| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4551 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos Postos de Abastecimento de Combustíveis situados no Município de Araucária/PR, e dá outras providências.” |
| native_id | 2023 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.551, DE 27 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos Postos de Abastecimento de Combustíveis situados no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis situados no Município deverão utilizar mangueiras transparentes nas bombas, a fim de possibilitar a visualização do combustível pelo consumidor e combater a venda de combustíveis adulterados. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão afixar aviso contendo dizeres explicativos sobre a cor do combustível e ao qual se refere, gasolina, etanol ou diesel. Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as sanções contidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. Art. 4° Os postos de combustíveis terão prazo de noventa dias para adaptarem suas instalações a esta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 27 de maio de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente