| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, PARANÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/FPMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.806/2014 Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Araucária, Paraná, com seu Regime Próprio de Previdência Social, Fundo de Previdência Municipal de Araucária/FPMA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Atendendo ao disposto no artigo 87 da Lei Municipal n. 1.493/2004 e as disposições da Lei Federal n. 9.717/1998, fica autorizado o Município de Araucária a parcelar o pagamento do aporte relativo ao déficit financeiro apontado no cálculo atuarial para o exercício de 2014, conforme Decreto 27.282/2014, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, seu débito com seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária. Parágrafo único - os débitos oriundos do déficit financeiro apontado no cálculo atuarial para o exercício de 2014, devidos e não repassadas pelo Município ao Fundo de Previdência Municipal de Araucária, serão pagos em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser paga até o dia 31 de dezembro de 2014 e o saldo remanescente, R$ 4.693.819,12 (quatro milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos) será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e consecutivas, a vencerem a partir do mês de janeiro de 2015, sempre no último dia do mês, sendo que, na hipótese deste dia ocorrer em final de semana ou feriado, o pagamento será efetivado no primeiro dia útil seguinte. Art. 2º. As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimo por cento) ao mês, acumulados desde a data de 1º de janeiro de 2015 até o dia do pagamento. Parágrafo único. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimo por cento) ao mês e multa de 0,50% (cinquenta centésimo por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Lei nº 2.806/14. – Pág. 2/2. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araucária, 18 de dezembro de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo 12522/14