| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2015 |
| Date | 2015-02-06 |
| Ementa | REVOGA E LEI MUNICIPAL Nº 1707 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 E A LEI Nº 2151 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.816/2015 Súmula: "Estabelece as diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua implantação e funcionamento, dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, dispõe sobre o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Araucária - FIA/Araucária, dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município, revoga a Lei nº 1.707, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua implantação e funcionamento. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Araucária far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se-lhes a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º. A formulação e execução da Política Municipal da Criança e do Adolescente estão vinculadas aos órgãos do Poder Executivo Municipal que desenvolvem ações nessa área, observando-se o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA Art. 4º. Fica ratificado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária, denominado CMDCA/Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.109, 29 de dezembro de 1997, mantido pelas Leis Municipais nº 1.463, de Lei nº 2.816/2015 – Pág. 2/21 19 de dezembro de 2003 e nº 1.107, 26 de dezembro de 2006, como órgão consultivo, deliberativo, normativo e controlador das ações de atendimento a infância e a juventude no âmbito municipal. Art. 5º. A participação popular nas ações do Município de Araucária dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetivada através do CMDCA/Araucária. Parágrafo único. O CMDCA/Araucária é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem ter, contudo, subordinação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA Art. 6º. O CMDCA/Araucária será composto por 16 (dezesseis) membros, de forma paritária, sendo 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e 08 (oito) representantes de organizações não governamentais do Município. § 1º Para cada membro titular haverá um suplente, indicado do mesmo modo e pelo mesmo ente representado. § 2º Nas ausências e nos impedimentos do membro titular, o respectivo suplente será convocado a assumir. § 3º Os membros de que trata o caput deste artigo não poderão ocupar cargos em comissão em qualquer esfera de poder, autarquias, sociedade de economia mista ou empresas públicas no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 7º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão servidores públicos municipais, preferencialmente com atuação ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, indicados pelos titulares dos órgãos administrativos representados, da seguinte forma: I. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social; II. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Educação; III. 01 (um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento; V. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Finanças; Lei nº 2.816/2015 – Pág. 3/21 VI. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; VII. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de Saúde; VIII. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Procuradoria Geral do Município. § 1º. O membro do CMDCA/Araucária representante de órgão do Poder Executivo Municipal poderá, de forma justificada, ser substituído a qualquer tempo, através da mesma forma de indicação. § 2º. Em havendo substituição, nos termos do parágrafo anterior, o substituto assumirá tão somente para o prazo residual de mandato do membro substituído. Art. 8º. Os representantes de organizações não governamentais no CMDCA/Araucária serão eleitos em Assembléia convocada exclusiva e especificamente para este fim, sendo: I. 04 (quatro) representantes titulares, e seus suplentes, de entidades de atendimento a criança e ao adolescente do Município de Araucária, cadastradas no CMDCA/Araucária; II. 01 (um) representante titular, e seu suplente, de entidade de estudo e pesquisa do Município de Araucária; III. 01(um) representante titular, e seu suplente, de entidade de classe do Município de Araucária; IV. 02 (dois) representantes titulares, e seus suplentes, de Associação de Moradores do Município de Araucária. § 1º. Serão eleitos os candidatos mais votados dentre os representantes das entidades descritas nos incisos I, II e III deste artigo, respeitadas as quantidades de representantes de cada segmento não governamental. § 2º. Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da entidade representada, assumirá o representante mais votado da entidade subsequente do mesmo segmento representado, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. Art. 9º. O processo de eleição dos representantes das entidades não governamentais do CMDCA/Araucária deverá observar as seguintes diretrizes: I. designação de uma Comissão Especial Eleitoral composta por Conselheiros do CMDCA/Araucária e por representantes da sociedade civil do Município, para organizar e realizar o processo eleitoral; Lei nº 2.816/2015 – Pág. 4/21 II. instauração do referido processo de eleição até 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato dos membros do CMDCA/Araucária; III. convocação de Assembléia específica e exclusiva para a escolha dos representantes das organizações não governamentais, com ampla divulgação através de meios de comunicação do município de Araucária. Art. 10. Os representantes das organizações não governamentais junto ao CMDCA/Araucária terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser reconduzidos. Parágrafo único. O membro representante de organização não governamental terá seu mandato condicionado à permanência na instituição a que represente, e o membro representante do Poder Executivo Municipal terá seu mandato condicionado à permanência na pasta pela qual foi indicado, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 11. O CMDCA/Araucária poderá convidar crianças e adolescentes para participarem em assuntos pertinentes ao tema de que trata o órgão, observada a necessária autorização ou assistência dos pais ou responsáveis, a estes sendo garantida a possibilidade de acompanhamento da criança ou do adolescente. Art. 12. A função de membro do CMDCA/Araucária é considerada de interesse público relevante, não remunerada, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do referido Conselho ou em diligências determinadas pelo mesmo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA Art. 13. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo CMDCA/Araucária, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Parágrafo único. A Presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes das organizações não governamentais e do Poder Executivo Municipal. Art. 14. É facultado ao CMDCA/Araucária a requisição de servidor municipal vinculado a órgão público representado no Conselho, preferencialmente do quadro de carreira, para atuar na Secretaria Executiva do Conselho. § 1º A Secretaria Executiva de que trata o caput deste artigo terá a função de oferecer apoio técnico e administrativo para o cumprimento e a consecução das finalidades do CMDCA/Araucária. Lei nº 2.816/2015 – Pág. 5/21 § 2º O Secretário Executivo será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social dos meios e recursos orçamentários necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA/Araucária. Art. 16. O CMDCA/Araucária reunir-se-á na forma e na periodicidade estabelecidas no seu Regimento Interno, sendo no mínimo 01 (uma) vez por mês. Art. 17. O CMDCA/Araucária dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões - ordinárias e extraordinárias - à comunidade, ao Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, e ao Conselho Tutelar do Município de Araucária. Art. 18. O CMDCA/Araucária organizar-se-á em Comissões Temáticas formadas pelos seus membros titulares e suplentes, respeitando-se a paridade, sendo facultada a participação de convidados técnicos e especialistas. Parágrafo único. As Comissões Temáticas de que trata o caput deste artigo terão caráter consultivo, cabendo à plenária do CMDCA/Araucária a aprovação ou não das sugestões apresentadas pelas Comissões. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA Art. 19. Compete ao CMDCA/Araucária o acompanhamento e a fiscalização da formulação e da execução da Política Municipal da Criança e do Adolescente realizados pelos órgãos do Poder Executivo Municipal. Art. 20. Compete, ainda, ao CMDCA/Araucária: I. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; III. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, sugerindo modificações necessárias à consecução dos objetivos da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV. Elaborar o seu Plano de Ação e definir as prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes, conhecendo a realidade do Município, apresentando-os às instâncias e autoridades competentes; Lei nº 2.816/2015 – Pág. 6/21 V. Sugerir critérios e deliberar sobre Convênios, na forma de auxílios e subvenções sociais, a entidades governamentais e não governamentais que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente do Município; VI. Promover intercâmbio entre as entidades públicas e as não governamentais, nacionais ou internacionais, visando atender aos objetivos e as ações do CMDCA/Araucária ligados a área de Crianças e Adolescentes do Município; VII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas visando promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas municipais para a infância e adolescência; VIII. Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade ou opressão contra a criança ou ao adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação; IX. Oferecer subsídios para a elaboração de lei, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente no Município; X. Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando um efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos; XI. Incentivar a atualização e a reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não governamentais, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente, inclusive Conselheiros do CMDCA/Araucária e do Conselho Tutelar do Município; XII. Apoiar o Conselho Tutelar do Município na fiscalização de entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não governamentais; XIII. Fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar do Município; XIV. Definir a política de captação e administração dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Araucária - FIA/Araucária ; XV. Registrar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, e suas respectivas famílias, conforme previsto no artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executem programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.594/2012. Lei nº 2.816/2015 – Pág. 7/21 Art. 21. É atribuição do CMDCA/Araucária o cadastramento de entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente do Município de Araucária. Parágrafo único. As entidades para serem cadastradas ou recadastradas deverão apresentar ao CMDCA/Araucária o plano de ação de suas atividades, entendendo-se este ser de caráter contínuo, e seu plano de ação com as crianças e adolescentes. Art. 22. As entidades não governamentais com sede em outros municípios poderão solicitar seu registro junto ao CMDCA/Araucária, desde que seus programas e serviços sejam executados neste município. Parágrafo único. Para o registro de trata o caput deste artigo, as entidades, além dos documentos solicitados pelo CMDCA/Araucária, deverão apresentar o Atestado de Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade de origem. Art. 23. CMDCA/Araucária deverá realizar periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente. TÍTULO III DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – FIA/ARAUCÁRIA Art. 24. Fica ratificado o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Araucária, denominado de FIA/Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.109, 29 de dezembro de 1997, mantido pelas Leis Municipais nº 1.463, de 19 de dezembro de 2003 e nº 1.107, 26 de dezembro de 2006, como órgão captador e aplicador de recursos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 25. O FIA/Araucária será constituído de recursos das seguintes fontes: I. Dotações orçamentárias provenientes dos órgãos do Poder Executivo representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais; III. Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente; IV. Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos Lei nº 2.816/2015 – Pág. 8/21 direitos das crianças e dos adolescentes; V. Multas que lhe forem destinadas por Lei; VI. Recursos transferidos de instituições municipais, estaduais, federais, e outras; VII. Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII. Produto de vendas de materiais doados ao CMDCA/Araucária e de publicações e eventos que realizar. Art. 26. O FIA/Araucária será utilizado através da Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo as diretrizes e deliberações do CMDCA/Araucária. Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social os controles contábeis do FIA/Araucária, inclusive para efeitos de prestação de contas. Art. 27. A gestão interna do FIA/Araucária será exercida por 06 (seis) membros escolhidos entre os membros do CMDCA/Araucária por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sendo que os recursos deverão ser mantidos em banco oficial à disposição do CMDCA, prestando contas, obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que for solicitado. Art. 28. A gestão administrativa do FIA/Araucária será exercida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 29. Fica autorizado o Município de Araucária, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, a firmar convênios, prestar auxílios financeiros e/ou subvenções, com recursos do FIA/Araucária, desde que previamente aprovados em assembléia ordinária ou extraordinária do CMDCA/Araucária. Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo será formalizada por Resolução do CMDCA/Araucária, publicada no Diário Oficial do Município. Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar mensalmente e/ou sempre que lhe for solicitado, ao CMDA/Araucária e à Secretaria Municipal de Assistência Social, cópias de documentos, inclusive bancários, dos recursos do FIA/Araucária. TÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Fica ratificado, nos termos desta lei, 01 (um) Conselho Tutelar no Município de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.109, 29 de dezembro de 1997, com Lei nº 2.816/2015 – Pág. 9/21 manutenção através das Leis Municipais nº 1.463, de 19 de dezembro de 2003 e nº 1.107, 26 de dezembro de 2006, como órgão permanente e autônomo não jurisdicional, com a finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como área de atuação todo o território municipal. Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares no Município poderá ser aumentado em razão da demanda, respeitados os pareceres do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. Art. 32. Os recursos necessários ao permanente e contínuo funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Araucária, inclusive os subsídios e demais despesas e vantagens devidas a seus membros, deverão constar no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 33. O Conselho Tutelar do Município de Araucária, como órgão público autônomo no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou ao Ministério Público. Art. 34. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos do município, observados os requisitos e a forma dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Ocorrendo vaga no cargo ou afastamento de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, independentemente da razão, deve ser procedida a imediata convocação do respectivo suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. Art. 35. Os membros do Conselho Tutelar do Município terão mandato de 04 (quatro) anos. § 1º. É vedada medida de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue o período de mandato dos membros do Conselho Tutelar do Município, salvo motivo de força maior avaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária e pelo Ministério Público junto a este município. § 2º. O membro titular do Conselho Tutelar poderá ser reeleito para um único período subsequente, submetendo-se ao mesmo processo de escolha de que trata esta Lei. Art. 36. O membro do Conselho Tutelar que assumir Cargo em Comissão em qualquer das esferas públicas Federal, Estadual ou Municipal, deverá renunciar, em caráter irrevogável, ao cargo de Conselheiro Tutelar para o qual foi eleito, sob pena de ter seu mandato cassado. Art. 37. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar no Município, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Lei nº 2.816/2015 – Pág. 10/21 Art. 38. O Conselho Tutelar no Município de Araucária deverá cumprir horário de trabalho que possibilite o atendimento com qualidade à população, bem como o atendimento a situações de emergência que possam surgir envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social. Parágrafo único. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar do Município será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS REUNIÕES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO Art. 39. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações. Art. 40. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto do desempate. Art. 41. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido dentre os seus membros no primeiro dia subsequente ao da posse dos eleitos e o mandato terá duração de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. Art. 42. As sessões deliberativas do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de todos os seus membros, sendo vedadas deliberações com número inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados. Art. 43. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar no mínimo uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análise e deliberação sobre casos atendidos, de tudo sendo lavrada ata, sem prejuízo do atendimento ao público. Parágrafo único. Serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população pelo Conselho Tutelar do Município. Art. 44. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu Presidente e/ou Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. Parágrafo único. O Conselho Tutelar do Município deverá ser comunicado prévia e oficialmente pelo CMDCA/Araucária das datas e dos locais onde as Lei nº 2.816/2015 – Pág. 11/21 reuniões deste serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 45. O Conselho Tutelar do Município deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", e artigo 136, inciso IX, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e artigo 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO Art. 46. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h00 às 17h30min, obedecendo ao calendário de expediente da Prefeitura do Município de Araucária inclusive feriados e pontos facultativos. Parágrafo único. O membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho em livro ponto, ambas vistadas pelo Presidente do Conselho Tutelar. Art. 47. Haverá escala de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, nos seguintes termos: I. de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 13h30min e das 17h30min às 08h00 do dia seguinte; II. nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para atendimento especial. § 1º. As escalas de sobreaviso deverão ser distribuídas equitativamente entre os Conselheiros Tutelares, sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 2º. O Conselheiro Tutelar em escala de sobreaviso será acionado através de telefone de emergência. § 3º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. Art. 48. Os membros do Conselho Tutelar do Município terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, acrescida dos períodos de sobreaviso. Art. 49. Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva, sendo vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. Art. 50. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido Lei nº 2.816/2015 – Pág. 12/21 feito pelo mesmo. Parágrafo único. Fica assegurado o direito à pessoa atendida no Conselho Tutelar do Município de solicitar a substituição do Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 51. Compete ao Conselheiro Tutelar fazer os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para Infância e Adolescente – SIPIA, sendo que a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições ao Conselheiro Tutelar para uso do Sistema de Informação para Infância e Adolescente – SIPIA de que trata o caput deste artigo. Art. 52. Cabe aos Conselheiros Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária, sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e a eficaz solução dos casos respectivos. Art. 53. A não observância pelo Conselheiro Tutelar do disposto no artigo 51, caput, e artigo 52 desta Lei, pode ensejar a abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA E DAS PENALIDADES Art. 54. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado pela prática de falta funcional, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga concedida pela comunidade. Art. 55. As denúncias de fatos e atos que envolvam o Conselho Tutelar do Município devem ser formalizadas através de relatório por escrito, diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, este que é o órgão responsável pelo encaminhamento necessário e decisão. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária deverá dar o retorno por escrito à pessoa que realizou a denúncia. Art. 56. Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar do Município, que será formada com membros escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, com a atribuição de realizar sindicância para apurar falta funcional cometida por Conselheiro Lei nº 2.816/2015 – Pág. 13/21 Tutelar no exercício de sua função. § 1º. A Comissão de Ética de que trata o caput será nomeada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, devendo ser composta por 06 (seis) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, paritariamente, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município, preferencialmente da área de sindicância funcional. § 2º. A Comissão de Ética de que trata o caput será nomeada periodocamente, para o período de 06 (seis) meses, podendo ser nomeada nova Comissão conforme a necessidade de mudança dos seus componentes para manter a imparcialidade. § 3º. A forma e o procedimento da Comissão de Ética e do procedimento sindicante serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária. §4º. No processo sindicante será assegurada a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 57. As conclusões da Comissão de Ética serão remetidas por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, este que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada ao Conselheiro Tutelar. Parágrafo único. A penalidade que for aprovada em plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, deverá ser convertida em Resolução deste conselho e em Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. Considera-se falta funcional do Conselheiro Tutelar: I. praticar crime contra a Administração Pública ou contra a Criança e o Adolescente; II. Usar da função em benefício próprio; III. Ter conduta incompatível com o cargo que ocupa; IV. Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição ou competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI. Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; VII. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se de tal incumbência no exercício de suas atribuições, em regime de dedicação exclusiva e em caráter Lei nº 2.816/2015 – Pág. 14/21 permanente; VIII. Deixar de atender a escala de serviço ou deixar de realizar qualquer outra atividade que lhe foi atribuída nos limites de suas funções, salvo justificativa aceita pelo colegiado do Conselho Tutelar; IX. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; X. Faltar sem justificar às reuniões do colegiado; XI. Receber, em razão do cargo, indevidos benefícios de qualquer natureza. Art. 59. Em sendo constatada a falta funcional, ao Conselheiro Tutelar devem ser aplicadas as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses; III. Perda do cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 60. A pena se advertência será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 58 desta Lei. Art. 61. A pena de suspensão não remunerada será aplicada nas seguintes hipóteses: I. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IX do artigo 58 desta Lei, observado o disposto no inciso II do artigo 62 desta Lei; II. Ocorrendo reincidência, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 58 desta Lei; III. Nas hipóteses dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 58 desta Lei, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. Parágrafo único. Considera-se reincidência para efeitos deste artigo quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta funcional, depois de já ter recebido penalidade, de forma irrecorrível, por infração anterior. Art. 62. A penalidade de perda do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. Nas hipóteses previstas nos incisos I e XI do artigo 58 desta Lei; II. Nas hipóteses dos incisos III e IX do artigo 58 desta Lei, quando a conduta não se revelar compatível com a pena de suspensão não remunerada; Lei nº 2.816/2015 – Pág. 15/21 III. Quando o Conselheiro Tutelar cometer nova falta funcional após já ter sido penalizado com suspensão não remunerada. Art. 63. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir também ilícito penal, caberá à Comissão de Ética oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO Art. 64. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar do Município será de R$ 3.615,78 (três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e terá reajuste de acordo com os índices aplicados aos servidores públicos do Município de Araucária. Art. 65. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com a Prefeitura do Município de Araucária. Art. 66. Ficam assegurados os seguintes direitos aos Conselheiros Tutelares do Município: I. Cobertura previdenciária através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal; III. Licença maternidade; IV. Licença paternidade; V. Gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. Art. 67. As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares. § 1º. Apenas um Conselheiro Tutelar por vez poderá gozar férias. § 2º. As férias do Conselheiro Tutelar deverá ser comunicada por escrito ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja convocado o suplente para o respectivo período específico. Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui Lei nº 2.816/2015 – Pág. 16/21 serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO Art. 69. A escolha do membro do Conselho Tutelar do Município dar-se-á através de processo seletivo/eletivo, nos termos desta lei. Parágrafo único. Os candidatos a membro do Conselho Tutelar do Município passarão primeiramente por processo seletivo, para, se aprovados, terem o direito de participarem do processo eletivo. SEÇÃO I DOS REQUISITOS, DAS INSCRIÇÕES E DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO Art. 70. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será seletivo/eletivo e ocorrerá sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária e sob a fiscalização, desde sua deflagração, do Ministério Público. § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 71. O processo seletivo/eletivo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município será regulamentado por Edital específico, que deverá ter ampla publicidade. Art. 72. Para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos: I. Conclusão do Ensino Médio; II. Reconhecida idoneidade moral; III. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV. Residir no município de Araucária há mais de 02 (dois) anos; V. Estar em gozo dos direitos políticos; Lei nº 2.816/2015 – Pág. 17/21 VI. Ter experiência comprovada e reconhecida, de no mínimo de 2 (dois) anos, com trabalho relacionado diretamente ao atendimento à criança e ao adolescente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Araucária; VII. Não ter sido penalizado com suspensão ou perda da função no exercício da função de Conselheiro Tutelar; VIII. Submeter-se à realização de provas de conhecimento da legislação pertinente a área da criança e adolescente e da Assistência Social, bem como a teste prático de informática e a avaliação psicológica. Art. 73. As pessoas que preencham todos os requisitos desta lei devem requerer sua inscrição instruída com os seguintes documentos: I. Cédulas de identidade e CPF; II. Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio; III. Certidões negativas emitidas pelas Varas da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos 10 (dez) anos; IV. Título de eleitor e prova de votação na última eleição; V. Comprovante de residência no Município de Araucária há mais de 02 (dois) anos; VI. Comprovante de experiência, de no mínimo 2 (dois) anos, em trabalho relacionado diretamente à criança e ao adolescente no município; VII. Certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se for o caso; VIII. Declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de que não foi penalizado com a perda de mandato, caso tenha sido Conselheiro Tutelar; IX. Certidão negativa de antecedentes criminais; X. Declaração da inexistência de qualquer incompatibilidade ou impedimento para o desempenho dos encargos de membro do Conselheiro Tutelar em regime de dedicação exclusiva e em caráter permanente. Parágrafo único. Os documentos elencados no caput deste artigo deverão ser apresentados em fotocópia autenticada ou em fotocópia acompanhada do original para autenticação pelo representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/Araucária no ato da inscrição. Art. 74. As inscrições ao processo seletivo/eletivo para Conselheiro Tutelar deverão ser homologadas pela Comissão Especial, esta que analisará o Lei nº 2.816/2015 – Pág. 18/21 preenchimento dos requisitos constantes nesta lei. Art. 75. A Comissão Especial fará publicar, no Diário Oficial do Município de Araucária, a relação das inscrições homologadas. SEÇÃO II DO PROCESSO SELETIVO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL Art. 76. O processo seletivo para membro do Conselheiro Tutelar será realizado em 3 (três) etapas, conforme segue: I. Recebimento e analise das inscrições ao cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos da Seção anterior; II. Aplicação de prova teórica de conhecimentos específicos e de prova prática de conhecimento de informática, de caráter eliminatório; III. Avaliação psicológica, de caráter eliminatório. Art. 77. Para efeitos da prova teórica consideram-se conhecimentos específicos o conhecimento sobre legislação pertinente a política dos direitos da criança e do adolescente, em especial: a) Convenção Internacional dos Direitos da Criança; b) Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; c) Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; d) Política Nacional da Assistência Social. Art. 78. Para efeitos da prova prática, consideram-se conhecimentos de informática o domínio da utilização diária de computadores e softwares, especialmente de edição de textos e de planilhas, dentre outros necessários à rotina administrativa. Art. 79. Para efeitos da avaliação psicológica serão consideradas as normas do Conselho Federal de Psicologia. Art. 80. Somente poderão participar das provas teórica e prática de que trata o inciso II do artigo 76 os candidatos com inscrição homologada pela Comissão Especial de que trata a Seção IV deste Capítulo. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que alcançar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos nas questões teóricas de conhecimentos específicos e no mínimo 50 % das questões da prova prática de informática. Art. 81. Somente serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos aprovados nas provas teórica e prática. Lei nº 2.816/2015 – Pág. 19/21 Art. 82. A Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos aprovados no processo seletivo, nos termos desta Seção. SEÇÃO III DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL Art. 83. Somente terão direito a participar do processo eletivo os candidatos que forem aprovados no processo seletivo disposto na Seção anterior. Art. 84. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos no Colégio Eleitoral do Município. Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1 (um) candidato, sob pena de nulidade do voto. Art. 85. Serão membros do Conselho Tutelar do Município os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados na eleição, sendo suplentes os demais candidatos subsequentes na ordem de classificação. Parágrafo único. Os suplentes não são membros do Conselho Tutelar do Município para efeitos desta lei, sendo assim considerados tão somente quando assumirem em substituição ao titular, nos casos específicos definidos neste instrumento. Art. 86. Havendo a necessidade da ampliação do número de Conselhos Tutelares no município, deverão ser utilizados os mesmos critérios de seleção/eleição de candidato. Art. 87. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro Regional de Araucária. Art. 88. Ao processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar do Município aplica-se, no que couber, a lei eleitoral vigente. SEÇÃO IV DA COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO SELETIVO/ELETIVO Art. 89. O processo seletivo/eletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será coordenado por uma Comissão Especial composta por 6 (seis) membros, indicados em Assembléia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, na seguinte proporção: I. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança Lei nº 2.816/2015 – Pág. 20/21 e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária; II. 02 (dois) representantes da sociedade civil do Município; III. 02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município, indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 90. Os membros da Comissão Especial, enquanto estiverem nesta condição, não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 91. A Comissão Especial é responsável pela organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município, competindo-lhe a previsão de recursos, a fixação de prazos e os demais atos necessários. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. O Conselho Tutelar do Município deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 8069/1990 e demais legislação pertinente. § 1º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função. § 2º. O Conselho Tutelar encaminhará Minuta do seu Regimento Interno ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária e ao Ministério Público, oportunizando a análise e sugestões de tais órgãos. § 3º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ter a aprovação através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, este publicado no Diário Oficial do Município. Art. 93. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar suporte técnico necessário ao desempenho da função de Conselheiro Tutelar. Art. 94. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, mantendo atualizados os dados do SIPIA, levantamentos estatísticos e relatórios. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DESTA LEI Art. 95. Os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei passam a ter eficácia a partir do próximo processo de escolha dos membros do CMDCA/Araucária, inclusive. Lei nº 2.816/2015 – Pág. 21/21 Parágrafo único. O atual Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA continua com a mesma quantidade e representatividade até o término dos mandatos dos atuais membros. Art. 96. O mandato de 4 (quatro) anos para os Conselheiros Tutelares, nos termos do que dispõe o artigo 35 desta Lei, terá eficácia para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado de 2015 de que trata o artigo 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. § 1º. Excepcionalmente o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados em 2013 será reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de 2015. § 2º. O mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 e dos Conselheiros que tiveram mandatos consecutivos anteriormente ao referido pleito não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. Art. 97. Vetado. Art. 98. As alterações que se verificarem na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente serão incorporadas em âmbito municipal. Art. 99. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.707, de 26 de dezembro de 2006. Prefeitura do Município de Araucária, 06 de fevereiro de 2015. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal GLAUCIO BADUY GALIZE Procurador Geral do Município Processo 13.430/2013