para Fins Religiosos Templo, Capela, Casa de Culto, Igreja e afins. Habitação Transitória ou Alojamento Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 21/30 Observações: (1) Casos específicos de Edificações Públicas e de Edificações de Equipamentos Comunitários não constantes neste anexo serão analisados pelo órgão de urbanismo. No caso de edificações reguladas por normas técnicas, deverão ser analisadas em conjunto com esta lei. (2) Espaços para feiras, exposições e eventos temporários de grande porte. Art. 58. O Anexo II da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II – LEI Nº 2.159/2010 Habitações unifamiliares Circ. Inscrito Diâmetro Área Mínima Ilumin. Mínima Ventil. Mínima Pé-direito Mínimo Revestim. Parede Revestim. Piso Salas 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40 - - Quarto principal (pelo menos um na edificação) 2,40 9,00 1/6 1/12 2,40 - - Demais quartos 2,20 6,00 1/6 1/12 2,40 - - Copa 2,00 4,00 1/6 1/12 2,40 - - Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/12 2,20 Imperm. até 1,50 Imperm. Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 2.20 Imperm. até 1,50 Imperm. Lavanderia 1,20 2,00 1/6 1/12 2,20 Impemr. até 1,50 Imperm. Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,20 - - Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,20 - Imperm. Q. Empreg. 2,00 6,00 1/6 1/12 2,40 - - Corred. 0,90 - - - 2,40 - - Atelier 2,00 6,00 1/5 1/12 2,40 - - Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 1,80 - - Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 - - Adega 1,00 - - 1/30 1,80 - Imperm. Escada 0,90 - - - Alt. Livre min. 2,10 - - Lavabo 0,90 1,20 1/7 1/14 2,20 - Imperm. OBSERVAÇÕES: Observação Geral: O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais. Copa: 1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 22/30 Cozinha: 1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida. Banheiro: 1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 3 - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha. Lavanderia: 1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. Depósito: 1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. Garagem: 1 - Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta. Corredor: 1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital. 2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais. 3 - Para corredores com mais de 3,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m. 4 - Para corredores com mais de 10,00m de comprimento é obrigatória a ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento. Sótão/Ático: 1 - Permitida iluminação e ventilação zenital. 2 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina. Porão: 1 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina. Escada: 1 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m do bordo interno, deverá ser de 0,28m. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 23/30 2 - sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o desnível vencido for maior que 2,80m, deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1,00m. Lavabo: 1 – No caso de aproveitamento de área sob escada ou telhado, será tolerado pé-direito mínimo de 1,80m. Observações gerais: As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. Todas as dimensões são expressas em metros. Todas as áreas são expressas em metros quadrados. Art. 59. O Anexo III da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III – LEI Nº 2.159/2010 Habitação Coletiva Áreas Comuns das Edificações Hall Prédio Hall Pavimento Corredor Principal Escadas Rampas Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 Área Mínima 6,00 3,00 - - - Ventilação Mínima 1/20 1/20 - - - Pé-direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10 Observações (1) (2) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) OBSERVAÇÕES: 1) A área mínima de 6,00m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente. 2) Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m. 3) Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais. 4) Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 5) Tolerada ventilação pela caixa de escada. 6) Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 24/30 7) Quando a área for superior a 10,00m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso. 8) Quando o comprimento for superior a 10,00m, deverá ser alargado de 0,10m por 5,00m ou fração. 9) Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada. 10) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal. 11) Sempre que o número de degraus exceder de 15, deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00m. 12) A altura máxima do degrau será de 0,18m. 13) A largura mínima do degrau será de 0,29m. 14) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal. 15) O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%. 16) A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso. 17) Todas as dimensões são expressas em metros. 18) Todas as áreas são expressas em metros quadrados. Art. 60. O Anexo V da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO V – LEI Nº 2.159/2010 Edificação Vertical Comércio/Serviço Circ. Inscrito Diâmetro Mínimo Área Mínima Ilumin. Mínima. Vent. Mínima Pé-direito Mínimo Revestim. Parede Revest. Piso Hall do Prédio 3,00 12,00 - - 2,60 - Imperm. Hall Pavimento 2,00 8,00 - 1/12 2,40 - - Corredor Principal 1,30 - - - 2,40 - Imperm. Corredor Secundário 1,00 - - - 2,20 - Imperm. Escadas comuns/ colet. 1,20 - - - altura livre mínima 2,10 Imperm. ate 1,50 Incombustível Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 - - Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - - Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. ate 1,50 Imperm. Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Imperm. 1,50 Imperm. Lojas 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - - Sobre Lojas 3,00 - 1/7 1/14 2,40 - - Galpão Industrial - - - - 2,80 - - Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 25/30 OBSERVAÇÕES: Observação Geral: O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais. Hall do Prédio: 1 - A área mínima de 12,00m² é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. 2 - Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será calculada considerando-se 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) como pavimento mínimo. Art. 61. O Anexo VI da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VI – LEI Nº 2.159/2010 Valores das Multas INFRAÇÃO VALOR/GRADUAÇÃO (R$) Mínimo Médio Máximo Construção sem projeto aprovado. 10.000,00 Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços sem Alvará de Localização e Funcionamento 10.000,00 Construção em desacordo com o projeto aprovado, ou fora das exigências do Código de Obras. 5.000,00 Quebra de embargo da obra. 10.000,00 Falta de atendimento à notificação para demolição, regularização, atualização e CVCO. 10.000,00 Passeio em mau estado. 1.000,00 Ausência ou falta de conservação dos muros de fecho. 1.000,00 Obstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou para descarga de materiais. 1.000,00 Prejuízos à arborização da rua, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público provocados por elementos do canteiro de obras. 2.000,00 Ausência de tapume. 1.000,00 Avanço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido. 1.000,00 Não efetivação do recuo do tapume e retirada de andaimes após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04 (quatro) meses 1.000,00 Inexistência de equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas 2.000,00 Construção e ou utilização de marquise de forma irregular. 3.000,00 Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros sem prever cantos chanfrados. 2.000,00 Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 26/30 INFRAÇÃO VALOR/GRADUAÇÃO (R$) Mínimo Médio Máximo Uso de área de recreação para outra finalidade. 3.000,00 Guia Rebaixada sem atender às determinações específicas. 2.000,00 Utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial, para vagas de estacionamento. 3.000,00 Uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade que não a permitida. 2.000,00 Falta de Conservação de Cursos de Águas e Valas no Interior dos Terrenos, Projetos e Canalizações 5.000,00 Colocação de qualquer meio de publicidade em áreas de domínio público ou de patrimônio público. 2.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XI – Seção II- Dos Inflamáveis e Explosivos 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XII – Da Utilização do Espaço e da Higiene no Município 50,00 2.500,00 5.000,00 nfração aos artigos do Capítulo XIII – Seção I – Das Árvores e da Arborização Pública 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XIII- Seção II –Da Exploração de Pedreiras, Olarias e da Extração Mineral 200,00 10.000,00 20.000,00 Infração aos artigos Capítulo XIII – Seção III- Das Estradas Municipais 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XIV – Das Medidas Referentes aos Animais. 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XV – Do Bem Estar Público 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XVI – Seção II – Dos Divertimentos Públicos 100,00 5.000,00 10.000,00 Infração aos artigos do Capítulo XVII – Dos Cemitérios 50,00 2.500,00 5.000,00 Infração aos artigos da Seção II – Escavações e Aterros – Capítulo V – Das Edificações em Geral 1.000,00 5.000,00 10.000,00 Art. 62. Os itens 9, 10, 55, 56, 79, 80, 89, 90 e 95 do Anexo VII da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “(...) 9. Área não computável: são áreas construídas não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno. 10. Ático: é a projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, com no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático não será considerado no cálculo do número de pavimentos da edificação, desde que atendidas as seguintes condições: a área livre deverá situar-se nas fachadas da edificação e não poderá receber nenhum tipo de construção, inclusive pérgulas ou toldos; o pé direito para dependências destinadas a moradia do zelador, área de recreação coberta e parte superior da unidade duplex, poderá ter no máximo 3,60m (três metros e sessenta centímetros). No ático serão permitidos: Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 27/30 I - todos os compartimentos necessários à instalação de casa de máquinas; II - caixa d’água; III - áreas de circulação comum do edifício; IV - dependências destinadas ao zelador; V - área comum de recreação; VI - parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva. (...) 55. Habitação coletiva: edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com laje em comum, com áreas de circulação interna e acessos aos logradouros públicos comuns. 56. Habitação geminada: são edificações destinadas a duas ou mais unidades de moradia, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para via oficial ou particular de circulação, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns. (...) 79. Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou para terrenos em aclive ou declive a diferença de nível será dada através do cálculo da declividade, até um pé direito máximo de 6,00m (seis metros), exceto para atividades industriais ou outros casos, os quais deverão ser analisados pelo órgão de urbanismo. 80. Pavimento térreo: Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao nível médio do meio fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote; (...) 89. Habitações unifamiliares em série, paralelas ao alinhamento predial: edificações para uso habitacional, geminadas ou isoladas, situadas ao longo de logradouro público, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia. 90. Habitações unifamiliares em série, transversais ao alinhamento predial: edificações para uso habitacional, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento e não ultrapassando a 20 (vinte) no total. (...) Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 28/30 95. Subsolo: é o pavimento enterrado ou semi-enterrado desde que o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota somada a 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do meio fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote.” Art. 63. Ficam incluídos os itens 108 a 123 do Anexo VII da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: “(...) 108. Duto de ventilação: é o canal ou condutor, de seção horizontal ou vertical, fechado/coberto e destinado à exaustão de ar de áreas da edificação desprovidas de aberturas para o exterior. Deverão possuir ligação direta para o exterior e não apresentar mudança de direção em nenhum ponto, devendo ainda ter as seguintes dimensões mínimas, exceto se houver ventilação forçada: I - Duto Vertical: círculo inscrito mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros); II - Duto Horizontal: largura mínima igual à largura do compartimento a ventilar, altura mínima de 0,20m (vinte centímetro) e comprimento máximo de 6,00m (seis metros). 109. Vazios de iluminação e ventilação: Vazio é o espaço livre e descoberto, de seção vertical, constante ao longo da edificação, destinado à ventilação e/ou iluminação dos ambientes desprovidos aberturas para o exterior. Deverão ter as seguintes dimensões mínimas: I - caso esteja situado na mesma unidade imobiliária, deverá conter no mínimo um círculo inscrito de h/8, onde h é a altura em metros da edificação, ou mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); II - caso apresente aberturas de unidades imobiliárias diferentes, deverá conter no mínimo um círculo inscrito de 2x(h/8), onde h é a altura em metros da edificação em metros, ou mínimo de 3,00m (três metros). 110. Sótão: volume contido sob a estrutura da cobertura, sem limite de área, devendo ser considerada somente a área cuja altura do pé-direito seja a partir de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). A estrutura da cobertura inicia-se a partir da laje do último pavimento, salvo exceções para adequar o telhado à inclinação pretendida, a critério do órgão de urbanismo. 111. Habitação unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família, contemplando no mínimo os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Deverá possuir acesso independente para via oficial ou particular de circulação. 112. Habitação ou unidade de moradia isolada: edificação de uso habitacional disposta em um lote ou fração de lote sem paredes externas em comum com a edificação do lote ou fração contíguo. 113. Habitação permanente: edificações de uso habitacional destinadas a servir de moradia. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 29/30 114. Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. 115. Habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados. 116. Habitação ou casa popular: edificação destinada a servir de moradia a uma só família, contemplando no mínimo os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala, não podendo apresentar suíte e com área até 70,00m² (setenta metros quadrados). Deverá possuir acesso independente para via oficial ou particular de circulação. 117. Habitações superpostas: quando houver 02 (duas) unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente. 118. Pista de rolamento: largura da via por onde circulam os automóveis, não considerando a largura de estacionamento ou calçadas. 119. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 120. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. 121. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins. 122. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. 123. Pórtico: portal urbanístico ou arquitetônico, sendo neste último caso com a possibilidade de uso de alpendre; passagem ou galeria coberta, em frente aos edifícios ou que serve para dar acesso aos lotes.” Art. 64. Ficam revogados, em todos os seus termos, o inciso V do Artigo 77, o Artigo 126, os incisos IV e V do Artigo 229, o Artigo 230, o parágrafo único do Artigo 235, o inciso I do Artigo 245, o §1º do Artigo 246 e os itens 11 e 34 do Anexo VII, da Lei Municipal n° 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010. Lei nº 2.752/2014 – Pág. nº 30/30 Art. 65. Para os projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua aprovação. Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araucária, 04 de agosto de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº 5738/14