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norma nº 2806/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2806 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, PARANÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/FPMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.806/2014 
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos do Município de Araucária, 
Paraná, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social, Fundo de Previdência 
Municipal de Araucária/FPMA e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Atendendo ao disposto no artigo 87 da Lei Municipal n. 
1.493/2004 e as disposições da Lei Federal n. 9.717/1998, fica autorizado o Município de 
Araucária a parcelar o pagamento do aporte relativo ao déficit financeiro apontado no 
cálculo atuarial para o exercício de 2014, conforme Decreto 27.282/2014, observado o 
disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 
21/2013 e nº 307/2013, seu débito com seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido 
pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária. 
Parágrafo único - os débitos oriundos do déficit financeiro apontado no 
cálculo atuarial para o exercício de 2014, devidos e não repassadas pelo Município ao 
Fundo de Previdência Municipal de Araucária, serão pagos em 07 (sete) parcelas, sendo 
a primeira, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser paga até o dia 31 de 
dezembro de 2014 e o saldo remanescente, R$ 4.693.819,12 (quatro milhões, seiscentos 
e noventa e três mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos) será pago em 06 (seis) 
parcelas, iguais e consecutivas, a vencerem a partir do mês de janeiro de 2015, sempre 
no último dia do mês, sendo que, na hipótese deste dia ocorrer em final de semana ou 
feriado, o pagamento será efetivado no primeiro dia útil seguinte. 
Art. 2º. As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples de 
0,50% (cinquenta centésimo por cento) ao mês, acumulados desde a data de 1º de janeiro 
de 2015 até o dia do pagamento. 
Parágrafo único. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples 
de 0,50% (cinquenta centésimo por cento) ao mês e multa de 0,50% (cinquenta centésimo 
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Lei nº 2.806/14. – Pág. 2/2. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 18 de dezembro de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo 12522/14 

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