| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4549 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e hipermercados do município de Araucária de disponibilizar pessoal suficiente para atendimento dos consumidores nos caixas em tempo razoável, e dá outras providências.” |
| native_id | 2014 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.549, DE 22 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a obrigação dos supermercados e hipermercados do Município de Araucária de disponibilizar pessoal suficiente para atendimento dos consumidores nos caixas em tempo razoável, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Ficam os supermercados e hipermercados do Município de Araucária obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em tempo razoável. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento: I - até 15 (quinze) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) nos finais de semana (sábados e domingos) subsequentes aos dias de pagamento do trabalhador (dias 5 e 25 de cada mês) e em feriados. § 1º Para comprovação do atendimento previsto no caput do art. 1º, deverá ser adotado controle por meio de senha, disponibilizada próximo a cada caixa, onde constará o horário de chegada à fila, sendo anotado pelo(a) operador(a) de caixa o horário de atendimento, na própria senha. § 2º A contagem de tempo inicia-se no momento em que o usuário entra na fila de espera do caixa. § 3º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 22 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente