| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4547 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Institui a Semana da Cultura Hip-Hop no Município de Araucária, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, e dá outras providências. |
| native_id | 2012 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.547, DE 22 DE MAIO DE 2025 Institui a “Semana da Cultura Hip-Hop” no Município de Araucária, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituída no Município de Araucária a “Semana da Cultura Hip-Hop”, a ser comemorada anualmente na primeira quinzena do mês de novembro, incluindo obrigatoriamente o dia 12 de novembro, data que celebra o aniversário da cultura Hip-Hop mundial. § 1º Poderão ser realizados eventos, competições, oficinas, palestras e outras festividades em comemoração ao período descrito no caput deste artigo. § 2º A “Semana da Cultura Hip-Hop” poderá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária. Art. 2° As comemorações referidas no art. 1º desta Lei deverão contar com representantes da cultura Hip-Hop, por meio de seus elementos: dança breaking, grafite, discotecagem — DJ, Mestres de Cerimônia — MCs e ativistas de organizações não governamentais que desenvolvam trabalhos sociais voltados para o combate ao racismo e a inclusão social. § 1º As atividades poderão envolver alunos da rede municipal de ensino e demais munícipes, promovendo a valorização da cultura Hip-Hop e o fortalecimento do entendimento sobre o papel da juventude afro-brasileira e periférica na construção de uma sociedade mais inclusiva. § 2º As atividades propostas deverão contribuir para romper preconceitos e combater ideias estereotipadas em relação às expressões artísticas e culturais do movimento Hip-Hop. Art. 3º Durante a “Semana Municipal da Cultura Hip-Hop”, poderão ser promovidas: I - ações de divulgação das modalidades artísticas do movimento Hip-Hop; II - oficinas de formação e capacitação para jovens e adultos; III - debates, rodas de conversa e seminários sobre políticas públicas voltadas para a juventude, inclusão social e enfrentamento do racismo; IV - apresentações culturais que valorizem e divulguem as manifestações artísticas do Hip-Hop. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo sujeitas à programação orçamentária do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente