| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2762 / 2014 |
| Date | 2014-09-19 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA E O COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2.762/2014 Súmula: Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária e o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária, na forma que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária - FMDU e o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária – CG/FMDU. Art. 2º. O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas, planos, programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento urbano do Município de Araucária, exceto convênios, contratos de repasse e financiamentos contraídos pela Prefeitura do Município de Araucária. Art. 3º. O FMDU será constituído por: I - receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando assim previsto em lei específica; II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de urbanização; III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os recursos do FMDU; V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão necessariamente aplicadas nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. § 2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho de 2001. § 3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional da SMPL, da SMUR e do CG/FMDU. § 4º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real. Lei nº 2.762/2014. Pág.2/3 Art. 4º. O FMDU será gerido por um Comitê Gestor, de caráter consultivo e fiscal por 05 (cinco) membros e terá a seguinte composição: I – Secretário Municipal de Planejamento ou representante por ele indicado; II – Secretário Municipal de Urbanismo ou representante por ele indicado; III – Secretário Municipal de Obras Públicas e Transportes ou representante por ele indicado; IV - Secretário Municipal de Administração ou representante por ele indicado; V - Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele indicado. § 1°. Cada membro titular deverá possuir um membro suplente. § 2°. O Presidente do FMDU será o Secretário Municipal de Planejamento ou representante por ele indicado. Art. 5º. A aplicação dos recursos do FMDU será destinada às ações vinculadas ao desenvolvimento urbano e territorial que, além daqueles determinados pelos Artigos 26 e 31 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, contemplem: I – urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais; II – instalação e manutenção de equipamentos comunitários e infraestrutura urbana; III – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CG/FMDU referentes à política e ao desenvolvimento urbano de Araucária; IV – contratação de serviços técnicos especializados, relativos à elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza urbanística, bem como serviços de assessoria e consultoria técnica e jurídica; V – desapropriação de áreas para a implantação de equipamentos comunitários, áreas de lazer e infraestrutura urbana. VI – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos órgãos públicos municipais envolvidos com a política urbana de Araucária. Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FMDU indicada no caput deste artigo será deliberada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha a substituí-lo. Art. 6º. Ao CG/FMDU compete: I - estabelecer diretrizes de alocação dos recursos do FMDU em atendimento às ações vinculadas às questões de urbanização, observado o disposto nesta Lei e no Plano Diretor do Município de Araucária; II - fixar critérios para a priorização de linhas e ações; Lei nº 2.762/2014. Pág.3/3 III - deliberar sobre as contas do FMDU; IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMDU; V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU; VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDU, nas matérias de sua competência; VII - aprovar seu regimento interno. Parágrafo Único: O CG/FMDU promoverá ampla publicidade das diretrizes e critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos previstos, recebidos, auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de investimento, dos números e valores aplicados e dos financiamentos e subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar normas necessárias para regulamentação da presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araucária, 19 de setembro de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº 7163/2014