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norma nº 4546/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4546 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a entrada gratuita para acompanhantes em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.546, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a entrada gratuita
para acompanhantes de pessoas
com deficiência em locais
destinados a diversão, espetáculos
teatrais e musicais, exibições
cinematográficas, atrações ou
eventos esportivos e artísticos em
geral, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV
e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º São assegurados a presença e o acesso de acompanhantes de
pessoas com deficiência que sejam impossibilitadas de locomoção,
autodeterminação e que dependam de acompanhamento em qualquer
estabelecimento cultural ou de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º desta Lei são os
destinados a diversão, espetáculos teatrais e musicais, exibições
cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante da pessoa com
deficiência nem a sua cobrança diferenciada.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o infrator
sujeito as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos atingidos por esta Lei obrigados a
fixarem, em locais de fácil visualização ao público, cartaz com os seguintes
dizeres:
“Lei Municipal nº 4.546/2025 - É permitido o acesso gratuito do(a)
acompanhante de pessoa com deficiência.”
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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