| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4522 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005 e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. |
| native_id | 1984 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N° 4.522, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Cria a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005 e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Insere item na alínea "f", do inciso I, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: - Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES). Art. 2º Insere a alínea “g”, no inciso I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: g) Secretaria Municipal Extraordinária, cuja denominação será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo quando da edição do Decreto de Instalação. Art. 3º Altera a redação do caput do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As Secretariais Municipais Extraordinárias, que não podem exceder a duas, criadas para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração transitória, serão instaladas por Decreto e terão duração de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, nos termos do Decreto de instalação. Art. 4º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Decreto de Instalação da (s) Secretaria (s) Extraordinária (s) estabelecerá nos termos do caput, o nome da Secretaria, o prazo de vigência, a competência detalhada (que não poderá conflitar com a competência das demais Secretarias permanentes), bem como os meios administrativos a serem usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam temporariamente ser vinculadas ao novo órgão. Art. 5º Insere a Seção XIII, no Capítulo V, do Título II da Lei Municipal nº 1.547, de 2005, com a seguinte redação: Seção XIII Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES) Art. 6º Após a Seção XIII, inserida pelo Art. 5º desta Lei, insere o Art. 32-C na Lei Municipal nº 1.547, de 2005, com a seguinte redação: Lei n° 4.522/2025 pág.2 / 3 Art. 32-C. Compete a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES): I - Elaborar e implementar uma política de expansão industrial que fomente e fortaleça negócios de todos os setores industriais, portes e naturezas jurídicas, e estimule a atração de novas indústrias para o município, impulsionando o desenvolvimento sustentável e a competitividade local; II - Implementar ações e programas para atrair investimentos, incentivar a criação, preservação e expansão de indústrias e desenvolver projetos que impulsionem a atividade econômica industrial, incluindo a criação de mecanismos de incentivo para atrair e expandir novos negócios e gerar empregos no município; III - Promover o fortalecimento e a expansão econômica industrial do município por meio da realização e participação em feiras, exposições, congressos, rodadas de negócios, road shows e outras iniciativas que possam contribuir para a visibilidade e competitividade das indústrias e empresas locais do setor; IV - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Expansão Industrial, em colaboração com as demais secretarias municipais; V – Criar, implementar e gerir mecanismos físicos, financeiros, administrativos, legais e institucionais voltados ao fomento da economia industrial do município; VI - Fortalecer os canais de representação empresarial, multissetorial, públicos e privados e promover ações sinérgicas e articuladas junto ao Sistema S do Comércio e Turismo, Serviços, Indústria, Agricultura e Transportes, visando o fortalecimento das respectivas atividades industriais no município; VII - Propor, articular e coordenar ações transversais multissetoriais entre os órgãos da administração direta e indireta municipal e estadual, visando ao fortalecimento da infraestrutura física, logística, institucional, normativa, de telecomunicações e energética, com o objetivo de ampliar a competitividade e a sustentabilidade da indústria local; VIII – Participar e Auxiliar na consolidação dos polos petroquímicos, metal mecânico e logístico, além de estimular o desenvolvimento de outros polos necessários, fortalecendo a diversificação e a competitividade econômica do município; IX - Criar e manter um Observatório Econômico Industrial do município de Araucária, garantindo a análise contínua de indicadores para subsidiar políticas de expansão industrial sustentáveis; X - Estimular parcerias públicas e privadas para redução de CO2, alinhadas aos ODS e à Agenda 2030 da ONU; XI - Promover a integração entre desenvolvimento econômico, meio ambiente e políticas sociais, buscando um crescimento sustentável e equilibrado; XII - Realizar outras atividades correlatas. Lei n° 4.522/2025 pág.3 / 3 Art. 7º Altera a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, para acrescentar três vagas de Secretário Municipal, que passará a ter a seguinte redação: AGENTES POLÍTICOS SIMBOLOGIA SALÁRIO VAGAS Secretário Municipal Subsídio ... 21 Art. 8º Altera a redação da “TABELA B: VAGAS DOS CARGOS EM COMISSÃO”, do ANEXO II, da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando um cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Secretário Municipal – DAS-1, um cargo comissionado de Diretor-Geral de Secretaria Municipal – DGS e, criando um cargo comissionado de Assessor de Assuntos Legislativos – DAS-1, passando a constar o seguinte quantitativo de servidores nestes cargos: (...) (...) (...) Assessor de Assuntos Legislativos DAS-1 19 (...) (...) (...) Chefe de Gabinete de Secretário Municipal DAS-1 19 (...) (...) (...) Diretor-Geral de Secretaria Municipal DGS 19 (...) (...) (…) Parágrafo único. Ficam mantidos os quantitativos de cargos que não foram objeto da alteração constante no caput deste artigo. Art. 9º Os contratos, convênios e demais ajustes pertinentes a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, permanecerão sob a gerência e financeiro da Secretaria Municipal de Governo - SMGO durante o corrente ano (2025), sendo que a partir de 2026, tais ajustes serão objeto de alteração contratual ou no instrumento pertinente durante o corrente ano (2025). § 1º As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade serão implementadas a partir da Lei Orçamentária do Exercício de 2026, conforme Projeto de Lei Orçamentária a ser proposto pela SMFI no prazo estabelecido pela Lei Orgânica. § 2º Demais alterações na LDO e PPA, se necessárias, serão objeto de Projeto de Lei autônomo. § 3º Todas as despesas da Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade serão custeadas, no exercício de 2025, pela Secretaria Municipal de Governo - SMGO, até que sejam criadas as novas dotações orçamentárias Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 27 de fevereiro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Processo nº 16063/2025 Prefeito de Araucária