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norma nº 45/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 45 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
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RESOLUÇÃO Nº 45/2014, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a criação do Setor de Informação 
ao Cidadão na Câmara Municipal de Araucária, 
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 – Lei de Acesso à 
Informação – e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo o seguinte: 
Art. 1º. Fica criado o Setor de Informação ao Cidadão (SIC) com a 
finalidade de assegurar o direito de acesso à informação no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária, de forma objetiva e ágil, nos termos estabelecidos no inciso I 
do artigo 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à 
Informação. 
Art. 2º. São objetivos do SIC: 
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
II – informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária; e 
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
Art. 3º. Compete ao SIC: 
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
II – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
III – registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o 
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; 
IV – encaminhar o pedido recebido e registrado à área responsável pelo 
fornecimento da informação, quando couber; 
V – informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária; 
VI – encaminhar as respostas referentes à informação solicitada; e 
VII – outras atividades correlatas. 
Art. 4º. O SIC é destinado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, 
o qual poderá formular pedido de acesso à informação através do site da Câmara 
Municipal de Araucária ou pessoalmente no SIC, localizado na sede deste 
Legislativo, por meio físico ou eletrônico, devendo o pedido conter: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ 
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
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I – nome do requerente e telefone para contato; 
II – número de documento de identificação válido, preferencialmente o Cadastro de 
Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações 
ou da informação requerida. 
§ 1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não 
sejam de competência do órgão ou entidade. 
§ 2º. Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a Câmara Municipal de 
Araucária deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados. 
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 5º. O SIC deverá franquear o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1º. Caso a informação não esteja disponível imediatamente, deverá ser 
comunicado ao interessado, em prazo de até 20 (vinte) dias, sobre: 
I – o local, data e forma para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a 
certidão; 
II – as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 
ou 
III – que não possui a informação, comunicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse 
órgão ou entidade, notificando o interessado da remessa de seu pedido de 
informação. 
§ 2º. O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será notificado o requerente 
antes do término do prazo inicial. 
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Art. 6º. A prestação da informação requerida será concedida, por meio 
digital, de forma gratuita. 
Art. 7º. Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Araucária: 
I – autorizar o envio da resposta, que deverá ser de forma transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão, ou informar sobre a possibilidade de fornecê-la nas 
exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de 
acesso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas; 
II – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação; 
III – monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as 
medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados; e 
IV – orientar os serviços administrativos do Legislativo sobre a formalização da 
informação. 
Art. 8º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela 
jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes 
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de 
acesso. 
Art. 9º. Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da 
negativa de acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, dirigido à Comissão Executiva da 
Câmara Municipal de Araucária, que deverá se manifestar dentro do prazo de 5 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do 
requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou 
cópia. 
Art. 10. O art. 17 da Resolução nº 42, de 27 de fevereiro de 2014, passa a 
vigir com a seguinte redação: 
“Art. 17. Ao Setor de Informação ao Cidadão (SIC) compete: 
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
II – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
III – registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o 
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; 
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IV – encaminhar o pedido recebido e registrado à área responsável pelo 
fornecimento da informação, quando couber; 
V – informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária; 
VI – encaminhar as respostas referentes à informação solicitada; 
VII – outras atividades correlatas.” 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de setembro de 2014. 
PEDRO GILMAR NOGUEIRA 
Presidente
 

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