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norma nº 2762/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2762 / 2014
Date 2014-09-19
EmentaFICA INSTITUÍDO O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA E O COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI Nº 2.762/2014 
Súmula: Fica instituído o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano 
de Araucária e o Comitê Gestor do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano de Araucária, na forma que 
especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de 
Araucária - FMDU e o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de 
Araucária – CG/FMDU. 
Art. 2º. O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas, planos, programas, 
projetos e atividades voltados ao desenvolvimento urbano do Município de Araucária, 
exceto convênios, contratos de repasse e financiamentos contraídos pela Prefeitura do 
Município de Araucária. 
Art. 3º. O FMDU será constituído por: 
I - receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando 
assim previsto em lei específica; 
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de urbanização; 
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os 
recursos do FMDU; 
V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
§ 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão 
necessariamente aplicadas nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001. 
§ 2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e 
da Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257 10 de 
julho de 2001. 
§ 3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de 
desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento 
institucional da SMPL, da SMUR e do CG/FMDU. 
§ 4º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser 
aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real. 
Lei nº 2.762/2014. Pág.2/3
Art. 4º. O FMDU será gerido por um Comitê Gestor, de caráter consultivo 
e fiscal por 05 (cinco) membros e terá a seguinte composição: 
I – Secretário Municipal de Planejamento ou representante por ele 
indicado; 
II – Secretário Municipal de Urbanismo ou representante por ele indicado; 
III – Secretário Municipal de Obras Públicas e Transportes ou 
representante por ele indicado; 
IV - Secretário Municipal de Administração ou representante por ele 
indicado; 
V - Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele indicado. 
§ 1°. Cada membro titular deverá possuir um membro suplente. 
§ 2°. O Presidente do FMDU será o Secretário Municipal de Planejamento 
ou representante por ele indicado. 
Art. 5º. A aplicação dos recursos do FMDU será destinada às ações 
vinculadas ao desenvolvimento urbano e territorial que, além daqueles determinados 
pelos Artigos 26 e 31 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, contemplem: 
I – urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas 
municipais; 
II – instalação e manutenção de equipamentos comunitários e 
infraestrutura urbana; 
III – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CG/FMDU 
referentes à política e ao desenvolvimento urbano de Araucária; 
IV – contratação de serviços técnicos especializados, relativos à 
elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza urbanística, bem como serviços 
de assessoria e consultoria técnica e jurídica; 
V – desapropriação de áreas para a implantação de equipamentos 
comunitários, áreas de lazer e infraestrutura urbana. 
VI – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos 
órgãos públicos municipais envolvidos com a política urbana de Araucária. 
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FMDU indicada no caput 
deste artigo será deliberada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha 
a substituí-lo. 
Art. 6º. Ao CG/FMDU compete: 
I - estabelecer diretrizes de alocação dos recursos do FMDU em 
atendimento às ações vinculadas às questões de urbanização, observado o disposto 
nesta Lei e no Plano Diretor do Município de Araucária; 
II - fixar critérios para a priorização de linhas e ações; 
Lei nº 2.762/2014. Pág.3/3
III - deliberar sobre as contas do FMDU; 
IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FMDU; 
V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU; 
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares 
aplicáveis ao FMDU, nas matérias de sua competência; 
VII - aprovar seu regimento interno. 
Parágrafo Único: O CG/FMDU promoverá ampla publicidade das 
diretrizes e critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos 
previstos, recebidos, auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das 
áreas objeto de investimento, dos números e valores aplicados e dos financiamentos e 
subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e 
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. 
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar 
normas necessárias para regulamentação da presente Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 19 de setembro de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 7163/2014

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