| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 2014 |
| Date | 2014-09-18 |
| Ementa | FICAM ALTERADOS OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2162/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. |
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LEI Nº 2.761/2014 Súmula: Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o inciso II e incluídos os incisos XXII e XXIII no Art. 3° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações: “Art. 3°. ... II. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. (...) XXII. Espaços livres: áreas destinadas à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos. XXIII. Área útil do terreno: superfície utilizável do terreno, excluídos atingimentos e áreas de preservação.” Art. 2°. O Art. 4° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Somente será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, em área urbana devidamente definida na Lei de Perímetro Urbano do Município e leis que estabeleçam outras áreas urbanas.” Art. 3°. O caput do Art. 6° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O proprietário da área a ser loteada cederá ao Município, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, sem ônus para este, uma percentagem da área útil do terreno, a ser destinada ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos comunitários e a espaços livres, nas seguintes proporções mínimas: (...)” Art. 4°. O caput e o §1° do Art. 7° da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: Lei nº 2.761/2014 –Pág. 2/2 “Art. 7° Os lotes provenientes de parcelamentos terão áreas mínimas de acordo com a zona em que se encontram, conforme Lei n° 2.160/2010. § 1º. Em todos os loteamentos localizados em Zona Residencial (ZR), 10% (dez por cento) do número total de lotes, poderá ser destinado exclusivamente para habitação unifamiliar, em lotes com área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), frente mínima de 10,00 m (dez metros) e profundidade mínima de 20,00m (vinte metros). (...)” Art. 5°. O inciso I do Art. 12 da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ... I. Terraplanagem e pavimentação com revestimento asfáltico de todas as vias do loteamento, com colocação de meio fio, tratamento e calçamento dos passeios e paisagismo, compreendendo o plantio de uma árvore adulta com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e DAP (Diâmetro Altura do Peito) de 0,03m (três centímetros), da espécie recomendada pela Prefeitura Municipal, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana. (...)” Art. 6°. O Art. 31 da Lei Municipal n° 2162/2010, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Para desmembramento de glebas com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), na Zona Residencial (ZR) ou para fins habitacionais, com aproveitamento do sistema viário existente, o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, uma única vez para uma mesma área, uma percentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil da gleba para fins institucionais, a ser indicada pelo órgão municipal de planejamento.” Art. 7°. Para os projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a sua aprovação. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº 6101/14