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norma nº 4547/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4547 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui a Semana da Cultura Hip-Hop no Município de Araucária, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.547, DE 22 DE MAIO DE 2025
Institui a “Semana da Cultura
Hip-Hop” no Município de
Araucária, a ser comemorada
anualmente na primeira quinzena
do mês de novembro, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV
e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a “Semana da Cultura
Hip-Hop”, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de
novembro, incluindo obrigatoriamente o dia 12 de novembro, data que celebra o
aniversário da cultura Hip-Hop mundial.
§ 1º Poderão ser realizados eventos, competições, oficinas, palestras e
outras festividades em comemoração ao período descrito no caput deste artigo.
§ 2º A “Semana da Cultura Hip-Hop” poderá ser incluída no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Araucária.
Art. 2° As comemorações referidas no art. 1º desta Lei deverão contar
com representantes da cultura Hip-Hop, por meio de seus elementos: dança
breaking, grafite, discotecagem — DJ, Mestres de Cerimônia — MCs e ativistas
de organizações não governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados
para o combate ao racismo e a inclusão social.
§ 1º As atividades poderão envolver alunos da rede municipal de ensino e
demais munícipes, promovendo a valorização da cultura Hip-Hop e o
fortalecimento do entendimento sobre o papel da juventude afro-brasileira e
periférica na construção de uma sociedade mais inclusiva.
§ 2º As atividades propostas deverão contribuir para romper preconceitos
e combater ideias estereotipadas em relação às expressões artísticas e culturais
do movimento Hip-Hop.
Art. 3º Durante a “Semana Municipal da Cultura Hip-Hop”, poderão ser
promovidas:
I - ações de divulgação das modalidades artísticas do movimento Hip-Hop;
II - oficinas de formação e capacitação para jovens e adultos;
III - debates, rodas de conversa e seminários sobre políticas públicas
voltadas para a juventude, inclusão social e enfrentamento do racismo;
IV - apresentações culturais que valorizem e divulguem as manifestações
artísticas do Hip-Hop.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo
sujeitas à programação orçamentária do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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