| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4531 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 2010, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.531, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — Comsaba do Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 2001, e da Lei Municipal nº 2.277, de 7 de outubro de 2010, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — Comsaba no Município de Araucária. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações e atividades operacionais relacionados a: I - abastecimento de água potável: atividades, infraestruturas e instalações necessárias para o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações domiciliares e os respectivos dispositivos de medição; II - esgotamento sanitário: atividades, infraestruturas e instalações operacionais para a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações domiciliares até o seu descarte final no meio ambiente; III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: atividades, infraestruturas e instalações operacionais para a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domésticos; resíduos oriundos da varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, incluindo a triagem para fins de reutilização, reciclagem ou compostagem; serviços de coleta de Resíduos de Construção Civil — RCC; Resíduos de Serviços de Saúde — RSS provenientes dos serviços de saúde prestados pelo Município; recolhimento e destinação adequada de carcaças de animais encontrados em vias públicas; e outros serviços relacionados à limpeza pública; IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: atividades, infraestruturas e instalações operacionais para a drenagem urbana das águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para controle de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais nas áreas urbanas. Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, de natureza contábil, tem como objetivo financiar ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Araucária. § 1º As ações deverão estar em conformidade com o Plano de Saneamento Básico do Município. Lei n° 4.531/2025 pág.2 / 10 § 2º Na ausência de Plano de Saneamento Básico próprio, as ações deverão estar em conformidade com o Plano de Saneamento Básico da região ou microrregião a que o Município tiver aderido. Art. 4° O FMSBA ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 5° As fontes de receita do FMSBA incluem: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - auxílio e subvenções estaduais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão equivalente; III - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por Lei ou por meio de Decreto Municipal e atribuídos ao FMSBA; IV - rendimentos de aplicações financeiras provenientes dos recursos vinculados ao FMSBA; V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar equivalentes à porcentagem do seu faturamento no Município de Araucária, conforme definido pela Agência Reguladora do Paraná — Agepar; VII - rendimentos de qualquer natureza obtidos como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VIII - outros recursos eventuais que lhe forem destinados por lei, regulamento, acordo ou convenção. Parágrafo único. Os recursos provenientes dos repasses mencionados no inciso VI deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico e em ações de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, conforme o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município. Art. 6° Os recursos do FMSBA serão depositados em conta bancária exclusiva. Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta específica, em nome do FMSBA, caso necessário, para o depósito dos repasses mensais previstos no inciso VI do art. 5°. Art. 7° Os recursos do FMSBA poderão ser aplicados nas seguintes áreas: I - investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos serviços de saneamento básico; II - custeio de serviços de saneamento básico; Lei n° 4.531/2025 pág.3 / 10 III - custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais em saneamento básico; IV - financiamento de atividades de educação ambiental visando o saneamento básico; V - ações previstas no Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município, referente aos repasses da Sanepar previsto no inciso VI do art. 5º. Art. 8° A gestão e fiscalização dos recursos do FMSBA serão realizadas pelo Comsaba. Parágrafo único. Os relatórios do FMSBA deverão ser encaminhados para aprovação do Comsaba com periodicidade mínima trimestral. Art. 9º O saldo bancário do FMSBA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício do ano seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — Comsaba, órgão colegiado deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico no Município, conforme o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 11. Compete ao Comsaba, entre outras atribuições: I - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico; II - estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; III - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, saneamento básico, uso e ocupação racional de águas e solos; IV - participar ativamente sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; V - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; VI - manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relacionada ao saneamento básico e ambiental no Município de Araucária; VII - participar ativamente na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade, por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; VIII - acompanhar o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações e atividades operacionais relacionados ao saneamento básico municipal; Lei n° 4.531/2025 pág.4 / 10 IX - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato de concessões/contrato de programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; X - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; XI - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XII - elaborar e reformar seu Regimento Interno. Art. 12. O Comsaba será composto por dez membros titulares e dez suplentes, assegurada a participação paritária de representantes do poder público e da sociedade civil, conforme a seguinte composição: I - Poder Público: a) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Administração; c) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Obras; e) um representante titular e o respectivo suplente da Defesa do Consumidor (Procon — Araucária). II - Sociedade Civil Organizada: a) um representante titular e um suplente de Associações de Moradores, associações ligadas ao saneamento básico ou ao meio ambiente, ou demais entidades comunitárias; b) um representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário; c) um representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; d) um representante titular e um suplente dos usuários de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário; e) um representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. Art. 13. Os membros do Comsaba terão mandato de dois anos, admitida a recondução, e serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 1º Em caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade por ele representada. § 2º O mandato de todos os conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração, ou ajuda de custo, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município de Araucária. Lei n° 4.531/2025 pág.5 / 10 Art. 14. O Comsaba será presidido pelo conselheiro titular eleito pelos membros do Conselho para essa função. Parágrafo único. O Comsaba terá como secretário um servidor municipal, preferencialmente em cargo efetivo, designado especificamente para essa atribuição. Art. 15. O Comsaba reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16. As reuniões do Comsaba somente serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. Terá direito a voto o membro ou representante titular, o qual poderá ser substituído pelo suplente em caso de sua ausência. Art. 17. As deliberações do Comsaba serão tomadas por maioria simples entre os presentes, com o Presidente exercendo o voto de qualidade em caso de empate. Art. 18. A ausência injustificada dos membros titulares, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática de mandato da entidade representada, conforme regulamentado no Regimento Interno. Parágrafo único. A definição da frequência mínima de participação será definida no Regimento Interno. Art. 19. A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 20. O Conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno até a terceira Reunião Ordinária. Art. 21. Revoga o inciso XVII do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 2001. Art. 22. Revoga o parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001. Art. 23. Revoga o parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001. Art. 24. Insere o inciso XXVII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 7 de outubro de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) XXVII - o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA.” (NR) Art. 25. Insere o inciso XXVIII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 7 de outubro de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) XXVIII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária — FMPA.” (NR) Lei n° 4.531/2025 pág.6 / 10 Art. 26. Insere o inciso V no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) V - o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA.” (NR) Art. 27. Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) VI - o Conselho Municipal de Proteção Animal — Compan.” (NR) Art. 28. Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária — FMPA.” (NR) Art. 29. Revoga o inciso XIX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 30. Revoga o inciso XX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 31. Revoga o inciso XXI do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 32. Revoga o inciso XXII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 33. Revoga o inciso XXIII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 34. Altera a redação do inciso XXIV do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) XXIV - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações, inclusive dando subsídios quanto ao Saneamento, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — Comsaba.” (NR) Art. 35. Altera a redação do § 1º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 1º As reuniões do COMDEMA serão instaladas, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou seus suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;” (NR) Art. 36. Insere o inciso I ao §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a seguinte redação: “(………………..) I - não alcançado o quórum mínimo em primeira chamada, as reuniões do COMDEMA instalar-se-ão em segunda chamada, com a presença de pelo Lei n° 4.531/2025 pág.7 / 10 menos vinte e cinco por cento (25%) dos seus membros efetivos e/ou suplentes e, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade;” (NR) Art. 37. Altera a redação do art. 16 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou servidor público por este designado, será o Presidente do COMDEMA.” (NR) Art. 38. Altera a redação do caput do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O COMDEMA será constituído pela nomeação via Decreto do Chefe do Poder Executivo, de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, compostos por:” (NR) Art. 39. Altera a redação do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) I - oito membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:” (NR) Art. 40. Altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA;” (NR) Art. 41. Altera a redação da alínea “b” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) b) um representante da Vigilância em Saúde Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde — SMSA;” (NR) Art. 42. Altera a redação da alínea “c” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura — SMAG;” (NR) Art. 43. Altera a redação da alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) d) um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR;” (NR) Art. 44. Altera a redação da alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) Lei n° 4.531/2025 pág.8 / 10 e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento — SMPL;” (NR) Art. 45. Altera a redação da alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) f) um representante da Secretaria Municipal de Educação — SMED;” (NR) Art. 46. Altera a redação da alínea “g” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) g) um representante da Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Pública — SMSP;” (NR) Art. 47. Altera a redação da alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SMCT.” (NR) Art. 48. Revoga a alínea “i” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 49. Revoga a alínea “j” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 50. Altera a redação do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) II - oito membros da sociedade civil, atuantes no Município de Araucária e representantes de categorias com a seguinte distribuição:” (NR) Art. 51. Altera a redação da alínea “f” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) f) dois representantes de Conselhos ou Entidades de Classe, cujos temas preferencialmente estejam vinculados ao meio ambiente;” (NR) Art. 52. Altera a redação da alínea “g” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) g) um representante da comunidade científica com atuação em Araucária.” (NR) Art. 53. Revoga a alínea “h” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Lei n° 4.531/2025 pág.9 / 10 Art. 54. Revoga a alínea “i” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 55. Altera a redação do § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 2º Em caso de extinção de qualquer uma das Secretarias que possuam cadeira junto ao COMDEMA, seus membros serão substituídos pela Secretaria que lhe substitua e por indicação do responsável da nova secretaria criada em substituição;” (NR) Art. 56. Altera a redação do § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 3º Para a composição das vagas estipuladas aos membros da sociedade civil e representantes de categorias será aberto Edital de Chamamento Público pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.” (NR) Art. 57. Altera a redação do § 5º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 5º Caso as vagas destinadas aos membros da sociedade civil e representantes de categorias não sejam preenchidas, o Edital de Chamamento deverá ser republicado uma única vez, sem ônus à formação e funcionamento do COMDEMA após a referida republicação.” (NR) Art. 58. Altera a redação do § 6º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 6º As cadeiras vagas decorrentes do não preenchimento após a republicação do Edital poderão ser preenchidas, pelo restante do mandato, pelo interessado na respectiva vaga, devendo este, para tanto, formular requerimento dirigido ao Presidente do COMDEMA, o qual submeterá o seu nome para conselheiro na primeira reunião subsequente ao requerimento protocolado.” (NR) Art. 59. Altera a redação do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) § 7º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades da sociedade civil e representantes de categorias será feita mediante os seguintes critérios:” (NR) Art. 60. Altera a redação do inciso III do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) Lei n° 4.531/2025 pág.10 / 10 III - o representante da comunidade científica deverá ser indicado pela sua respectiva instituição de ensino que tenha atuação em Araucária;” (NR) Art. 61. Altera a redação do inciso IV do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) IV - os representantes de Conselhos ou Entidades de Classe deverão ser registrados ou sindicalizados nas respectivas instituições.” (NR) Art. 62. Revoga o § 8º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 63. Altera a redação do inciso I do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) I - Câmara Técnica de Educação Ambiental;” (NR) Art. 64. Altera a redação do inciso II do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) II - Câmara Técnica de Controle Ambiental;” (NR) Art. 65. Altera a redação do inciso III do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(………………..) III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação.” (NR) Art. 66. Revoga o inciso IV do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 11 de abril de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 136859/2024