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norma nº 4531/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4531 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - COMSABA do Município de Araucária, altera e revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de dezembro de 2001 e da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de outubro de 2010, e dá outras providências.
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LEI N° 4.531, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA e institui o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
Comsaba do Município de Araucária, altera e
revoga disposições da Lei Municipal nº 1.292, de
26 de dezembro de 2001, e da Lei Municipal nº
2.277, de 7 de outubro de 2010, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
FMSBA e instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — Comsaba no
Município de Araucária.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto
de serviços, infraestrutura, instalações e atividades operacionais relacionados a:
I - abastecimento de água potável: atividades, infraestruturas e instalações
necessárias para o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
domiciliares e os respectivos dispositivos de medição; 
II - esgotamento sanitário: atividades, infraestruturas e instalações operacionais
para a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde
as ligações domiciliares até o seu descarte final no meio ambiente; 
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: atividades, infraestruturas e
instalações operacionais para a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domésticos; resíduos oriundos da varrição e limpeza de vias e logradouros
públicos, incluindo a triagem para fins de reutilização, reciclagem ou compostagem; serviços de
coleta de Resíduos de Construção Civil — RCC; Resíduos de Serviços de Saúde — RSS
provenientes dos serviços de saúde prestados pelo Município; recolhimento e destinação
adequada de carcaças de animais encontrados em vias públicas; e outros serviços relacionados
à limpeza pública; 
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: atividades, infraestruturas e
instalações operacionais para a drenagem urbana das águas pluviais, transporte, detenção ou
retenção para controle de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais nas áreas
urbanas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA, de
natureza contábil, tem como objetivo financiar ações destinadas à universalização e ao
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Araucária.
§ 1º As ações deverão estar em conformidade com o Plano de Saneamento
Básico do Município.
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§ 2º Na ausência de Plano de Saneamento Básico próprio, as ações deverão
estar em conformidade com o Plano de Saneamento Básico da região ou microrregião a que o
Município tiver aderido. 
Art. 4° O FMSBA ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente. 
Art. 5° As fontes de receita do FMSBA incluem: 
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - auxílio e subvenções estaduais, federais ou privadas, específicas ou
oriundas de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou
órgão equivalente; 
III - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações
orçamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por Lei ou por meio de Decreto
Municipal e atribuídos ao FMSBA; 
IV - rendimentos de aplicações financeiras provenientes dos recursos
vinculados ao FMSBA; 
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
VI - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar
equivalentes à porcentagem do seu faturamento no Município de Araucária, conforme definido
pela Agência Reguladora do Paraná — Agepar; 
VII - rendimentos de qualquer natureza obtidos como remuneração decorrente
de aplicação de seu patrimônio; 
VIII - outros recursos eventuais que lhe forem destinados por lei, regulamento,
acordo ou convenção. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos repasses mencionados no
inciso VI deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico e em ações de
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, conforme o Convênio de Cooperação
firmado entre o Estado do Paraná e o Município. 
Art. 6° Os recursos do FMSBA serão depositados em conta bancária exclusiva.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta específica, em nome do
FMSBA, caso necessário, para o depósito dos repasses mensais previstos no inciso VI do art.
5°. 
Art. 7° Os recursos do FMSBA poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos serviços de
saneamento básico; 
II - custeio de serviços de saneamento básico; 
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III - custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e
projetos técnicos ambientais em saneamento básico; 
IV - financiamento de atividades de educação ambiental visando o saneamento
básico; 
V - ações previstas no Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do
Paraná e o Município, referente aos repasses da Sanepar previsto no inciso VI do art. 5º.
Art. 8° A gestão e fiscalização dos recursos do FMSBA serão realizadas pelo
Comsaba. 
Parágrafo único. Os relatórios do FMSBA deverão ser encaminhados para
aprovação do Comsaba com periodicidade mínima trimestral. 
Art. 9º O saldo bancário do FMSBA, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício do ano seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — Comsaba, órgão colegiado deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços públicos de
Saneamento Básico no Município, conforme o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, e no art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 11. Compete ao Comsaba, entre outras atribuições: 
I - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política
Municipal de Saneamento Básico; 
II - estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
III - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, saneamento básico, uso e ocupação racional de águas e solos;
IV - participar ativamente sobre a elaboração e implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município; 
V - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisa e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; 
VI - manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria relacionada ao
saneamento básico e ambiental no Município de Araucária; 
VII - participar ativamente na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade, por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; 
VIII - acompanhar o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações e
atividades operacionais relacionados ao saneamento básico municipal; 
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IX - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato de
concessões/contrato de programa das empresas concessionárias dos serviços de água e
esgoto; 
X - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento; 
XI - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XII - elaborar e reformar seu Regimento Interno. 
Art. 12. O Comsaba será composto por dez membros titulares e dez suplentes,
assegurada a participação paritária de representantes do poder público e da sociedade civil,
conforme a seguinte composição: 
I - Poder Público: 
a) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente; 
b) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal
de Administração; 
c) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal
de Saúde;
d) um membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal
de Obras;
e) um representante titular e o respectivo suplente da Defesa do Consumidor
(Procon — Araucária). 
II - Sociedade Civil Organizada: 
a) um representante titular e um suplente de Associações de Moradores,
associações ligadas ao saneamento básico ou ao meio ambiente, ou demais entidades
comunitárias; 
b) um representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de
abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário; 
c) um representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
d) um representante titular e um suplente dos usuários de serviços de
abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;
e) um representante dos usuários de serviços de limpeza pública e manejo de
resíduos sólidos. 
Art. 13. Os membros do Comsaba terão mandato de dois anos, admitida a
recondução, e serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º Em caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o
suplente indicado pela instituição ou entidade por ele representada. 
§ 2º O mandato de todos os conselheiros será exercido gratuitamente, vedada
qualquer forma de remuneração, ou ajuda de custo, sendo seus serviços considerados
relevantes ao Município de Araucária.
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Art. 14. O Comsaba será presidido pelo conselheiro titular eleito pelos membros
do Conselho para essa função. 
Parágrafo único. O Comsaba terá como secretário um servidor municipal,
preferencialmente em cargo efetivo, designado especificamente para essa atribuição.
Art. 15. O Comsaba reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu
Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. As reuniões do Comsaba somente serão instaladas com a presença da
maioria absoluta dos seus membros. 
Parágrafo único. Terá direito a voto o membro ou representante titular, o qual
poderá ser substituído pelo suplente em caso de sua ausência.
Art. 17. As deliberações do Comsaba serão tomadas por maioria simples entre
os presentes, com o Presidente exercendo o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 18. A ausência injustificada dos membros titulares, sem substituição pelo
suplente, implicará a perda automática de mandato da entidade representada, conforme
regulamentado no Regimento Interno. 
Parágrafo único. A definição da frequência mínima de participação será definida
no Regimento Interno.
Art. 19. A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz,
mas sem direito a voto.
Art. 20. O Conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno até a
terceira Reunião Ordinária. 
Art. 21. Revoga o inciso XVII do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 26 de
dezembro de 2001. 
Art. 22. Revoga o parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 23. Revoga o parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 1.292, de 2001.
Art. 24. Insere o inciso XXVII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 7 de
outubro de 2010, com a seguinte redação: 
“(………………..) 
XXVII - o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA.”
(NR) 
Art. 25. Insere o inciso XXVIII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.277, de 7 de
outubro de 2010, com a seguinte redação: 
“(………………..) 
XXVIII - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária —
FMPA.” (NR) 
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Art. 26. Insere o inciso V no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a
seguinte redação: 
“(………………..) 
V - o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA.” (NR)
Art. 27. Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a
seguinte redação: 
“(………………..) 
VI - o Conselho Municipal de Proteção Animal — Compan.” (NR) 
Art. 28. Insere o inciso VI no art. 6º da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, com a
seguinte redação: 
“(………………..) 
VI - Fundo Municipal de Bem-estar e Proteção Animal de Araucária — FMPA.”
(NR) 
Art. 29. Revoga o inciso XIX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 30. Revoga o inciso XX do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 31. Revoga o inciso XXI do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 32. Revoga o inciso XXII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 33. Revoga o inciso XXIII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 34. Altera a redação do inciso XXIV do art. 10 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
XXIV - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações, inclusive dando subsídios quanto ao
Saneamento, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
Comsaba.” (NR) 
Art. 35. Altera a redação do § 1º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 1º As reuniões do COMDEMA serão instaladas, em primeira chamada, com a
presença da maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou seus suplentes, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;” (NR)
Art. 36. Insere o inciso I ao §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
com a seguinte redação: 
“(………………..) 
I - não alcançado o quórum mínimo em primeira chamada, as reuniões do
COMDEMA instalar-se-ão em segunda chamada, com a presença de pelo
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menos vinte e cinco por cento (25%) dos seus membros efetivos e/ou suplentes
e, as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente,
o voto de qualidade;” (NR) 
Art. 37. Altera a redação do art. 16 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010, que
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou servidor público por este
designado, será o Presidente do COMDEMA.” (NR) 
Art. 38. Altera a redação do caput do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 18. O COMDEMA será constituído pela nomeação via Decreto do Chefe
do Poder Executivo, de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes,
compostos por:” (NR) 
Art. 39. Altera a redação do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
I - oito membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:” (NR)
Art. 40. Altera a redação da alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA;”
(NR) 
Art. 41. Altera a redação da alínea “b” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
b) um representante da Vigilância em Saúde Ambiental da Secretaria Municipal
de Saúde — SMSA;” (NR) 
Art. 42. Altera a redação da alínea “c” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura — SMAG;” (NR)
Art. 43. Altera a redação da alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(………………..) 
d) um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR;” (NR)
Art. 44. Altera a redação da alínea “e” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
Lei n° 4.531/2025 pág.8 / 10
e) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento — SMPL;” (NR)
Art. 45. Altera a redação da alínea “f” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação — SMED;” (NR)
Art. 46. Altera a redação da alínea “g” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
g) um representante da Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança
Pública — SMSP;” (NR) 
Art. 47. Altera a redação da alínea “h” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo — SMCT.”
(NR) 
Art. 48. Revoga a alínea “i” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010. 
Art. 49. Revoga a alínea “j” do inciso I do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010. 
Art. 50. Altera a redação do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
II - oito membros da sociedade civil, atuantes no Município de Araucária e
representantes de categorias com a seguinte distribuição:” (NR)
Art. 51. Altera a redação da alínea “f” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
f) dois representantes de Conselhos ou Entidades de Classe, cujos temas
preferencialmente estejam vinculados ao meio ambiente;” (NR) 
Art. 52. Altera a redação da alínea “g” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
g) um representante da comunidade científica com atuação em Araucária.”
(NR) 
Art. 53. Revoga a alínea “h” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010. 
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Art. 54. Revoga a alínea “i” do inciso II do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010. 
Art. 55. Altera a redação do § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 2º Em caso de extinção de qualquer uma das Secretarias que possuam
cadeira junto ao COMDEMA, seus membros serão substituídos pela Secretaria
que lhe substitua e por indicação do responsável da nova secretaria criada em
substituição;” (NR) 
Art. 56. Altera a redação do § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 3º Para a composição das vagas estipuladas aos membros da sociedade civil
e representantes de categorias será aberto Edital de Chamamento Público pela
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.”
(NR) 
Art. 57. Altera a redação do § 5º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 5º Caso as vagas destinadas aos membros da sociedade civil e
representantes de categorias não sejam preenchidas, o Edital de Chamamento
deverá ser republicado uma única vez, sem ônus à formação e funcionamento
do COMDEMA após a referida republicação.” (NR) 
Art. 58. Altera a redação do § 6º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 6º As cadeiras vagas decorrentes do não preenchimento após a republicação
do Edital poderão ser preenchidas, pelo restante do mandato, pelo interessado
na respectiva vaga, devendo este, para tanto, formular requerimento dirigido ao
Presidente do COMDEMA, o qual submeterá o seu nome para conselheiro na
primeira reunião subsequente ao requerimento protocolado.” (NR)
Art. 59. Altera a redação do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
§ 7º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades
da sociedade civil e representantes de categorias será feita mediante os seguintes critérios:”
(NR) 
Art. 60. Altera a redação do inciso III do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
Lei n° 4.531/2025 pág.10 / 10
III - o representante da comunidade científica deverá ser indicado pela sua
respectiva instituição de ensino que tenha atuação em Araucária;” (NR)
Art. 61. Altera a redação do inciso IV do § 7º do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
IV - os representantes de Conselhos ou Entidades de Classe deverão ser
registrados ou sindicalizados nas respectivas instituições.” (NR)
Art. 62. Revoga o § 8º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de 2010.
Art. 63. Altera a redação do inciso I do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277,
de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
I - Câmara Técnica de Educação Ambiental;” (NR) 
Art. 64. Altera a redação do inciso II do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
II - Câmara Técnica de Controle Ambiental;” (NR) 
Art. 65. Altera a redação do inciso III do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº
2.277, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(………………..) 
III - Câmara Técnica de Unidades de Conservação.” (NR) 
Art. 66. Revoga o inciso IV do § 10 do art. 18 da Lei Municipal nº 2.277, de
2010. 
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 136859/2024

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