| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4546 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências. |
| native_id | 2011 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.546, DE 22 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes de pessoas com deficiência em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º São assegurados a presença e o acesso de acompanhantes de pessoas com deficiência que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer. § 1º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º desta Lei são os destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral. § 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante da pessoa com deficiência nem a sua cobrança diferenciada. Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o infrator sujeito as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078/1990. Art. 3º Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz com os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº 4.546/2025 - É permitido o acesso gratuito do(a) acompanhante de pessoa com deficiência.” Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, quando necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente