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norma nº 2796/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2796 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 383.134,04 (TREZENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.795/2014 
Súmula: “Dispõe Sobre a Taxa Ambiental 
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Taxa Ambiental prevista no artigo 64, inciso VIII, da Lei 
Complementar Municipal nº 01/1997, tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente/SMMA, tal como descrito no art. 66, § 
1º da Lei Complementar Municipal nº 01/1997. 
Art. 2º. O contribuinte da Taxa Ambiental é a pessoa física ou jurídica cuja 
atividade ou empreendimento esteja sujeita ao Licenciamento Ambiental de competência 
municipal e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício 
do poder de polícia. 
Parágrafo Único. O pagamento da Taxa Ambiental não será exigido dos 
órgãos da administração direta e indireta do Município de Araucária. 
Art. 3º. Os valores das Taxas Ambientais, por modalidade de 
Licenciamento e demais serviços listados, são os especificados no Anexo Único desta Lei. 
Art. 4º. Os valores arrecadados relativos à Taxa Ambiental, serão 
integralmente depositados em conta especial sob a denominação de Fundo Especial de 
Meio Ambiente/FEMA, instituído pela Lei municipal nº 1.292/2001. 
Art. 5º. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Ambiental o 
disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações. 
Art. 6º. Os valores constantes do Anexo Único serão atualizados 
anualmente, mediante Decreto, no mês de dezembro, de acordo com o índice de correção 
previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/1997. 
Art. 7º. Para a determinação dos valores a serem cobrados pelas 
Licenças Ambientais, os empreendimentos são enquadrados em função do porte e do 
potencial poluidor/degradador, conforme estabelecido na Resolução CEMA nº 088/2013, 
ou outra que a substitua, bem como por demais critérios técnicos estabelecidos pela 
SMMA. 
Art. 8º. As Licenças Ambientais terão prazo de validade conforme definido 
em legislação específica, podendo, por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido 
com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente/SMMA. 
Lei nº 2.795/14. – Pág. 2/2. 
Art. 9. A cobrança das Licenças Ambientais será efetuada em cada uma 
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor, sendo 
que a Taxa Ambiental será devida independentemente do deferimento ou não da licença 
requerida. 
Parágrafo 1º. Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver 
mais de uma tipologia de atividades, o parâmetro determinado será o de potencial 
poluidor/degradador mais alto. 
Parágrafo 2º. O não pagamento das taxas devidas durante o processo de 
licenciamento ambiental, bem como a que forem devidas pela prática de quaisquer dos 
atos previstos no anexo único desta Lei, durante o prazo concedido pela administração 
municipal para sua quitação, gerará a inscrição do crédito em dívida ativa, bem como será 
passível de cobrança administrativa e judicial. 
Art. 10. Além das taxas legalmente incidentes, correrão por conta do 
proponente do empreendimento, se necessário, todas as despesas e custos referentes à 
realização dos estudos ambientais, projetos complementares, EIA/RIMA, EIV, RAP entre 
outros Instrumentos do Licenciamento Ambiental. 
Art. 11. Fica autorizada a isenção dos valores mencionados no Anexo 
Único desta Lei, nos casos estabelecidos em legislação específica. 
Art. 12. A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 
80% do valor original da licença desde que seja solicitada dentro do prazo mínimo, 
conforme legislação específica, e que o empreendimento/empreendedor não tenha 
recebido infração por irregularidades ambientais durante a vigência da referida licença, 
por qualquer órgão ambiental fiscalizador. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 11.879/14 

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