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norma nº 4554/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4554 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para a pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos no Município de Araucária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.554, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU 
para a pessoa idosa com idade 
igual ou superior a sessenta anos 
no Município de Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU de imóvel que seja de propriedade de 
pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos no Município de 
Araucária.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida para um 
único imóvel do qual a pessoa idosa seja proprietária ou responsável pelo 
recolhimento do tributo e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e 
de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.
Art. 2º A isenção que trata esta Lei beneficiará os proprietários de imóvel 
residencial cuja renda familiar seja de até três salários mínimos nacional.
Art. 3º O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por 
procurador devidamente constituído deverá ser apresentado junto à Secretaria de 
Finanças, no setor de IPTU, acompanhado de:
I - documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel, qual seja:
a) matrícula atualizada do imóvel; ou
b) certidão dos registros imobiliários; ou
c) contrato de compra e venda registrado; ou
d) título de posse.
II - contrato de locação, quando o imóvel for alugado, no qual conste o 
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente com foto;
IV - Cadastro de Pessoa Física — CPF.
Art. 4º A isenção do IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das 
taxas.
Art. 5º A isenção de que trata a presente Lei, quando concedida, será 
válida pelo prazo de um ano e, após esse período, deverá ser novamente 
requerida, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de um 
ano e cessará quando deixar de ser requerida.
Art. 6º O direito de requerer a isenção de que trata o art. 1° desta Lei 
permanece após a morte da pessoa idosa, desde que o imóvel continue a servir 
de residência ao cônjuge sobrevivente e/ou seus dependentes, e enquanto 
atendidos os demais requisitos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 4 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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