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norma nº 2761/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2761 / 2014
Date 2014-09-18
EmentaFICAM ALTERADOS OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2162/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
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LEI Nº 2.761/2014 
Súmula: Ficam alterados os dispositivos 
da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de 
janeiro de 2010. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterado o inciso II e incluídos os incisos XXII e XXIII no Art. 
3° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: 
“Art. 3°. ... 
II. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de 
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no 
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do 
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos 
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, 
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, 
proteção de bens e manifestações culturais. 
(...) 
XXII. Espaços livres: áreas destinadas à implantação de praças, áreas de 
recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e 
paisagísticos. 
XXIII. Área útil do terreno: superfície utilizável do terreno, excluídos 
atingimentos e áreas de preservação.” 
Art. 2°. O Art. 4° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4° Somente será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, 
em área urbana devidamente definida na Lei de Perímetro Urbano do 
Município e leis que estabeleçam outras áreas urbanas.” 
Art. 3°. O caput do Art. 6° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro 
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos 
termos da Lei Federal nº 6.766/1979, sem ônus para este, uma 
percentagem da área útil do terreno, a ser destinada ao sistema de 
circulação, à implantação de equipamentos comunitários e a espaços 
livres, nas seguintes proporções mínimas: 
(...)” 
Art. 4°. O caput e o §1° do Art. 7° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 
Lei nº 2.761/2014 –Pág. 2/2 
“Art. 7° Os lotes provenientes de parcelamentos terão áreas mínimas de 
acordo com a zona em que se encontram, conforme Lei n° 2.160/2010. 
§ 1º. Em todos os loteamentos localizados em Zona Residencial (ZR), 
10% (dez por cento) do número total de lotes, poderá ser destinado 
exclusivamente para habitação unifamiliar, em lotes com área mínima de 
250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), frente mínima de 
10,00 m (dez metros) e profundidade mínima de 20,00m (vinte metros). 
(...)” 
Art. 5°. O inciso I do Art. 12 da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de 
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12. ... 
I. Terraplanagem e pavimentação com revestimento asfáltico de todas as 
vias do loteamento, com colocação de meio fio, tratamento e calçamento 
dos passeios e paisagismo, compreendendo o plantio de uma árvore 
adulta com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 
DAP (Diâmetro Altura do Peito) de 0,03m (três centímetros), da espécie 
recomendada pela Prefeitura Municipal, de acordo com o Plano Municipal 
de Arborização Urbana. 
(...)” 
Art. 6°. O Art. 31 da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 31. Para desmembramento de glebas com área superior a 
10.000,00m² (dez mil metros quadrados), na Zona Residencial (ZR) ou 
para fins habitacionais, com aproveitamento do sistema viário existente, o 
proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para 
uma mesma área, uma percentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) 
da área útil da gleba para fins institucionais, a ser indicada pelo órgão 
municipal de planejamento.” 
Art. 7°. Para os projetos em trâmite, com base na legislação 
anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
para a sua aprovação. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 6101/14 

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