| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4554 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para a pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos no Município de Araucária. |
| native_id | 2027 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.554, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para a pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos no Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU de imóvel que seja de propriedade de pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos no Município de Araucária. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida para um único imóvel do qual a pessoa idosa seja proprietária ou responsável pelo recolhimento do tributo e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel. Art. 2º A isenção que trata esta Lei beneficiará os proprietários de imóvel residencial cuja renda familiar seja de até três salários mínimos nacional. Art. 3º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído deverá ser apresentado junto à Secretaria de Finanças, no setor de IPTU, acompanhado de: I - documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel, qual seja: a) matrícula atualizada do imóvel; ou b) certidão dos registros imobiliários; ou c) contrato de compra e venda registrado; ou d) título de posse. II - contrato de locação, quando o imóvel for alugado, no qual conste o requerente como principal locatário; III - documento de identificação do requerente com foto; IV - Cadastro de Pessoa Física — CPF. Art. 4º A isenção do IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 5º A isenção de que trata a presente Lei, quando concedida, será válida pelo prazo de um ano e, após esse período, deverá ser novamente requerida, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de um ano e cessará quando deixar de ser requerida. Art. 6º O direito de requerer a isenção de que trata o art. 1° desta Lei permanece após a morte da pessoa idosa, desde que o imóvel continue a servir de residência ao cônjuge sobrevivente e/ou seus dependentes, e enquanto atendidos os demais requisitos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 4 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente