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norma nº 2816/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2816 / 2015
Date 2015-02-06
EmentaREVOGA E LEI MUNICIPAL Nº 1707 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 E A LEI Nº 2151 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.816/2015
Súmula: "Estabelece as diretrizes da 
Política Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e as normas gerais 
para sua implantação e funcionamento, 
dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Araucária - 
CMDCA/Araucária, dispõe sobre o Fundo 
para a Infância e Adolescência do 
Município de Araucária - FIA/Araucária, 
dispõe sobre o Conselho Tutelar do 
Município, revoga a Lei nº 1.707, de 26 de 
dezembro de 2006, e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua implantação e funcionamento. 
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no município de Araucária far-se-á através de um conjunto articulado de 
ações governamentais e não governamentais, assegurando-se-lhes a proteção integral e 
a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
– Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º. A formulação e execução da Política Municipal da Criança e do 
Adolescente estão vinculadas aos órgãos do Poder Executivo Municipal que desenvolvem 
ações nessa área, observando-se o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO 
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA
Art. 4º. Fica ratificado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Araucária, denominado CMDCA/Araucária, criado pela Lei 
Municipal nº 1.109, 29 de dezembro de 1997, mantido pelas Leis Municipais nº 1.463, de 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 2/21 
19 de dezembro de 2003 e nº 1.107, 26 de dezembro de 2006, como órgão consultivo, 
deliberativo, normativo e controlador das ações de atendimento a infância e a juventude 
no âmbito municipal. 
Art. 5º. A participação popular nas ações do Município de Araucária 
dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e 
efetivada através do CMDCA/Araucária. 
Parágrafo único. O CMDCA/Araucária é vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, sem ter, contudo, subordinação. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE ARAUCÁRIA – CMDCA/ARAUCÁRIA
Art. 6º. O CMDCA/Araucária será composto por 16 (dezesseis) 
membros, de forma paritária, sendo 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal 
e 08 (oito) representantes de organizações não governamentais do Município. 
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente, indicado do mesmo 
modo e pelo mesmo ente representado. 
§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do membro titular, o respectivo 
suplente será convocado a assumir. 
§ 3º Os membros de que trata o caput deste artigo não poderão ocupar 
cargos em comissão em qualquer esfera de poder, autarquias, sociedade de economia 
mista ou empresas públicas no âmbito municipal, estadual e federal. 
Art. 7º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão 
servidores públicos municipais, preferencialmente com atuação ou formação na área de 
atendimento à criança e ao adolescente, indicados pelos titulares dos órgãos 
administrativos representados, da seguinte forma: 
I. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
II. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de 
Educação; 
III. 01 (um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer; 
IV 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
V. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal de 
Finanças; 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 3/21 
VI. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal 
de Cultura e Turismo; 
VII. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Secretaria Municipal 
de Saúde; 
VIII. 01(um) representante titular, e seu suplente, da Procuradoria Geral 
do Município. 
§ 1º. O membro do CMDCA/Araucária representante de órgão do Poder 
Executivo Municipal poderá, de forma justificada, ser substituído a qualquer tempo, 
através da mesma forma de indicação. 
§ 2º. Em havendo substituição, nos termos do parágrafo anterior, o 
substituto assumirá tão somente para o prazo residual de mandato do membro 
substituído. 
Art. 8º. Os representantes de organizações não governamentais no 
CMDCA/Araucária serão eleitos em Assembléia convocada exclusiva e especificamente 
para este fim, sendo: 
I. 04 (quatro) representantes titulares, e seus suplentes, de entidades de 
atendimento a criança e ao adolescente do Município de Araucária, cadastradas no 
CMDCA/Araucária; 
II. 01 (um) representante titular, e seu suplente, de entidade de estudo e 
pesquisa do Município de Araucária; 
III. 01(um) representante titular, e seu suplente, de entidade de classe do 
Município de Araucária; 
IV. 02 (dois) representantes titulares, e seus suplentes, de Associação de 
Moradores do Município de Araucária. 
§ 1º. Serão eleitos os candidatos mais votados dentre os representantes 
das entidades descritas nos incisos I, II e III deste artigo, respeitadas as quantidades de 
representantes de cada segmento não governamental. 
§ 2º. Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da entidade 
representada, assumirá o representante mais votado da entidade subsequente do mesmo 
segmento representado, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. 
Art. 9º. O processo de eleição dos representantes das entidades não 
governamentais do CMDCA/Araucária deverá observar as seguintes diretrizes: 
I. designação de uma Comissão Especial Eleitoral composta por 
Conselheiros do CMDCA/Araucária e por representantes da sociedade civil do Município, 
para organizar e realizar o processo eleitoral; 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 4/21 
II. instauração do referido processo de eleição até 60 (sessenta) dias 
anteriores ao término do mandato dos membros do CMDCA/Araucária; 
III. convocação de Assembléia específica e exclusiva para a escolha dos 
representantes das organizações não governamentais, com ampla divulgação através de 
meios de comunicação do município de Araucária. 
Art. 10. Os representantes das organizações não governamentais junto 
ao CMDCA/Araucária terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição 
consecutiva, e os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser reconduzidos. 
Parágrafo único. O membro representante de organização não 
governamental terá seu mandato condicionado à permanência na instituição a que 
represente, e o membro representante do Poder Executivo Municipal terá seu mandato 
condicionado à permanência na pasta pela qual foi indicado, observado o disposto no 
caput deste artigo. 
Art. 11. O CMDCA/Araucária poderá convidar crianças e adolescentes 
para participarem em assuntos pertinentes ao tema de que trata o órgão, observada a 
necessária autorização ou assistência dos pais ou responsáveis, a estes sendo garantida 
a possibilidade de acompanhamento da criança ou do adolescente. 
Art. 12. A função de membro do CMDCA/Araucária é considerada de 
interesse público relevante, não remunerada, justificando a ausência a quaisquer outros 
serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do referido Conselho ou 
em diligências determinadas pelo mesmo. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – 
CMDCA/ARAUCÁRIA
Art. 13. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo 
CMDCA/Araucária, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do 
mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros. 
Parágrafo único. A Presidência deverá ser ocupada alternadamente por 
conselheiros representantes das organizações não governamentais e do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 14. É facultado ao CMDCA/Araucária a requisição de servidor 
municipal vinculado a órgão público representado no Conselho, preferencialmente do 
quadro de carreira, para atuar na Secretaria Executiva do Conselho. 
§ 1º A Secretaria Executiva de que trata o caput deste artigo terá a função 
de oferecer apoio técnico e administrativo para o cumprimento e a consecução das 
finalidades do CMDCA/Araucária. 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 5/21 
§ 2º O Secretário Executivo será nomeado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 15. O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Assistência 
Social dos meios e recursos orçamentários necessários à instalação e funcionamento 
regular e permanente do CMDCA/Araucária. 
Art. 16. O CMDCA/Araucária reunir-se-á na forma e na periodicidade 
estabelecidas no seu Regimento Interno, sendo no mínimo 01 (uma) vez por mês. 
Art. 17. O CMDCA/Araucária dará ampla divulgação de seu calendário de 
reuniões - ordinárias e extraordinárias - à comunidade, ao Poderes Executivo, Legislativo, 
e Judiciário, e ao Conselho Tutelar do Município de Araucária. 
Art. 18. O CMDCA/Araucária organizar-se-á em Comissões Temáticas 
formadas pelos seus membros titulares e suplentes, respeitando-se a paridade, sendo 
facultada a participação de convidados técnicos e especialistas. 
Parágrafo único. As Comissões Temáticas de que trata o caput deste 
artigo terão caráter consultivo, cabendo à plenária do CMDCA/Araucária a aprovação ou 
não das sugestões apresentadas pelas Comissões. 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – 
CMDCA/ARAUCÁRIA
Art. 19. Compete ao CMDCA/Araucária o acompanhamento e a 
fiscalização da formulação e da execução da Política Municipal da Criança e do 
Adolescente realizados pelos órgãos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 20. Compete, ainda, ao CMDCA/Araucária: 
I. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
II. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a 
captação e aplicação de recursos; 
III. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano 
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) do Município, sugerindo modificações necessárias à consecução dos objetivos da 
Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. Elaborar o seu Plano de Ação e definir as prioridades de 
enfrentamento dos problemas mais urgentes, conhecendo a realidade do Município, 
apresentando-os às instâncias e autoridades competentes; 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 6/21 
V. Sugerir critérios e deliberar sobre Convênios, na forma de auxílios e 
subvenções sociais, a entidades governamentais e não governamentais que atuem na 
área de atendimento à criança e ao adolescente do Município; 
VI. Promover intercâmbio entre as entidades públicas e as não 
governamentais, nacionais ou internacionais, visando atender aos objetivos e as ações do 
CMDCA/Araucária ligados a área de Crianças e Adolescentes do Município; 
VII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas visando promover, 
subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas municipais para a infância e 
adolescência; 
VIII. Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, 
exploração, violência, crueldade ou opressão contra a criança ou ao adolescente, 
acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e 
eliminação; 
IX. Oferecer subsídios para a elaboração de lei, emitir parecer e prestar 
informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito 
aos direitos da criança e do adolescente no Município; 
X. Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política 
municipal destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
objetivando um efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os 
poderes públicos; 
XI. Incentivar a atualização e a reciclagem permanente dos profissionais 
das instituições, governamentais ou não governamentais, envolvidos no atendimento à 
criança e ao adolescente, inclusive Conselheiros do CMDCA/Araucária e do Conselho 
Tutelar do Município; 
XII. Apoiar o Conselho Tutelar do Município na fiscalização de entidades 
destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais 
ou não governamentais; 
XIII. Fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar do 
Município; 
XIV. Definir a política de captação e administração dos recursos 
financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e 
Adolescência do Município de Araucária - FIA/Araucária ; 
XV. Registrar as entidades governamentais e não governamentais que 
executem programas de proteção destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, e 
suas respectivas famílias, conforme previsto no artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990, bem como as entidades governamentais e não governamentais que 
executem programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores 
de ato infracional, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.594/2012. 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 7/21 
Art. 21. É atribuição do CMDCA/Araucária o cadastramento de entidades 
e dos programas em execução, certificando-se de sua adequação à política de promoção 
dos direitos da criança e do adolescente do Município de Araucária. 
Parágrafo único. As entidades para serem cadastradas ou recadastradas 
deverão apresentar ao CMDCA/Araucária o plano de ação de suas atividades, 
entendendo-se este ser de caráter contínuo, e seu plano de ação com as crianças e 
adolescentes. 
Art. 22. As entidades não governamentais com sede em outros 
municípios poderão solicitar seu registro junto ao CMDCA/Araucária, desde que seus 
programas e serviços sejam executados neste município. 
Parágrafo único. Para o registro de trata o caput deste artigo, as 
entidades, além dos documentos solicitados pelo CMDCA/Araucária, deverão apresentar 
o Atestado de Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
da cidade de origem. 
Art. 23. CMDCA/Araucária deverá realizar periodicamente, no máximo a 
cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, 
certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança 
e do adolescente. 
TÍTULO III
DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – 
FIA/ARAUCÁRIA
Art. 24. Fica ratificado o Fundo para a Infância e Adolescência do 
Município de Araucária, denominado de FIA/Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.109, 
29 de dezembro de 1997, mantido pelas Leis Municipais nº 1.463, de 19 de dezembro de 
2003 e nº 1.107, 26 de dezembro de 2006, como órgão captador e aplicador de recursos 
destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 88, inciso IV, 
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 25. O FIA/Araucária será constituído de recursos das seguintes 
fontes: 
I. Dotações orçamentárias provenientes dos órgãos do Poder Executivo 
representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de 
incentivos governamentais; 
III. Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de 
entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da 
criança e do adolescente; 
IV. Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 8/21 
direitos das crianças e dos adolescentes; 
V. Multas que lhe forem destinadas por Lei; 
VI. Recursos transferidos de instituições municipais, estaduais, federais, e 
outras; 
VII. Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
VIII. Produto de vendas de materiais doados ao CMDCA/Araucária e de 
publicações e eventos que realizar. 
Art. 26. O FIA/Araucária será utilizado através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, seguindo as diretrizes e deliberações do CMDCA/Araucária. 
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social os controles contábeis do FIA/Araucária, inclusive para efeitos de 
prestação de contas. 
Art. 27. A gestão interna do FIA/Araucária será exercida por 06 (seis) 
membros escolhidos entre os membros do CMDCA/Araucária por, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus integrantes, sendo que os recursos deverão ser mantidos em banco oficial 
à disposição do CMDCA, prestando contas, obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que 
for solicitado. 
Art. 28. A gestão administrativa do FIA/Araucária será exercida pelo 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 29. Fica autorizado o Município de Araucária, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, a firmar convênios, prestar auxílios financeiros e/ou 
subvenções, com recursos do FIA/Araucária, desde que previamente aprovados em 
assembléia ordinária ou extraordinária do CMDCA/Araucária. 
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo será 
formalizada por Resolução do CMDCA/Araucária, publicada no Diário Oficial do Município. 
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar 
mensalmente e/ou sempre que lhe for solicitado, ao CMDA/Araucária e à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, cópias de documentos, inclusive bancários, dos recursos 
do FIA/Araucária. 
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica ratificado, nos termos desta lei, 01 (um) Conselho Tutelar no 
Município de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.109, 29 de dezembro de 1997, com 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 9/21 
manutenção através das Leis Municipais nº 1.463, de 19 de dezembro de 2003 e nº 1.107, 
26 de dezembro de 2006, como órgão permanente e autônomo não jurisdicional, com a 
finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos 
estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, tendo como área de atuação todo o território municipal. 
Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares no Município poderá 
ser aumentado em razão da demanda, respeitados os pareceres do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. 
Art. 32. Os recursos necessários ao permanente e contínuo 
funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Araucária, inclusive os subsídios e 
demais despesas e vantagens devidas a seus membros, deverão constar no Orçamento 
Anual da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 33. O Conselho Tutelar do Município de Araucária, como órgão 
público autônomo no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos 
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou ao Ministério Público. 
Art. 34. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, 
eleitos pelos cidadãos do município, observados os requisitos e a forma dispostos nesta 
Lei. 
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no cargo ou afastamento de qualquer 
dos membros titulares do Conselho Tutelar, independentemente da razão, deve ser 
procedida a imediata convocação do respectivo suplente para o preenchimento da vaga e 
a consequente regularização de sua composição. 
Art. 35. Os membros do Conselho Tutelar do Município terão mandato de 
04 (quatro) anos. 
§ 1º. É vedada medida de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue o 
período de mandato dos membros do Conselho Tutelar do Município, salvo motivo de 
força maior avaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Araucária – CMDCA/Araucária e pelo Ministério Público junto a este 
município. 
§ 2º. O membro titular do Conselho Tutelar poderá ser reeleito para um 
único período subsequente, submetendo-se ao mesmo processo de escolha de que trata 
esta Lei. 
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar que assumir Cargo em Comissão 
em qualquer das esferas públicas Federal, Estadual ou Municipal, deverá renunciar, em 
caráter irrevogável, ao cargo de Conselheiro Tutelar para o qual foi eleito, sob pena de ter 
seu mandato cassado. 
Art. 37. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar no Município, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação 
exclusiva, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição 
Federal. 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 10/21 
Art. 38. O Conselho Tutelar no Município de Araucária deverá cumprir 
horário de trabalho que possibilite o atendimento com qualidade à população, bem como o 
atendimento a situações de emergência que possam surgir envolvendo crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal ou social. 
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar do 
Município será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS REUNIÕES DO CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO
Art. 39. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na 
Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e 
suas alterações. 
Art. 40. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
pelo Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada ou do agente do 
Ministério Público. 
Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por 
maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto do desempate. 
Art. 41. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido dentre os seus 
membros no primeiro dia subsequente ao da posse dos eleitos e o mandato terá duração 
de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. 
Art. 42. As sessões deliberativas do Conselho Tutelar serão instaladas 
com a presença de todos os seus membros, sendo vedadas deliberações com número 
inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados. 
Art. 43. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar no 
mínimo uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para 
estudos, análise e deliberação sobre casos atendidos, de tudo sendo lavrada ata, sem 
prejuízo do atendimento ao público. 
Parágrafo único. Serão realizadas tantas reuniões extraordinárias 
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população 
pelo Conselho Tutelar do Município. 
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu Presidente 
e/ou Conselheiro indicado de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias 
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Araucária – CMDCA/Araucária. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar do Município deverá ser 
comunicado prévia e oficialmente pelo CMDCA/Araucária das datas e dos locais onde as 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 11/21 
reuniões deste serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. 
Art. 45. O Conselho Tutelar do Município deverá ser consultado quando 
da elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos 
e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigo 4º, caput e parágrafo 
único, alíneas "c" e "d", e artigo 136, inciso IX, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, e artigo 227, caput, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
Art. 46. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no 
horário das 8h00 às 17h30min, obedecendo ao calendário de expediente da Prefeitura do 
Município de Araucária inclusive feriados e pontos facultativos. 
Parágrafo único. O membros deverão registrar suas entradas e saídas 
ao trabalho em livro ponto, ambas vistadas pelo Presidente do Conselho Tutelar. 
Art. 47. Haverá escala de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, a ser 
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, nos 
seguintes termos: 
I. de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 13h30min e das 17h30min às 
08h00 do dia seguinte; 
II. nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para atendimento 
especial. 
§ 1º. As escalas de sobreaviso deverão ser distribuídas equitativamente 
entre os Conselheiros Tutelares, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
§ 2º. O Conselheiro Tutelar em escala de sobreaviso será acionado 
através de telefone de emergência. 
§ 3º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a 
escala de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares para ciência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – CMDCA/Araucária. 
Art. 48. Os membros do Conselho Tutelar do Município terão carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, acrescida dos períodos de sobreaviso. 
Art. 49. Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos ao regime de 
dedicação integral e exclusiva, sendo vedados quaisquer pagamentos a título de horas 
extras ou assemelhados. 
Art. 50. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo 
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 12/21 
feito pelo mesmo. 
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à pessoa atendida no 
Conselho Tutelar do Município de solicitar a substituição do Conselheiro de referência, 
cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. 
Art. 51. Compete ao Conselheiro Tutelar fazer os registros dos 
atendimentos no Sistema de Informação para Infância e Adolescente – SIPIA, sendo que 
a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, 
e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. 
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social 
oferecer condições ao Conselheiro Tutelar para uso do Sistema de Informação para 
Infância e Adolescente – SIPIA de que trata o caput deste artigo. 
Art. 52. Cabe aos Conselheiros Tutelares manter dados estatísticos 
acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levados ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária – 
CMDCA/Araucária, sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, 
de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e a eficaz solução 
dos casos respectivos. 
Art. 53. A não observância pelo Conselheiro Tutelar do disposto no artigo 
51, caput, e artigo 52 desta Lei, pode ensejar a abertura de Sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária. 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DAS PENALIDADES
Art. 54. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado pela prática de falta funcional, no caso de comprovado 
descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada 
conduta incompatível com a confiança e outorga concedida pela comunidade. 
Art. 55. As denúncias de fatos e atos que envolvam o Conselho Tutelar 
do Município devem ser formalizadas através de relatório por escrito, diretamente ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - 
CMDCA/Araucária, este que é o órgão responsável pelo encaminhamento necessário e 
decisão. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária deverá dar o retorno por 
escrito à pessoa que realizou a denúncia. 
Art. 56. Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar do 
Município, que será formada com membros escolhidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, com 
a atribuição de realizar sindicância para apurar falta funcional cometida por Conselheiro 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 13/21 
Tutelar no exercício de sua função. 
§ 1º. A Comissão de Ética de que trata o caput será nomeada por Decreto 
do Chefe do Executivo Municipal, devendo ser composta por 06 (seis) membros, sendo 04 
(quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, paritariamente, e 02 (dois) representantes 
do Poder Executivo do Município, preferencialmente da área de sindicância funcional. 
§ 2º. A Comissão de Ética de que trata o caput será nomeada 
periodocamente, para o período de 06 (seis) meses, podendo ser nomeada nova 
Comissão conforme a necessidade de mudança dos seus componentes para manter a 
imparcialidade. 
§ 3º. A forma e o procedimento da Comissão de Ética e do procedimento 
sindicante serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária. 
§4º. No processo sindicante será assegurada a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 57. As conclusões da Comissão de Ética serão remetidas por escrito 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Araucária - CMDCA/Araucária, este que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser 
aplicada ao Conselheiro Tutelar. 
Parágrafo único. A penalidade que for aprovada em plenária do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araucária - 
CMDCA/Araucária, deverá ser convertida em Resolução deste conselho e em Ato 
Administrativo do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 58. Considera-se falta funcional do Conselheiro Tutelar: 
I. praticar crime contra a Administração Pública ou contra a Criança e o 
Adolescente; 
II. Usar da função em benefício próprio; 
III. Ter conduta incompatível com o cargo que ocupa; 
IV. Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição 
ou competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
V. Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar; 
VI. Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; 
VII. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se de tal incumbência no 
exercício de suas atribuições, em regime de dedicação exclusiva e em caráter 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 14/21 
permanente; 
VIII. Deixar de atender a escala de serviço ou deixar de realizar qualquer 
outra atividade que lhe foi atribuída nos limites de suas funções, salvo justificativa aceita 
pelo colegiado do Conselho Tutelar; 
IX. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos 
termos desta Lei; 
X. Faltar sem justificar às reuniões do colegiado; 
XI. Receber, em razão do cargo, indevidos benefícios de qualquer 
natureza. 
Art. 59. Em sendo constatada a falta funcional, ao Conselheiro Tutelar 
devem ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I. Advertência; 
II. Suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses; 
III. Perda do cargo de Conselheiro Tutelar. 
Art. 60. A pena se advertência será aplicada nas hipóteses previstas nos 
incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 58 desta Lei. 
Art. 61. A pena de suspensão não remunerada será aplicada nas 
seguintes hipóteses: 
I. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IX do artigo 58 desta Lei, 
observado o disposto no inciso II do artigo 62 desta Lei; 
II. Ocorrendo reincidência, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI, 
VII, VIII e X do artigo 58 desta Lei; 
III. Nas hipóteses dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 58 desta 
Lei, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência para efeitos deste artigo 
quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta funcional, depois de já ter recebido 
penalidade, de forma irrecorrível, por infração anterior. 
Art. 62. A penalidade de perda do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá 
nas seguintes hipóteses: 
I. Nas hipóteses previstas nos incisos I e XI do artigo 58 desta Lei; 
II. Nas hipóteses dos incisos III e IX do artigo 58 desta Lei, quando a 
conduta não se revelar compatível com a pena de suspensão não remunerada; 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 15/21 
III. Quando o Conselheiro Tutelar cometer nova falta funcional após já ter 
sido penalizado com suspensão não remunerada. 
Art. 63. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
também ilícito penal, caberá à Comissão de Ética oferecer notícia de tal fato ao Ministério 
Público, para as providências legais cabíveis. 
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO 
MUNICÍPIO
Art. 64. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar do Município será 
de R$ 3.615,78 (três mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e terá 
reajuste de acordo com os índices aplicados aos servidores públicos do Município de 
Araucária. 
Art. 65. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego 
com a Prefeitura do Município de Araucária. 
Art. 66. Ficam assegurados os seguintes direitos aos Conselheiros 
Tutelares do Município: 
I. Cobertura previdenciária através do Instituto Nacional do Seguro Social - 
INSS; 
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da 
remuneração mensal; 
III. Licença maternidade; 
IV. Licença paternidade; 
V. Gratificação natalina. 
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares. 
Art. 67. As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares. 
§ 1º. Apenas um Conselheiro Tutelar por vez poderá gozar férias. 
§ 2º. As férias do Conselheiro Tutelar deverá ser comunicada por escrito 
ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Araucária - CMDCA/Araucária, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que 
seja convocado o suplente para o respectivo período específico. 
Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 16/21 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO
Art. 69. A escolha do membro do Conselho Tutelar do Município dar-se-á 
através de processo seletivo/eletivo, nos termos desta lei. 
Parágrafo único. Os candidatos a membro do Conselho Tutelar do 
Município passarão primeiramente por processo seletivo, para, se aprovados, terem o 
direito de participarem do processo eletivo. 
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS, DAS INSCRIÇÕES E DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
Art. 70. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
seletivo/eletivo e ocorrerá sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária e sob a 
fiscalização, desde sua deflagração, do Ministério Público. 
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a 
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial. 
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 71. O processo seletivo/eletivo para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar do Município será regulamentado por Edital específico, que deverá ter 
ampla publicidade. 
Art. 72. Para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos 
os seguintes requisitos: 
I. Conclusão do Ensino Médio; 
II. Reconhecida idoneidade moral; 
III. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
IV. Residir no município de Araucária há mais de 02 (dois) anos; 
V. Estar em gozo dos direitos políticos; 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 17/21 
VI. Ter experiência comprovada e reconhecida, de no mínimo de 2 (dois) 
anos, com trabalho relacionado diretamente ao atendimento à criança e ao adolescente 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Araucária; 
VII. Não ter sido penalizado com suspensão ou perda da função no 
exercício da função de Conselheiro Tutelar; 
VIII. Submeter-se à realização de provas de conhecimento da legislação 
pertinente a área da criança e adolescente e da Assistência Social, bem como a teste 
prático de informática e a avaliação psicológica. 
Art. 73. As pessoas que preencham todos os requisitos desta lei devem 
requerer sua inscrição instruída com os seguintes documentos: 
I. Cédulas de identidade e CPF; 
II. Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio; 
III. Certidões negativas emitidas pelas Varas da Justiça Estadual e 
Federal dos locais onde residiu nos últimos 10 (dez) anos; 
IV. Título de eleitor e prova de votação na última eleição; 
V. Comprovante de residência no Município de Araucária há mais de 02 
(dois) anos; 
VI. Comprovante de experiência, de no mínimo 2 (dois) anos, em trabalho 
relacionado diretamente à criança e ao adolescente no município; 
VII. Certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se for o caso; 
VIII. Declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA de que não foi penalizado com a perda de mandato, caso tenha 
sido Conselheiro Tutelar; 
IX. Certidão negativa de antecedentes criminais; 
X. Declaração da inexistência de qualquer incompatibilidade ou 
impedimento para o desempenho dos encargos de membro do Conselheiro Tutelar em 
regime de dedicação exclusiva e em caráter permanente. 
Parágrafo único. Os documentos elencados no caput deste artigo 
deverão ser apresentados em fotocópia autenticada ou em fotocópia acompanhada do 
original para autenticação pelo representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA/Araucária no ato da inscrição. 
Art. 74. As inscrições ao processo seletivo/eletivo para Conselheiro 
Tutelar deverão ser homologadas pela Comissão Especial, esta que analisará o 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 18/21 
preenchimento dos requisitos constantes nesta lei. 
Art. 75. A Comissão Especial fará publicar, no Diário Oficial do Município 
de Araucária, a relação das inscrições homologadas. 
SEÇÃO II
DO PROCESSO SELETIVO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL
Art. 76. O processo seletivo para membro do Conselheiro Tutelar será 
realizado em 3 (três) etapas, conforme segue: 
I. Recebimento e analise das inscrições ao cargo de Conselheiro Tutelar, 
nos termos da Seção anterior; 
II. Aplicação de prova teórica de conhecimentos específicos e de prova 
prática de conhecimento de informática, de caráter eliminatório; 
III. Avaliação psicológica, de caráter eliminatório. 
Art. 77. Para efeitos da prova teórica consideram-se conhecimentos 
específicos o conhecimento sobre legislação pertinente a política dos direitos da criança e 
do adolescente, em especial: 
a) Convenção Internacional dos Direitos da Criança; 
b) Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
c) Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; 
d) Política Nacional da Assistência Social. 
Art. 78. Para efeitos da prova prática, consideram-se conhecimentos de 
informática o domínio da utilização diária de computadores e softwares, especialmente de 
edição de textos e de planilhas, dentre outros necessários à rotina administrativa. 
Art. 79. Para efeitos da avaliação psicológica serão consideradas as 
normas do Conselho Federal de Psicologia. 
Art. 80. Somente poderão participar das provas teórica e prática de que 
trata o inciso II do artigo 76 os candidatos com inscrição homologada pela Comissão 
Especial de que trata a Seção IV deste Capítulo. 
Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que alcançar 
no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos nas questões teóricas de conhecimentos 
específicos e no mínimo 50 % das questões da prova prática de informática. 
Art. 81. Somente serão convocados para a avaliação psicológica os 
candidatos aprovados nas provas teórica e prática. 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 19/21 
Art. 82. A Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos 
candidatos aprovados no processo seletivo, nos termos desta Seção. 
SEÇÃO III
DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL
Art. 83. Somente terão direito a participar do processo eletivo os 
candidatos que forem aprovados no processo seletivo disposto na Seção anterior. 
Art. 84. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
voto direto, secreto e facultativo de cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos no 
Colégio Eleitoral do Município. 
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1 
(um) candidato, sob pena de nulidade do voto. 
Art. 85. Serão membros do Conselho Tutelar do Município os 05 (cinco) 
primeiros candidatos mais votados na eleição, sendo suplentes os demais candidatos 
subsequentes na ordem de classificação. 
Parágrafo único. Os suplentes não são membros do Conselho Tutelar do 
Município para efeitos desta lei, sendo assim considerados tão somente quando 
assumirem em substituição ao titular, nos casos específicos definidos neste instrumento. 
Art. 86. Havendo a necessidade da ampliação do número de Conselhos 
Tutelares no município, deverão ser utilizados os mesmos critérios de seleção/eleição de 
candidato. 
Art. 87. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro 
Regional de Araucária. 
Art. 88. Ao processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar do 
Município aplica-se, no que couber, a lei eleitoral vigente. 
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO SELETIVO/ELETIVO
Art. 89. O processo seletivo/eletivo para escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será coordenado por uma Comissão Especial composta por 6 (seis) 
membros, indicados em Assembléia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária, na seguinte proporção: 
I. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 20/21 
e do Adolescente do Município de Araucária - CMDCA/Araucária; 
II. 02 (dois) representantes da sociedade civil do Município; 
III. 02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município, indicados 
pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo 
será nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 90. Os membros da Comissão Especial, enquanto estiverem nesta 
condição, não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art. 91. A Comissão Especial é responsável pela organização do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município, competindo-lhe a 
previsão de recursos, a fixação de prazos e os demais atos necessários. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Conselho Tutelar do Município deverá elaborar, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, 
observando o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 8069/1990 e demais legislação 
pertinente. 
§ 1º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município deverá 
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função. 
§ 2º. O Conselho Tutelar encaminhará Minuta do seu Regimento Interno 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Araucária - CMDCA/Araucária e ao Ministério Público, oportunizando a análise e 
sugestões de tais órgãos. 
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ter a aprovação 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, este publicado no Diário Oficial do 
Município. 
Art. 93. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar 
suporte técnico necessário ao desempenho da função de Conselheiro Tutelar. 
Art. 94. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, mantendo atualizados os dados 
do SIPIA, levantamentos estatísticos e relatórios. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DESTA LEI
Art. 95. Os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei passam a ter eficácia a partir do 
próximo processo de escolha dos membros do CMDCA/Araucária, inclusive. 
Lei nº 2.816/2015 – Pág. 21/21 
Parágrafo único. O atual Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA continua com a mesma quantidade e representatividade até o 
término dos mandatos dos atuais membros. 
Art. 96. O mandato de 4 (quatro) anos para os Conselheiros Tutelares, 
nos termos do que dispõe o artigo 35 desta Lei, terá eficácia para os Conselheiros 
Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado de 2015 de que trata o 
artigo 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação que lhe 
deu a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. 
§ 1º. Excepcionalmente o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e 
empossados em 2013 será reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos 
Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de 2015. 
§ 2º. O mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 
e dos Conselheiros que tiveram mandatos consecutivos anteriormente ao referido pleito 
não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que 
ocorrerá em 2015. 
Art. 97. Vetado. 
Art. 98. As alterações que se verificarem na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente serão incorporadas em âmbito 
municipal. 
Art. 99. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei Municipal nº 1.707, de 26 de dezembro de 2006. 
Prefeitura do Município de Araucária, 06 de fevereiro de 2015. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal 
GLAUCIO BADUY GALIZE 
Procurador Geral do Município 
Processo 13.430/2013

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