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norma nº 4522/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4522 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaCria a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005 e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica.
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LEI N° 4.522, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria a Secretaria Municipal de Expansão
Econômica e Sustentabilidade, altera dispositivos
da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de
2005 e da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Insere item na alínea "f", do inciso I, do Art. 2º, da Lei Municipal nº
1.547, de 14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
- Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES).
Art. 2º Insere a alínea “g”, no inciso I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.547, de
14 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
g) Secretaria Municipal Extraordinária, cuja denominação será atribuída pelo
Chefe do Poder Executivo quando da edição do Decreto de Instalação.
Art. 3º Altera a redação do caput do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Secretariais Municipais Extraordinárias, que não podem exceder a
duas, criadas para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração
transitória, serão instaladas por Decreto e terão duração de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, nos termos do
Decreto de instalação.
Art. 4º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.547,
de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Decreto de Instalação da (s) Secretaria (s) Extraordinária (s)
estabelecerá nos termos do caput, o nome da Secretaria, o prazo de vigência,
a competência detalhada (que não poderá conflitar com a competência das
demais Secretarias permanentes), bem como os meios administrativos a serem
usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam
temporariamente ser vinculadas ao novo órgão.
Art. 5º Insere a Seção XIII, no Capítulo V, do Título II da Lei Municipal nº 1.547,
de 2005, com a seguinte redação:
Seção XIII
Secretaria Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade (SMEES)
Art. 6º Após a Seção XIII, inserida pelo Art. 5º desta Lei, insere o Art. 32-C na
Lei Municipal nº 1.547, de 2005, com a seguinte redação:
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Art. 32-C. Compete a Secretaria Municipal de Expansão Econômica e
Sustentabilidade (SMEES):
I - Elaborar e implementar uma política de expansão industrial que fomente e
fortaleça negócios de todos os setores industriais, portes e naturezas jurídicas,
e estimule a atração de novas indústrias para o município, impulsionando o
desenvolvimento sustentável e a competitividade local;
II - Implementar ações e programas para atrair investimentos, incentivar a
criação, preservação e expansão de indústrias e desenvolver projetos que
impulsionem a atividade econômica industrial, incluindo a criação de
mecanismos de incentivo para atrair e expandir novos negócios e gerar
empregos no município;
III - Promover o fortalecimento e a expansão econômica industrial do município
por meio da realização e participação em feiras, exposições, congressos,
rodadas de negócios, road shows e outras iniciativas que possam contribuir
para a visibilidade e competitividade das indústrias e empresas locais do setor;
IV - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Expansão Industrial, em
colaboração com as demais secretarias municipais;
V – Criar, implementar e gerir mecanismos físicos, financeiros, administrativos,
legais e institucionais voltados ao fomento da economia industrial do município;
VI - Fortalecer os canais de representação empresarial, multissetorial, públicos
e privados e promover ações sinérgicas e articuladas junto ao Sistema S do
Comércio e Turismo, Serviços, Indústria, Agricultura e Transportes, visando o
fortalecimento das respectivas atividades industriais no município;
VII - Propor, articular e coordenar ações transversais multissetoriais entre os
órgãos da administração direta e indireta municipal e estadual, visando ao
fortalecimento da infraestrutura física, logística, institucional, normativa, de
telecomunicações e energética, com o objetivo de ampliar a competitividade e a
sustentabilidade da indústria local;
VIII – Participar e Auxiliar na consolidação dos polos petroquímicos, metal
mecânico e logístico, além de estimular o desenvolvimento de outros polos
necessários, fortalecendo a diversificação e a competitividade econômica do
município;
IX - Criar e manter um Observatório Econômico Industrial do município de
Araucária, garantindo a análise contínua de indicadores para subsidiar políticas
de expansão industrial sustentáveis;
X - Estimular parcerias públicas e privadas para redução de CO2, alinhadas
aos ODS e à Agenda 2030 da ONU;
XI - Promover a integração entre desenvolvimento econômico, meio ambiente e
políticas sociais, buscando um crescimento sustentável e equilibrado;
XII - Realizar outras atividades correlatas.
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Art. 7º Altera a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de
dezembro de 2006, para acrescentar três vagas de Secretário Municipal, que passará a ter a
seguinte redação:
AGENTES POLÍTICOS SIMBOLOGIA SALÁRIO VAGAS
Secretário Municipal Subsídio ... 21
Art. 8º Altera a redação da “TABELA B: VAGAS DOS CARGOS EM
COMISSÃO”, do ANEXO II, da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, criando um
cargo comissionado de Chefe de Gabinete de Secretário Municipal – DAS-1, um cargo
comissionado de Diretor-Geral de Secretaria Municipal – DGS e, criando um cargo comissionado
de Assessor de Assuntos Legislativos – DAS-1, passando a constar o seguinte quantitativo de
servidores nestes cargos:
(...) (...) (...)
Assessor de Assuntos Legislativos DAS-1 19
(...) (...) (...)
Chefe de Gabinete de Secretário Municipal DAS-1 19
(...) (...) (...)
Diretor-Geral de Secretaria Municipal DGS 19
(...) (...) (…)
Parágrafo único. Ficam mantidos os quantitativos de cargos que não foram
objeto da alteração constante no caput deste artigo.
Art. 9º Os contratos, convênios e demais ajustes pertinentes a Secretaria
Municipal de Expansão Econômica e Sustentabilidade, permanecerão sob a gerência e
financeiro da Secretaria Municipal de Governo - SMGO durante o corrente ano (2025), sendo
que a partir de 2026, tais ajustes serão objeto de alteração contratual ou no instrumento
pertinente durante o corrente ano (2025).
§ 1º As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Expansão
Econômica e Sustentabilidade serão implementadas a partir da Lei Orçamentária do Exercício de
2026, conforme Projeto de Lei Orçamentária a ser proposto pela SMFI no prazo estabelecido
pela Lei Orgânica.
§ 2º Demais alterações na LDO e PPA, se necessárias, serão objeto de Projeto
de Lei autônomo.
§ 3º Todas as despesas da Secretaria Municipal de Expansão Econômica e
Sustentabilidade serão custeadas, no exercício de 2025, pela Secretaria Municipal de Governo -
SMGO, até que sejam criadas as novas dotações orçamentárias
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Processo nº 16063/2025 Prefeito de Araucária

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