| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4548 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa “Pit Stop” nas vias públicas do Município de Araucária e dá outras providências. |
| native_id | 2013 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.548, DE 22 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a implantação do Programa “Pit Stop” nas vias públicas do Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa “Pit Stop” para bicicletas nas vias públicas do Município de Araucária. Art. 2º O Município poderá promover campanhas de divulgação, firmar convênios e parcerias com empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, para plena consecução dos objetivos visados nesta Lei. Art. 3º Será permitida a veiculação da publicidade no local onde for inserido o “Pit Stop” por parte da entidade ou empresa que estabelecer, dentro da legislação administrativa aplicável, a parceria com o Município na implantação do referido, como forma de divulgação da adesão e do marketing da empresa, podendo veiculá-la em suas peças publicitárias. Art. 4º O “Pit Stop” originariamente deve ser caracterizado como um ponto imóvel, onde serão inseridas as ferramentas básicas e necessárias para a manutenção de uma bicicleta, assim como também uma bomba de ar que possa encher o pneu desta. Art. 5º A manutenção e a conservação dos “Pit Stops” serão de responsabilidade exclusiva da instituição ou empresa que firmar parceria com a entidade municipal, assim como garantirá a exclusividade na divulgação de sua marca ou serviço. Art. 6º A substituição das ferramentas e de bomba, caso apresentem algum defeito, será de competência da entidade parceira do Município. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente