| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 E INSTITUI A TAXA AMBIENTAL, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2014 Súmula: “Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, e institui a Taxa Ambiental, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dá nova redação ao inciso VII e acresce o inciso VIII ao art. 64 da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, passando a constar a seguinte redação: "Art. 64 ... (....) VII – apreensão e de depósito de coisas ou animais; (NR) VIII – Licenciamento Ambiental.” Art. 2º. Os arts. 66, 68, 69 e 71 da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. O fato imponível das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de edificações e de licença ambiental, ocorre no momento da solicitação, pelo contribuinte, das atividades municipais a elas referentes”. (NR) § 1º. O fato gerador da taxa ambiental é o exercício do Poder de Polícia pelo Município de Araucária, através de seus órgãos e agentes competentes, com a prática dos atos necessários a expedições de licenças ambientais; a expedição de autorização ambiental florestal para manejo de vegetação em área urbana ou rural; de vistoria e análise de projetos e instrumentos de licenciamento ambiental; bem como a prática de demais atos e serviços que tenham relação com o processo de licenciamento ambiental, ou sejam, praticados no interesse da fiscalização Municipal, definidos em Lei específica. § 2º. A especificação das espécies de licenças ambientais, dos tipos de manejo de vegetação que serão objeto de autorização ambiental florestal, dos parâmetros ambientais para empreendimentos industriais, das espécies de atos e serviços públicos sujeitos ao recolhimento de taxa ambiental, bem como a fixação dos valores das taxas referentes a estes serviços e os mencionados no parágrafo anterior serão objetos de Lei específica. “Art. 68. O fato imponível da taxa de apreensão e de depósito de coisas ou animais ocorre no momento da efetiva apreensão por agente público”. (NR) “Art. 69. É sujeito passivo das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de . Lei Complementar 010/14. – Pág. 2/2 edificações e de licença ambiental, o beneficiário das atividades municipais a elas referentes”. (NR) Parágrafo único. O sujeito passivo da taxa ambiental é a pessoa física ou jurídica cuja atividade ou empreendimento esteja sujeita ao licenciamento ambiental de competência municipal e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício de poder de polícia. “Art. 71. É sujeito passivo da taxa de apreensão e de depósito de coisas ou animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido”. (NR) Art. 3º. Dá nova redação ao inciso VII, acresce o inciso VIII e seus respectivos parágrafos ao art. 73 da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, sendo alterado o parágrafo único do presente, conforme segue: "Art. 73 ... (….) §1º. A unidade de valor será multiplicada: VII. Na taxa de apreensão e de depósito de coisas ou animais, pelo período em dias, em que a coisa ou animais apreendido permanecer depositado. (NR) § 2º. Para todas as taxas referentes ao Processo de Licenciamento Ambiental solicitado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão adotados os valores estabecidos em Lei Municipal específica, que tem por base o custo estimado da atividade administrativa para vistorias, estudos e análise de projetos, em função do porte e do potêncial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade a ser licenciada. § 3º. As Taxas previstas neste Código serão devidas independentemente do deferimento ou não das licenças requeridas. § 4º. Os recursos arrecadados, provenientes dos valores da Taxa Ambiental, serão integramente depositados em conta especial sob denominação de Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMA, instituída pela Lei Municipal nº 1.292/2001.” Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº 11.876/14